PROCESSO: 0000878-43.2012.5.04.0332 RO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. A responsabilidade
do empregador é objetiva, sendo irrelevante se era ou não de seu conhecimento
a gravidez da empregada demitida, uma vez que a norma constitucional,
de largo alcance social, visa proteger à maternidade e, fundamentalmente,
ao nascituro, não se sujeitando tal direito à vida a interpretações
cerebrinas que reduzem sua eficácia aos poucos casos de trabalhadoras
mais esclarecidas que fazem valer seus direitos aos empregadores. Provimento
negado.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário da reclamada.
RELATÓRIO
Recorre ordinariamente a reclamada às fls. 223/231, inconformada com a sentença das fls. 215/219 que a condenou ao pagamento de indenização do período de estabilidade provisória da gestante e indenização por despesas com tratamento médico e danos morais.
A reclamante apresenta contrarrazões
às fls. 239/246.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
ESTABILIDADE DA GESTANTE.
Inconforma-se a demandada com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização referente aos salários do período de garantia de emprego, desde a despedida até cinco meses após o nascimento da filha da reclamante, acrescido de férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu em 16/01/12, e a autora engravidou no curso do aviso prévio indenizado que perdurou até 07/03/12, notificando a empresa somente em 30/03/12. Alega que não houve confirmação da gravidez até o final do aviso prévio indenizado, já que o exame de ecografia é datado de 20/03/12, não sendo aplicável, portanto, o art. 10, II, letra "b", do ADCT.
Sem razão a recorrente.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 10, II, "b", proíbe a "dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". A norma constitucional não restringe o direito à empregada contratada por tempo indeterminado, assim, não pode a norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência, afastar o direito assegurado à reclamante.
A estabilidade à gestante, consagrada pela Constituição, está em harmonia com o princípio da continuidade da relação de emprego. Desse modo, não poderia ter sido dispensada a reclamante, pois se encontrava ao abrigo da estabilidade provisória concedida às gestantes.
Saliente-se, ainda, que a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo irrelevante se era ou não de seu conhecimento a gravidez da empregada demitida, uma vez que a norma constitucional, de largo alcance social, visa proteger à maternidade e, fundamentalmente, ao nascituro, não se sujeitando tal direito à vida a interpretações cerebrinas que reduzem sua eficácia aos poucos casos de trabalhadoras mais esclarecidas que fazem valer seus direitos aos empregadores.
Assim sendo, não há falar em não aplicação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, quando a confirmação da gravidez ocorreu durante a fruição do aviso prévio indenizado.
Nega-se provimento.
DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E DANOS MORAIS.
Rebela-se a demandada com a condenação ao pagamento de indenização pelas despesas com tratamento médico comprovadas nos autos e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 à época da publicação da sentença. Sustenta que a despedida da reclamante em 16/01/12 não pode ser considerara como ato ilícito, a fundamentar as condenações.
Entendeu a sentença, às fls. 217/218, que o dano moral configura-se por conduta lesiva do empregador que viole os direitos à personalidade do empregado, dentre eles a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, assegurando a Constituição Federal o direito à indenização por dano moral no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. No caso dos autos, a despedida, no curso da garantia ao emprego, acarretou a extinção do plano de saúde ofertado em decorrência do contrato de trabalho. Assim, a reclamante teve que contratar plano de saúde e realizar as despesas médicas comprovadas às fls. 29/34. Por outro lado, a reclamada não comprova que o plano de saúde contratado para seus empregados, dentre eles a reclamante, não cobrisse despesas com tratamento psicológico, fato extintivo do direito postulado, cuja prova competia à reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que o atendimento pelo SUS não impediu a autora de se ver obrigada a custear determinados procedimentos, exames e consultas, sendo intangível o direito de tratar da sua saúde da forma que melhor lhe parecer e estiver ao seu alcance. Assim, a reclamada deverá indenizar as despesas com tratamento médico comprovadas nos autos. Reconhecida a ilicitude da despedida e evidenciada a necessidade de tratamento médico, o dano moral é presumível. A falta de assistência médica no momento em que a reclamante mais necessita, sem sombra de dúvidas acarretou abalo psicológico, insegurança e sensação de desamparo suficientes para que se considere a trabalhadora atingida em sua esfera íntima de valores e dignidade. Diante disso, a reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, fixa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 à época da publicação da sentença, com a incidência de correção monetária nos termos da Súmula n.º 50 do Eg. TRT e juros de mora na forma da lei.
Sem razão a recorrente.
No caso dos autos, a despedida da reclamante sem justa causa, com a constatação de gravidez durante o aviso prévio indenizado não acarreta, em um primeiro momento, ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos morais, mormente quando já foi deferido à reclamante indenização referente aos salários do período de garantia de emprego, desde a despedida até cinco meses após o nascimento da filha.
No entanto, por outro lado, da análise da decisão recorrida, acima transcrita, tem-se que a indenização por danos morais deferida teve por fundamento o fato de a reclamante ver-se obrigada a contratar plano de saúde e realizar as despesas médicas comprovadas às fls. 29/34, uma vez que, por ocasião da despedida houve a extinção do plano de saúde ofertado pela demandada em decorrência do contrato de trabalho.
O plano de saúde foi ofertado à reclamante em razão de sua condição de empregada da reclamada, sendo devido inclusive nas hipóteses de fruição de estabilidade provisória. Deveria a reclamada, por ocasião da ciência da gravidez da reclamante, em 30/03/12, restabelecer o plano de saúde da empregada, o que não ocorreu.
Assim sendo, e diante da comprovação de despesas médicas realizadas pela reclamante no período estabilitário, resta evidenciado o dano moral sofrido pela autora, ao ver extinto seu direito de utilização do plano de saúde, merecendo ser mantida a sentença, também neste aspecto.
Nega-se provimento.
lst.