EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. O prazo para o ajuizamento da ação, no caso,
deve ser contado a partir da data da confirmação da moléstia apresentada pelo
reclamante, com base na qual está fundamentada a demanda.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Soledade, sendo recorrente xxxx e recorridos LEGEP MINERAÇÃO LTDA., IRMÃOS BORTOLUZZI & CIA. LTDA. E BRAZIL PLUS GEMAS E MINERAIS LTDA.
Ajuizada a ação
trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na petição inicial, no
período de 01/02/84 a 16/06/87, de 03/04/1991 a 01/09/1995, de 01/11/1997 a
16/09/1999 e de 01/02/2000 a 14/10/2002, foi proferida a sentença das fls.
338-40.
O reclamante interpõe
recurso ordinário às fls. 342-54 buscando a reforma da sentença para afastar a
prescrição pronunciada e o provimento para a condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por dano moral e material e pensionamento.
Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 365-73 e da terceira reclamada às fls. 359-64.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO.
O reclamante busca a
reforma da sentença para afastar a prescrição pronunciada na sentença.
Sustenta, em resumo, que teria adquirido a doença denominada silicose
durante os contratos de trabalho que manteve com as reclamadas. Diz que teria
iniciado a laborar exposto a sílica em 01/02/1984, quando
firmou contrato com a reclamada Legep Mineração Ltda., cujo contrato perdurou
até 16/06/1987. Alega que, depois manteve contrato com a reclamada Irmãos Bortoluzzi & Cia. Ltda., no período
de 03/04/1991 a 01/09/1995. Afirma que, posteriormente, foi contratado em
01/11/1997 pela reclamada Brasil Plus Gemas e Minerais Ltda., cujo contrato
durou até 16/09/1999, sendo depois, novamente, contratado, por essa reclamada
pelo período de 01/02/2000 a 14/10/2002. Enfatiza que a doença foi
diagnosticada em 05/11/2004 e teve origem no trabalho desempenhado nessas
reclamadas, pelo constante contato com a sílica, sem receber qualquer EPI.
Entende que a prescrição deveria ser afastada, tendo em vista que as reclamadas
seriam responsáveis solidárias pela origem da doença profissional. Refere que,
a prescrição bienal, seria contada a partir da data do diagnóstico da doença,
em 05/11/2007 e tendo ajuizado a ação em 02/10/2006, ela não estaria prescrita,
uma vez que os dois anos expirariam em 05/11/2007.
O Juízo a quo
considerou prescrita a ação, tanto com base na prescrição trabalhista, como na
civil, considerando que o marco inicial para o ajuizamento da ação seria
13/06/2002, data em que o laudo médico que diagnosticou a doença teria dado
como início da doença.
Examina-se.
O laudo médico juntado às
fls. 278-9, diagnostica ser o reclamante portador de
moléstia decorrente do trabalho em contato com sílica, denominada
Pneumoconiose, CID 10 J 44-9 e J 62-8.
Diante do referido laudo,
o diagnóstico da doença foi
confirmado em 13/06/2005, devendo, por isso, esse ser o marco de
início do prazo bienal para o ajuizamento da ação trabalhista.
Assim, não se concorda
com a sentença, uma vez que não houve prescrição do direito de ação do
reclamante, seja pela contagem do prazo trabalhista, seja pela contagem do
prazo pelo Direito Civil. E não há prescrição bienal em relação a quaisquer das
reclamadas, porquanto a origem da doença foi pelo contato com sílica, o que
ocorreu desde o primeiro contrato de trabalho noticiado na petição inicial,
relativo à primeira reclamada.
Quanto à responsabilidade de cada uma das
reclamadas, deverá ser
analisado no juízo de mérito, assim como a prescrição parcial, a qual também
deverá ser analisada com o mérito. Nessa ocasião, com certeza, melhor será
examinado o desenvolvimento da doença adquirida.
O processo deve retornar à origem para o julgamento do mérito da ação. Com
isso, ficam prejudicadas as demais questões objeto do recurso.
Dá-se provimento ao
recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição do direito de ação
pronunciada na sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem
para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Por unanimidade, dar provimento
ao recurso do reclamante para afastar a prescrição do direito de ação
pronunciada na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial.
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator