PROCESSO: 0000798-90.2012.5.04.0781 RO
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. Observada a natureza privada da
relação jurídica entre advogado e cliente, não há por que ser autorizada
a compensação dos honorários contratados com a verba honorária deferida
na reclamatória trabalhista.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento
parcial ao recurso ordinário da reclamante para, em relação aos honorários
advocatícios, excluir a compensação referida na sentença. Valor
da condenação inalterado para os efeitos legais.
RELATÓRIO
A reclamante recorre da sentença de procedência parcial da ação. Pretende modificá-la nos pontos a seguir: verbas rescisórias e aviso-prévio indenizado, horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.
Não há oferecimento de contrarrazões.
VOTO RELATOR
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES
SALOMÃO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
A recorrente sustenta a ocorrência de fraude na concessão do aviso-prévio, por ter sido previamente datado, com data irreal. Pondera que a ausência de ressalva quando da homologação do TRCT, pelo sindicato da categoria profissional, não afasta a possibilidade de incorreção no pagamento. Assim, entende fazer jus às parcelas decorrentes da projeção do aviso-prévio indenizado, como consta da petição inicial.
No item 1.3 da causa de pedir (fl. 02), a reclamante afirma que, a despeito de ter sido despedida em 30-5-2012, recebeu o aviso-prévio em 01-6-2012, na forma indenizada, porém preenchido com a data de 30-4-2012. Defende a projeção do aviso-prévio indenizado para 30-6-2012, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho consta como data do aviso-prévio o dia 30-4-2012, e o afastamento em 30-5-2012 (fl. 09). A homologação pelo Sindicato ocorreu em 01-6-2012 (fl. 10). O documento referente ao aviso-prévio data de 30-4-2012 (fl. 11). Nos cartões-ponto juntados, consta como último mês trabalhado maio de 2012 (fl. 65). O reclamante foi indenizado por 09 dias, conforme TRCT.
Não identifico as irregularidades apontadas, razão pela qual nego provimento.
2. HORAS EXTRAS
A recorrente pretende a reforma da sentença, na parte em que indefere o pedido de horas extras. Defende seja considerada a jornada de trabalho indicada na petição inicial, argumentando que houve adoção de "jornada britânica" no período de dezembro de 2008 a fevereiro de 2011.
No item 1.1 da causa de pedir (fl. 02), o reclamante afirma ter trabalho das 07h às 18h, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-feira, às vezes aos sábados e feriados. No item 2, afirma ter cumprido "serões", cujas jornadas terminavam às 21h30min. No item 2.1, também aponta o trabalho em domingos.
Por seu turno, a primeira reclamada - empregadora da reclamante -, sustenta o cumprimento da carga horária das 07h às 11h30min e das 13h às 17h30min, de segunda a sexta-feira; sendo na sexta-feira, com término às 16h30min. Assevera que a empresa não trabalha aos sábados, domingos e feriados, inexistindo a realização de horas extraordinárias.
Nos cartões-ponto do período de agosto de 2011 a abril de 2012 (fls. 59-69), os registros são variáveis. No período de dezembro de 2008 a fevereiro de 2011 (fls. 70-95), constata-se a variação nos registros do início dos turnos (manhã e noite); em relação aos registros de término dos turnos, estes sim eram invariáveis, sempre com término às 11h30min e 17h18min, respectivamente. Contudo, a única testemunha ouvida (fl. 213), convidada pela parte autora, afirma: [...] que registravam horário no cartão ponto; que registravam o horário final da jornada corretamente; que quando trabalhavam em horas extras anotavam em cartão ponto; [...] que era a própria depoente quem registrava o horário, inclusive das horas extras; (grifei).
Quanto às horas extras, os recibos salariais acusam o pagamento em alguns meses (fls. 115, 127, 138, 150, 151, 152 e 155), não adquirindo o caráter de habitualidade em razão da vigência do contrato de trabalho por mais de 41 meses (de 16-12-08 a 30-5-12). Também não há registros de trabalho aos sábados, assim como em jornada superior a 10 horas diárias, e não se trata de atividade insalubre. Por tais aspectos, a decisão recorrida corretamente considerou válido o regime de compensação horária estabelecido entre as partes (fls. 158-159).
Diante do conjunto probatório, mantenho o julgamento de improcedência.
Nego provimento.
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A recorrente insurge-se contra o indeferimento de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Ressalta o trabalho sob ruído intenso, conforme apontado pelo laudo pericial, no patamar de 84 decibéis. Pondera que o limite legal de 85 decibéis se destina a jornadas de trabalho de 8h, e como sujeitava-se a jornadas compensatórias de mais de 8h, não se lhe aplica tal limite.
Nos termos do laudo pericial (fls. 200-203), a reclamante, na função de Serviços Gerais, realizava as seguintes atividades:
- marcação de etiquetas (riscagem);
- adesivar e unir etiquetas aos cabedais, com adesivos à base d'água e copolímero sintético;
- costura de linguetas em máquina do tipo "zig-zag";
- virar linguetas do avesso.
Como protetores individuais, a reclamante dispunha de guarda-pó, camiseta, calçados fechados, protetores auditivos do tipo "plugue" (inserção) e creme de proteção para as mãos.
O parecer da perícia é no sentido de que os níveis de ruído nos locais de trabalho foram variáveis e inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na Portaria 3.214/78, NR 15, Anexos 1 e 2.
Nestes termos, considerando inexistir provas concretas a infirmar o parecer pericial, concluo pela não caracterização de trabalho em condições insalubres.
Nego provimento.
4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A recorrente não concorda com a autorização de compensação de honorários eventualmente contratados com os honorários assistenciais deferidos.
A relação entre o advogado e seu cliente é de natureza civil, não havendo motivo para que seja sugerida a compensação de honorários advocatícios, sob pena de violação aos arts. 128 e 460 do CPC. Não compete ao Poder Judiciário, de ofício, interferir em contrato dissociado do presente feito e que eventualmente tenha sido pactuado.
Destaco, nesse sentido, entendimento da Turma:
Entretanto, assiste razão ao reclamante, no que tange à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios ora fixados, com aqueles que são objeto do contrato particular entabulado entre o autor e seu procurador. Isso porque, o referido ajuste tem natureza nitidamente privada, não sendo equivalente àqueles a que a reclamada é condenada na presente ação. No aspecto, insta destacar que há norma permitindo a acumulação dos honorários fixados judicialmente com os convencionados entre a parte e seu procurador constituído, segundo estabelece o art. 22, da Lei nº 8.906/94: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0001571-05.2011.5.04.0771 RO, em 06/02/2013, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa)
Dou provimento para, em relação aos honorários advocatícios, excluir a compensação referida na sentença.