PROCESSO: 0090700-04.2008.5.04.0261 RO
EMENTA
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Tendo em vista o abrangente efeito prejudicial ao trabalhador, a justa causa para a rescisão contratual deve estar plena e inequivocamente comprovada. A ausência de prova da autoria do alegado furto de objetos da empresa, autoriza reconhecer a despedida sem justa causa, sendo devidos os direitos decorrentes.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a justa causa aplicada na rescisão contratual, reconhecer a despedida sem justa causa, com o registro na CTPS, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salário), FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT e o fornecimento das guias para o encaminhamento do seguro desemprego sob pena de converter a obrigação em pagamento de indenização; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Custas, pela reclamada, de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que ora se acresce à condenação.
RELATÓRIO
O reclamante recorre da sentença de procedência parcial da ação. Pretende modificá-la em relação aos seguintes pontos: despedida por justa causa, dano moral e multa fixada em sede de embargos declaração.
Embora oportunizada, a reclamada não oferece contrarrazões.
VOTO RELATOR
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O recorrente não se conforma com a manutenção da justa causa tipificada no art. 482 da CLT. Salienta ter sido despedido em 02-5-08, após ter laborado por mais de quatro anos para a recorrida, sob alegação de cometimento de improbidade.
A prova da justa causa, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, competia à reclamada, que não se desincumbiu a contento. Saliento, ainda, que tal prova deve ser robusta, mormente porque fere o princípio da continuidade da relação de emprego. Assim, justa causa, em face das consequências que traz tanto à vida profissional como social do empregado, exige, para ser acolhida, prova induvidosa. Somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la. Além disso, para o reconhecimento da justa despedida, devem ser levadas em conta as demais circunstâncias gerais da relação existente entre as partes, quais sejam: o tempo de serviço do empregado, a sua conduta anterior, o nexo de causalidade, imediatidade entre a falta cometida e a punição e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
O reclamante trabalhou para a reclamada na função de Eletricista, no período de 21-01-04 a 02-5-08, quando despedido por justa causa, de acordo com o art. 482, "a", da CLT.
No caso, o motivo pelo qual a reclamada considerou o recorrido ter praticado falta grave, consiste no furto de diversos objetos da empresa. Na contestação (fl. 36), a reclamada diz que, no dia 02 de maio de 2008, recebeu uma ligação da Sra. Maria Cristina Wilges - companheira do reclamante -, acusando-o de estar furtando objetos da empresa, os quais estariam na sua residência. Foi feito o Boletim de Ocorrência Policial nº 2355/2008/153311 (fls. 184-185), quando apresentados os seguintes objetos que teriam sido devolvidos pela Sra. Maria:
- uma caixa de ferramentas completas; duas facas de açougue grandes Tramontina; duas extensões elétricas 20 com metros; dois abajures; dois pares de luvas de borracha; uma máscara com filtro; três filtros scoth birde; sete purificadores de ambiente; seis bombonas vazias; uma serra de ferro Tramontina; uma bombona com um pouco de álcool; três esponjas de aço; um pano de limpeza.
A prova produzida está vinculada ao Inquérito Policial nº 567 (fls. 203-204), à Denúncia feita pelo Ministério Público Estadual (fls. 232-235); ao recebimento pelo Poder Judiciário pela existência de crime de furto (fl. 262), sob o nº 018/2.09.0000755-0; e à sentença de procedência da denúncia, com a condenação (fls. 361-366).
Conquanto as ações penais e trabalhistas sejam independentes, no caso, como a reclamada traz como fundamento da despedida por justa causa a alegação de furto, ganha relevo o documento juntado pela autora, nas fls. 419-427. Trata-se de acórdão da apelação à sentença condenatória, cujo recebimento se impõe por se tratar de fato novo, com data de publicação de 05-4-2013. Nos termos do referido acórdão, o réu (reclamante) foi absolvido, em razão de que, embora haja indícios de que tenha ocorrido o furto, não há qualquer prova concreta, concludente, de que tenha efetivamente praticado o fato.
Acrescento que apenas foram localizados objetos da empresa na residência onde o reclamante, na época, habitava por manter relacionamento com a Sra. Maria. Observo que, no momento da alegada apreensão, o reclamante não se encontrava na residência. Também não há prova quanto à autoria do furto, ou seja, se efetivamente foi obra do reclamante, na medida em que há notícias de envolvimento amoroso da Sra. Maria com outro empregado da empresa.
De qualquer sorte, o acontecimento, a toda evidência, torna a relação de emprego insustentável. Contudo, considerando os efeitos nefastos na vida do trabalhador gerados pela justa causa, e a ausência de prova concreta, fato corroborado pela absolvição do reclamante no processo crime na esfera penal, tenho por mais razoável e justo afastar a justa causa.
Dou provimento parcial para, afastando a justa causa aplicada na rescisão contratual, reconhecer a despedida sem justa causa, com o registro na CTPS do autor, bem como condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias (aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais), FGTS com 40%, multa do art. 477 da CLT e o fornecimento das guias para o encaminhamento do seguro desemprego, sob pena de converter a obrigação em pagamento de indenização.
2. DANO MORAL
O recorrente sustenta que, em razão do dano sofrido face à forma de despedida, faz jus à indenização por danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V, X e XXXV dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciação pelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido na esfera extrapatrimonial. No plano do direito penal encontramos três modalidades de crime contra a honra: calúnia, injúria e difamação. De acordo com o Código Civil, a responsabilidade será imputada quando configurada a hipótese do art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O art. 953, por sua vez, prevê a reparação de dano consistente em ofensa à honra da vítima.
O entendimento que se tem sobre o assunto é que o dano moral, ao contrário do dano material, não depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em verdade, na maior parte das vezes, implica em prejuízo de ordem subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal sofrido pelo ato que lhe ensejou. Nessa esteira, a prova do dano há que ser analisada de acordo com o contexto em que se insere a hipótese ventilada, sendo que o resultado varia de acordo com a realidade havida em cada situação específica. Assim, apenas havendo elementos suficientes nos autos para que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato danoso é que se pode cogitar em dano moral.
No caso dos autos, o fato, por si só, de desligamento por justa causa, ainda que convertido em despedida imotivada, não enseja automaticamente o acolhimento da pretensão. Contudo, a justa causa aplicada gerou transtornos inequívocos ao reclamante, na medida em que a acusação de furto sequer restou comprovada na esfera penal.
Dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor que arbitro em R$ 5.000,00, pela despedida sob fundamento de justa causa, sem que os requisitos necessários à configuração estivessem presentes, conforme norma do art. 482, d, da CLT. Juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação do acórdão.
3. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O recorrente pretende ver-se absolvido da multa fixada em sede de embargos de declaração. Pondera que as partes concordaram quanto à juntada aos autos dos depoimentos de suas testemunhas ouvidas no processo criminal, de modo que pretendia fossem analisados os depoimentos. Ressalta que goza do benefício da Justiça Gratuita, sendo pobre na acepção legal da palavra, não podendo arcar com o pagamento da multa injustamente aplicada.
Os Embargos de declaração não são o remédio processual cabível à reforma do julgado, em nada contrariando a norma do art. 897-A da CLT, uma vez que esta somente autoriza a modificação do julgado em caso de omissão, dúvida ou contradição do mesmo, o que não foi verifica no caso dos autos. Conforme razões lançadas nos embargos de declaração (fls. 381-382), resta evidente que o reclamante buscava a reforma do julgado, em razão de nova apreciação das provas produzidas, o que é incabível e meramente protelatório.
Nestes termos, mantenho a decisão recorrida, no aspecto.