EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. LITISPENDÊNCIA. A ação coletiva promovida pelo Sindicato não tem o condão de impedir o direito de ação do reclamante. Apelo provido para afastar a litispendência declarada na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Canoas, Rodrigo de Almeida Tonon, sendo recorrentes XXX E COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO e recorridos OS MESMOS.

 

Inconformadas com a sentença lançada às fls. 201/206, recorrem ordinariamente as partes.

O reclamante, às fls. 210/214, investe contra o julgado quanto aos seguintes tópicos: litispendência e coisa julgada; base de cálculo do adicional de insalubridade; multa do §8º do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais.

A reclamada, às fls. 226/227, insurge-se contra a decisão quanto às férias.

Com contrarrazões do reclamante às fls. 235/237 e da reclamada às fls. 238/246, sobem os autos ao Tribunal.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

RECURSO DO RECLAMANTE.

LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.

A sentença entendeu que os pedidos de multa pelo atraso no pagamento dos salários e de indenização por danos morais estão abrangidos pela coisa julgada, em face do acordo ocorrido no processo 02127-2008-203-04-00-2. Desse modo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 267, V, do CPC, em relação aos pedidos em epígrafe.

O reclamante recorre. Sustenta que no caso presente não há identidade de partes, à luz do seu conceito moderno. Destaca que na presente reclamatória o autor postula direito individual enquanto que na outra ação o Sindicato postulou direitos que podem ser homogêneos ou não, consoante as peculiaridades de cada contrato de trabalho. Requer a reforma do julgado, aduzindo que não há falar em litispendência ou coisa julgada.

Com razão.

No caso concreto, é fato incontroverso que o Sindicato representativo da categoria profissional do autor ajuizou reclamatória, sob o nº 02127-2008-203-04-00-2 (fls. 103/108), com identidade do pleito das alíneas h e i da inicial desta ação.

Entretanto, a legitimação do Sindicato para demandar em Juízo, na defesa de direitos individuais dos trabalhadores de sua categoria profissional, é concorrente com a do próprio titular do direito. Assim, a ação coletiva promovida pelo Sindicato não tem o condão de impedir o direito de ação do reclamante, titular do direito subjetivo material, não induzindo, portanto, litispendência ou coisa julgada. Tal entendimento está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não há litispendência ou coisa julgada (artigos 81, 103 e 104).

Destarte, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos h e i da inicial, ficando sobrestado o exame dos demais itens do recurso do autor e o recurso da reclamada.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos h e i da inicial, ficando sobrestado o exame dos demais itens do recurso do autor e o recurso da reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 6 de abril de 2011 (quarta-feira).

 

 

 LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

 

 

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