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PROCESSO:
0000403-19.2011.5.04.0851 - RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão
Julgador: 3ª Turma
Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO
COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Sílvia Weigert Menna Barreto, Adv. Vitor Rocha Nascimento
Recorrido: CENTRO
SANTANENSE DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE
VEÍCULOS LTDA. - Adv. Paulo Ricardo Rodrigues Brunet
Origem: Vara do Trabalho de Sant'ana
do Livramento
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL. Tem-se por cabível a cobrança de contribuição
assistencial em favor do sindicato patronal abrangendo tanto os associados como
os não associados quando prevista expressamente em
norma coletiva.
ACÓRDÃO
por maioria,
vencido o Relator quanto a prescrição, dar provimento parcial ao recurso do
sindicato reclamante para condenar a reclamada ao recolhimento da contribuição
assistencial patronal referente aos anos de 2006 a 2010, na forma prevista na
convenção coletiva, deduzidos os valores recolhidos sob o mesmo título;
recolhimento de diferenças de contribuição sindical relativa aos anos de 2006 a
2010, na forma da lei e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação e determinar a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT, observada
a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil.
Valor da
condenação arbitrado em R$ 4.000,00, custas em R$ 80,00, revertidas à
reclamada, para os fins legais.
RELATÓRIO
Ajuizada
ação de cumprimento em face da reclamada Centro Santanense
de Habilitação de
Condutores de Veículos Ltda., postulando o sindicato autor o pagamento
das contribuições assistenciais de 2001 a 2010, foi proferida sentença às fls.
461-5.
O
Sindicato autor interpõe recurso ordinário às fls. 467-81, postulando a reforma
da sentença quanto à prescrição incidente, recolhimento das contribuições
assistenciais e das contribuições sindicais, multa do artigo 600 da CLT e
honorários de sucumbência.
Com
contrarrazões da reclamada às fls. 487-92, sobem os autos para julgamento.
VOTO
RELATOR
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA:
RECURSO
ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR.
1.
PRESCRIÇÃO.
Insurge-se
o sindicato autor contra a sentença que declarou a prescrição relativa às
contribuições assistenciais dos anos de 2001 a 2006, de
acordo com a regra prevista no artigo 206§ 5º, I do Código Civil, requerendo
seja observado o disposto no artigo 205 do Código Civil, em decorrência da
convenção coletiva firmada, de natureza contratual, cível e não se tratar de
instrumento público ou particular.
A Juíza
de origem pronunciou a prescrição da pretensão relativa à contribuição
assistencial do período compreendido entre os anos de 2001 a 2006,
entendendo aplicável a regra do artigo 205, §5º, I do Código Civil, ou seja, cinco
anos. No que tange à contribuição sindical,
entendeu aplicável a regra do artigo 174 do CTN, diante da natureza jurídica
tributária da parcela, ou seja cinco anos.
Concorda-se
com o entendimento de origem quanto à prescrição aplicável à contribuição
sindical, ou seja, a prescrição prevista no artigo 174 do CTN. Assim, porque
postulado o recolhimento somente as contribuições sindicais dos últimos cinco
anos, não há prescrição a ser pronunciada.
No que
tange à regra aplicável relativamente à contribuição assistencial, o Juízo de
origem aplico o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I do
Código Civil para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular".
Nesse
sentido, teria razão o sindicato recorrente, no entendimento deste
Relator. A contribuição assistencial patronal não possui natureza
de crédito trabalhista, mas obrigação de caráter contratual, motivo pelo qual
aplicável ao caso a prescrição de dez anos, prevista
no artigo 205 do Código Civil, não havendo prescrição a ser declarada, no
caso.
Todavia,
a Turma por maioria, confirma o entendimento da sentença,
entendendo aplicável a prescrição de cinco anos. No entanto, considerando o
ajuizamento da ação em 03.07.2011, encontram-se prescritas as parcelas
relativas à contribuição assistencial do período compreendido entre 2001 e
2005.
2.
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.
Pretende
o recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento da
contribuição assistencial postulada na inicial e prevista no artigo 513, e
da CLT, o qual atribui prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a
todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, sem
restringir a eventuais associados. Entende inaplicável à hipótese dos autos o
que dispõem as orientações contidas no Precedente Normativo 119 da SDC/TST e na
OJ 17 da SDC/TST. Acrescenta que todos os trabalhadores usufruem dos resultados
das negociações coletivas, independentemente de estarem ou não associados e,
portanto, devem contribuir para o custeio das despesas da instituição que as
representam.
A Juíza
de origem indeferiu o pedido, sob argumento de que as
contribuições assistenciais somente são devidas pelos associados do Sindicato e
que no caso em tela, o sindicato autor não comprova quais empregados da
ré lhe são filiados.
O
Sindicato autor ajuizou a presente ação contra empresa pertencente à categoria
econômica, visando a execução de cláusula de
contribuição assistencial patronal relativa aos anos de 2001 a 2010.
A
reclamada, na contestação, afirma que até o ano de 2006 pagou a contribuição
assistencial de todos os seus empregados, no ano de 2007 alguns de seus
funcionários fizeram oposição ao pagamento da contribuição assistencial, outros
resolveram pagá-la e, a partir de 2008, não foi paga a contribuição
assistencial por oposição dos próprios empregados da reclamada.
A
convenção coletiva referente ao ano de 2008, vigente a partir de 01-11-2008,
assim a estabelece, na cláusula 42 (fl. 329), com redação similar nos demais
instrumentos normativos:
As
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas previstas na
presente Convenção, da seguinte forma:
a) 4%
(quatro por cento) da remuneração efetivamente percebida no mês de agosto/2007,
no mês de novembro/2006 e nos mês de fevereiro/2008, sendo que a importância
recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO
COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS, até o décimo dia útil do
mês subsequente, sob pena de cominação do art. 600 da
CLT.
Parágrafo
Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial em até
dez dias após o recebimento do primeiro salário reajustado na presente
convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito via protocolo
do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poderá ser encaminhada,
individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de
recebimento, pelos membros da categoria residentes nas cidades onde não há
subsede do sindicato.
Em
primeiro lugar, no que diz respeito à oposição manifestada
pelos empregados da reclamada, os documentos nos autos na forma como se
encontram não autorizam o seu acolhimento como direito de oposição, já que
apesar de assinados individualmente, são documentos elaborados
conjuntamente e impugnados pelo sindicato autor em sua manifestação
das fls. 446-8.
Com
relação à necessidade de filiação ao sindicato, tem razão o recorrente. A
contribuição assistencial encontra fundamento legal no art. 513, alínea
"e", da CLT, o qual estabelece as prerrogativas dos sindicatos. Pela
redação desse dispositivo os sindicatos podem "impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas". Os descontos a título de contribuição
assistencial patronal foram estipulados em convenção coletiva, conforme
deliberação da Assembleia Geral. Dessa forma, entende-se que são aplicadas à
empresa reclamada as normas coletivas, ainda que esta não tenha participado das
negociações. A circunstância de não ser associada não a exime do cumprimento
das obrigações previstas nas normas coletivas da categoria. A contribuição
assistencial reveste-se de compulsoriedade perante
todos os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do
sindicato. Isso porque a empresa não-associada
também se beneficia com as disposições coletivas. Assim, tem-se por cabível a
cobrança das contribuições assistenciais. Ademais, cumpre registrar que a
reclamada, no caso, é revel e confessa.
Nesse
sentido os Acórdãos nº 00019-2006-802-04-00-6 e 00709-2006-751-04-00-7,
00235-2007-751-04-00-4 deste Relator, também sobre contribuição sindical
patronal, nesta 3ª Turma. Recorde-se, ainda, o Ac nº 0099300-84.2001.5.04.0026, de 24/02/2010,
Relator Des. João Ghisleni Filho. Ali, consta que
"O Precedente Normativo n º 119 do TST refere-se
tão somente aos dissídios coletivos. Aplicável, ao caso, o art. 513, alínea
"e", da CLT, mantendo-se a condenação."
Sob tais
argumentos, dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento
da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2006 a 2010, na
forma prevista na convenção coletiva, deduzidos os
valores recolhidos sob o mesmo título.
3. CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS.
Insurge-se
o sindicato autor contra a sentença que indeferiu o pedido de recolhimento das
contribuições sindicais, sob argumento de que as
contribuições sindicais (artigo 578-610 da CLT) tem natureza tributária,
sendo uma obrigação inafastável de qualquer
empregador, sendo ônus da reclamada a comprovação da regularidade dos
pagamentos efetuados, bem como do número de empregados.
A Juíza
de origem entendeu indevido o pagamento das contribuições sindicais, diante da
apresentação dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, pela
reclamada, referentes aos períodos não prescritos, não tendo
o sindicato autor apresentado diferenças no recolhimento.
A
contribuição sindical tem natureza de tributo e é devida anualmente, à razão de
um dia de serviço, por todos os trabalhadores, profissionais liberais e
empregadores, mesmo que não filiados a sindicato.
O pedido,
no caso, diz respeito ao pagamento das contribuições sindicais dos últimos
cinco anos. Os documentos das fls. 131-52 são guias de recolhimento da
contribuição sindical dos anos de 2003 a 2011 e consignam o pagamento do valor
de um dia de serviço de cada trabalhador ali especificado. Foram juntadas as
RAIS às fls. 154 e seguintes.
Estes
documentos juntados (fls. 131-52) dão conta que no ano de 2010 a reclamada
recolheu aos cofres do sindicato a contribuição sindical relativa à treze empregados, enquanto que a RAIS
referente ao ano-base 2010 revela a existência de vinte
vínculos de emprego no estabelecimento da reclamada.
Em consequência,
existem diferenças a serem pagas, motivo pelo qual dá-se
provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante para condenar a
reclamada ao recolhimento de diferenças de contribuição sindical relativa aos
anos de 2006 a 2010.
4. MULTA
DO ARTIGO 600 DA CLT E DAS NORMAS COLETIVAS.
Em razão
da reforma da sentença com relação às contribuições sindicais e assistenciais,
pretende seja observado o pagamento das multas previstas no artigo 600 da CLT,
bem como das multas previstas nas normas coletivas, por descumprimento de
obrigação de fazer.
Registra-se,
inicialmente, que não há obrigação de fazer descumprida que autorize a
aplicação da multa prevista em norma coletiva.
Devida a multa prevista no artigo 600 da CLT. Contudo, entende-se
aplicável a limitação prevista no artigo 412 do atual Código Civil, porquanto
objetiva coibir abusos, previstos em contratos particulares ou na própria
legislação. De acordo com o referido dispositivo legal, o valor da cominação
imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Orientação
Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I do TST:
"O
valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser
superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412
do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)".
Afigura-se
inadmissível a cobrança de multa cujo valor seja superior ao crédito devido,
proporcionado pela aplicação literal do artigo 600 da CLT, evidenciando o enriquecimento
sem causa, bem como a lesão sofrida pelo contribuinte.
Nesse
sentido, cabe ressaltar o afirmado pelo Des. Luiz Alberto de Vargas no Acórdão
desta 3ª Turma, Processo nº 00575-2007-732-04-00-7, publicado em 17.03.2008,
nos seguintes termos:
"O caráter
especialíssimo permanece com a norma civil, que coíbe o abuso de direito (fato
social repugnado), esteja ele onde estiver, não
podendo a recorrente alegar prerrogativas estatais (atividade delegada),
porquanto até mesmo o Estado tem o dever de cumpri-las, consoante consagrado no
artigo 37, caput, da Constituição Federal, até mesmo em respeito ao princípio
da igualdade (artigo 5º, caput, e 173 da CF/88). Nem se está aqui a equacionar
desequilíbrio entre relações de capital e trabalho, na qual se justificaria
estabelecer distinção entre desiguais ou reconhecimento de maior especialização
à norma da CLT."
Assim,
com relação às contribuições assistenciais e sindicais, tem-se que devida a multa nos moldes previstos no art. 600, da CLT, de 10% nos
trinta primeiros dias de atraso no pagamento, com adicional de 2% por mês
subsequente de atraso, ficando limitado o valor da multa ao do principal, na
forma prevista no art. 412, do Código Civil.
No
tocante ao marco inicial para a incidência dos juros, considerando que o
pagamento das parcelas se deve a decisão judicial, os critérios aplicáveis são
os mesmos aplicados aos créditos trabalhistas.
Neste
sentido, o Acórdão nº 0051600-11.2009.5.04.0551, deste Relator, nesta 3ª
Turma, participando do julgamento o Des. João Ghisleni
Filho e o Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins
Costa.
Assim,
diante desse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT, observada a
limitação prevista no artigo 412 do Código Civil.
5.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Postula o
Sindicato autor o pagamento de honorários advocatícios, decorrente da
sucumbência da reclamada, salientando que não está atuando como substituto
processual, mas sim postulando direito próprio, invocando o que dispõe a
Instrução Normativa nº 27/2005.
Impõe-se
responsabilizar a reclamada pelo pagamento de honorários advocatícios, visto
que ela é sucumbente no objeto da ação. Nesse sentido o disposto no artigo 5º
da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho: "Exceto nas
lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos
pela mera sucumbência".
Nessa
trilha, a Decisão desta 3ª Turma no Acórdão 00907-2005-102-04-00-0, da lavra
deste mesmo Relator.
Assim, é
devido o pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação.