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PROCESSO: 0000672-97.2010.5.04.0332 - RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ROBINSON
Órgão Julgador: 3ª Turma
Recorrente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LEOPOLDO - Adv. Maria Ercilia Hostyn Gralha
Recorrente: SINDISAÚDE VALE DOS SINOS - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE ESTEIO, SÃO LEOPOLDO, SAPUCAIA E NOVO HAMBURGO. - Adv. Daniel von Hohendorff
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DO VALE DOS SINOS - SINDISAÚDE
VALE DOS SINOS - Adv. Daniel von Hohendorff
Origem: 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Prolator da
Sentença: JUÍZA
ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência desta
Justiça Especializada restou expressivamente ampliada. O inciso III,
art. 114, da Constituição Federal, prevê que cabe à Justiça do
Trabalho a competência para processar e julgar as "ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores,
e entre sindicatos e empregadores".
ACÓRDÃO
preliminarmente, por unanimidade,
não conhecer das contrarrazões interpostas pelo sindicato reclamado,
por intempestivas. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, determinar
a reautuação do feito para que constem como recorrentes Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo e Sindicato dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos
Sinos - Sindisaúde Vale dos Sinos e, como recorridos, os mesmos. No
mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário
do sindicato autor para declarar competente a Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar o presente feito, determinando-se o retorno dos autos
à origem para a devida apreciação e julgamento. Por unanimidade,
ainda, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para,
além de declarar a competência desta Justiça do Trabalho para julgar
a ação (tal como já deferido no recurso do reclamante), facultar-lhe
a produção das provas requeridas em ata de audiência, fl. 751.
RELATÓRIO
Recorre a parte autora, às fls. 760-74, da sentença de fls. 753-5, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito que versa sobre legitimidade para recolhimento de contribuição sindical decorrente da relação de trabalho, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual desta Comarca. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento do feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento do mérito.
Recorre o reclamado, às fls. 779-82, pretendendo a reforma do julgado nos seguintes itens: competência plena da Justiça do Trabalho para julgar lide referente a imposto sindical de celetistas e estatutários; e nulidade processual, por cerceamento de defesa.
Há contrarrazões da reclamada, às fls. 785-92.
Sobem os autos ao Tribunal para julgamento
e são distribuídos a este Relator, na forma regimental.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ROBINSON:
PRELIMINARMENTE
Contrarrazões do reclamado. Não conhecimento. Intempestividade
Não conheço das contrarrazões interpostas pelo reclamado, por intempestivas. Extrapolado o prazo previsto no art. 900 da CLT, c/c art. 895, I da CLT.
Reautuação
Preliminarmente, ainda, determino
a retificação da autuação para que constem como recorrentes Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo e Sindicato dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos
Sinos - Sindisaúde Vale dos Sinos e, como recorridos, os mesmos.
RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. Matéria comum
A Julgadora de origem considerou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido em análise, com o que se inconformam os sindicatos recorrente e o recorrido.
Alega, o reclamante, estar equivocado o entendimento do Juízo de origem, por não se tratar de ação entre o poder público e seus servidores, mas sim litígio entre sindicatos com relação a representação sindical.
O reclamado, em seu turno, aduz não ser a matéria afeta a servidores públicos e administração, mas sim matéria de direito sindical, na medida em que o cerne da discussão visa esclarecer qual entidade sindical tem competência para representar a categoria profissional e, assim, perceber o referente imposto sindical. Requer, outrossim, lhe seja facultada a produção da prova requerida na ata da audiência da fl. 751, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa.
Requerem, assim, o provimento do recurso para que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, com o consequente envio dos autos à origem para exame do mérito.
Examino.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência desta Justiça Especializada restou expressivamente ampliada. O novo art. 114, inciso III, da Constituição Federal, prevê que cabe à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". (grifo nosso)
Tratando-se, a presente ação, de litígio entre sindicatos, passa a ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a legitimidade para recolhimento de contribuição sindical decorrente da relação de trabalho.
Em artigo publicado na revista eletrônica deste Tribunal, intitulado "A Nova Competência Atribuída à Justiça do Trabalho", o Exmo. Juiz Ricardo Fioreze, comentando o inciso em questão, ressalta que
Sendo atribuída competência para ações entre sindicatos e empregadores, não mais é suscetível entendimento calcado em interpretação restritiva da disposição prevista na parte final do art. 1º da Lei 8.984/1995, como era aquele consagrado na Orientação Jurisprudencial 290 da 1ª. Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (...).
Neste mesmo sentido, inclusive, já se pronunciou este Tribunal em lides semelhantes, a exemplo do seguinte aresto:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ENTIDADES SINDICAIS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações relativas à representação sindical entre entidades sindicais de servidores estatutários. Inteligência do art. 114, III, da Constituição Federal. (TRT da 4ª Região, 6a. Turma, 0091200-74.2009.5.04.0022 RO, em 24/08/2011, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira)
Em face do exposto, impõe-se declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos, em análise conjunta por se tratar de matéria comum, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja apreciado e julgado o pedido em exame, facultando ao reclamado a produção de provas requeridas em ata de audiência, à fl. 751, visando evitar eventual cerceamento de defesa.