ALGUNS PROBLEMAS DA EXECUÇÃO.
PENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
Luiz Alberto de Vargas
Vania Cunha Mattos[1]
RESUMO:
Cresce
a importância dos processos em que são postuladas pensões decorrentes de
acidente de trabalho ou doença profissional. Esses processos têm chegado à fase
de execução sem que haja consenso, tanto na doutrina como na jurisprudência, em
relação a alguns temas de especial relevância. No caso, pretende-se analisar
alguns dos problemas que surgem cotidianamente em tais processos de execução,
como a atualização monetária do valor da pensão, a garantia de pagamento da
pensão ao longo do tempo e a possibilidade do credor exigir a conversão da
pensão mensal em pagamento único.
Introdução:
A partir da
especialização da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos
acidentes do trabalho e de todas as controvérsias derivadas da infortunística
do trabalho pela Emenda Constitucional nº45/2004, uma série de outras questões
emergem, em especial as derivadas dos critérios a serem estabelecidos, desde a
sentença de conhecimento, ou acórdão, relativamente ao pensionamento e à constituição
de capital.
Entendemos que, quanto mais
completo for o julgamento destas pretensões, desde o processo de conhecimento,
haverá maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, para que não
haja novos questionamentos no processo de execução.
A experiência da Seção
Especializada em Execução SEEx., criada pelo TRT da 4ª Região, desde abril de
2012, destinada exclusivamente aos agravos de petição - recurso específico do
processo de execução trabalhista -, tem demonstrado que, a partir do trânsito
em julgado dos processos relativos aos acidentes do trabalho, inúmeras são as
discussões na execução sobre critérios de reajustes das pensões, valor da
constituição de capital e, ainda, a quantificação do pensionamento em parcela
única, na forma preconizada pelo artigo 950, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
A partir da especialização
aumenta, a cada ano, o número de processos em que postuladas indenizações por
dano moral e material, possivelmente porque a Justiça do Trabalho implementou
muito maior celeridade a estes processos, além de haver demanda reprimida
indiscutível.
Uma significativa parte
desses processos contém pretensões em que alegada a ocorrência de lesões que
importaram em incapacidade laboral do trabalhador e, consequentemente, com
pretensão de pagamento de pensão mensal até o restabelecimento da plena
capacidade laboral (incapacidade parcial) ou mesmo vitalícia (incapacidade
permanente).
No que diz respeito às
pensões, estas podem ser destinadas ao próprio trabalhador em todos os casos de
redução ou perda da capacidade laborativa, ou aos seus dependentes, no caso de
morte do empregado derivada de acidente do trabalho típico.
O acidente do trabalho,
quando resulta na morte do trabalhador, remete a outro tipo de consideração de
cunho mais filosófico do que jurídico, em relação ao grau de compensação
econômica equivalente ao dano.
Não há dúvida que a morte
causada por acidente do trabalho em termos amplos é incompensável, por ser
difícil a reparação por culpa do empregador ou mesmo de terceiro.
No entanto, o núcleo familiar
tem de sobreviver e, portanto, há necessidade de reparação, não só em termos de
indenização por danos morais, como em estabelecimento de pensão, objetivando a
recomposição da renda familiar alterada, ou eliminada, pelo acidente do
trabalho.
A reparação por danos morais
leva em consideração a capacidade econômica das partes, a graduação da
culpabilidade do empregador, tendo caráter pedagógico, estando vedado de
qualquer sorte o enriquecimento sem causa, dentro de critérios razoáveis, para
que haja reparação integral.
A jurisprudência trabalhista
tem pautado as suas decisões com observância de parâmetros equitativos de
justiça, para que haja a reparação mais ampla possível, capaz de propiciar a
recomposição da situação anterior ao dano ao empregado ou ao de sua família.
A pensão é uma das formas de
indenização material e tem por objetivo ressarcir a vítima de acidente de
trabalho ou doença profissional dos prejuízos decorrentes de sua incapacidade
ou inabilitação para o trabalho. Tem a natureza, portanto, de indenização por
lucros cessantes, no caso pela privação dos ganhos futuros do trabalhador (art.
402 do Código Civil).[2] O
seu fundamento legal está no art. 950 do Código Civil, “caput”[3] e
pode ser acumulado com a indenização previdenciária (Súmula n. 229 do STF). E,
ainda que tenha natureza alimentar, não se fundamenta na necessidade de
garantir alimentos por parte do beneficiário, mas na reparação do prejuízo pela
perda da renda auferida pelo trabalho decorrente de fato gerado por ato ilícito
cometido pelo empregador.[4]
Constitui a pensão, especialmente nos casos de incapacidade permanente,
a principal reparação alcançada à vítima de acidente do trabalho, porque
importa garantia do sustento em um futuro laboral incerto e sombrio, onde o
desemprego é certamente o cenário mais provável, em um mercado de trabalho cada
vez mais exigente, em que há pouco espaço para a reabilitação de acidentados ou
portadores de doenças profissionais.
A pensão
mensal, assim, acompanha literalmente o acidentado laboral por toda a vida e,
por se constituir em prestação continuada, exige uma execução também
prolongada, muitas vezes por dezenas de anos. Do ponto de vista da gestão
judiciária, os processos de execução de pensão mensal são os mais trabalhosos
por se prolongarem no tempo, não podendo ser definitivamente arquivados.
Exatamente por isso, não são poucas as críticas de que esse tipo de execução
não deveria ocorrer no judiciário, que não tem estrutura adequada para a gestão
de pagamentos de prestações continuadas de cunho previdenciário.
Não há
como se concordar com tais críticas, pois compete ao Judiciário assegurar o
estrito cumprimento de suas decisões, sendo que justamente as que deferem
pensões em processos de acidente do trabalho e de doença profissional são as
mais relevantes do ponto de vista social.
E mesmo
que se reconheça as dificuldades para o cumprimento dessa missão social pelo
Poder Judiciário Trabalhista, o prosseguimento da execução perante o judiciário
é uma garantia de que as pensões sejam efetiva e tempestivamente pagas, até
mesmo porque qualquer eventual incidente pode ser resolvido de forma imediata
pela autoridade judiciária, que tem inequívoca competência para decidir tais
questões.
Pretende-se, aqui,
indicar alguns desses problemas recorrentes nas execuções de pensões
acidentárias e que, em nosso entender, devem ser resolvidos levando em
consideração, precipuamente, o interesse do jurisdicionado acima de qualquer
outra consideração de natureza institucional.
Primeiro
problema: atualização monetária da pensão
A pensão deve ser atualizada ao longo do tempo, sob pena de esvaziamento
do crédito do exequente, o que importa dizer que, necessariamente, o título
executivo deve prever a correção periódica do valor da pensão mensal, como
forma de preservar seu poder aquisitivo ao longo do tempo.
Neste ponto, não há como não se estabelecer algumas premissas econômicas
que interferem no fato de se constituir o pensionamento em parcela a ser paga
ao longo do tempo e que mantenha valor original concebido e destinado à reparação
mais ampla possível.
Em outros termos, o valor reparatório que se estabelece no tempo
presente tem de manter no futuro idêntica capacidade econômica e financeira,
considerada a projeção de um largo período de tempo - vinte, trinta ou quarenta
anos -, dependendo da idade do trabalhador vitimado e o tempo de vida média
considerada -, com base na expectativa de vida do brasileiro atual, num quadro
sensivelmente alterado nas últimas décadas.
Ora, se na década de setenta a expectativa de vida do brasileiro não
ultrapassava a sessenta, sessenta e cinco anos, na atualidade, se pode, com
dados nas tabelas do IBGE, estabelecer que a expectativa de vida média do
brasileiro se insere no patamar dos setenta e cinco anos, havendo, inclusive,
algumas regiões do país com patamar mais alto.
Estas considerações são relevantes para se ter a dimensão aproximada da
necessidade da importância da pensão com base em critérios mais completos
possíveis, porquanto, no mínimo, se estará estabelecendo obrigação por muitas
décadas, além de que se deve garantir que o valor deferido hoje, e tido como
expressão do valor da reparação compatível com o dano, seja mantido no futuro,
em um país em que a economia não mantém nível estável, como de resto ocorre em
muitos outros países.
No Brasil, em mais de trinta e cinco anos, vivenciamos os mais
diferentes planos econômicos que sempre se destinaram à salvação nacional e à
estabilidade da moeda.
Nos vários planos
econômicos, a maioria visando à salvação do País, muitos, com propostas de congelamento
de preços e salários e desvalorização da moeda, outros, com confisco de valores
depositados em bancos e cadernetas de poupança, previsão de gatilhos
automáticos face à inflação verificada, dentre outros, a maioria, no entanto,
sem qualquer viabilidade financeira ou econômica de produzir efeitos
compatíveis com as altas taxas de inflação existentes no País, nas mais
diversas épocas, que corroíam o poder de compra da moeda.
Os vários planos econômicos,
em seus diversos desdobramentos, apenas tiveram a virtualidade de desorganizar
a economia do País, produzir ganhos excessivos de determinadas classes, reduzir
salários e aumentar preços, além das visíveis consequências de desvalorização
da moeda e a implementação da verdadeira ciranda financeira, pelas altas taxas
de juros capazes de atrair apenas os capitais voláteis e, como tal,
improdutivos.
Os Planos Collor I
e II, para ficar em apenas um exemplo, além do confisco realizado em aplicação
tradicional como as cadernetas de poupança, o que acarretou a desmotivação da
população nos anos posteriores dado o nível de incerteza, também pretenderam
expurgar índices de inflação de mais de oitenta por cento, por meio dos
decretos instituidores do Plano como forma de salvação nacional. Os resultados
são de conhecimento de todos; resultado de sua despreparada equipe econômica.
Portanto, não há
como prever que nos próximos mais de trinta e cinco anos - projeção média no
tempo do cumprimento das obrigações de pagamento das pensões -, necessariamente
haverá estabilidade econômica e financeira no País, até porque os fundamentos
econômicos atuais apontam para uma projeção de alargamento da inflação, muito
distante das metas estabelecidos pelo próprio governo federal.
Não há portanto como se
estabelecer padrão monetário estanque para a pensão a ser paga ao trabalhador
ou a sua família, sob pena de, em pequeno lapso temporal, estar totalmente
corroída, seja pela inflação, seja pela desproporção entre o valor de compra da
moeda.
Intensa polêmica existe a respeito da possibilidade de fixação do valor
da pensão mensal em salários mínimos, o que assegura seu reajustamento
automático em percentuais inclusive superiores aos da inflação anual. Há
expressa previsão legal nesse sentido, no caso o parágrafo 4o do
artigo 475-Q do Código de Processo Civil.[5]
Ocorre que o STF editou a Súmula Vinculante n. 4, que, a princípio,
parece vedar a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária
por afronta ao art. 7o, IV CF).[6] Entretanto,
julgamentos mais recentes do STF têm reafirmado o entendimento anterior[7],
em sentido contrário, que tem como principal referência, acórdão da lavra do
Ministro Ilmar Galvão[8]:
AÇÃO
DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ARTIGO 7o, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A fixação de
pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas
necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se
afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao
salário mínimo, prevista no inciso IV do
artigo 7o da Carta Federal. Recurso
Extraordinário não conhecido.” (STF – 1a. Turma - RE 134.567/PR,
Rel. Min. ILMAR GALVÃO)
Assim, não há impedimento a que os valores deferidos a título de pensão
sejam indexados ao salário mínimo.
E também entendemos como bastante razoável que a decisão judicial
determine a atualização do valor da pensão idêntica ao dos reajustamentos
salariais da categoria profissional da vítima, mesmo porque essa seria a
provável variação de seus ganhos salariais acaso não tivesse havido o evento
danoso que a impossibilitou de perceber, total ou parcialmente, os salários do
contrato de trabalho.
Essa nos parece ser a solução que mais se aproxima da reparação integral
que se pretende com o deferimento da pensão.
No entanto, nem sempre as decisões de primeiro e segundo graus, que
servirão de parâmetro para as execuções ao abrigo do trânsito em julgado,
definem expressamente a fórmula da correção da pensão deferida, no que resulta
que essa controvérsia seja enfrentada no processo de execução, quanto aos
períodos de reajuste e os índices de correção aplicáveis.
Insustentável, como já referido, a tese de que os valores deferidos a
título de pensão não sofram qualquer reajuste, ficando congelados ao longo do
tempo.
A inviabilidade de tal conclusão está expressa não só nos fundamentos
econômicos já aludidos, como jurídicos, conforme expressa menção ao conteúdo do
art. 475-Q, § 3º, do Código de Processo Civil[9] para refutar tal
possibilidade. No entanto, não se pode perder de vista que são créditos
trabalhistas, com caráter alimentar, deferidos judicialmente como pensão
acidentária, sobre os quais incidem as regras legais que determinam sua
atualização monetária, no caso o art. 459 da CLT c/c o art. 39 da Lei 8.177/91.
Assim, na ausência de
determinação explícita na decisão a ser executada, o valor da pensão deve ser
corrigido nos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas.
Segundo
problema: garantia do pagamento da
pensão
A
constituição de garantias para o pagamento da pensão, ainda que seja uma
faculdade do juiz, é uma imposição lógica, já que nada justifica que se deixe o
credor dependente da boa vontade do devedor de, mensalmente, cumprir a
obrigação de pagamento da pensão.
Em
conformidade com o art. 20, § 5o
do Código Processo Civil, nas ações de indenização por
ato contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações
vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas. No mesmo sentido, o “caput” do art. 475-Q do mesmo
diploma legal, que
faculta ao juiz ordenar ao devedor, independentemente de pedido do credor, a
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão.[10]
Tal determinação independe da situação financeira do devedor, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 313).[11]
Assim,
deduz-se que o valor do capital deve corresponder matematicamente ao montante
necessário para, considerada a correção monetária acrescida de uma taxa de
juros razoável, propiciar de forma indefinida rendimentos mensais iguais ao
valor da pensão deferida.
No
caso de determinação de depósito em dinheiro[12],
as aplicações financeiras mais adequadas, do ponto de vista da segurança,
liquidez e rendimentos assegurados, são a caderneta de poupança e os títulos do
Tesouro Direto, garantidos pelo governo federal, propiciando rendimentos pelo
menos equivalentes à taxa inflacionária[13].
O mesmo vale para aplicações financeiras em bancos oficiais, que têm também a
mesma garantia, desde que tenham rentabilidade mínima assegurada igual ou
superior à inflação.
Admitido
que a constituição de capital seja determinada em caderneta de poupança (que
tem uma taxa de juros de 0,5%), o cálculo do capital a ser constituído é
relativamente simples e atende à conhecida fórmula dos juros compostos
denominada “valor atual das rendas perpétuas antecipadas”[14]:
será igual ao capital necessário para obter juros iguais ao valor da pensão,
mantendo-se intacto o capital inicial. Se a taxa de juro mensal for o
rendimento da poupança (0,5%) e, por hipótese, a pensão mensal é de R$100,00, o capital necessário será
R$20.000,00.[15]
Por
um simples raciocínio matemático, há de ser rejeitada a proposta simplista de
mera multiplicação do valor da pensão pelo número de meses do período em que
deverá ser paga, desconsiderando o benefício financeiro da antecipação do
pagamento parcelado.[16]
Parece
clara também a desproporção verificada com base em raciocínio inverso, qual
seja o de descontar os prováveis ganhos financeiros, mas desconsiderar os
devidos reajustamentos da pensão ao longo do tempo. Em tal caso, os efeitos do
tempo são levados em conta apenas em favor do devedor e o cálculo do valor
devido é feito pela mera projeção do tempo em que deverá ser paga a pensão, tomado
como base valor estanque. A adoção desta tese, indica benefício ao devedor por
estabelecer garantia legal muito inferior ao valor efetivamente devido.
Em
ambos os casos, não considera a taxa de inflação, em uma ilusória convicção de
economia estável e inflação zero.
Por
outro lado, também não há falar em redução do montante da indenização fixada
pela decisão exequenda, e que se constitui em coisa julgada material e formal,
sendo o art. 944, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, inaplicável na fase de liquidação e processo de execução da
parcela.[17]
Não parece
haver dúvidas de que a propriedade de tal capital permanece com o devedor, já
que, cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital
(§ 5o).
A
norma legal também admite que a pensão possa ser paga por meio de consignação
na folha de pagamentos do devedor, possibilidade esta que deve ser interpretada
em harmonia com
o conteúdo do parágrafo 2o do artigo 475-Q[18].
E, portanto, se restringe aos casos em que a solidez
da empregadora fornece a convicção de que esta não virá a sofrer abalos financeiros
no futuro, que comprometam o pagamento da obrigação.
Muito
difícil avaliar o que pode ocorrer com uma empresa nos próximos cinco anos, o
que dirão projeções de mais de vinte anos, exatamente em decorrência da
persistente instabilidade econômica, que parece marcar a conjuntura
internacional nesse início de século.
Por
isso, conforme a norma legal, o pagamento através de consignação em folha
somente pode ser deferido em caso de entidade de direito público ou de empresa
privada de notória capacidade econômica. Trata-se de hipóteses estritas que não
permitem interpretação ampliativa, mesmo que se considere que a execução por
consignação em folha de pagamento seja a mais rápida e a menos trabalhosa para
o juízo de execução.
A
jurisprudência do STJ recomenda a constituição de capital como forma de dar ao
lesado segurança, já que “a experiência comum previne ser temerário, em face da
celeridade das variações e incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar
que uma empresa particular, por sólida e confiável que seja a sua situação
atual nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status
econômico em que presentemente ela possa se encontrar”.[19]
Há
muito maior segurança na garantia por meio de imóveis, fiança bancária ou
garantia real em valor a ser arbitrado pelo juiz para efeito de garantir a
pensão.
A
exegese do parágrafo 2o do artigo 475-Q[20]
indica que a fiança bancária e a garantia real não podem ser determinadas de
ofício, mas dependem de requerimento do credor. A fiança bancária, desde que de
banco oficial, constitui modalidade segura, não havendo razão para que a
escolha pelo juiz recaia sobre banco privado.
Não
será preciso enfatizar que, em caso de imóveis, estes deverão ser livres e
desembaraçados de quaisquer ônus e se submeter à avaliação por ordem do juiz.
Não
se pode perder de vista, no entretanto, a grande variabilidade na cotação
imobiliária que temos assistido recentemente, não apenas no Brasil, mas em
todos os países, decorrente do grau de interdependência da economia global, as
turbulências financeiras internacionais que podem contaminar sem qualquer aviso
as economias nacionais: o preço dos imóveis pode despencar vertiginosamente,
levando à miséria milhares de famílias. A crise financeira nos Estados Unidos
em 2008 demonstrou exatamente isso, ou seja, nem as aparentemente mais sólidas
instituições financeiras do mundo estão a salvo das crises internacionais.
Assim, a aceitação de garantias bancárias ou reais deve ser feita com extrema
cautela.
Ainda
que não conste mais na lei[21],
em caso de imóveis haverá de ser registrada a cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade do bem.
Além
disso, parece também claro que o “valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”
não pode ser inferior ao capital necessário para constituição de garantia para
fins do art. 475-Q, “caput”.
Terceiro problema:
a conversão da pensão em parcela única por requerimento do credor.
Tradicionalmente, a
doutrina sempre relutou em aceitar a conversão da pensão mensal em pagamento
único, por diversas razões.
A primeira sempre
foi o considerável risco de dilapidação de um patrimônio destinado a garantir a
subsistência por toda a vida quando posto imediatamente à disposição do
trabalhador.
Outra razão relevante é a excessiva onerosidade para o empregador que,
subitamente, teria de arcar com a disponibilização de elevada importância, com
o risco mesmo de sua inviabilização econômica.Por outro lado, a antecipação de
pagamento de um benefício continuado, muitas vezes vitalício também implica num
julgamento implícito sobre o tempo de sobrevida do beneficiário. Ainda que se
aplique no caso tabelas de expectativa de vida sofisticadas (como no caso a
Tabela de Expectativa de Sobrevida do IBGE)[22],
sem dúvida, estar-se-á especulando sobre fatores imprevisíveis e, assim,
correndo-se o risco quase inevitável de cometer injustiças.
As pensões mensais acidentárias decorrentes de processo judicial
constituem prestações decorrentes de obrigações continuativas que, por
definição, são sempre provisórias[23],
contendo implicitamente a regra “rebus sic stantibus”, ou seja, seus efeitos
persistirão enquanto subsistirem as condições de fato e de direito ocorrentes
ao tempo do decisório.[24]
Assim, o valor da pensão não pode ser considerado definitivo, já que,
mesmo em casos de invalidez permanente, o valor da pensão sempre poderá ser
modificado por ação revisional por alteração fática da capacidade laboral do
pensionista.[25]
A decisão judicial pela conversão do pagamento de pensão mensal em
pagamento único comporta, ainda que implicitamente, um juízo de valor de que a
incapacidade laboral que determinou o pagamento da pensão não sofra alterações
ao longo do tempo e, seja assim, “definitiva”. Portanto, ao determinar-se o
pagamento, em parcela única, de pensão mensal, corre-se sempre o risco de
prejudicar ou beneficiar o credor em caso de alteração fática das condições que
ensejaram o pagamento da pensão.
Apesar das objeções da doutrina, em 2005, houve importante modificação
legislativa, no caso no parágrafo único do art. 950 do Código Civil[26],
constando ser possível ao credor exigir o pagamento em parcela única.
Antes de tudo, é preciso alertar, como faz Sebastião Geraldo de Oliveira
que tal possibilidade se restrinja ao pedido da vítima[27],
nas hipóteses de invalidez parcial ou permanente e não se estende aos
dependentes em caso de morte da vítima, como se deduz da leitura atenta do
“caput” do mencionado dispositivo legal.[28]
Além disso, a jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que tal
disposição legal representa apenas uma faculdade do juiz, que pode, conforme as
circunstâncias do caso, deferir ou não o pedido do credor.[29]
Por, também o Supremo
Tribunal Federal acolhe tal entendimento, como se verifica em decisão da 3a
Turma do Supremo Tribunal Federal, em cuja ementa se transcreve trecho
doutrinário de Sebastião Geraldo de Oliveira:
“RECURSO
DE REVISTA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O
pagamento em parcela única, previsto no parágrafo único do art. 950 do CC, não
constitui um direito subjetivo absoluto para o lesado, mas uma faculdade para o
juiz ou tribunal, que poderá determinar o pagamento do capital, a requerimento
do lesado, quando se mostrar o modo mais adequado, no caso concreto, para
reparação dos prejuízos. (...) 2. Não se
deve perder de vista que a finalidade essencial do pensionamento é garantir
para a vítima o mesmo nível dos rendimentos que até então percebia e não de lhe
conceder um capital para produzir rendas futuras. Com efeito, se o acidentado
em poucos anos consumir o valor recebido acumuladamente, passará o restante da
sua vida em arrependimento tardio, porém ineficaz. Por tudo que foi exposto,
diante da análise de cada caso, pode o juiz indeferir a pretensão deduzida com
apoio no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, sempre que tiver
fundamentos ponderáveis para demonstrar a inconveniência do pagamento acumulado
da pensão’ (SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA, Indenizações por acidente do
trabalho ou doença ocupacional. 4ª ED. São Paulo: LTr, 2008, p.302). [30]
Por outro lado, a
determinação da pensão em parcela única, como afirmado anteriormente, exige uma
ponderada avaliação por parte do juiz se tal exigência não importa em um ônus
excessivo ao empregador. De todo conveniente que tal avaliação seja feita no
momento da fixação do valor da indenização reparatória do dano, ou seja, na
prolação da sentença da fase de conhecimento, quando o porte e a situação financeira
da empresa são elementos a serem levados em conta pelo julgador.[31]
Por parte
do devedor, a determinação para, de imediato, pagar de uma vez só parcelas que,
pela sentença condenatória, poderiam ser pagas parceladamente, constitui em
verdadeiro atentado ao direito processual a não ser surpreendido[32],
já que não pôde defender-se adequadamente em relação a essa matéria na fase de
conhecimento.
Este
também é o magistério de Estevão Mallet e Flávio Higa, para quem
“a
possibilidade de opção pelo credor em relação à forma de pagamento (capital ou
renda) deve ser postulada na petição inicial (CPC, arts. 282, IV e 288,
“caput”) e discutida na fase de conhecimento (CF, art. 5º, LV), para então ser
inscrita no título executivo (CPC, arts. 2º, 128 e 460), ordená-la na fase de
liquidação ou execução sem um comando judicial específico macularia a coisa
julgada (CF, art. 5º, XXXVI e CLT, art. 879, § 1º)” e, assim, depende de
expressa autorização na sentença exeqüenda”.[33]
E não é outra a posição da
jurisprudência, no caso, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PENSÕES VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA
DE ESTIPULAÇÃO PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – INAPLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. A condenação ao pagamento de pensão mensal tem
característica alimentar, pois sua finalidade é de complementar a renda do
trabalhador que, por força do acidente automobilístico, teve reduzida sua
capacidade laborativa. Com o trânsito em julgado da decisão que determinou a
indenização sob a forma de pensão, não há que se falar em pagamento de uma só
vez, previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Para tanto, seria indispensável análise e arbitramento
de valor único pelo juízo na fase de conhecimento. Agravo improvido”.[34]
Por fim, a conversão da pensão em parcela única não
justifica qualquer redução de seu valor a pretexto de beneficiar demasiadamente
o credor. Como já foi dito
anteriormente, o valor a ser fixado como pagamento único deve atender ao
critério matemático, sem adoção de qualquer percentual redutor, sob pena de
afronta à coisa julgada.
Da mesma forma, não há falar em honorários advocatícios
adicionais sobre a parcela única, uma vez que estes já foram deferidos na fase
de instrução e incidindo sobre a condenação, da qual as prestações deferidas
como pensão mensal já fizeram parte.
Como uma sugestão prática, no momento da liberação da
parcela única ao credor, não é conveniente fazê-lo através do meio usual
(alvará), mas, sim, pela transferência para o nome do credor de depósito em
caderneta de poupança, como uma maneira a mais de conscientizá-lo de que tal
patrimônio não se destina ao consumo imediato, mas se trata de um seguro contra
as incertezas do futuro.
Conclusões:
A pensão
deve ser atualizada ao longo do tempo, ainda que não haja comando expresso na
decisão exequenda, a fim de que não haja esvaziamento do crédito do exequente,
sendo a melhor solução determinar, independentemente de pedido do credor, que a
atualização do valor da pensão acompanhe os dos reajustamentos salariais da
categoria profissional da vítima, ainda que não haja qualquer impedimento legal
para a fixação da pensão em salários mínimos.
A
determinação judicial de constituição de capital em garantia do pagamento da
pensão é uma imposição lógica que decorre da necessidade de assegurar ao credor
o cumprimento da obrigação periódica pelo devedor e deve ser feita
independentemente da situação financeira deste. Em caso de determinação de
depósito em dinheiro, as melhores aplicações financeiras são a caderneta de
poupança e o Tesouro Direto. O cálculo do capital deve atender o contido no
“caput”, art. 475-Q do Cód. de Processo Civil de forma a preservar sempre o
capital inicial que, em caso de término da obrigação de pagar a pensão, deve
ser devolvido ao devedor. As garantias reais e bancárias também podem ser
utilizadas, porém com extrema cautela. Já a consignação em pagamento somente se
admite nas estritas hipóteses do parágrafo do art. 2o do art. 475-Q
do Cód. de Processo Civil.
Apesar da literalidade do parágrafo
único do art. 950 do Código Civil não existe um direito subjetivo absoluto para
o lesado de exigir o pagamento em parcela única, cabendo ao juiz ou tribunal
determinar o modo mais adequado para reparação dos prejuízos.
A determinação para pagamento
em parcela única deve constar necessariamente, da decisão exequenda, sob pena
de configurar violação ao direito processual do devedor de não ser
surpreendido, já que não pôde defender-se adequadamente em relação a essa
matéria no processo de conhecimento.
Por fim, a conversão em
parcela única não justifica a adoção de qualquer redução, sob pena de afronta à
coisa julgada. E, com base nos mesmo argumento não há falar em honorários
adicionais sobre o pagamento da parcela única, já que estes foram calculados
sobre o total da condenação.
BIBLIOGRAFIA:
AMARAL SANTOS, Moacyr.
Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, v.IV,
p.483 apud THEODORO JUNIOR, Humberto. “Coisa julgada e Sentença Jurídica: Alguns temas atuais
de relevante importância no âmbiyo das
obrigações tributárias”. Doc eletr. Disponível em http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20100810150716.pdf. Acesso em 25/5/2014).
FREIRE, Alexandre e outros.(coord.) Novas Tendências do Processo Civil -
Estudos sobre o Projeto do Novo CPC.Vol. II, Salvador: Editora Jus Podivm,
2014. Doc. Eletr. Disponível em http://pt.scribd.com/doc/170988541. Acesso em 4/6/2014.
GHISLENI FILHO, João e outros. “Valor adequado nas
ações de indenização por dano moral” Doc. Eletr. Revista Eletrônica do TRT 4a.
Região, Ed. 113, Disponível em http://www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/servlet/113edicao.pdf. Acesso em 3/6/2014.
MALLET, Estevão. HIGA.
Flávio da Costa. “Indenização arbitrada em parcela única do art. 950 parágrafo
único do Código Civil”. Doc eletr. www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67987/pdf_12. Acesso em 31/5/2014.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. “Indenizações por
acidente do trabalho ou doença ocupacional”. São Paulo, LTr, 2005
[1] Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª. Região
[2] Art.
402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
[3] Art. 950. Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
[4] OLIVEIRA,
Sebastião Geraldo de. “Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional”. São Paulo, LTr, 2005, p. 193-4
[5] Art. 475-Q, § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando
por base o salário-mínimo.
[6] “Salvo
nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial.”
[7] Súmula 490 do STF:
“A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve
ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e
ajustar-se-á às variações ulteriores”.
[8] Exemplificativamente,
Proc. STF ARE 776861 RS Min. Celso de Mello, Julg. 23/10/2013.
[9] §3º Se
sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer,
conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
[10] Art. 475-Q do
Código de Processo Civil. Quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão.
[11] Súmula 313 – “Em
ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de
capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão,
independentemente da situação financeira do demandado”.
[12] Art.
475-Q - §1º Este capital, representado por imóveis,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será
inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
[13] Os
depósitos em caderneta de poupança até R$250.000,00 são garantidos pelo governo
federal através do Fundo Garantidor de Créditos (http://www.fgc.org.br. Acesso em 5/6/2014). Já os títulos do Tesouro Direito
ou as aplicações financeiras em banco oficial são 100% garantidos pelo Tesouro
Nacional, mas apenas determinados tipos de investimento tem rentabilidade
mínima equivalente à inflação.
[14] P = R + R / i, onde P = Valor do
Capital; R = Renda ou pagamento e I = taxa de juros http://www.ebah.com.br/. Acesso em 5/6/2014.
[15] Esse
cálculo presume que, além do juro de 0,5% ao mês, o rendimento da poupança
incorpore a inflação do período, através da correção monetária representada
pela variação da TR.
[16] Tal cálculo, por embutir ganhos financeiros importaria
em verdadeiro enriquecimento sem causa do credor. Mallet, Estevão. Higa. Flávio da Costa. “Indenização
arbitrada em parcela única do art. 950, parágrafo
único do Código Civil”. Doc eletr. www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67987/pdf_12. Acesso em 31/5/2014.
[17] Art.
944, parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
[18] § 2o O juiz poderá substituir a
constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança
bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
[19] STJ –
4a. Turma. Resp 627.649. Rel. Min Cesar Asfor Rocha, julgado em
27/4/2004.
[20] § 2o O
juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário
da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa
de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do
devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.
[21]
Antiga redação do art. 602 do CPC.
[22] Com
base no contido no art. 948, II do Código Civil (a expressão “a duração provável da vida da vítima”),
Sebastião Geraldo de Oliveira entende que não faz mais sentido utilizar a média
de vida do brasileiro ou a expectativa de vida ao nascer e propõe a utilização
da Tabela de Sobrevida do IBGE. (OLIVEIRA,
Sebastião Geraldo de. Ob. Cit., p. 215-9).
[23] No plano do direito
material, as relações jurídicas continuativas se apresentam como “as regras
jurídicas que projetam no tempo os próprios pressupostos, admitindo variações
dos elementos quantitativos e qualificativos” (AMARAL SANTOS, Moacyr.
Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, v.IV,
p.483 apud THEODORO JUNIOR, Humberto. “Coisa julgada e Sentença Jurídica: Alguns temas atuais
de relevante importância no âmbiyo das
obrigações tributárias”. Doc eletr. Disponível em http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20100810150716.pdf. Acesso em 25/5/2014).
[24] THEODORO JUNIOR. Ob.
Cit.
[25] Art. 471 CPC “Nenhum
juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide,
salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença (...)”
[26] Art.
950- Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
[27] OLIVEIRA,
Sebastião\Geraldo de. Ob. Cit p. 258.
[28] Nesse
mesmo sentido recente decisão do TST: “INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL. FORMA DE PAGAMENTO. MORTE DE TRABALHADOR ACIDENTADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. A faculdade conferida
ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do CCB) não se estende aos casos em
que ocorre a morte de trabalhador acidentado, já que, para esta situação, há
regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da
indenização - art. 948 do CCB. (TST – 3a T. - RR
5137720125080008 – Rel. Maurício Godinho Delgado, julgamento 06/11/2013).
[29] “RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE
TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. ART. 950
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. PRERROGATIVA DO JUIZ. A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST assentou o entendimento segundo o
qual constitui faculdade do juiz aplicar, ou não, o
disposto no art. 950 ,parágrafo único , do Código Civil de 2002 , no que prevê a possibilidade
de determinar-se o pagamento, de uma só vez, da pensão mensal proporcional à
redução da capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho”. (TST 4a. - RR 1355001 720065150024 Rel João Orestes Dalezen,
julgado em 13/10/3013).
[30] ARE
680.594 / DF , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/6/2012.
[31] GHISLENI FILHO, João e outros. “Valor
adequado nas ações de indenização por dano moral” Doc. Eletr. Revista
Eletrônica do TRT 4a. Região, Ed. 113, Disponível em http://www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/servlet/113edicao.pdf. Acesso em 3/6/2014.
[32] Texto
a ser publicado na obra coordenada por: Alexandre Freire, Bruno Dantas, Dierle
Nunes, Fredie Didier Jr., José Medina, Luiz Fux, Luiz Volpe e Pedro Miranda
(Coord.). Novas Tendências do Processo Civil - Estudos sobre o Projeto do Novo
CPC.Vol. II, Salvador: Editora Jus Podivm, 2014 (NO PRELO). Disponível em http://pt.scribd.com/doc/170988541. Acesso em 4/6/2014.
[33] Mallet, Estevão. Higa.
Flávio da Costa. Ob.cit.
[34] TJ-SP AG 900101395932, julg. 21/7/2010.