A
nova portaria do M.T.E. sobre ponto eletrônico
Luiz Alberto de Vargas
Em
dois artigos anteriores, elaborados em conjunto com a colega Antonia Mara
Vieira Loguércio e o Eng. Carlos Augusto Moreira, tivemos oportunidade de
alertar quanto à imprestabilidade como prova dos chamados “relatórios de ponto
eletrônicos”, largamente utilizados pelas empresas em substituição dos antigos cartões
de relógios de ponto. No tradicional
controle de ponto, a marcação dos horários de entrada e saída dos empregados
era impressa diretamente nos cartões de ponto, deixando marca indelével que
impedia qualquer tentativa de alteração ou manipulação dos horários. Nos atuais
sistemas eletrônicos de ponto, entretanto, a marcação eletrônica é virtual e não
deixa vestígios, permanecendo no
processador de dados embutido no controle de ponto eletrônico e somente acessável pelo empregador (dono do sistema) a
qualquer tempo e sem qualquer restrição, podendo ser objeto de todo tipo de
fraude por empregadores inescrupulosos,
já que o relatório impresso (que é o que é juntado pelas empresas no
processos judiciais) é produzido sem qualquer certificação de que efetivamente represente
os registros eletrônicos originais.
Através
do trabalho excepcional de pesquisa um Auditor-Fiscal do Trabalho de Minas
Gerais, o Dr. José Tadeu de Medeiros Lima,
constatou-se que, praticamente, a
totalidade dos softwares de controle de ponto comercializados no país permitem,
sem qualquer tipo de restrição, o acesso do empregador aos registros
eletrônicos originais dos horários de entrada e saída dos empregados, admitindo
todo tipo de alteração sem deixar qualquer traço da manipulação realizada.
Mais: algumas empresas de software utilizam essa possibilidade de fraudar os
registros como uma “vantagem comercial” dos softwares que produzem, chegando a
despudoradamente anunciar que, através da compra de seu programa, o empregador
deixará de se preocupar com as horas extras de seus empregados...
Desde
2001, a Associação dos Magistrados do
Trabalho da Quarta Região (Amatra) e a Associação Nacional dos Magistrados do
Trabalho (Anamatra) aprovaram em seus congressos teses em que propunham a
normatização da matéria, de forma a coibir as fraudes e resgatar a
credibilidade dos registros de ponto como documentos de produção bilateral e,
assim, valiosos como prova pré-constituída dos horários trabalhados pelos
empregados,na forma prevista no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.
Em
26/3/2009, foi realizado em Porto Alegre
um seminário sobre o tema, promovido pela Amatra e com o apoio do TRT 4ª.
Região, em que participou o dr. José Tadeu, onde avançou-se na discussão,
chegando-se a importantes conclusões como a urgente necessidade de padronização
das máquinas de controle de ponto (hardware).
Finalmente, em 21 de agosto, o Ministro do
Trabalho e Emprego expediu a Portaria n. 1.510, que disciplina o registro
eletrônico de ponto, atendendo plenamente a expectativa dos que preconizavam a
eliminação dos dispositivos eletrônicos que permitem a fraude trabalhista. As
empresas têm o prazo de um ano para trocar seus registradores de ponto
(hardware), adequando-os às exigências técnicas previstas na Portaria. Devem,
também, permitir a saída de dados que viabilize a fiscalização, além de
obrigatoriamente emitir comprovante diário para o empregado dos horários registros.
Criam-se
efetivas condições para que as autoridades administrativas e judiciárias possam
coibir os abusos até aqui praticados.