EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA GESTANTE. Não demonstrado o fumus boni iuris, indevido o deferimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Ação Cautelar improcedente
VISTOS e relatados estes autos de CAUTELAR INOMINADA, em que é requerente DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., NOVA DENOMINAÇÃO DE DOCTOR CLIN CLÍNICA MÉDICA LTDA. e requerido RXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Trata-se de Ação Cautelar inominada, com pedido liminar, para deferir o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ora requerente, no Processo n. 0000537-44.2010.5.04.0281, que tramita junto à Vara do Trabalho de Esteio, relativamente à determinação, na Sentença, de imediata reintegração no emprego da reclamante, ora requerida, e imposição de multa por descumprimento da ordem. Acompanham a inicial das fls.02/08, os documentos das fls. 09/61.
À fl. 65, este Relator, considerando, até aquele momento (31.01.2011), o não recebimento pelo Juízo a quo do recurso ordinário, indeferiu o pedido liminar. Na mesma decisão, foi determinada a citação da requerida para contestar a ação e manifestar-se, inclusive, sobre o pedido liminar.
Às fls. 73/81 é apresentada contestação, acompanhada dos documentos das fls. 82/97.
À fl. 99, o pedido liminar é mais uma vez examinado e indeferido. Na mesma decisão, é determinado às partes para que se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas.
À fl. 102 a requerente, reclamada no processo principal, manifesta-se, renovando o pedido liminar e juntando cópia do despacho que recebeu o recurso ordinário, cujo efeito suspensivo postula (documento da fl. 103).
À fl. 105 a requerida, reclamante no processo principal, requer a juntada de laudo médico comprovando nova gravidez (documento da fl. 106).
À fl. 108 é determinada vista do documento juntado à requerente, reclamada no processo principal.
Às fls. 112/113 a requerente se manifesta.
Os autos vêm conclusos.
É o relatório.
PRELIMINARMENTE:
Examinam-se as argüições preliminares suscitadas na contestação da requerida, reclamante no processo principal.
Impossibilidade
Jurídica do Pedido.
Sustenta que a ação cautelar carece de possibilidade jurídica, tendo em vista a literalidade do artigo 899 da CLT. Aduz que este admite apenas o efeito devoluto aos recursos trabalhistas.
Sem razão a requerida.
A
regra geral, no processo do trabalho, de fato, é a da atribuição de efeito
meramente devolutivo aos recursos, conforme art. 899, caput, da CLT.
Contudo,
o inciso I da Súmula 414 do TST orienta no sentido:
...”A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspenso a recurso”.
Rejeita-se.
Ausência
de Interesse de Agir.
Sustenta a requerida a ausência de interesse de agir da requerente ao argumento: ao tempo do ajuizamento da ação cautela a admissibilidade do recurso ordinário não havia siso apreciado pelo Juízo a quo.
Conforme consulta no Sistema de Acompanhamento Processual, registra-se o recebimento, pelo Juízo a quo, do recurso ordinário interposto pela reclamada, ora requerente, em 18.04.2011.
Uma vez recebido o recurso ordinário, resta superada a argüição da requerida de falta de interesse de agir.
Sustenta, também, a requerida, a ausência de interesse de agir da requerente pelo argumento de inexistência de regra legal que confira efeito suspensivo ao recurso ordinário e não ter havido requerimento, pela reclamada, ora requerida, para a concessão de tal efeito.
Sem razão.
Como
referido em item anterior, o inciso I da Súmula 414 do TST orienta no sentido
de que a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspenso a
recurso.
Rejeita-se.
MÉRITO:
No caso dos autos, como já expresso por este Relator na decisão da fl. 99, na fundamentação da sentença, fls. 40/43, há referência ao fato de que a requerida, ex-reclamante, só passou a faltar ao trabalho depois do início da gestação, o que comprova que esta não era uma funcionária desidiosa ou descuidada com seu posto de trabalho.
Na sentença também é referido que as faltas injustificadas foram antecedidas de um grande período de afastamento, a evidenciar a saúde debilitada da trabalhadora no período, tudo já neste momento especial.
A Juíza, diante das razões expostas, não ratificou a justa causa infligida pela empregadora e determinou liminarmente a imediata reintegração da trabalhadora ao emprego, uma vez que não cessado o período estabilitário de cinco meses após o parto.
Na situação analisada, a irregularidade da despedida, indica a não configuração da aparência, no mínimo, do bom direito, condição necessária ao deferimento da liminar postulada.
Ademais, todos os fundamentos serão analisados por ocasião do Recurso Ordinário interposto.
Quanto à data apontada pela requerente como fim da garantia no emprego, 29.12.2010, examina-se.
Há nos autos, documento da fl. 61, a certidão de nascimento da criança, com nascimento em 29.07.2010. Portanto, a estabilidade iria até 29.12.2010. Registre-se, também, que há nos autos informação e documento, fls. 105/106, indicando que a autora, ora requerida, engravidou novamente durante o período da estabilidade provisória. A ecografia obsétrica da fl.106 revela que a empregada, em março de 2011, contava com 19 semanas e 04 dias de gestação. Dito de outro modo: 4 meses, 3 semanas e 4 dias. Assim, a autora teria engravidado presumivelmente em novembro de 2010, ou seja, durante o período da estabilidade provisória decorrente da gravidez anterior.
Examina-se, ainda, o argumento da requerida, reclamada no processo principal, no sentido de que, quando da publicação da Sentença, em 18.01.2011, o período de garantia no emprego já havia exaurido. Aponta como data do fim da garantia no emprego 29.12.2010.
Quanto à data da publicação da Sentença, esta foi publicada em Secretaria na data de 06.12.2010, consoante certidão da fl. 39, em princípio, dentro do período de garantia no emprego. A data de 18.01.2011, referida pela requerida, na verdade 17.01.2011, refere-se à disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da intimação da Sentença (documento da fl. 45).
Considerando que a reclamante engravidou durante o período da estabilidade provisória, a sua dispensa afasta a fumaça do bom direito, elemento necessário ao deferimento da ação cautelar.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, rejeitar as arguições da requerida de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
No mérito, por unanimidade, julgar improcedente a Ação Cautelar.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00, pela requerente.
Porto Alegre, 8 de junho de 2011 (quarta-feira).
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
Relator
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