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PROCESSO:
0000576-85.2011.5.04.0352 -
RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão
Julgador: 3ª Turma
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
- Adv. Fernanda de Oliveira Livi, Adv. Leônidas Colla
Recorrido: BASIM MÁQUINAS LTDA. - Adv. Valentina Prezzi
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gramado
EMENTA
PENALIDADE
DE ADVERTÊNCIA. O contexto da situação apresentada como embasadora
da penalidade de advertência aplicada ao reclamante, pelo seu não comparecimento
a curso de aperfeiçoamento para o qual foi designado, não a sustenta, pelo que declara-se a nulidade desta.
ACÓRDÃO
por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para
declarar a nulidade das penalidades de advertência dadas a este, em 31.03.2011
e 01.04.2011.
RELATÓRIO
O
reclamante, inconformado com a sentença das fls. 194-9, que julgou procedente
em parte a ação, interpõe recurso ordinário, às fls. 202-4, buscando a
declaração da nulidade das penalidades de advertência que lhe foram impostas,
bem como o pagamento de indenização por assédio moral. Na inicial aponta como
início do seu contrato de trabalho, em 16.01.1984, estando ainda vigente.
A
reclamada apresenta contrarrazões às fls. 210-15.
VOTO
RELATOR
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA:
1.
NULIDADE DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA APLICADA.
O
reclamante busca a reforma da sentença para que seja afastada a penalidade de
advertência que lhe foi imputada em 01/04/2011, pela empresa reclamada.
Analisa-se.
A
penalidade de advertência aplicada ao reclamante, em questão, é concernente ao
fato deste ter se recusado a frequentar um curso de aperfeiçoamento, designado
pela reclamada, a ser feito em 01/04/2011.
Analisando-se
os autos, tem-se que a prova oral elucida o ocorrido.
Do
depoimento da testemunha do reclamante, Flavio (fl. 180-verso) depreende-se que
havia certa represália da empresa a empregados dirigentes sindicais ou
integrantes da CIPA. Relata tal testemunha que "não entende o
porquê, mas até mesmo um diretor do sindicato foi enviado a uma viagem no dia
da eleição da CIPA", o que corrobora a tese do reclamante.
Da mesma
forma, se extrai do depoimento pessoal do reclamante do processo
0000493-69.2011.5.04.0352, cujos depoimentos colhidos servem de elementos de
prova emprestada para o presente processo. Este diz (fl. 188) que "(...) entre
14h10min. e 14h15min. no dia 01/04/2011, o depoente dirigiu-se ao prédio
administrativo da reclamada; que o depoente comunicou o seu superior hierárquico
que estava saindo do seu setor; que por volta de 15 horas o autor deveria estar
em um terceiro prédio, para a realização das eleições da CIPA; que o depoente
dirigiu-se ao prédio administrativo para falar com o Sr. Daniel, acompanhando
os senhores Nivaldo e Reduzino, que haviam sido
chamados pelo Sr. Daniel; que os senhores Nivaldo e Reduzino
queriam votar na eleição da CIPA, mas teriam que participar de um
curso conforme determinação da empresa, obstando a participação
destes no processo eleitoral; que havia a notícia de que as pessoa próximas ao Sr. Cledinei,
assim como o Sr. Nivaldo e Reduzino seriam afastados
do trabalho no dia da eleição da CIPA, para que não votassem nele; (...) que
o depoente acredita que a data da inscrição dos Srs. Nivaldo e Reduzino no curso oferecido pela empresa foi "uns dez
dias antes da eleição", quando eles lhe comunicaram; que não sabe qual
data foi deferida antes, se a da eleição da CIPA ou a da realização do curso;
que o depoente só sabe que a data da eleição foi definida pela empresa
(...)". (grifo atual).
No
depoimento pessoal da preposta da empresa reclamada, no mesmo processo acima
referido, esta revela (fl. 190): "(...) que é comum a
empresa fornecer cursos para os seus empregados, até porque é um dos
indicadores da ISO 9001, o número de horas de treinamento por ano; que o Sr.
Nivaldo era o responsável por requisitar cursos e como ele não havia feito
requisição para si mesmo, a empresa o fez; que nos últimos dois anos o
Sr. Nivaldo não tinha feito nenhum curso, o mesmo acontecendo com o Sr.
Reduzino; que apesar de a empresa ter pago pelo
treinamento, o Sr. Nivaldo e o Sr. Reduzino não
compareceram; que eles não participaram porque de manhã foram requisitados pelo
sindicato e na parte da tarde eles não quiseram ir; (...)". (grifo
atual).
Também,
no mesmo processo, a testemunha da parte reclamante, Sergio, assim disse (fl.
190-verso): "(...) que a direção da empresa proibiu o Sr. Nivaldo
e o Sr. Reduzino de estarem na empresa no dia da
eleição da CIPA para evitar que os mesmos votassem no Cleidinei; que o depoente soube dessa proibição através de
colegas; que nos últimos tempos os empregados não podiam sair do seu setor,
registrando-se que esta informação foi fornecida espontaneamente; que se o
empregado saísse de seu setor, tinha cobrança; que o Nivaldo e o Reduzino foram suspensos por saírem do setor, bem como o
autor; que o depoente também sabe que o Sr. Elenilson
foi suspenso por sair do setor; que ultimamente tornou-se comum suspensão e
advertências por se ausentar do setor; (...)". (grifo atual)
No
referido processo, o reclamante desta ação, Nivaldo, foi ouvido como
testemunha, assim afirmando (fl. 190-verso e 191): "no dia 01 de abril
de 2011, data das eleições da CIPA o depoente foi requisitado pelo sindicato no
período da manhã e quando chegou à tarde, o Sr. Daniel falou ao depoente que
ele tinha que ir para Canoas fazer o curso; que o depoente disse que queria ter
o direito de votar na CIPA e depois iria fazer o curso, quando o Sr. Daniel
disse que ele tinha que ir naquele exato momento; que o depoente, apesar de ser
o supervisor, não tinha sido comunicado da realização do curso; que o depoente
soube que ia fazer o curso depois que o aviso das eleições da CIPA já estava no
mural; que o depoente chegou a comentar com o autor sobre o curso, para tentar
mudar a data; que para não haver divergências, o sindicato requisitou o
depoente e o seu colega para trabalhar sexta-feira de manhã; que a requisição
foi para que o depoente e o seu colega auxiliassem na preparação de uma assembleia
que seria realizada à noite; que por volta das 13h10min, o Sr. Daniel, com a
voz alterada, disse que era para o depoente e o Sr. Reduzino
irem para o curso, quando o depoente disse que não iria, ao que o Sr. Daniel
disse não vão mesmo?, quando chegou o autor e neste
momento o Sr. Daniel disse que era para o depoente e o Sr Reduzino
irem para a sala de reuniões na área administrativa em 10 minutos; que o
Francisco quis conversar e dar explicações com o Daniel, este último disse que
depois eu converso contigo; que passados os dez minutos o depoente, o Sr. Reduzino e o autor se dirigiram ao prédio administrativo; (...)
que o horário de início do curso que o depoente iria fazer no dia 01/04/2011
era 08 horas, com término previsto para as 18 horas; que o ofício requisitando
a liberação do depoente no dia 01 de abril foi encaminhado à empresa no dia
30/3/2011; que além desta oportunidade que foi requisitado no dia 01 de abril,
o depoente foi requisitado pelo sindicato várias outras vezes;
que o depoente comentou com o autor, anteriormente às eleições, sobre a
realização do curso, quando o autor optou por requisitar o depoente para evitar
novos atritos; que a empresa vinha pegando lista dos empregados que votariam no
setor Cleidinei; que o depoente não sabe informar
porque a empresa não queria que o Sr. Cleidinei fosse
eleito, mas havia uma rejeição ao seu nome; que o depoente não tinha feito
nenhum curso de aperfeiçoamento anteriormente; (...)".
De outra
parte, de fato, conforme se infere da contestação (fl. 38), a reclamada
apresenta defesa tão somente quanto à advertência dada em 01/04/2011,
sustentando que o reclamante sofreu a penalidade, pelos motivos elencados nos
incisos "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT. Mas
nada fala sobre a advertência dada em 31.03.2011, cumprindo registrar que os
documentos das fls. 182-3-carmim, impugnados pelo reclamante, não estão
assinados por este e referem conduta inserta no art. 482, "b" e
"e", da CLT, sem especificar quais os atos exatamente são ensejadores da aplicação da penalidade.
Assim,
diante de todo o conjunto da prova oral, tem-se que o contexto da situação
apresentada como embasadora da penalidade de
advertência aplicada ao reclamante, em 01/04/2011, não a sustenta, pelo que
esta deve ser considerada nula. Frize-se que não há
prova nos autos de que a reclamada designou o reclamante a participar de outros
cursos em outras datas diversas desta da eleição da CIPA.
Diante de
tudo isto, tem-se que o conjunto probatório dos autos justifica, sim,
a não-participação do
reclamante no curso para o qual foi designado, no dia 01/04/2011,
devendo ser afastada a respectiva pena de advertência que lhe foi
aplicada.
E, de
outra, parte, também deve ser afastada a penalidade, dada em 31.03.2011, pois a
reclamada sequer apresenta defesa, específica e
convincente, e os motivos da aplicação desta.
Nesta
esteira, dá-se provimento ao recurso do reclamante, para declarar a nulidade
das penalidades de advertência dadas a este, em 31.03.2011 e 01.04.2011.
2.
ASSÉDIO MORAL.
O
reclamante sustenta ter sofrido assédio moral e busca o deferimento de
indenização por danos morais.
Analisa-se.
O
julgador de origem indeferiu o pedido de indenização por assédio
moral, por assim considerar: "Ao argumento de que teria sido vítima de
assédio moral, decorrente de várias atitudes perpetradas pela empregadora,
requer o autor a condenação da vindicada a uma indenização por danos morais, ao
fundamento de que sofreu injusta penalidade e que não teve seu salário
reajustado espontaneamente, apenas por ser dirigente sindical e que vem sendo
perseguido, humilhado e diminuído no emprego. A ré contesta dizendo que não
estão presentes os elementos caracterizados do assédio moral, ainda mais quando
nenhuma dos atos elencados pelo autor foram por ela
praticados, não ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais. (...)
O ato ilícito - que no caso resulta de uma violação de um direito do empregado,
caracteriza-se por "um comportamento voluntário que infringe um dever
jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo" - não
restou comprovado, pois dos fatos narrados na inicial, é possível concluir que
a penalidade aplicada ao autor foi considerada legal, conforme exposto no item
1 da presente sentença, não dando azo a qualquer diminuição no patrimônio moral
do demandante, seja no caráter objetivo, como no subjetivo. Em relação aos
demais fundamentos, o autor não comprovou a ocorrência dos mesmos que, em tese,
poderiam ser considerados como ilícitos, pois a reclamada concedeu reajustes
espontâneos ao autor até novembro/2005, conforme indica o documento de fl. 47,
plenamente válido para o fim colimado pela ré, pois impugnando apenas ao
argumento de que não pertinem ao deslinde do feito
(fl. 178), sem informações nos autos desde quando o autor é dirigente sindical,
de modo que não há como delimitar eventual ligação entre a ausência de aumento
espontâneo e sua condição de dirigente sindical, ainda mais quando a reclamada
comprovou a concessão de reajustes espontâneos a membro da CIPA, conforme documento
de fl. 64. Demais disso, a concessão de reajustes espontâneos se trata de mera liberalidade da empresa, devendo esta
apenas observar os requisitos constantes no artigo 461, da CLT, o que sequer
foi alegado pelo vindicante. Quanto aos motivos de
sentir-se perseguido, humilhado e diminuído no ambiente de trabalho, em nenhum
momento houve prova de que o autor foi ofendido em sua esfera pessoal de modo a
caracterizar ilicitude no proceder da ré, tratando-se, mais uma vez, de mero
sentimento subjetivo do empregado, não tendo havido nenhuma prova contundente
de que a empresa agido de modo a perseguir, humilhar, diminuir ou ofender
o demandante. Assinale-se que os argumentos lançados na inicial, se comprovados
fossem, dizem respeito a uma conduta anti-sindical
da empresa, não se tratando de uma perseguição pessoal em face do reclamante,
mas sim de nítido dano moral coletivo, o que não é objeto da presente demanda.
Assim sendo, indefiro o pedido constante do item "c" do petitum."
Analisando-se
o contexto da prova dos autos, tem-se que não restou, efetivamente, comprovado
que tenha realmente havido assédio moral com relação ao reclamante. Os
depoimentos colhidos denotam certa resistência da reclamada em aceitar o
movimento sindicalista e com relação à CIPA, mas não
demonstram tenha havido perseguições reiteradas ao
reclamante. Saliente-se que a maior parte da prova oral, se refere ao processo
0000493-69.2011.5.04.0352, e, quanto à questão de dano/assédio moral, está mais
direcionada ao reclamante daquele processo.
Assim,
mantém-se a sentença.