A urgente revogação do
“Banco de Horas”
Não foram poucas as medidas flexibilizadoras da legislação trabalhista operadas ao
tempo do Presidente da República Fernando Henrique Cardoso.Certamente
a que teve maiores consequências foi a criação do chamado “Banco de Hoars”, mecanismo de compensação das horas de trabalho,
através de alteração do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho,
primeiramente através da Lei 9.601 de janeiro de 1998 e, posteriormente, pela
Medida Provisória 2164 de agosto de 2001.
Passou a ser admitido que, pela
via da negociação coletiva, as horas extras trabalhadas pelo empregado sejam compensadas, não mais apenas
na semana mas ao longo do ano, com folgas em outros dias, ao invés de
serem pagas como trabalhadas e mais o adicional remuneratório
previsto para tal excepcionalidade.
Além do prejuízo financeiro
evidente para o trabalhador, que perde a remuneração do adicional, mais
importante é a desorganização pessoal do trabalhador. Este passa a ter um
horário de trabalho variável e em dias incertos, deixando de poder
reservar parte de seu tempo para se dedicar a outra atividade, seja
profissional, cultural, desportiva ou, mesmo, que possa aproveitar o tempo
livre com sua família.
Esta desorganização da vida do
trabalhador tem sido estudada em outros Países. Sobre o tema, na Europa, o
texto de Francisco José Trillo Párraga,
"Hacia donde camina
Europa - a propósito de la propuesta de modificación de la Directiva 2003/88/CE", in
"Direito Coletivo do Trabaho", coordenador
Rodrigo Schwarz, Editora Elsevier.
Na prática, nos mais variados locais de
trabalho, a decisão empresarial é incontrastável, com
pequena possibilidade de o empregado resistir à vontade deste, seja por
trabalhar extraordinariamente quando assim lhe for solicitado, seja por compensar o trabalho
extraordinário por folgas somente nos dias e nos horários que mais convenham ao
empregador. Assim, as compensações em geral são feitas em períodos de baixa
produção e que, outrora, poderiam ensejar a simples dispensa do trabalho
pelo empregador com o pagamento dos salários do período como licenças
remuneradas.
A
previsão do denominado "Banco de Horas", ademais, está na
contramão de uma desejável redução da jornada de trabalho no Brasil para
quarenta horas. De fato, a jornada de trabalho legal em nosso país, de 44
horas, já é elevada para os padrões internacionais. São
preocupantes os dados do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre
os R$20 bilhões que deixam de ser pagos anualmente em razão de não-pagamento (e também não-compensação) de
horas extras, com a conseqüente
sonegação de outros bilhões que deixam de ser recolhidos ao FGTS, ao
fisco e à Previdência Social.
Aqui outro motivo grave para que
seja revogado o art. 59 da CLT, ou seja, a partir da criação do mencionado
"Banco de Horas" tornou-se ainda mais difícil a fiscalização das
condições de trabalho por parte dos sindicatos, da Auditoria-Fiscal do M.T.E., pela Justiça do Trabalho e pelo próprio
trabalhador. A compensação é feita de forma caótica, no prazo de um ano, por
vezes, exigindo, em processo judicial, um levantamento contábil meticuloso para
averiguar a correção das compensações e/ou pagamentos das horas extras
prestadas.
Neste quadro, é alvissareiro
que, através de projeto do Deputado Federal Assis Melo (PcdoB, RS), se debata, no âmbito do Congresso
Nacional, a modificação do art 59 da CLT,
propiciando que as formas de compensação horária não se tornem instrumento de
injustiça e de regresso social.