MEIO
AMBIENTE LABORAL SÁDIO
Luiz Alberto de Vargas e Luiz Antonio Colussi[1]
O conceito de “meio ambiente laboral sadio” integra um
conceito mais amplo, o do “trabalho digno”, que deve ser assegurado a todo
trabalhador em decorrência do
reconhecimento de sua condição humana e de seu direito à dignidade, presente em
todas as constituições e no direito internacional, não sendo diferente em nosso
Estado democrático de direito, que consagra o direito à saúde como um direito
social.
A luta por um trabalho digno tem sido a principal
bandeira da Organização Internacional do Trabalho, sendo que a exigência de que
o trabalho seja prestado em um ambiente sadio constitui um de seus principais
elementos.
Ao contrário dos tempos em que a grande reivindicação dos
trabalhadores era a redução da jornada laboral, as demandas, hoje, se
concentram em freiar o ritmo da exploração global da mão-de-obra que tem levado
ao aumento do número de horas trabalhadas no mundo, além da precarização do
emprego e a deterioração do ambiente de trabalho, com o aumento dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais.
Assiste-se à proliferação de artifícios jurídicos pelos
quais as empresas pretendem se evadir de
suas responsabilidades pelos infortúnios laborais, seja através da contratação
de empresas interpostas, conhecidas como “de fachada” ou de pseudo-cooperativas
de mão-de-obra. Aliado ao enfraquecimento do papel dos sindicatos decorrente da
globalização econômica (que tornou o capital internacionalizado, enquanto que o
trabalho permanece preso ao local), o aumento da ganância empresarial pode ser
apontado com principal causa da piora preocupante das condições de segurança e
medicina do trabalho ao nível mundial. Ademais, os sindicatos pouco têm
produzido nesta questão, quer na fiscalização, quer na negociação de cláusulas
que envolvam a saúde e um ambiente sadio no trabalho.
Não se esqueça que, além de tudo isso, do ponto de vista
econômico, os gastos da sociedade brasileira com os acidentes são exorbitantes:
o Estado, quando paga os benefícios previdenciários; as próprias empresas,
quando perdem empregados e têm equipamentos avariados. A tarefa de proteção é
de todos.
Aos Estados nacionais incumbe a tarefa imensa de
assegurar o respeito às condições mínimas de trabalho previstas em lei, sendo
fator de re-equilíbrio de uma relação contratual cada vez mais assimétrica.
Em primeiro lugar, incumbe ao Estado propiciar à
sociedade o conhecimento mais completo possível da situação laboral no país,
mantendo serviços de estatística que permitam a adoção de eficazes medidas
tanto reparatórias quanto preventivas. Nesse contexto, essencial papel cumpre a
exigência de que as empresas notifiquem as autoridades administrativas da
ocorrência de infortúnios laborais ocorridos. Pois, em caso contrário,
estar-se-ia diante de grave sonegação ao Estado de dados essenciais para
formulação de políticas públicas adequadas, além da lesão grave contra os
direitos do trabalhador acidentado ou da vítima de doença profissional. Assim,
no Brasil, a não expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo
empregador nos casos previstos em lei constitui um verdadeiro delito contra
toda a sociedade, o que deveria ser objeto de previsão penal específica em nosso
ordenamento jurídico.
Papel relevante desempenham o Ministério do Trabalho e o Ministério Público
do Trabalho, e hoje, com a ampliação da sua competência, a própria Justiça do Trabalho, pois devem e podem
fiscalizar, exigir o cumprimento da lei e, quando for o caso, apurar
responsabilidades e buscar a reparação dos danos.
Por fim espera-se do Estado a adoção de medidas que
previnam a ocorrência de infortúnios laborais, que não se resumam em medidas
repressivas, mas que importem em reforço positivo aos empregadores que cumprem
seu papel social e mantém boas condições de trabalho. Poderia-se pensar em
incentivos fiscais ou, mesmo, certificações administrativas de cumprimento das
normas laborais de segurança e medicina do trabalho (que favoreceriam a obtenção
das famosas certificações ISO) como formas de criar uma verdadeira cultura pela
melhoria do ambiente laboral em nosso país.
Dessa forma se pode alcançar efetividade a essa norma
constitucional de proteção, propiciando dignidade à pessoa do trabalhador e
evitando-se a este graves sofrimentos, como a perda da saúde, mutilações, ou,
mesmo, a perda da própria vida.
[1] Os autores são Juízes do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho, o primeiro, Juiz integrante da 3ª Turma do Tribunal e o segundo, Juiz Titular da 2ª Vara de Canoas.