X – Mineiros
Art. 293 – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em
minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e
seis) semanais.
Conforme o art. 57, aplicam-se
os preceitos relativo à duração do trabalho (Título II, Capítulo II da CLT), a
todos as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as
disposições especiais concernentes estritamente a peculiaridades profissionais
constantes do Capítulo I do Título III (operadores cinematográficos; do serviço ferroviário; das equipagens das
embarcações da marinha mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, do
tráfego nos portos e da pesca; dos serviços frigoríficos; dos serviços de
estiva; dos serviços de capatazia nos portos; do trabalho em minas de subsolo; dos jornalistas
profissionais; dos professores e dos químicos).
Assim, a jornada dos trabalhadores em minas de
subsolo, por sua condições notoriamente mais penosas,
tem jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis semanais.
No entanto, tal fato não afasta o direito do
trabalhador em minas de subsolo à regra mais favorável em matéria de duração de
trabalho contida no Título II, Capítulo II da CLT, como é o caso da redução da
hora noturna (art. 73), que, também para ele tem 52min30s.
Nas
normas internacionais da OIT, cite-se a Convenção n. 176, sobre segurança e
saúde na mineração (1995).
O trabalho em minas de subsolo está elencado como
uma das piores formas de trabalho para fins de aplicação da Convenção n. 182 da
OIT que
trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para
sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no 3.597,
de 12 de setembro de 2000 (ver Decreto n. 6.481 de 1/6/2008).
Também
a esse respeito, por seu interesse histórico, a Convenção n. 45, que trata do emprego
de mulheres nos trabalhos subterrâneos das minas (Decreto n. 3.233 de 3/11/38)
e a Convenção n. 124 da OIT, relativa ao exame médico de aptidão dos
adolescentes para o emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas (Decreto-lei
n. 664 de 30/6/69).
Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do
trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Não se trata, aqui, de jornada “in itinere” nos
termos da Súmula n. 90 do TST, que trata do transporte do trabalhador para
locais de difícil acesso. Aqui, se trata do percurso da boca da mina até o
interior da mina, onde o trabalho será efetivamente prestado. Inequivocamente,
desde o início do percurso o trabalhador está à disposição do empregador, na
forma do art. 4º da CLT e toda o período horário deve ser computado para fins
de cálculo da duração da jornada.
Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser
elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante
acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho,
sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria
de higiene do trabalho.
Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá
ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que
trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os
métodos e processos do trabalho adotado.
Houve parcial revogação do dispositivo, a partir da
Constituição de 1988, uma vez que a duração máxima de jornada passou a ser de
44 horas semanais.
A norma permite a jornada efetiva no subsolo possa
ser elevada para até oito horas, desde que duas condições sejam presentes:
acordo de prorrogação e autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.
Note-se que o texto legal menciona “duração normal de trabalho efetivo no
subsolo”, não se referindo, assim, nem a prorrogação extraordinária, nem em
trabalho que não seja efetivamente prestado no
subsolo. O critério decisivo para autorizar tal prorrogação é a existência de
boas condições de trabalho. Tanto assim que, a critério da autoridade
competente a própria duração normal do trabalho diário, a princípio de seis
horas, pode ser reduzida. Tal competência do Ministério do Trabalho e Emprego
está expressa no artigo 200 da CLT.
Art. 296 – A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte
e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou
contrato coletivo de trabalho.
Houve parcial revogação do dispositivo, a partir da
Constituição de 1988, uma vez que o adicional de horas extras passou a ser, no
mínimo, de 50% (art. 7, XVI).
Art. 297 – Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas
exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo
com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência
Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
A imposição legal de fornecimento de alimentação
caracteriza esta prestação como necessário para a prestação do trabalho,
evidenciando uma natureza indenizatória –e não salarial.
Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,
será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo.
Exceção à regra geral, tais intervalos são
computados como tempo de trabalho efetivo. Não excluem o direito do empregado
aos intervalos previstos no art. 71 da CLT, de quinze minutos ou de uma hora,
conforme a jornada do trabalho.
Assim, se a jornada do trabalhador em minas de
subsolo é superior a seis horas diárias, “perfeitamente aplicável o quanto
preceitua o art. 71 da CLT, ainda que o mesmo tenha usufruído de 15 (quinze)
minutos de repouso a cada 3 (três) horas de labor, conforme o art. 298 da CLT”
(TRT 5 – 4ª T – Proc.
00020807720125050251- Rel. Graça Boness – 15/7/2014).
Art. 299 – Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que
possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o
fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
A mineração está incluída entre as atividades de
maior insalubridade e periculosidade (grau de risco 4) pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. A não-comunicação tempestiva pode acarretar, além de multa,
a responsabilização civil e penal de empregador.
Art. 300 – Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência
do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da
medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a
empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a
remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único – No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e
segurança do trabalho, que decidirá a respeito.
Tratando
de alteração compulsória, visando a preservação da saúde do trabalho,
admite-se, excepcionalmente, que tal transferência se faça mesmo com redução
salarial, hipótese que ocorrerá caso a remuneração atribuída ao trabalhador de
superfície equivalente for inferior ao trabalhador em subsolo.
Art. 301 – O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com
idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
Questiona-se a constitucionalidade da proibição às
mulheres de trabalhar no subsolo, em face da proibição constitucional de
discriminação da mulher quanto a exercício de funções (art. 7º, inciso XXX) e
do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I).
No sentido da não-recepção da proibição ao trabalho
da mulher em subsolo, Guilherme Filipe Barbosa Garcia que lembra, ainda, a
revogação do art. 387 pela Lei n. 7.855/1989, que continha a mesma proibição
(GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho.
8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1021-1055).
XI – Jornalistas
Art. 302 – Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas
empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º – Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função
se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção,
aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e
periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas
seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Conforme o Decreto-lei 972/1969 (art. 2º),
posteriormente modificado pelo Decreto n. 83.284 de 13/3/79, art. que
regulamenta a profissão de jornalista, esta compreende, privativamente, o
exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
I - redação,
condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser
divulgada, contenha ou não comentário;
II - comentário
ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou
reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento,
organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo,
como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada;
V - planejamento,
organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino
de técnicas de Jornalismo;
VII - coleta de notícias ou
informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de
matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da
linguagem;
IX - organização
e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados
para elaboração de notícias;
X - execução
da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter
jornalístico, para fins de divulgação;
XI - execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
As
funções
desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, são: a)
redator; b) noticiarista; c) repórter; d) repórter de setor; e)
rádio-repórter; f) arquivista-pesquisador; g) revisor; h)
Ilustrador; i) repórter-fotográfico; j) repórter-cinematográfico; i) diagramador.
As mudanças tecnológicas tem alterado substancialmente o jornalismo, o que tem levado a
dificuldades de enquadramento no quadro de funções previstos no Decreto-lei.
Como exemplificativo desse tipo de dificuldade os trabalhos de jornalismo digital :
(TRT
3ª – 3ª T - 01999-2011-113-03-00-3)
JORNALISTA –
REPÓRTER DA MÍDIA DIGITAL – ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO – ADICIONAL DE
ACÚMULO INDEVIDO
Não se pode
pretender aplicar o mesmo escalonamento de funções inerentes ao jornalismo da
mídia impressa à mídia digital. A internet exige que as
informações sejam postadas de forma célere e imediata, com características
próprias. Impor a mesma divisão de funções que há na mídia impressa à veiculada
na web acabaria por desvirtuar a sua própria essência.
Adicional de acúmulo de funções indevido.
Além disso, o exercício da profissão de jornalista
requer prévio registro no Ministério do Trabalho (art. 4º do Decreto n.
83.284/79).
Há grande debate quanto à exigência de diploma de
graduação em jornalismo para o exercício da profissão. Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, no RE
511961, entendeu pela não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei
972/1969 e assim, que as
exigências nele contidas feriam a liberdade de imprensa e contrariavam o
direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção
Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Assim, o
registro profissional de jornalista perdeu sentido, não tendo mais nenhuma
força jurídica.
Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos
nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
A jornada legal dos jornalistas não se limita
a empregados de empresas jornalísticas, mas é devida pelo exercício efetivo das
funções de jornalista -mesmo que prestado para empresas não-enquadradas no art.
3º do Decreto-lei n. 972. Além da previsão expressa do parágrafo 3º do mesmo
artigo (“empresas não-jornalísticas que tenham como atividade
a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com
funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal”), a jurisprudência
tem entendido que a jornada legal é aplicável em função da atividade jornalística, como demonstra o acórdão que segue:
JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. DIREITO À
JORNADA REDUZIDA.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA C. SDI-1. O jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, distribuição de noticiário, e, ainda,
a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários, uma vez que tais atividades são exercidas por
jornalistas que também podem trabalhar em empresas não jornalísticas ou que necessitam de
divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. De tal modo, independentemente da
atividade preponderante da empresa, se reconhecida a condição de jornalista da empregada,
esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas, na forma dos artigos 302 e 303 da CLT.
Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 407 da c. SDI-1. (TST, 6ª T. RR-222700-58.2006.5.02.0013 – Rel.
Aloysio Correa da Veiga - 7/1//2010).
No mesmo sentido, a OJ n. 407 da SDI-1 do
TST: “JORNALISTA. EMPRESA NÃO
JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. O
jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do
ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no
artigo 303 da CLT".
Aplica-se a jornada especial
de jornalista também aos assessores de imprensa, conforme decidiu o TST
(Processo TST – 5ª. T. – AAIRR 767035/01 Rel. André Luís Moraes de Oliveira);
Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser
elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento
de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único – Para atender a motivos de força maior,
poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido
nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de
Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 5 (cinco) dias, com a
indicação expressa dos seus motivos.
Por ter expressa previsão legal, não se cogita
de ilegalidade nessa pré-contratação de horas laboradas além da jornada legal,
não se aplicando a Súmula n. 199 do TST. Resta a debater qual o valor a ser
pago. Se forem horas extras, haverá de ser pago o adicional; se não forem
consideradas horas extras, o pagamento poderá ser realizado sem adicional. A
esse respeito, ver comentário do artigo seguinte.
Art. 305 – As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em
virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único
do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que
resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento
e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os
diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
O adicional de horas extras devido, a partir da Constituição de 1988
(5/10/88), passou a ser de 50%.
A redação ambígua do presente artigo tem levado a
decisões contraditórias quanto ao cálculo das horas extras devidas ao
jornalista.
Interpretando-se as “horas elevada de 5 para 7
horas, por acordo” como “horas extras de serviço extraordinário”, estas devem
ser pagas na forma aqui determinada (por quantia não inferior à que resulta do
quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 para os
mensalistas e do salário diário por 5 para os diaristas”, acrescidos do
adicional de 50%.
Em sentido contrário, pode-se entender que “as horas
elevadas de 5 para 7, por acordo” não como horas extras, estas seriam pagas sem
adicionais, já que o artigo determinaria o pagamento do adicional apenas para
“horas extras” (no caso, as excedentes de 7 diárias).
No
primeiro sentido: TRT-1 – 8ª T. – Processo 16010520115010066
– Rel. Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
No segundo: TST
– 5ª T - PROCESSO 195500-47.2005.5.02.003 – Rel. Emmanoel
Pereira – 24/4/2012.
Art. 306 – Os dispositivos dos artigos 303, 304 e 305 não se aplicam
àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário,
chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de
portaria.
Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima
referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Tal dispositivo deve ser interpretado de
acordo com a regra geral do art. 62 da CLT, que regula a proteção contra o
trabalho em excesso de jornada, seja em relação a trabalhadores com funções de
chefia ou gerência, seja relativamente a trabalhadores externos. Não seria
lógico que disposições especiais, a princípio mais protetivas do que a regra
geral, fossem interpretadas em desfavor do trabalhador. Assim, empregados que
exercem funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe
de redação, e chefe de ilustração, somente estarão à margem da limitação de
jornada de oito horas se ocuparem função análoga a de gerência, nos termos do
art. 62, II da CLT.
A referência que o artigo faz às funções de
chefe de oficina e de chefe de portaria é desnecessária, já que tais funções
são notoriamente não-jornalísticas.
Quanto aos trabalhadores externos, trata-se da
mesma regra contida no art. 62, I da CLT.
Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um)
dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito
em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve
verificar o descanso.
A significativa diferença com a regra geral é
de que, no caso do jornalista, o descanso deve recair obrigatoriamente em
domingo – e não preferencialmente, salvo acordo escrito em contrário. A
previsão contratual não poderá ser genérica, pois haverá de constar expressamente
qual o dia de semana em que ocorrerá o repouso. Do que resulta a situação
desfavorável ao trabalhador de não poder nunca folgar em domingos.
Por conta de tal situação, há entendimento do
TST de que este artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988,
aplicando-se ao jornalista as mesmas regras contidas aos trabalhadores em geral
(TST – 8ª T. - RR 4467005920075120035 –
27/5/2011 Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro)
Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um
intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
O artigo prevê para o jornalista norma menos
protetiva do que a regra geral contida no art. 66 (onze horas), o que poderia
fazer sentido em um tempo em que faltassem jornalistas, mas é injustificável
nos tempos atuais.
Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o
empregado estiver à disposição do empregador.
O artigo repete, de forma incompleta, o
contido no art. 4º da CLT, tratando-se de repetição desnecessária.
Art. 310 – revogado
Art. 311 – revogado
Art. 312 – revogado
Art. 313 – revogado
Art. 314 - revogado
Art. 315 – O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais,
promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à
formação dos profissionais da imprensa.
Trata-se de diretriz de política pública que fazia sentido ao tempo em
que a norma foi editada, em que havia carência de jornalistas no mercado
profissional.
Art. 316 – revogado
XII – Professores
Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no
Ministério da Educação
Divide-se a jurisprudência sobre que é ou não professor.
Há entendimentos que reconhecem como professor
apenas aqueles que ministram aulas em cursos reconhecidos pelo Ministério de
Educação e Cultura, seguindo as normas previstas na LBD – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei n. 9.394/96).
Outros, porém, com base no princípio da realidade, estendem o enquadramento
como professor aos os que ministram aulas nos chamados “cursos livres”, desde
que habilitados profissionalmente como docentes.
No primeiro:
TRT 4 – 6ª. T. – PROC. 0001537-48.2012.5.04.0204 – 23/4/2014
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA
DE PROFESSOR. Para o enquadramento na categoria diferenciada de professor,
impõe-se a demonstração do efetivo exercício das atividades pertinentes ao
cargo, nos termos do art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394/96), o que não ocorre na hipótese dos autos. (Rel. Maria Helena Lisot)
TRT 4 – 1ª T. – PROC. 0000292-95.2013.5.04.0291 – 23/7/2014
ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Imprescindível para o enquadramento da reclamante como professora, conforme
determina o art. 317 da CLT, a comprovação de dois requisitos simultâneos, a
saber: habilitação legal para o exercício da atividade docente e o registro
junto ao Ministério da Educação. No caso, tais requisitos não foram
preenchidos, o que foi reconhecido pela própria autora. (Rel. Rosane Serafini Casa
Nova).
No segundo:
TRT 4 –
8ª T. – PROC. 0000174-71.2013.5.04.0016
– 6/11/2014
PROFESSOR.
CONTRATAÇÃO COMO INSTRUTOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não
obstante à contratação formal do empregado como instrutor e às exigências
contidas no art. 317 da CLT de habilitação legal e registro no MEC, deve
prevalecer o contrato realidade, corolário do princípio da primazia da
realidade, não podendo o empregador, tendo contratado o empregado para o
exercício do magistério, alegar a inexistência de tais requisitos legais e
beneficiar-se da sua própria torpeza. O enquadramento do empregado, nesta
hipótese, dá-se levando em conta a função de magistério exercida. (Rel. João
Paulo Lucena)
TRT
4 – 4ª T – PROC. 0001138-14.2011.5.04.0023
– 10/7/2014
ENQUADRAMENTO
SINDICAL. PROFESSORA DE INGLÊS. Para o
enquadramento sindical em categoria diferenciada de professor, é relevante a
verificação da habilitação para o exercício da profissão e das atividades
efetivamente exercidas pelo trabalhador. No caso, a reclamante possuía
graduação de nível superior para o exercício da atividade de professora de
inglês, a qual era o objeto da prestação laboral para a reclamada. Portanto,
correto seu enquadramento na categoria diferenciada de professor. (Rel. André
Reverbel Fernandes)
Não há mais exigência de registro profissional no
MEC (Portaria n. 524/98).
Art. 318 – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor
dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis),
intercaladas.
A hora-aula varia, em minutos, conforme a
instituição de ensino, variando conforme a metodologia de cada curso. Por isso,
o artigo se refere a “aulas” – e não horas -, deixando claro que nem sempre a
aula terá sessenta minutos.
Em caso de excesso de horas-aula, o trabalho deverá
ser pago como horas extras com adicional de 50% (OJ 216 TST).
Como qualquer outro trabalhador, o professor tem
direito a intervalo intrajornada que, no caso, será de 15 minutos.
Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e
o trabalho em exames.
Apesar de proibido, o trabalho dominical do
professor é muito comum e, quando acontece, deve ser remunerado em dobro, sem
prejuízo do repouso (Súmula n. 146 do TST).
Em muitos casos, há prestação de trabalho dominical
em domicílio através de meio telemático (“moodle”), que em nada se diferencia
do trabalho convencional (interação
com alunos, divulgação de notas, discussão de conteúdo, etc.) e,
assim, deve ser da mesma forma remunerado.
Nesse sentido:
TRT 4 –
2ª T. – PROC. 0000663-76.2011.5.04.0017 – 6/6/2013
HORAS EXTRAS.
SISTEMA "MOODLE". A possibilidade de as instituições de ensino
remunerarem os professores por meio da chamada hora-atividade, de acordo com o
art. 320 da CLT e com o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não
autoriza o acréscimo indiscriminado de novas tarefas ao conteúdo ocupacional do
trabalhador. No caso, trata-se de sistema que, notadamente, acarretou
incremento nas horas dedicadas em favor da reclamada, o que não foi acompanhado
da correspondente contraprestação. Horas extras devidas. (Rel. Raul Zoratto
Sanvicente)
Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de
aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este
efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem
faltado.
§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas
verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do
cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Normalmente o professor é mensalista e, assim, tem
direito a um acréscimo de 1/6 sobre o valor pago a título de hora-aula, a título
de repouso semanal remunerado. Assim, o salário mensal será calculado na base
de 4,5 semanas (Súmula 351 do TST).
A falta em um dia implica a possibilidade de
desconto do repouso semanal correspondente (art. 6º da Lei 605/49).
O artigo traz regramento específico quanto às faltas
por gala ou luto previstas no CLT.
O trabalho do professor não se resume à sala de
aula, mas incluem uma série de atividades preparatórias, complementares e
continuativas da estrita atividade prestada em classe.
Assim, o trabalho de correção de provas e trabalhos,
pesquisa, planejamento, preparação de aulas, orientação a alunos, elaboração de
apostilas tem sido entendido como extraclasse, devendo ser remunerado ao
professor como “hora atividade”, com base na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) reconhece o direito dos professores a um "período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga
horária" (artigo 67, inciso VI):
TRT 4ª – 6ª T. -
Proc. 0000473-78.2013.5.04.0006 - 22/10/2014
HORA-ATIVIDADE
EXTRACLASSE. De
acordo com art. 320 da CLT, "a remuneração dos professores será fixada
pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários". Dessa forma,
o tempo utilizado na preparação de aulas e atividades correlatas, incluindo
avaliação de provas e trabalhos, deve ser remunerado separadamente, pois não
está abrangido pela remuneração da hora-aula. Sentença mantida. (Rel. Marçal Henri Dos Santos
Figueiredo)
Em sentido contrário:
TRT 4ª – 8ª T. – Proc. - 0000294-96.2013.5.04.0022
- 30/10/2014
RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROFESSOR. "JORNADA INVISÍVEL". HORAS
EXTRAS. A preparação das aulas, correção de provas, orientação de alunos no
trabalho de conclusão de curso e outras atividades correlatas são remuneradas
pela hora-aula, desde que efetivadas dentro da jornada contratada. Inteligência
do art. 320 da CLT. (Rel. Juraci Galvão Junior).
Comum, também, ser exigido do professor o
cumprimento de obrigações complementares ao trabalho docente, como elaboração
de planos de ensino, feitura de relatórios, atendimento a pais e alunos,
apresentação de pareceres, registros e avaliações, muitas delas prestadas fora
do ambiente escolar e sempre fora do horário de aulas.
Estas atividades podem também não serem relacionadas
diretamente com a prestação da atividade docente, como a participação obrigatória
em eventos escolares, festividades realizadas pela escola, feiras, cursos,
seminários, exposições, competições esportivas, excursões, etc.
Todas essas atividades devem ser remuneradas e, por
não se tratarem de horas-aula, devem ser pagas como horas extras.
Questão igualmente muito debatida é a das chamadas
“janelas”, ou seja o período em que o professor fica à
disposição entre uma aula e outra. A jurisprudência tem se inclinado por
deferir tais períodos como horas extras:
TRT4- 6ª. T. – Proc.
0008900-63.2007.5.04.0721 – 31/9/2014
PROFESSOR.
JANELAS. Os intervalos entre períodos de um mesmo turno em que o professor deve
permanecer na instituição de ensino aguardando para ministrar aulas devem ser
remunerados como hora trabalhada. (Rel. Beatriz Renck)
Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de
aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo
cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Em sentido contrário, a redução do número de
aulas deve ser justificada pelo estabelecimento de ensino em virtude do número
de aulas (TST, OJ 244), sob pena da alteração contratual ser reputada como
ilícita. Como exemplo:
TRT 4ª – 10ª T. – Proc.
0000526-28.2012.5.04.0351 – 26/6/2014
DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. Alteração contratual lesiva da carga horária de
professor, no curso do contrato de trabalho, com redução do salário, sem
comprovação de derivar de redução significativa do número de alunos ou de
turmas do estabelecimento de ensino capaz de fundamentar medida restritiva de
trabalho. (Rel. Vania Cunha Mattos)
Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado
aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração
por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
§ 1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação
de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro
serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo
ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que
se refere o caput deste artigo.
Os períodos de exames ou de férias escolares é
entendido como período à disposição da instituição de ensino. No período, nada
obsta que o professor seja convocado para prestação de trabalho relacionada à exames,
vedando o parágrafo segundo a convocação para qualquer outro tipo de prestação
de trabalho.
Tais disposições não se aplica se o professor estiver
em férias, inexistindo óbice para a concessão das férias do professor no
período de férias escolares.
Em caso de dispensa sem justa causa, o professor tem
direito à percepção dos salários do período de férias escolares (Súmula 10 do
TST).
Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento
particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não
lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios
para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como
assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Importante modificação na regulamentação da
profissão do professor, ocorre pelo advento da Lei n. 11.738/2008, que, essencialmente,
instituiu o piso profissional salarial do magistério público da educação
básica, regulamentando o art. 60, III, “e” da Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição de 1988. Ainda que a medida se restrinja ao
magistério público, importa em importante passo no reconhecimento da
importância do trabalho do professor e pela sua valorização profissional.
Com base em decisão do STF (ADIN 4167), tem se
entendido que o conceito de piso corresponde ao vencimento básico – e não a remuneração
global.
TRT 4 – 9ª T. –
Proc. 0000365-18.2014.5.04.0102 – 6/11/2014
PISO SALARIAL NACIONAL. Hipótese em que é aplicável a Lei nº
11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para a categoria dos
professores públicos da educação básica e que tem como intuito valorizar a
educação e os profissionais a ela vinculados, observada a proporcionalidade da
carga horária, que, no caso, é vinte horas semanais. (Rel. Lúcia Ehrembrinck)
Art. 324. Revogado
XIII – Químicos
Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o
território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras
exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola
oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino
superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934,
revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho
de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para
a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo
registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de
junho de 1940.
§ 1º – Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo,
se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de
"licenciados".
§ 2º – O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só
é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de
revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão
de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos
respectivos diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3º – O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está
subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4º – Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas
de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
A lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n.
85.877/81, normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e
Regionais de Química.
A lei reconheceu os profissionais práticos que, sem
diploma oficial de químico, trabalhavam nessa função na ata de publicação da
lei.
O art. 20 considerou que são também profissionais da
química os bacharéis em química e os técnicos químicos. A profissionais de
química foi assegurada a competência para realizar análises e pesquisas
químicas em geral; aos técnicos químicos, para análises químicas aplicadas à
indústria, aplicação de processo de tecnologia química na fabricação de
produtos, subprodutos e derivados e responsabilidade técnica de fábrica de
pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e
especialização.
Os parágrafos 2º e 3º do presente artigo não foram
recepcionados pela Constituição de 1988, já que em confronto com a igualdade de
direitos entre brasileiros e estrangeiros no país e entre brasileiros natos e
naturalizados (art. 37, I).
Art. 326 – Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de
químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo
os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a
legislação vigente.
§ 1º – A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para
uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes
documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou
oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos
termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no
Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934,
exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a
seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º – A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser
acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do
artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como
do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em
vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na
hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho,
quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou
coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do
interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1
(uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e
seu parágrafo único.
§ 3º – Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios,
os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com
a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao
interessado.
As disposições do presente artigo estão parcialmente
revogadas pela edição da Lei n. 2.800/56 que estabelece que o registro
profissional dos químicos seja feito através dos Conselhos Regional e Federal
dos Químicos.
Art. 327 – Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da
Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de
Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 328 – Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados
de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que
estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas
por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações
Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por
intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único – O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão,
periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 329 – A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro,
será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou
pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira
de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3
(três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e
das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não
naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único – A carteira destinada aos profissionais a que se refere
o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas
"d", "e" e "f" deste artigo, e além do título –
licenciado – posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou
admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao
exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos desta secção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
Ao se registrar no Conselho Regional de Química, o
profissional recebe a Cédula de Identidade Profissional, carteira válida em
todo o território nacional e pode ser usada em substituição à comum Cédula de
Identidade (RG), conforme Lei nº 6.206/75.
Art. 331 – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao
exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado
se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também
exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos
oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros
meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em
qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
O Código Penal, art. 282, tipifica como crime o exercício ilegal
das profissões de médico, dentista e farmacêutico. Para outras profissões,
existe a regra genérica do art. 47 da Lei das Contravenções Penais.
Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores
só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as
obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 334 – O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos
graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores
especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º – Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais
agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas
"a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos
itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo
privativa dos engenheiros químicos a do item "d".
§ 2º – Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas
"a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou
farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d",
"e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931,
cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no
art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 335 – É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de
indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas
plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo,
refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
O Decreto n. 85.877/81 regula exaustivamente a
matéria, revogando as disposições deste artigo.
Segundo o Decreto, o exercício da profissão de
químico em qualquer de suas modalidades compreende (art. 1º):
I - direção,
supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade
técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria,
formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização
relacionadas com a atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e
desenvolvimento de métodos e produtos;
IV - análise química e
físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica,
químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento
prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e
atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e
instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos
de químico;
VIII - estudos de viabilidade técnica e
técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de
operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e
manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento
de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de
equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e
inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito
das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a
legislação específica.
São privativos dos químicos (art.
2º):
I - análises
químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
Il - produção, fabricação e comercialização, sob
controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos
por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos
obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais
derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento
de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que
vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas
controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou
para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e
industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas,
quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o
disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento
prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação,
melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento,
embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação
requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos,
corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização,
comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria
Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria
e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias,
das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não
especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação
técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas
constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de
Química, obedecida a legislação do ensino.
Conforme o art. 4º, compete ainda aos profissionais de
Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades
mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:
a) laboratórios
de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico,
químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário
e químico legal;
b) órgãos ou
laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos
especializados, no âmbito das suas atribuições;
c)
estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação
farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e
para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;
d) firmas e
entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia
agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;
e) controle de
qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
f) exame e
controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por
agentes químicos e biológicos;
g)
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação
terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos
saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
h)
estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
i) segurança do
trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação
específica;
j) laboratórios
de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.
Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz
mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º
do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de
julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos
previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 337 – Fazem fé pública os certificados de análises químicas,
pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa
especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições
estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
O artigo repete o contido no art. 5º do Decreto nº
24.693 de 12/07/1934.
Art. 338 – É facultado aos químicos que satisfizerem as condições
constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da
especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou
oficializadas.
Parágrafo único – Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou
emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em
igualdade de condições.
Ver comentário ao artigo 335.
Art. 339 – O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de
uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos,
faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em
cartas e sobrecartas.
Atualmente, existem mais de 80 titulações acadêmicas relacionadas à
química. Essa variedade de cursos obriga os Conselhos de Química a avaliar caso
a caso os processos de indicação de responsáveis técnicos. Por isso, conforme o
CRQ da IV Região “só é possível saber se um profissional pode
ou não assumir a responsabilidade técnica depois que o seu nome for avaliado
pelo Conselho” (http://www.crq4.org.br/. Acesso em
27/12/2014).
Art. 340 – Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325,
alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os
exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí
fabricados.
Parágrafo único – Não se acham compreendidos no artigo anterior os
produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art.
325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços
que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o
conhecimento de química.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 342 – A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe
ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades
regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e
Território do Acre.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 343 – São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que
trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva
inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as
exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando
as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros
de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a
qualidade de químico.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 344 – Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é
facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea
"c" do artigo anterior.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 345 – Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados,
certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta
Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em
lei.
Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos,
uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação
Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os
documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 346 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente
de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que
incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o
sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de
que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime
ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e
registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará
entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho,
após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 347 – Aqueles que exercerem
a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas
alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na
multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de
reincidência.
Trata-se de penalidade administrativa a ser aplicada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 348 – Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por
ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser
cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por
motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se
encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934.
Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.
Art. 349 – O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares,
empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos
profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 350 – O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico
de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao
órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte
técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos
produtos manufaturados.
§ 1º – Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina
fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º – Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo
fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo
exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o
cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária.
A competência para fiscalização da profissão é dos Conselhos Regional e
Federal de Quimica, nos termos da Lei n. 2.800/56.
XIV – Penalidades (293 a 351)
Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo
incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da
infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no
caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades
de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do
presente Capítulo.
Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho (CF, art. 114, VII).
Título V – Da Organização Sindical (511 a 610)
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação
dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como
empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades
ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico
que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho
em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados
que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto
profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as
dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e
a associação é natural.
Sindicato, na definição de Maurício Godinho Delgado, é a entidade associativa permanente
que representa trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos
comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases
representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o
objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e de vida (DELGADO,
Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 1351).
Podem se organizar em sindicatos não apenas empregados e empregadores,
mas também autônomos e profissionais liberais.
Os sindicatos pode se estruturar por diferentes critérios: por
profissão, por categoria, por ramo de atividade, por setor econômico e por
empresa. A lei menciona “a solidariedade
de interesses econômicos” como o vínculo social básico da categoria econômica e
a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas” como a expressão social elementar da categoria
profissional. A norma busca fixar parâmetros sociológicos, pelos quais a
associação em torno de interesses comuns é natural e permite a fixação dos
limites diferenciadores entre categoriais, o que, na prática, não são tão
claros. Tratam-se de critérios abertos que deixam grande margem interpretativa,
o que cria significativa insegurança jurídica quanto à representatividade dos
sindicatos, gerando disputas judiciais especialmente quanto à legitimidade em
negociações coletivas, no ajuizamento de ações coletivas e na arrecadação da
contribuição sindical “stricto sensu”.
A organização por “categorias” origina-se da tradição corporativista que
marcou a organização sindical brasileira desde seus primórdios, a partir da
Revolução de 30 e está prevista como critério estruturante no art. 8º, II da
Constituição Federal. Assim, não parece haver dúvidas de que os critérios aqui
previstos foram recepcionados pela Constituição Federal. Entretanto, como a
mesma norma constitucional determina que as categorias profissional ou
econômica sejam definidas pelos trabalhadores ou empregadores interessados,
vedando expressamente a interferência estatal, o que torna indubitável a
não-sobrevivência do quadro de atividades e profissões do art. 575 da CLT e a extinção
da Comissão de Enquadramento Sindical nele prevista.
Tendo se mantida a unicidade sindical a partir de Constituição de 1988
e, assim, a proibição da criação de sindicato na mesma base territorial, na
prática, a organização sindical brasileira manteve-se, em geral, pelos mesmos
critérios previstos neste artigo, que priorizam a definição da categoria
econômica (vinculo social básico) para, somente depois, definir a categoria
profissional (similitude de condições de vida na mesma atividade econômica).
Disso resulta a característica simétrica da organização sindical brasileira: a
cada sindicato econômico (por ex., sindicato das empresas metalúrgicas), em
geral, corresponde um sindicato de empregados (sindicato dos empregados em
empresas metalúrgicas).
A agregação por categoria econômica para fins de enquadramento dos
sindicatos patronais se faz nos termos do art. 581 parágrafo 2º, ou seja, pelo
critério da atividade preponderante, “assim considerada a que caracterizar a
unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as
demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.
Embora a agregação por profissão específica seja prevista, a agregação
por categoria profissional pode ser melhor entendida como um conjunto de
profissões similares ou conexas em que se pode reconhecer uma homogeneidade de
condições de vida e trabalho que permitem a formação de uma vínculo básico
associativo dentro de uma mesma atividade econômica. Tal situação é expressamente descrita no
parágrafo único do art. 570 da CLT: “quando os exercentes de quaisquer
atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela
natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades
existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar
eficientemente pelo critério de especificidade de categorias, é-lhes permitido
sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se
como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do
quadro de atividades e profissões”. Assim, as profissões de “pedreiro” e
“carpinteiro” compõem, em geral, a categoria profissional dos trabalhadores em
empresas de construção civil, por serem conexas ou similares.
No mesmo sentido, profissões que representam um número reduzido de
trabalhadores também são enquadrados pelo mesmo critério, agregando-se ao
sindicato representativo da categoria profissional mais abrangente,
reconhecendo-se uma homogeneidade de condições de trabalho que justifica que
todos estejam organizados por um único sindicato, representativo da categoria
profissional.
Muito comum, também, a adoção da nomenclatura de organização sindical
“vertical” (por indústria) e organização sindical “horizontal” (por
profissões). Assim, a organização vertical (por ex., sindicato dos empregados
em construção civil) constitui a regra; a organização horizontal (por ex.,
sindicato dos carpinteiros), a exceção. Também constitui forma de representação
vertical a agregação por setor ou ramo de produção (ex. Setor da construção civil ou ramo da
construção de estradas).
Assim, admite-se a agregação por “categoria profissional diferenciada”
para trabalhadores que, por possuírem estatuto profissional próprio ou por
trabalharem em condições de vida singulares que o diferenciam dos demais
trabalhadores. A estes se equiparam os profissionais liberais, que também se
organizam em sindicatos próprios. Tanto uns como outros organizam-se
independentemente da categoria econômica do empregador e não se integram,
portanto, à categoria profissional preponderante dentro da empresa. Este fato
explica a excepcionalidade desse tipo de organização, já que representa uma quebra
na lógica da unidade dos trabalhadores na negociação coletiva que procura
assegurar a unicidade sindical prevista na norma constitucional.
Art. 512 – Somente as
associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo
anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os
interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses
individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou
profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo
e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou
profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a
prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
(comentado
a seguir, juntamente com o 514)
Art.
514. São deveres dos sindicatos:
a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b)
manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d)
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu
quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta
própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a
cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe
Parágrafo
único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
a)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b)
fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Quais são os fins sindicais ou, de modo mais coloquial, para o que
servem os sindicatos?
A resposta mais óbvia pode ser uma não-resposta: servem para o que seus
associados definirem como os objetivos a serem perseguidos através da ação
coletiva. Ou dito de outro modo: não
compete ao legislador definir quais sejam os fins do sindicato, sendo uma
reminiscência corporativa a existência deste artigo onde, a pretexto de definir
as “prerrogativas sindicais”, limitam-se as funções do sindicato em um campo determinado.
Nesse sentido, José Carlos Arouca critica os teóricos do Direito Coletivo que
resumem os objetivos do sindicato à defesa de direitos e interesses de natureza
trabalhista e, assim, cuidam de situá-lo em classificações estanques e
supostamente definitivas. (AROUCA, José Carlos. “Organização sindical no Brasil
– Presente, passado e futuro”. São Paulo: LTr, 2013, p. 154). O art. 8, I da
Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical e, assim, especifica para o âmbito sindical a garantia de
liberdade associativa previsto no art. 5º, XVII da Carta Magna. Nesse sentido,
decisão do TRT-4:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO SINDICATO
PROFISSIONAL. O
inciso I do art. 8º da Constituição Federal, ao vedar a interferência do Poder
Público na criação ou no funcionamento dos sindicatos, consagra o princípio da autonomia sindical, segundo o qual é
garantida a autogestão às organizações associativas dos trabalhadores, sem
interferência das empresas ou do Estado. Diante das irregularidades apontadas
pelo Ministério Público do Trabalho na petição inicial, incumbia ao próprio parquet o ônus de comprovar que a atuação
da entidade sindical estaria
dissociada do objetivo a ela imposto pelo inciso III do mesmo dispositivo
constitucional, qual seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Entretanto, o autor não se desonera a contento do seu dever processual, a
despeito do que determina o art. 333, inciso I, do CPC. Recurso ordinário
desprovido.(TRT4 – 4ª T – Relator: André Reverbel Fernandes – 29/5/20140)
Por isso,
o princípio da autonomia sindical sustenta “a garantia de autogestão às
organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências
empresarias ou do Estado” e constitui elemento central para o asseguramento da
existência do ser coletivo obreiro (DELGADO, ob.cit., p. 1287).
Do ponto
de vista prático, discute-se se a atividade do sindicato pode ser econômica,
sendo ainda discutida na jurisprudência quais seriam tais limites,
especialmente para o que entendem como recepcionado pela Constituição de 1988 o
artigo 564 da CLT.
Amauri Mascaro do Nascimento defende uma
posição mitigada do dispositivo legal, pela qual a proibição deve ser
interpretada como a restrição para que o sindicato desenvolva atividades
comerciais lucrativas no mundo dos negócios, mas não que o desenvolvimento de
qualquer atividade econômica, desde que o faça de forma eventual e no interesse
de seus associados (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Compêndio de Direito
Sindical”. São Paulo: LTr, 6ª edição, 2009, p. 347).
Quanto à
atividade política, Sergio Pinto Martins afirma que o sindicato não deveria
fazer política partidária, visto que esta é prerrogativa dos partidos
políticos. (MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito coletivo do trabalho”. São Paulo:
Atlas, 16ª edição, 2002, p. 676). Nesse sentido, pode-se citar as expressas
vedações contidas no artigos 24 e 57- D da Lei n. 9504/97 (proibição de
financiar candidatos e partidos e proibição de utilização do cadastro
eletrônico de associados para fins de propaganda eleitoral), bem como a recente
decisão jurisprudencial que expressamente proíbe aos sindicatos fazer campanha
eleitoral (TSE- Dilma R. x Sinal, 2014).
Entretanto,
a política não se resume às atividades político-partidárias. Para Walküre Lopes Ribeiro da Silva, a função
política do sindicato deve ser admitida, desde que não apresente caráter
estritamente politico-partidária. Lembra
que a Organização Internacional do Trabalho, através da Resolução adotada em 26
de junho de 1952, pela qual os sindicatos quando decidem "estabelecer
relações com um partido político ou levar a cabo uma ação política conforme à
Constituição, para favorecer a realização de seus objetivos econômicos e
sociais, essas relações ou essa ação política não devem ser de tal natureza que
comprometam a continuidade do movimento sindical ou de suas funções sociais e
econômicas". Por outro lado, os
governos não devem "imiscuir-se nas funções normais de um sindicato,
tomando como pretexto que este mantém relações, livremente estabelecidas, com
um partido político".
Segundo a
autora, essa Resolução da OIT evidencia a ligação entre a representação como
função sindical e a democracia ao deixar claro que uma atividade política “lato
sensu” é inerente à atuação sindical e deve ser respeitada pelo Estado, embora
o aspecto político não deva se sobrepor aos interesses profissionais ou
econômicos. (RIBEIRO DA SILVA, Walküre Lopes. “Representação e
representatividade no contexto da Liberdade Sindical”. In: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67706/70314.
Acesso em 13/11/2014).
Paralelamente
a este debate, situa-se a polêmica quanto à natureza jurídica do sindicato no
Brasil. Embora quase unanimemente a doutrina nacional coloca o sindicato na
esfera privada, admite-se “a existência de funcionalidades que geraram, pelo
menos, afinidade – se não consanguinidade – entre as finalidades específicas do
Estado e as do sindicato (...) pelo entrelaçamento com (e no) Estado para
lograr, em conjunto, fins públicos” (CHIARELLI, Carlos Alberto. “O trabalho e o
sindicato – evolução e desafios”. São Paulo: UCS - LTr, 2005, p. 215). Com base
no pensamento de Riva Sanseverino, Russomano define o sindicato como pessoa “sui
generis”, já que, de natureza privada, exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor
amplitude, consoante a estrutura jurídica do país e segundo o papel, mais ou
menos saliente, que lhe seja atribuído. (RUSSOMANO, Mozart Victor. “Princípios
Gerais de Direito Sindical”. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 60).
As
prerrogativas referidas no artigo referem-se às funções tradicionalmente
atribuídas aos sindicatos:
Representação: conforme a Constituição de 1988,
cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais
(art. 8º, III), é obrigatória sua participação nas negociações coletivas de
trabalho (art. 8º, IV), possuindo, além disso, estes legitimidade para impetrar
mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “b”) e ajuizar ação civil pública
(art. 5º, LXX, “b”). Pode o sindicato,
ainda, propor ação civil coletiva.
Russomano divide a atuação do sindicato em vários níveis: a) frente aos
trabalhadores em geral; b) frente a seus associados; c) frente a outros
sindicatos; d) frente à empresa; e) na vida interna na empresa; f) na
comunidade nacional; g) na comunidade internacional (RUSSOMANO, ob.cit., p. 113-39).
Negociação: principal função desenvolvida
pelos sindicatos. Através dela os sindicatos tem aptidão para gerar normas
jurídicas, traço distintivo do direito coletivo do trabalho em todo o universo
jurídico (DELGADO, ob.cit., p. 1267). Nesse sentido, o art. 8º, VI da
Constituição estabelece como obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas. Internacionalmente, este reconhecimento foi produzido
por um largo desenvolvimento histórico, desde o “ludismo” (movimento obreiro do
primórdios da industrialização na Inglaterra que se caracterizava pela
destruição das maquinas como protesto contra o capitalismo) até a elevação do
direito à negociação coletiva ao status de norma constitucional nos principais
ordenamentos jurídicos. (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. “Negociação coletiva e
contrato individual de trabalho”. São Paulo: Atlas, 2001, p. 31).
A
celebração de convênios coletivos (convenções ou acordos coletivos) é
prerrogativa exclusiva das entidades sindicais (art. 8, VI, Constituição) e se
constitui em modalidade de autocomposição e representa a principal forma de
solução dos conflitos de trabalho. Porém, o resultado da negociação coletiva
nem sempre é um convênio coletivo, podendo também ser a inserção do consenso
obtido no regulamento da empresa ou a edição de uma norma por ato unilateral do
empregador.
Auto-organização: Cabe ao sindicato elaborar seus
estatutos, adotar a forma de escolha de seus dirigentes e elege-los de forma
democrática. Admite-se, nesse último caso, apenas disposições legais que tenham
por fim promover os princípios democráticos no seio da organização sindical.
(SUSSEKIND, Arnaldo. “Direito Internacional do Trabalho”. São Paulo: LTr, 2000,
3ª edição, p. 334). As possíveis restrições
legais à liberdade de auto-organização dos sindicatos dizem respeito à garantia
da democracia interna das entidades sindicais e podem ser identificadas na
proibição da discriminação aos associados aposentados (art. 8, VII,
Constituição Federal), exigência de eleições periódicas com escrutínio secreto,
quórum para votação de assuntos relevantes (como, por exemplo, a greve) e no
controle e na responsabilização de seus dirigentes.
Tem os
sindicatos o direito de definir, interna e livremente, seus órgãos internos,
sendo a existência de modelos de “estatutos padrão” previstos em lei como
meramente indicativa, não podendo ser imposta aos sindicatos, conforme decisões
do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. (ob.cit. p. 335).
Participação
nas políticas públicas. A controvertida alínea “d”
divide os doutrinadores: para alguns, decorre da natureza do sindicato como
“órgão de colaboração com o Estado” (RUSSOMANO, ob.cit. p. 62); para outros,
trata-se de dispositivo incompatível com a autonomia sindical prevista na
Constituição (AROUCA, ob.cit., p. 31). Há de se atentar que o dispositivo
menciona uma “prerrogativa” – e não um dever – de colaboração com o Estado no
estudo e na solução de problemas de interesse de seus representados. Na Europa,
há grande desenvolvimento dessa ideia através do chamado “Diálogo Social
Europeu (art. 118 B do Tratado da CCE). A “Concertación Social” na Espanha pressupõe
“a participação do poder público nas negociações e acordos com as organizações
de representação de interesses dos trabalhadores e empresários com o fim de
constituir um método dirigido à incorporação ao direito estatal dos acordos
alcançados, configurando um modelo neocorporativo de relações laborais” (OLEA,
Manuel Alonso. CASAS BAAMONTE, Maria Emília. “Derecho del Trabajo”. Madrid:
Civitas, 1998, 16ª edição, p. 818-9).
No
Brasil, a legislação prevê a participação de entidades sindicais em colaboração
com diversos órgãos públicos de deliberação coletiva na elaboração de políticas
públicas e em decisões em matéria trabalhista ou previdenciária.
Poder de
impor contribuições. Não se
confunde tal prerrogativa com a contribuição sindical “stricto sensu”, também
denominada “imposto sindical”, pois o sindicato não tem poderes para a criação
de tributos. Em consonância com a jurisprudência majoritária, as contribuições
podem ser impostas apenas aos associados (Súmula n.666 do STF quanto à
contribuição confederativa e Precedente Normativo n. 119 do TST quanto à
contribuição assistencial). Tal interpretação esvazia de conteúdo a alínea “e”,
já que a potestade de fixar contribuições dos associados é mera decorrência dos
estatutos das entidades associativas em geral.
Assistência
social. São
variadas as formas de assistência social desempenhadas pelos sindicatos. O
artigo 592 da CLT, não recepcionado pela Constituição de 1988 menciona a
assistência técnica, jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à
maternidade, em creches, colônias de férias, educação, formação profissional,
cooperativas, bolsas de estudo e muitas outras. Especial destaque merece a
assistência judiciária, prevista no parágrafo 1º da Lei n. 5.584/70, limitada,
de forma constitucionalmente discutível, a pessoas que percebem até dois
salários mínimos ou que, percebendo salário superior, não possam ajuizar ação sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Prerrogativa não referida no dispositivo legal em comento é a
imunidade tributária em relação a atividades estritamente ligadas à finalidade
essencial do sindicato, conforme decisão do STF (1ª T. – RE 245.093- Ag.R.).
Não constitui dever, mas tampouco há óbice para a fundação e
manutenção de escolas de alfabetização e pré-vocacionais. Da mesma forma quanto
às cooperativas de consumo e crédito, ainda que, em relação à existência de
cooperativas, exista a previsão constitucional de estímulo e apoio (art. 174
parágrafo 2º da Constituição).
Por fim, não se mantém a prerrogativa de criar e manter agências
de colocação do parágrafo único já que não há qualquer proibição para empresas
ou entidades que prestem tais serviços, vedada, de toda sorte, a prática da
“merchandage” ou a “locação de pessoal”, assim entendida como a mera
intermediação de mão-de-obra (MACHADO FILHO, Sebastião. A degradação do mercado
de trabalho e o retrocesso ao trabalho escravo pelas chamadas “empresas
prestadoras de serviço”. “Revista de informação legislativa: v.
20, n. 79 (jul./set. 1983)”. Brasília: Senado Federal, 1983).
Art. 515 - As associações profissionais deverão
satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como
Sindicatos:
a) reunião
de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de
1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão
liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou
agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o
mandato da diretoria;
c) exercício
do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por
brasileiros.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho
poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de
associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da
mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada
base territorial.
Este artigo expressa o princípio da unicidade
sindical, recepcionado pela Constituição de 1988.
A enorme polêmica a respeito da unicidade e
pluralidade sindicais é incompatível não pode ser resumida em poucas linhas.
Independentemente qual seja o mais adequado modelo sindical para o Brasil, não
há dúvidas quanto à inaplicabilidade das normas internacionais contidas na
Convenção n. 87 da OIT sobre liberdade sindical e, por isso mesmo, não
ratificadas pelo Brasil. Tal como a Convenção n. 98, sobre o direito de
sindicalização e negociação coletiva (esta sim, ratificada pelo Brasil e
inteiramente compatível com nosso ordenamento jurídico) são as principais
convenções da OIT sobre sindicalização e estão entre as oito convenções que
este organismo internacionais reputa como fundamentais.
A Convenção 98, de 1949, prevê o dever dos
Estados conferir adequada proteção contra atos de discriminação tendentes a
menoscabar a liberdade sindical em relação ao emprego, de proteger, estimular e
fomentar o pleno desenvolvimento da negociação voluntárias das condições de
trabalho, bem como proteger adequadamente as organizações sindicais de atos de
ingerência relativamente a sua constituição, funcionamento ou administração.
Já a Convenção 87, conforme Congresso da OIT
de 1947, preconiza a liberdade dos trabalhadores para se organizar em entidades
representativas de sua profissão ou classe; de elaborar seus estatutos de
acordo com as leis gerais do país; liberdade de escolha de seus dirigentes e de
estabelecer normas de administração de acordo com seus estatutos, sem
ingerência do poder executivo governamental; liberdade de filiação e
desfiliação para o trabalhador; liberdade para constituir federações e
confederações; necessidade de se estipular que as organizações sindicais não
possam ser dissolvidas por via administrativa.
A incompatibilidade da convenção 87 com a
Constituição brasileira reside na impossibilidade de criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo esta ser
inferior à área de um Município (Art. 8º, II da Constituição Federal). A OIT
sustenta a “liberdade sindical coletiva”, que permite que grupos de empresários
ou de trabalhadores possam constituir o sindicato de sua escolha, com a representatividade
qualitativa (categoria, profissão, empresa, etc.) e quantitativa (base
territorial) que lhes convierem, independentemente da existência de outro
sindicato com a mesma representatividade. Assim, os trabalhadores e
empregadores devem ter o direito de escolher a unidade ou pluralidade, sem que
o Estado intervenha nessa relação. A unidade sindical, se for o caso, irá
decorrer da vontade dos envolvidos (art. 2º da Convenção 87).
Os defensores da unicidade sindical advertem
contra as graves consequências que teria sobre as organizações dos
trabalhadores a ratificação imediata e sem reservas da Convenção 87, em
especial quanto à pulverização da representação sindical, do fracionamento da
unidade dos trabalhadores nas negociações coletivas e o enfraquecimento dos
sindicatos pelo fim da contribuição sindical compulsória.
Art.
517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais,
estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de
determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§
1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base
territorial do sindicato.
§
2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato
instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da
categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos
da associação.
§ 1º
Os estatutos deverão conter:
a) a
denominação e a sede da associação;
b) a
categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
c) a
afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as
atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato
e de substituição dos administradores;
e) o
modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será
dado no caso de dissolução;
f) as
condições em que se dissolverá associação.
§ 2º
O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
519 – A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional
mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos
para essa apreciação, entre outros:
a) o
número de associados;
b) os
serviços sociais fundados e mantidos;
c) o
valor do patrimônio.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida
carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional
conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514,
cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:
a)
proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos
ao sindicato.
b) proibição de exercício de cargo eletivo
cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade
sindical de grau superior;
c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d)
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas
no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada
da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Parágrafo
único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de
empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se
afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma
gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão
respectiva.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída
no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto
de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.
§
1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§
2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato.
§
3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos
Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos
interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado
investido em representação prevista em lei.
Os parágrafos primeiro e terceiro do presente
artigo não foram recepcionados pela Constituição de 1988, uma vez que, em face
do reconhecimento do direito de auto-organização dos sindicatos, compete aos
estatutos sociais da entidade sindical definir a forma de eleição de seus dirigentes.
O segundo parágrafo tampouco configura alguma obrigação a ser seguida pelos
estatutos sociais, ainda que diga o óbvio, ou seja, que compete ao Conselho
Fiscal os atos de fiscalização da gestão financeira.
Da mesma forma, o “caput” do artigo não pode
ser interpretado como uma determinação a ser seguida pelos estatutos sindicais
e, nesse sentido, pode-se dizer que seu conteúdo tampouco foi recepcionado pela
Constituição de 1988. Porém suas estipulações não perderam interesse na medida
que, por reiteradas decisões jurisprudenciais, tem sido entendido que somente o
número restrito de diretores ali nominados (sete) podem ser os detentores da
estabilidade provisória prevista no art. 8, VII da Constituição Federal. Assim, majoritariamente, tal estabilidade alcança
apenas a sete titulares e sete suplentes da Diretoria da entidade sindical
(TST, Súmula 369, II), não havendo estabilidade para os membros do Conselho
Fiscal (TST, Orientação Jurisprudencial 365).
Maurício Godinho Delgado ressalta a
“gritante
inadequação da tímida garantia do art. 522 da CLT, ao largo espectro do comando
constitucional autonômico, além da complexidade da sociedade de massas hoje
existente no Brasil. Neste quadro, a pura e simples acomodação da
jurisprudência no velho texto da CLT, enquanto não desponta diploma legal mais
compatível, frustra, obviamente, o princípio da efetiva equivalência entre os
seres coletivos trabalhistas. Na verdade, enquanto não for construído, pelo
Parlamento, texto legal respeitoso e adequado ao comando firme da Constituição,
deve-se relegar, em reverência obrigatória à Carta Magna, ao estatuto do
sindicato a fixação do número necessário de diretores da respectiva entidade, atento, porém, o intérprete ao uso não
abusivo da prerrogativa constitucional. Sendo razoável, consistente,
equânime o número escolhido pelo estatuto, em contraponto com as
características, dimensões e abrangência do sindicato, estende-se a garantia
magna a todos eles. Sendo abusivo o número, esvai-se tal garantia sobre o
número superior ao texto legal hoje estipulado pela CLT” (DELGADO, ob.cit., p.
1315).
A jurisprudência também é dividida.
No sentido majoritário, Processo TRT-4, 1ª
T., Rel. Laís Helena Jagger Nicotti, Processo 0000810-05.2013.5.04.0641 (RO),
julg. 26/6/2014:
“Examinados de forma
sistemática o art. 8, II da Constituição Federal e os artigos 543 § 3º e 522 da
CLT, a conclusão é de que a estabilidade provisória a que se refere o art.
543 da CLT é assegurada aos dirigentes sindicais, mas dentro do número de
diretores a que se refere o art. 522 da CLT. Neste sentido, aliás, dispõe o
item II da Súmula nº 369 do C. TST. E, no caso dos autos, como já se disse, o
reclamante foi eleito 5º Suplente de Delegado e não dirigente sindical, não
integrando, portanto, o rol de beneficiários legalmente elencados no art. 522
antes citado”.
No posicionamento minoritário, Processo TRT-4, 3ª T., Rel. Marcos Fagundes Salomão, Processo
0001038-52.2012.5.04.0402 (RO), julg. 31/7/2013:
“Se o
momento é de incentivar negociação coletiva, nada mais coerente e correto que
permitir à organização sindical deliberar
sobre a sua real necessidade de representação. Do contrário, estar-se-ia
enfraquecendo a representação dos trabalhadores e, por via de consequência,
desestimulando a livre negociação. É correto afirmar que não se pode atribuir
ilimitadamente direito ao Sindicato de estabelecer o número de Diretores. Para
isso socorre-se o mediador do princípio da razoabilidade, informador do Direito
do Trabalho. Mas não se pode admitir que uma categoria profissional fique
limitada ao número máximo de sete dirigentes, quando possui elevado número de
trabalhadores na base sindical,
por exemplo. A norma do art. 522 da CLT é demasiadamente rígida e dissociada da
nova ordem que permite tanta flexibilidade de direito trabalhista. Ou será que
presta somente o que é bom para o interesse da categoria econômica e exclui-se
aquilo que não é bom?
Entendo que, enquanto não
houver negociação coletiva estabelecendo o número de dirigentes sindicais
detentores da garantia de emprego, deve-se aplicar a regra geral da autonomia sindical em deliberar sobre a sua
forma de representação”.
Não se exige que, nos estatutos
sociais, conste expressamente a expressão “diretores”, pois os estatutos
sociais podem designar seus representantes como “Coordenadores”, “Delegados”, “Secretários”
ou qualquer outra denominação. Se há dúvida quanto à hierarquia dos cargos,
tem-se interpretado que a estabilidade deve ser assegurada pela ordem de
apresentação dos cargos nos estatutos ou, mesmo, pela ordem de eleição na ata
da assembleia-geral.
Art.
523 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do artigo 517 serão designados pela diretoria dentre os associados
radicados no território da correspondente delegacia.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as
deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da
respectiva categoria prevista em lei
b)
tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos
a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio
de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembleia Geral só serão
consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse
fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quórum
para validade da Assembleia será de metade mais um dos associados quites; não
obtido esse quórum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda
convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que
obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 1º – A eleição para cargos de diretoria e
conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas
contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e
nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras
designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.
§
2º – Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do
Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos
presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as
peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.
§ 3º – A mesa apuradora será presidida por
membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade,
designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores
Regionais.
§ 4º – O pleito só será válido na hipótese de
participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade
para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de
15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50%
(cinquenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido
alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro
e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por
cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em
qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente
na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os
protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.
§
5º – Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do
Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir
do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para
o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.
Não se põe de acordo a doutrina quanto à
recepção do presente artigo pela Constituição de 1988. Para Sérgio Pinto
Martins, as disposições relativas a eleições sindicais ainda estão em vigor,
ainda que fosse melhor que tais hipóteses fossem disciplinadas pelos estatutos
dos Sindicatos (MARTINS, ob.cit., p. 665). Para José Carlos Arouca somente a alínea “e”
do artigo está parcialmente revogada, no que diz respeito ao pronunciamento
sobre relações e dissídios de trabalho (AROUCA, ob. cit., p. 33). Para Godinho
Delgado, o texto legal “em certa medida, sem dúvida, afronta o princípio da
autonomia sindical, principalmente no instante em que inviabiliza a segura,
ágil e eficaz organização e operação da entidade sindical. (DELGADO, ob.cit.,
p. 1314).
Tendo em conta a proibição constitucional de
intervenção e interferência do Estado na organização sindical, a melhor
interpretação é aquela que prestigia o contido nos estatutos das entidades
sindicais, não se justificando que o legislador estipule normas obrigatórias a
serem neles inseridas, exceto se tais comandos legais tenham por objeto a democracia interna das entidades sindicais
ou representem requisito essencial para garantir a representatividade mínima
das decisões sindicais de grande relevância no exercício da autonomia privada
coletiva. Nenhum dos dispositivos contidos nesse artigo configura tais
hipóteses, nem mesmo a referida alínea “e” que, por sua generalidade
(“pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho), representa
injustificada limitação ao direito de auto-organização sindical.
Art.
525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:
a) os
delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente
designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os
que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da
Assembleia Geral.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
526 – Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad
referendum, da Assembleia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que
estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do artigo
530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do
item I do mesmo artigo.
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 2006)
§ 2o Aplicam-se
ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho
e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do
qual deverão constar:
a)
tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade
e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações,
dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que
representar a empresa no sindicato;
b)
tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos
ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar
onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva
carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a
que pertencer.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 528 – Ocorrendo
dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical
ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta
Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as
medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
529 – São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura
em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a)
ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2
(dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c)
estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo
único – É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
530 – Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I –
os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em
cargos de administração;
II – os que houverem lesado o patrimônio de
qualquer entidade sindical;
III – os que não estiverem, desde dois (2)
anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão
dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação
econômica ou profissional;
IV – os que tiverem sido condenados por crime
doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V – os que não estiverem no gozo de seus
direitos políticos;
VI – (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
VII –
má conduta, devidamente comprovada;
VIII
– (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
Parágrafo
único: (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º
Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação
para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria dos eleitores presentes.
§ 2º
Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembleia em
última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que
do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º
Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
532 – As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão
ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30
(trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembleia
eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a
contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da
aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio.
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício,
dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso,
dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os
dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.
§ 3º Havendo protesto na ata da assembleia
eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições,
competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o
processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese,
permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o
conselho fiscal que se encontrarem em exercício.
§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas
no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de
30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.
§ 5º – Ao assumir o cargo, o eleito prestará,
por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato,
a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
533 – Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações
organizadas nos termos desta Lei.
A existência do sistema confederativo de
representação sindical consta expressamente da Constituição de 1988 (art. 8º,
IV).
Se os sindicatos representam a base do
sistema, o nível intermediário é representado pelas Federações; o plano
nacional, pelas Confederações. As Federações se definem como entidades
sindicais de âmbito no mínimo e preferencialmente estadual que congregam pelo
menos cinco sindicatos da categoria, desde que representem a maioria absoluta
de um grupo de atividades ou profissões. As Confederações são o ápice do
sistema confederativo, sempre de âmbito nacional, são formadas pela união, no
mínimo, de três Federações. O objetivo principal das entidades de grau superior
é coordenar – ainda que não representar – os interesses das entidades sindicais
a ela filiadas. Podem, no entanto,
representar supletivamente, de forma excepcional, em contratação coletiva de
categorias não-organizadas (GUARNIERI, Bruno Marcos. “Iniciação ao Direito
Sindical”. São Paulo: LTr, 2005, p. 60-1).
Papel singular desempenham as Centrais
Sindicais que passaram a ser legalmente previstas a partir da Lei n.
11.648/2008: não negociam coletivamente, embora sejam entidades nacionais de
representação geral dos trabalhadores; suas funções são de coordenação e
representação dos trabalhadores por meio de organizações de trabalhadores a
elas filiadas, sejam estas sindicatos, federações ou confederações, bem como
participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos
públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite,
nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores; são entidades de cúpula,
conexas ao sistema confederativo; por serem intercategoriais, escapam da
proibição constitucional de criação de mais de uma organização sindical
representativa de categoria profissional ou econômica (NASCIMENTO, ob.cit., p.
271).
A lei n. 11.648/2008 também inova no momento
em que introduz, no sistema sindical brasileiro, critérios quantitativos de
representatividade que devem ser necessariamente cumpridos pelas Centrais para
serem reconhecidas e, assim, participarem na nova repartição do produto da
arrecadação da contribuição sindical “stricto sensu”. Exige-se, assim, filiação
de, no mínimo, 100 sindicatos em, pelo menos, cinco estados da Federação, em
três regiões do país (no mínimo, 20 sindicatos em cada um deles), participação
em, pelo menos, 5 setores da atividade econômica e filiação de sindicatos que
representem uma participação de, pelo menos, 7% dos trabalhadores sindicalizados
no país (art. 2º da Lei n. 11.648). A aferição da representatividade fica a
cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5
(cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º – Se já existir federação no
grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade,
a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos
que àquela devam continuar filiados.
§ 2º – As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro
do Trabalho, Indústria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais
ou nacionais.
§ 3º – É permitido a qualquer
federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de
determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas
O parágrafo 1º do presente artigo não foi
recepcionado pela Constituição de 1988, já que prevê restrições a criação de
novos sindicatos por dissociação ou desmembramento. Da mesma forma, o parágrafo
2º ao condicionar a criação de Federações à autorização do Ministério do
Trabalho. Na hipótese de desmembramento de uma federação, tal ato fica
condicionado à manutenção de pelo menos de cinco sindicatos vinculados à
entidade desmembrada.
O parágrafo terceiro enuncia a ideia de a
coordenação desenvolvida pela Federação não substitui a representatividade dos
sindicatos a ela filiados, constituindo uma unidade de ação em campanhas
conjuntas, mantendo-se a competência local para a negociação coletiva.
Alterações importantes foram introduzidas a partir
da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego n. 186/2008, posteriormente
modificada pela Portaria n. 2.451/2011. Uma das principais modificações foi o
reconhecimento pelo Ministério do Trabalho da possibilidade de existência de mais
de uma federação do mesmo grupo no mesmo Estado, desde que um mesmo sindicato
não se filie a mais de uma federação. Conforme consta na referida Portaria, somente
se configura conflito de representação sindical entre entidades de grau
superior quando há coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou
federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade
preexistente. Porém, questiona-se se, mediante tal entendimento, não se estaria
abrindo portas a um pluralismo sindical, ao nível da categoria econômica ou
profissional, ainda que não houvesse coincidência de bases sindicais. Por conta
de tal questionamento, tramitam no STF as ADIs 4120,
4129 e 4126.
Art.
535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República.
§
1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§
2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão
a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§
3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
§
4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização
dessas atividades ou profissões.
O presente artigo não foi
recepcionado pela Constituição de 1988, exceto o contido no “caput” quando
define o número mínimo de Federações para constituição de Confederação. São
incompatíveis com a autonomia sindical a obrigatoriedade de que a sede da
confederação em Brasília e os parágrafos do artigo, ao pretenderem definir
quais as confederações que devem existir.
Aplicam-se às Confederações os
mesmos questionamento a respeito da Portaria n. 186 do Ministério do Trabalho e
Emprego referidas nos comentários ao art. 534.
Art.
536 – revogado
Art.
537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos
estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou
federação que autorizar a filiação.
§ 1º
A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas
nas alíneas “b” e “c” do art. 515.
§ 2º
A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º
O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
538 – A administração das federações e confederações será exercida pelos
seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º – A Diretoria será constituída no mínimo
de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os
quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três)
anos.
§ 2º – Só poderão ser eleitos os integrantes
dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º – O Presidente da federação ou
confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§
4º – O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos
ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com
mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
§
5º – A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira.
Este artigo não foi inteiramente recepcionado pela Constituição de 1988.
Valem aqui, para o âmbito das entidades de grau superior o que foi dito em relação aos sindicatos, no comentário ao art. 534.
Art.
539 – Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no
que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
540. A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de
ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§
1º – Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo,
deixar o exercício de atividade ou de profissão.
§
2º – Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores
autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em
desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de
serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão
isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de
administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
No “caput”, consagra-se o princípio da
“liberdade positiva”, ou seja, o direito do trabalhador filiar-se a um
sindicato. No Brasil não se adota a sindicalização obrigatória. Ao contrário, a
“liberdade negativa”, ou seja, o direito de não se filiar ou de não permanecer
filiado está contido no art. 8º, V da Constituição. A expressão “desde que
satisfaçam as exigências desta lei” é inócua.
O parágrafo primeiro não foi recepcionado
pela Constituição de 1988, pois trata de matéria a ser abordada nos estatutos
sociais.
Ao aposentado é garantido o direito à
sindicalização, por expressa determinação constitucional (art. 8º, VII). O
artigo se refere à contribuição sindical “stricto sensu”, também chamada
“imposto sindical”.
Relevante a menção aos desempregados, pelo
que se conclui que o rompimento do vínculo empregatício não rompe
automaticamente a vinculação sindical, de modo que o desempregado se considera
um integrante da categoria profissional em busca de nova colocação.
Art.
541 – Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja
Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou
conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa,
existente na localidade mais próxima.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a
que se refere o artigo 577.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
O dispositivo somente fazia sentido na medida em que a criação de sindicatos dependia de um longo processo de reconhecimento que passava pelas associações profissionais de caráter pré-sindicais, o que poderia exigir mecanismos de cobertura sindical durante esse processo formativo.
Art.
542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da
Diretoria, do Conselho ou da Assembleia Geral da entidade sindical, poderá
qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para
a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser
impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que
lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§
1º – O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou
voluntariamente aceita.
§
2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere este artigo.
§
3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir
do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação
de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final
do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§
4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
§
5º – Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à
empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da
candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse,
fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da
designação referida no final do § 4º.
§
6º – A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os
direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade
prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver
direito o empregado.
Estipula-se aqui proteção ao exercício do
mandato sindical, em consonância com o disposto na Convenção n. 98 da OIT,
ratificada pelo Brasil (art. 1º). O
enunciado normativo é amplo, mas especifica a transferência compulsória e a
despedida como medidas de represália patronal que configuram práticas
antissindicais.
Conforme Oscar Ermida Uriarte:
“Proteção contra práticas antissindicais
inclui todo o conjunto de medidas tendentes a prever, proteger, evitar, reparar
ou sancionar qualquer ato que prejudique indevidamente o trabalhador ou as
organizações sindicais no exercício da atividade sindical ou a causa desta ou
que lhes negue injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias
para o normal desenvolvimento da ação coletiva “(URIARTE, Oscar Ermida. A
proteção contra os atos antissindicais. São Paulo: LTr, 1989, p 17).
Embora o parágrafo 4º se refira a eleição “prevista em lei”, trata-se de restrição incompatível com o princípio da auto-organização sindical.
A despedida do dirigente sindical ou candidato a dirigente sindical é possível em caso de justa causa, caso em que a falta grave deve ser demonstrada previamente em inquérito judicial.
A proteção alcança período anterior ao de seu eleição ao cargo, iniciando o período estabilitário a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. (art. 8º, VIII da Constituição). Esta proteção alcança, inclusive, casos em que o sindicato em formação e ainda não formalmente constituído (Processo TST RR 108600-62.004.5.17.0007 – Rel. Horácio Senna Pires).
Interpreta-se esse artigo em conjunto com o art. 522 relativamente ao limite do número de dirigentes sindicais detentores de estabilidade provisória (ver comentário ao art. 522).
A lei prevê que, para que ocorra a estabilidade, o empregador deverá ser cientificado, entendendo-se revogado, por incompatibilidade com a Constituição de 1988, a comunicação ao Ministério do Trabalho.
A lei prevê expressamente a possibilidade de reintegração liminar do dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X). Em relação à transferência compulsória, há, também, a regra geral do art. 469, também com previsão de reintegração por medida liminar até decisão final do processo que vise tornar sem efeito tal transferência (art. 659, IX).
No desempenho do mandato sindical, os afastamentos necessários do dirigentes sindicais devem ser tolerados pelo empregador, considerando-se como licença não-remunerada, salvo estipulação em contrário.
A proteção contra condutas antissindicais também podem encontrar guarida nas normas antidiscriminatórias, como no art. 1º da Lei n. 9029/95:
“Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.
Particularmente relevante é a proteção aos trabalhadores que participam de greve, sendo significativa a decisão do TST que segue:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDUTA
ANTISSINDICAL - DEMISSÃO POR “JUSTA CAUSA DE PARTICIPANTE DE GREVE - CONVENÇÃO
Nº 98 DA OIT - INTEGRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL AO
ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO - INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA.
A afirmação do direito fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49/52, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica, conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira por justa causa dezoito trabalhadores que participaram de greve, revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a eficácia plena do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT no ordenamento jurídico, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical. (15/2/2012 - Ministro Vieira de Mello Filho – Relator)”;
Art.
544 – É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado
sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência:
I – para a admissão nos trabalhos de empresa
que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;
II – para ingresso em funções públicas ou
assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de
fechamento de estabelecimento;
III – nas concorrências para aquisição de casa
própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer
instituições públicas;
IV – nos loteamentos urbanos ou rurais,
promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou
sociedades de economia mista;
V – na locação ou compra de imóveis, de
propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando
sob ação de despejo em tramitação judicial;
VI –
na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Governo ou a ele vinculadas;
VII – na aquisição de automóveis, outros
veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados
pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do
Governo;
VIII – (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
IX –
na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a
legislação que regule a matéria.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos
seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único – O recolhimento à entidade
sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia
subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por
cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 553 e
das cominações penais relativas à apropriação indébita.
São quatro as formas de contribuição sindical “latu
senso” no Brasil:
a)
Associativa ou mensalidade sindical: comum a
toda a entidade associativa, de natureza contratual, arrecadada pelo sindicato,
atinge somente sindicalizados;
b)
Sindical
“stricto sensu” (art. 578 – 610 CLT): de
natureza tributária (art. 149 da Constituição), arrecadada pelo Estado, atinge
sindicalizados e não-sindicalizados;
c)
Confederativa
(art. 8º, IV da Constituição): de natureza contratual coletiva, arrecadada pelo
sindicato, atinge somente sindicalizados (Súmula 666 STF);
d)
Assistencial
(art. 513, “e”): de natureza contratual coletiva, arrecadada pelo sindicato,
atinge somente sindicalizados (Precedente 119 TST). Está prevista em convênios
coletivos ou sentenças normativas.
Do
dispositivo legal deflui o entendimento que o empregador tem o dever de
descontar qualquer das contribuições em folha de pagamento, mas exigir o prévia
autorização do empregado, exceto em relação à contribuição sindical “stricto
sensu”, obrigatória independentemente de qualquer formalidade. Em quaisquer dos casos, o não-pagamento ao
sindicato do valor retido nos prazos aqui fixados importa em imposição de multa
ao empregador e configuração do crime de apropriação indébita (art. 168 do
Código Penal).
No
exercício do Poder Normativo, os Tribunais do Trabalho tem entendido pela
possibilidade de extensão aos não-associados da obrigatoriedade de desconto da
contribuição assistencial, desde que a cláusula normativa contenha o “direito
de oposição”:
TRT4
– 8ª T – PROCESSO nº 0020955-36.2013.5.04.0333 (RO) –
7/4/2014
“CONTRIBUIÇÕES
ASSISTENCIAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. A contribuição assistencial de que trata o artigo 513 da CLT,
embora instituída a toda a categoria sindical, deve ser regularmente aprovada
em Assembleia-Geral e garantir o regular
direito de oposição. Exercido esse direito, opondo-se os empregados
quanto à cobrança da contribuição assistencial, e não provado qualquer vício
nessa manifestação de vontade, correta a exclusão do empregado que não autoriza
o respectivo desconto assistencial. (Rel. Fernando Luiz de Moura Cassal)”.
Art.
546 – Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais
e às entidades paraestatais.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
547 – É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer
função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial
de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções
tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo
único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou
de concessão dos favores será indispensável comprovar a sindicalização, ou
oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do
Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não
existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou
profissão.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas
na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as
contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembleias Gerais;
c) os
bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as
doações e legados;
e) as
multas e outras rendas eventuais.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter
aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
§ 1º
Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades
sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou
pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º
Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembleias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Caso não seja obtido o quórum
estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova
assembleia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto,
após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a
decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos
presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º Da deliberação da assembleia geral,
concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela
diretoria da entidade, após a decisão da Assembleia Geral ou do Conselho de
Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário
oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data de sua realização.
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total
ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente,
nos orçamentos anuais das entidades sindicais.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio
secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes,
até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem,
e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e
modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º
Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados,
em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da
respectiva Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os
aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário oficial da União – Seção I –
Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base
interestadual ou nacional;
b) no
órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos
distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º
As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas
ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados
pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de
Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do
exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo
anterior.
§ 3º
Os créditos adicionais classificam-se em:
a)
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
b)
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face
às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico
§ 4º
A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado em balanço
do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o
saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em
conta, ainda, a tendência do exercício; e
c) a
resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício.
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil
sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo
todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas
pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o
plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º A escrituração contábil a que se refere
este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão
arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis
pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria
entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face
da legislação específica.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de
receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo
órgão competente.
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário,
encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a
escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução,
dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação
patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na
última páginas, os termos de abertura e de encerramento.
§ 4º
A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração sequencial e tipográfica.
§ 5º Na escrituração por processos de fichas
ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do
balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá
os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.
§ 6º
Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na
base territorial da entidade.
§ 7º
As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às
mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao
registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local.
§ 8º As contas dos administradores das
entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas
Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do
Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e
procedimentos para a sua elaboração e destinação.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
552 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato
julgado e punido na conformidade da legislação penal.
O peculato é tipo penal próprios dos
funcionários públicos. A incompatibilidade com o dirigente de uma associação de
natureza privada, como o dirigente sindical, é manifesta, pelo que se entende
revogado tal dispositivo por incompatibilidade com a Constituição de 1988.
Art.
553 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu
caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)
multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na
reincidência;
b)
suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c)
destituição de diretores ou de membros de conselho;
d)
fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6
(seis) meses;
e)
cassação da carta de reconhecimento.
f)
multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao
associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do artigo 529.
§ 1º – A imposição de penalidades aos administradores
não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.
§ 2º – Poderá o Ministro do Trabalho e
Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou
representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos
constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de
prova bastante do fato e da autoria denunciados.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
554. Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a
associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembleia geral por ele
convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho
Fiscal.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade
sindical:
a)
que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento
estabelecidas nesta Lei;
b)
que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da
faculdade conferida pelo artigo 536;
c)
que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará
no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se
processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das
associações civis.
Parágrafo
único – No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da
União e aplicados em obras de assistência social.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
557 – As penalidades de que trata o artigo 553 serão impostas:
a) as
das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
b) as
demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º
Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas
pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de
reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente
da República.
§ 2º
Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas
as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões
idênticas, similares ou conexas, de acordo com o artigo 511 e na conformidade
do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As
associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão,
sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo único do artigo 513.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
559 – O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do
Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por
decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de
interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no
artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do artigo 513 deste
Capítulo.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
560 – Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação
do patrimônio de associação profissional ao da entidade sindical, ou das
entidades aludidas entre si.
Embora de pouca utilização prática, trata-se de benefício fiscal compatível com a Constituição de 1988.
Art.
561 – A denominação "sindicato" é privativa das associações
profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 – As expressões "federação" e
"confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou
profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de
grau superior.
Entendem
alguns autores revogadas tais disposições, não havendo mais óbice que uma
associação profissional denomine-se sindicato (SOBRINHO, Genesio Vivanco
Solano. Da Organização Sindical. Associações profissionais e sindicatos –
Entidades similares. Soleis, Rio de Janeiro, 11 set. 2009. Disponível em http://soleis.com.br/artigos_sindicatos.htm.
Acesso em 20/12/014.
A rigor, tais disposições deveriam estabelecer que o registro em cartório civil deveria ser condicional até que a associação que se entidade sindical obtivesse registro no Ministério do Trabalho. Como não existe tal limitação, na prática, há casos em que entidades que, apesar de autodenominarem “sindicatos”, “federações” ou “confederações”, não são, efetivamente, de natureza sindical.
Art. 563 – revogado
Art.
564 – Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 565 – As
entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a
organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença
concedida por decreto do Presidente da República.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
566 – Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais.
Parágrafo único –
Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de
economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas
pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 567. Revogado
Art. 568
Revogado
Art. 569
Revogado
Art.
570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das
atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou segundo as subdivisões
que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Parágrafo
único – Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de
especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas
nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.
O “caput” deste artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
O parágrafo único estabelece critérios de agregação por categoria que
continuam em vigor na medida em que as categorias profissional e econômica tem
previsão constitucional. No entanto, encontra-se revogada a menção ao Quadro de
Atividades e Profissões da extinta Comissão de Enquadramento Sindical.
Art.
571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo
único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando
um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do
Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de
ação sindical eficiente.
Apesar de continuar sendo plenamente possível
tanto a dissociação como o desmembramento territorial, tal dispositivo deve ser
entendido como não recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que
estabelece critérios para o reconhecimento do novo sindicato a ser adotados
pela extinta Comissão de Enquadramento Sindical.
Art.
572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos
termos do parágrafo único do artigo 570, adotarão denominação em que fiquem,
tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões
concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se
se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do
Enquadramento Sindical.
Parágrafo
único – Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a
denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
573 – O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que
as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões
em Sindicatos.
Parágrafo
único – As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser
organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as
respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um
único regulamento.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
574 – Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo
artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus,
distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo
único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico,
com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os
demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às
condições da estrutura econômica e profissional do país.
§ 1º
– Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões
às entidades sindicais e às associações profissionais.
§ 2º
– A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Artigo
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 576 – A Comissão
do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros
I – 2 (dois)
representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II – 1 (um) representante do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra;
III – 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV – 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V – 1 (um) representante do Ministério dos
Transportes;
VI – 2 (dois) representantes das categorias
econômicas; e
VII – 2 (dois)
representantes das categorias profissionais.
§ 1º – Os membros da CES serão designados pelo
Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.
a) indicação dos
titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo Diretor Geral,
quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas Confederações, em
conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais,
de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
§ 2º – Cada Membro terá um suplente designado
juntamente com o titular.
§ 3º – Será de 3 (três) anos o mandato dos
representantes das categorias econômica e profissional.
§ 4º – Os integrantes da Comissão perceberão a
gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º – Em suas faltas ou impedimentos o
Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do
Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.
§ 6º – Além das
atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento
sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões,
competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e
Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização
sindical.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 577 - O
Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do
enquadramento sindical.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
"contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.
A denominação “contribuição sindical” é mais
correta, ao invés da antiga – “imposto sindical” -, mesmo porque apenas parte
da arrecadação se destina aos cofres públicos. A ela, indiretamente, se refere
a Constituição de 1988, quando, no art. 8, IV, ao se referir à contribuição
confederativa, diz que esta será cobrada, “independentemente da contribuição
prevista em lei”.
Sua natureza é tributária, entendendo-se como fato
gerador é a participação em determinada categoria econômica ou profissional ou
de uma profissão liberal. Se não houver sindicato organizado, a contribuição
reverterá para a Federação ou, na falta desta, para a Confederação.
Conforme o art. 7º da Lei 11.648/2008, os artigos
578 a 610 vigorarão até que nova lei venha a disciplinar a contribuição
negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação
em assembleia geral da categoria.
Art. 579 – A
contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591.
Ainda é polêmica quanto à contribuição dos servidores públicos, a que a
Constituição reconhece o direito de sindicalização (37, VII).
Como “leading case” cita-se decisão do STF, 1ª T., de 4/11/1994, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence:
“Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical
compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in
fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade.
1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o
instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts.
578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua
filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94).
2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art.
37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória
exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão).
3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e
inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual
resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das
entidades sindicais, que, à falta de outra solução legal, continua sendo o
Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence).
4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base
territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante
congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a
exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.”.
Em 2008, foi editada a Instrução Normativa n. 1 do Ministério do Trabalho
e Emprego, pela qual os órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal, direta e indireta, deveriam recolher a contribuição sindical
prevista no art. 578 e seguintes da CLT.
O TST, seguindo a mesma jurisprudência adotada pelo STJ, também tem
reconhecido a obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical aos
servidores públicos, como e exemplo a ementa que segue:
TST
– 7ª T. - PROCESSO Nº TST-RR-79500-40.2010.5.16.0020
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A contribuição sindical compulsória,
prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, deve ser descontada
indistintamente de todos os servidores da categoria profissional que o
sindicato-autor representa, inclusive dos servidores públicos estatutários.
Precedentes do STF e do Órgão Especial do TST. Recurso de revista de que se
conhece e a que se nega provimento. (Rel. Cláudio Brandão, 12/3/2014).
Na decisão é citado precedente do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, (TST-RO-28300-13.2009.5.08.0000), em que é reconhecido ser devida a contribuição sindical tanto para servidores públicos estatutários como para empregados públicos.
Art.
580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
I
– na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II
– para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais,
numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é
devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a
fração porventura existente;
III
– para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
Tabela
progressiva:
CLASSES DE
CAPITAL
ALÍQUOTA
1 – Até 150 vezes
o maior valor-de-referência ...................................... 0,8%
2 – Acima de 150,
até 1.500 vezes o maior valor-de-referência.......…. 0,2%
3 – Acima de
1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência,,,. 0,1%
4 – Acima de
150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência 0,02%
§
1º – A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo.
corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital
distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
§
2º – Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item
III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência, fixado pelo Poder
Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para
Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
§
3º – É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que
alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o
maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima,
respeitada a Tabela progressiva constante do item III.
§
4º – Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais,
organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a
contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item
III.
§
5º – As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de
capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a
Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§
6º – Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos.
O trabalhador contribui, anualmente, com um
dia de remuneração, ou seja, calcula-se a contribuição considerando todas as
parcelas salariais percebidas. Se o trabalhador mudou de emprego e não trabalhou
todos os meses do ano, o pagamento deve ser proporcional.
O desconto é obrigatório, não podendo o
trabalhador se opor ao desconto.
A contribuição é única por ano,
independentemente se, durante o ano, o trabalhador mudou de emprego, salvo se
houve alteração de categoria. Se o
trabalhador trabalha simultaneamente em mais de um emprego, deverá contribuir
para cada uma das categorias envolvidas. Deverá haver anotação na CTPS do
empregado.
As empresas ou instituições sem fins
lucrativos estão isentas de pagar a contribuição sindical patronal, desde que
assim comprovem não exercer atividade econômica. Da mesma forma, estão isentas
da contribuição sindical patronal as pequenas e médias empresas, conforme art.
13 da Lei Complementar n. 123/2006.
Para as demais empresas, a contribuição é
proporcional ao capital social registrado na Junta comercial conforme alíquotas
descritas no inciso 3º ou, se não estão obrigados ao registro de capital social,
a contribuição será o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre
o movimento econômico registrado no ano anterior. Se a empresa possuir filiais
fora da base territorial da entidade sindical, deverá atribuir parte do capital
social a essas filiais para fins de cálculo da contribuição sindical.
Havendo grupo de empresas, cada uma delas
será responsável pelo recolhimento da contribuição sindical respectiva.
Em relação aos proprietários rurais
não-organizados em forma de empresa, a
contribuição sindical patronal é devida por força do Decreto-lei n.
1166/71, art. 5º, que determina que o pagamento seja feito conjuntamente com o
imposto territorial do imóvel rural. Entende-se, no caso, que o capital que
servirá de base de cálculo da contribuição sindical seja o valor lançado para
cálculo do imposto territorial rural.
Depois de milhares de processos ajuizados em
todo o país, finalmente pacificou-se a jurisprudência quanto à legitimidade da
confederações rurais para ajuizar ação ordinária de cobrança da contribuição
sindical patronal, desde que o devedor seja intimado pessoalmente
(TST-RR-913-57.2010.5.05.0651 SDI-1 – Rel. João Batista Brito Pereira - 210/2013).
Para os agentes ou trabalhadores autônomos e
para os profissionais liberais não-organizados em empresas e sem vínculo
empregatício, a contribuição sindical corresponde a um valor fixo, de 30% do
maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo. Como o
valor-de-referência não é mais utilizado (extinção pela Lei 8.177/91), a
atualização monetária desse valor resulta em valores irrisórios. Reiteradas
decisões judiciais tem afastado a pretensão do Ministério do Trabalho de fixar
o valor das contribuições sindicais de agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, por ferir o princípio da legalidade (por exemplo, TRT3
– Turma Recursal de Juiz de Fora, 08/4/2013, Proc. 0000404-41.2013.5.03.0049
RO).
Para os organizados na forma de firma ou
empresa, o recolhimento deve ser feito à entidade sindical patronal. As regras
para cálculo do capital social para fins de recolhimento da contribuição
patronal valem para os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais com capital registrado.
Art.
581 – Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte
do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências.
§
1º – Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma
delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade
sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§
2º – Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais
atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Se houver atividade preponderante, o cálculo da contribuição sindical patronal será feito, normalmente, sobre todo o capital social. Se não houver atividade preponderante, o cálculo será feito com base em cada categoria econômica correspondente à atividade desenvolvida. A norma não estabelece critério para repartição do capital social entre as atividades econômicas, mas a situação é similar à do parágrafo primeiro, em que tal atribuição compete à empresa e, assim, deve ser feita com base na participação econômica da cada atividade econômica no movimento econômica da empresa.
Art.
582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos Sindicatos,
§
1º – Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da
importância a que alude o item I do artigo 580 o equivalente:
a)
a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo;
b)
a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração
for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º – Quando o
salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um
trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para
a contribuição do empregado à Previdência Social.
O valor
da contribuição do empregado remunerado por tarefa, empreitada e comissão é
fixado em valor correspondente a 1/30 do que foi pago no mês de fevereiro (no
caso de recolhimento em março). Em caso de pagamento em utilidades ou gorjetas,
o cálculo será feito em valor correspondente a 1/30 do salário-de-contribuição
previdenciário.
Art.
583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro.
§
1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§
2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de
grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Em
relação aos trabalhadores avulsos, a data para recolhimento da contribuição
sindical é abril; para autônomos e profissionais liberais, fevereiro.
Art. 584 – Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a
lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta
destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
As listas são,
normalmente, obtidas nos Conselhos de classe e, no caso dos autônomos, nas
Prefeituras.
Art.
585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados.
Parágrafo
único – Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582.
A opção pelo recolhimento à entidade sindical
representativa da profissão é possível, desde que o profissional a exerça
efetivamente e esteja registrado no sindicato profissional liberal.
Em relação aos advogados, a contribuição
sindical é dispensada em face do artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94).
Art.
586 – A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente
Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos
Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias
arrecadadas.
§
1º – Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas
localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo
§
2º – Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios,
diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§
3º – A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos
será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.
As empresas poderão depositar a contribuição sindical dos trabalhadores em qualquer banco ligado ao sistema arrecadador de tributos federais, mas o agente arrecadador é a Caixa Econômica Federal, conforme redação dada pela Lei n. 6.386/76.
Art. 587 – O
recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,
na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade.
A
contribuição sindical patronal é recolhida em janeiro, valendo, para as
empresas constituídas depois desse mês, a partir do registro ou licença para o
exercício da atividade. Por reciprocidade com a contribuição sindical dos
trabalhadores, parece viável entender que, para a contribuição sindical
patronal, valham as mesmas regras relativas à proporcionalidade dos meses em
atividade durante o ano.
Art.
588 – A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais
beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências
pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
§
1º – Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque
com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.
§
2º – A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical,
um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho.
O dispositivo é compatível com a Constituição de 1988, exceto quanto a determinação de que a nomenclatura dos habilitados a movimentação da conta corrente deve ser, necessariamente, as de “Tesoureiro” e “Presidente”.
Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão
feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I – para os empregadores:
a) 5% para a confederação correspondente;
b) 15% para a federação;
c) 60% para o sindicato respectivo; e
d) 20% para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
II – para os trabalhadores:
a)
5% para a
confederação correspondente;
b)
10% para a
central sindical;
c)
15% para a
federação;
d)60% para o sindicato respectivo; e
e)10% para a 'Conta Especial Emprego e Salário'
A inclusão das Centrais Sindicais como
beneficiária na repartição da contribuição sindical foi feita pela Lei n.
11.648/2008 e foi feita à custa da redução do percentual da “Conta Especial de
Emprego e Salário”, de 20% para 10%. A Central Sindical será indicada, como
beneficiária, pelo sindicato a ela filiado. Na falta de indicação, o percentual
será destinada à “Conta Especial de Emprego e Salário”.
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual
previsto no artigo 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do
grupo.
§ 3º Não
havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical,
a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial
Emprego e Salário.
§ 4º Não
havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do artigo 589 desta
Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta
Especial Emprego e Salário.
Art.
591 – Inexistindo Sindicato, os percentuais previstos na alínea “c” do inciso I
e da alínea “d” do inciso II do caput do artigo 589 desta Consolidação serão
creditados à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput”
deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nas
alíneas “a” e “c” do inciso II do “caput” do art. 589 desta Consolidação caberão
à confederação.
Os
artigos, de maneira algo confusa, estabelecem uma ordem de destinação de
recursos em caso de inexistência de qualquer das entidades destinatária dos
recursos da contribuição sindical.
De forma
prática, se pode resumir:
- em
relação aos trabalhadores:
Não
havendo Sindicato, caberá à Federação apenas os
60% originalmente destinados ao sindicato. Nesse caso, caberá à Confederação o
percentual de 20% (os 5% que já lhe cabia mais 15% que passam da Federação para
a Confederação). Nesse caso, não existindo Federação, os 60% vão para a
Confederação que, ao final, terá 80% (os 60% do sindicato inexistente mais os
já referidos 20%). Se não existir existindo sindicato, Federação ou
Confederação (e, consequentemente, não havendo Central Sindical indicada), a
totalidade da contribuição sindical irá para a “Conta Especial Emprego e
Salário”.
Não
havendo Federação, embora a norma não seja clara,
a lógica é de os 15% a ela destinados vão para a Confederação. Não havendo federação
e confederação, a lógica e que os 20% a elas destinados vão para a Central
Sindical; não existindo qualquer entidade de grau superior, os 30% (percentual
que engloba os 15% da Federação, os 5% da Confederação e os 10% da Central
Sindical) irão para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Inexistindo
Confederação, os 5% a ela destinados vão para
a Federação. Neste caso, também não existindo Federação, aplica-se o mencionado
no item anterior: a lógica é que os 20% a elas destinados vão para a Central
Sindical; não existindo qualquer entidade de grau superior, os 30% (percentual
que engloba os 15% da Federação, os 5% da Confederação e os 10% da Central
Sindical) irão para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Inexistindo
Central Sindical indicada, os 10% a ela
destinados vão para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Art.
592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos
respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos
I –
Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
realização de estudos econômicos e financeiros;
d)
agências de colocação;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem
como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
j)
feiras e exposições;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m)
finalidades desportivas.
II –
Sindicatos de Empregados:
a)
assistência jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d)
agências de colocação;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j)
colônias de férias e centros de recreação;
l)
prevenção de acidentes do trabalho;
m)
finalidades desportivas e sociais;
n)
educação e formação profissional;
o)
bolsas de estudo.
III –
Sindicatos de Profissionais Liberais
a)
assistência jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d)
bolsas de estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j)
colônias de férias e centros de recreação;
l)
estudos técnicos e científicos;
m)
finalidades desportivas e sociais;
n)
educação e formação profissional;
o)
prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
IV –
Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:
a)
assistência técnica e jurídica;
b)
assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c)
assistência à maternidade;
d)
bolsas de estudo;
e)
cooperativas;
f)
bibliotecas;
g)
creches;
h)
congressos e conferências;
i)
auxílio-funeral;
j)
colônias de férias e centros de recreação;
l)
educação e formação profissional;
m)
finalidades desportivas e sociais.
§ 1º
– A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que,
para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou
categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos
programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da
entidade.
§ 2º
– Os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por
cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades
administrativas, independentemente de autorização ministerial.
§ 3º
– O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor
total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos Sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
593 – As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão
aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de
representantes.
Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.
Art.
594 a 597 – revogados
Art.
598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no artigo 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos)
a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste
Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo
único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições
sociais e econômicas do infrator.
A Portaria MTB 290/97 estabelece normas para a
imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista. Quando
a lei não determinar a imposição de multa pelo valor máximo, serão observados
os seguintes critérios de graduação do valor das multas:
I-
Natureza da infração (artigos 75 e 351 da
CLT);
II-
Natureza do infrator (artigos 75 e 351 da
CLT);
III-
Meios ao alcance do infrator para cumprir a
lei (artigo 5º da Lei n. 7.855/89);
IV-
Extensão da infração (artigos 75 e 351 da
CLT);
V-
Situação econômico-financeira do infrator
(art. 5º da Lei n. 7.855/89).
O valor final da multa de valor variável será calculado aplicando-se o
percentual fixo de 20% do valor máximo previsto em lei, acrescido os
percentuais de 8% e 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%,
conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas do
Anexo III
Relativamente
à contribuição sindical, remetendo-se ao art. 598 da CLT, a Portaria prevê uma
multa mínima de 7,5657 UFIR e de valor máximo de 7.565,6943 UFIR.
Tal multa
se aplica a qualquer infração relativa à contribuição sindical, exceto a de
não-recolhimento tempestivo, já que, em relação a esta, existe a previsão específica
do art. 600.
Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na
suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada
pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões
mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Aos
sindicatos compete a comunicação do não-pagamento aos Conselhos Profissionais,
a quem caberá o processo para suspensão do exercício profissional.
Art.
600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido
neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por
cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)
por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra
penalidade.
§
1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a)
ao Sindicato respectivo;
b)
à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c)
à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§
2º- Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude
o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
O sentido da norma é de que a multa é
sempre devida, porém, em caso de pagamento espontâneo, ficará o devedor isento
de outras penalidades. Especificamente em relação à
contribuição sindical rural, há de se citar a Súmula 432 do TST pela qual “o
recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação
da multa progressiva do art. 600 da CLT, em decorrência de sua revogação tácita
pela Lei n. 8.022/90”.
Por outro
lado, a jurisprudência tem entendido, majoritariamente, que a aplicação da
multa em questão sofre as limitações do art. 412 do CPC, ou seja, seu valor não
poderá ser superior ao da obrigação principal corrigida:
PROCESSO TRT 4 – 9ª T. – 0000450-76.2013.5.04.0251 – 25/3/2014
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. O
inadimplemento das contribuições sindicais atrai a aplicação da multa prevista
no art. 600 da CLT, limitada,
contudo, ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do CCB.
(Relatora:
Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
Art.
601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a
apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
A prova por excelência será a anotação na CPTS feita pelo empregador anterior.
Art.
602- Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto
da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do
reinício do trabalho.
Parágrafo
único- De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois
daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação.
Aplica-se o presente dispositivo tanto aos que não estavam desempregados o mês destinado ao desconto, como aqueles que tinham seu contrato suspenso, como é o caso dos que encontravam-se em benefício previdenciário.
Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos
encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de
sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de
empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios
desses pagamentos, sob pena da multa cabível.
O prazo para guarda de tais documento é o mesmo,
de cinco anos, seja pelas regras de prescrição tributárias (artigos 195 e 174
CTN), como pelas regras de prescrição trabalhistas (artigo 7º, XXIX, Constituição e artigo 11 CLT).
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização
os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação
da contribuição sindical.
A comparação
do presente artigo com o anterior evidencia que, em relação aos agentes ou
trabalhadores autônomos ou profissionais liberais as exigências de manutenção
de documentação relativa à contribuição sindical recolhida é menor. Por certo,
tais menores exigências referem-se aos casos em que estes profissionais não se
organizam na forma de firma ou empresa.
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a
promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10
(dez) dias da data fixada para depósito bancário.
A jurisprudência tem entendido essencial tal requisito para ajuizamento da ação de cobrança, como se verifica do acórdão que segue:
TRT 4- 5ª. T. - PROCESSO:
0002197-42.2012.5.04.0204 AIRR – 20/3/2014
RECURSO
ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Uma vez ausente a comprovação do preenchimento de requisito
legal à constituição do crédito da contribuição sindical, nos termos do art. 605 da CLT, em relação ao ano de 2010,
inviável sua inclusão na condenação. Provimento negado.
Rel. Angela Rosi Almeida Chapper
Por outro lado, tem se entendido que o
edital deve ser publicado, como expressamente menciona a lei, em jornal de
grande circulação – e não jornal local, “isto é a regra se foca na circulação. Isto é, a regra se foca na
circulação, não na origem do jornal”.
(TRT 4 – 3ª. T – Processo 1007700-88.2009.5.04.0541) – 30/11/2011.
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de
pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,
mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O
Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das
certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a
individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da
entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de
acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança
judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com
exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da
dívida ativa.
O lançamento do tributo cabe à União, que deve expedir a certidão que viabilizará a ação executiva. A competência é da Justiça do Trabalho, a partir da Reforma do Judiciário, Emenda Constitucional n. 45/2004 (Cancelamento da OJ 290 TST).
Majoritariamente a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de cumulação da ação executiva com a ação de cumprimento proposta pelo sindicato, como demonstra o acordão que segue:
TRT 4 – 6ª. T . PROC. 0000923-44.2013.5.04.0451
– 19/11/2014
“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. Não há
incompatibilidade entre a ação de cobrança e a ação de cumprimento, sendo
possível a cumulação de ambas objetivando o pagamento de contribuição assistencial”
(Rel. Maria Cristina Schaan Ferreira)
Art. 607 - São consideradas como
documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou
administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou
autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de
recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos
empregados.
Discute-se
se
tal exigência continua em vigor em face da Lei de Licitações n. 8,666/93. A
maior parte das decisões judiciais considera que persiste tal dispositivo, já
que a enumeração de exigências contidas na Lei de Licitações não é exaustiva.
Nesse sentido:
TJ- PR – CJ 8996969 30/10/2012 Rel.
Edison Macedo Filho
APELAÇAO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇAO. EXIGÊNCIA DO EDITAL QUANTO A COMPROVAÇAO DE
REGULARIDADE SINDICAL PARA PARTICIPAÇAO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇAO PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇAO COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS EM SUA INTEGRALIDADE PELO
ORA APELADO. RECURSO DE APELAÇAO PROVIDO RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO.
Art. 608 - As repartições federais,
estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento
ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos
escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem
que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do
artigo anterior
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste
artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem
como dos mencionados no artigo 607.
A respeito da recepção, pela Constituição de 1988, deste artigo, a Nota Técnica SRT/Ministério do Trabalho e Emprego n. 64/2009:
“Considerando que não houve revogação expressa do
artigo acima transcrito, tampouco qualquer modificação legislativa que possa
ensejar sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou a ineficácia de
seus preceitos, obviamente o art. 608, "caput" e a parte inicial de
seu parágrafo único encontram-se em pleno vigor”.
No mesmo sentido decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo:
Apelação com revisão nº: 0.368.214-58.2009.8.26.0000 - 19/8/2014
Lei municipal que condiciona a concessão
do alvará de permissão para o serviço de táxi à comprovação do pagamento de
contribuição sindical. Desatendimento pela Municipalidade. Violação ao
princípio da legalidade não configurada. Licitação Normas gerais Competência
privativa da União Federal. Exigência da lei municipal não constante da Lei nº 8.666/93. Sentença mantida. (Relator Marcelo
Augusto de Moura)
Assim, mantém-se a exigência de comprovante de
quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de licença ou de
localização para profissionais liberais ou agentes e trabalhadores autônomos,
bem como registros ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
para estabelecimento de empregadores.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e
todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e
taxas federais, estaduais ou municipais.
O artigo não faz mais sentido, na medida que a
cobrança de taxas com base no mesmo fato gerador de outro tributo é
expressamente proibida pela atual legislação tributária.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão
resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que
expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
Presentemente, a competência para expedir
instruções a respeito da matéria é do Ministério do Trabalho e Emprego.