Acórdão do processo 0000259-58.2011.5.04.0006 (RO)
Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS 

Participam: RICARDO CARVALHO FRAGA, CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

Data: 18/04/2012   Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

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Andamentos do processo


PROCESSO: 0000259-58.2011.5.04.0006 - RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador:  3ª Turma

 

Recorrente:  xxxxxxxxxxxxxxxxx    - Adv. Jorge Luiz Roth

Recorrido:  ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Adv. Augusto Barriles 

Origem:  6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença:  JUÍZA BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS 
 

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Revisando posicionamento anterior adotado por esta Turma, passa-se a seguir o entendimento insculpido na recente Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.  

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer o direito à promoção no ano de 2008, autorizada a compensação da promoção concedida no ano de 2010, deferindo-se as diferenças salariais daí decorrentes com integrações em décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, FGTS e horas extras.   Valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Custas de R$ 100,00, pela reclamada, que fica dispensada de seu pagamento (Súmula n. 45 deste Regional).  

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 283/286, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante, conforme razões que constam nas fls. 287/302.

Contrarrazões da reclamada nas fls. 331/349.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:  

RECURSO DO RECLAMANTE.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.

O julgador de origem indeferiu a pretensão da inicial, por entender que não existe a obrigação contratual do empregador em conceder progressões automáticas por antiguidade, já que estas  obedecem a critérios de conveniência e oportunidade da direção da empresa, não tendo sido demonstrada ofensa ao regulamento empresarial.

Recorre o reclamante.

Sustenta que ainda que se reconheça a hipótese de a Diretoria conceder progressões horizontais por antiguidade de acordo com a lucratividade do período anterior, deve ser comprovado o fato impeditivo do direito à implementação das promoções por antiguidade. Alega que não há nos autos notícia de indisponibilidade financeira, extrapolação de limites de gastos ou mesmo a lucratividade auferida para a concessão das promoções  a que faz jus.  Afirma que  a simples omissão da Diretoria de se reunir para deliberar sobre promoções  não tem o condão de impedir a obtenção da prestação jurisdicional, com o reconhecimento do direito pleiteado. Aduz que a própria reclamada afirma que ocorreram deliberações da diretoria, tanto que promoções foram concedidas a outros funcionários, sendo que não há explicações para sua falta de promoção. Diz ser notória a lucratividade da empresa.

À apreciação.  
Cumpre transcrever, inicialmente, que, conforme disposições do PCCC:  
"8.2 PROMOÇÕES/PROGRESSÕES  
8.2.1 - Caracterizam-se como Promoções as situações que resultarem em alteração na situação funcional e salarial do empregado, nos termos previstos neste Plano de Carreiras, Cargos e Salários e normas complementares; 
8.2.2 - Caracterizam-se como Progressões as situações que resultarem, exclusivamente, em alteração salarial do empregado;".  
(...)  
8.2.4 - Ao empregado do quadro regular de Pessoal da Empresa, consoante os dispositivos legais e normativos sobre o assunto, poderá ser concedida Promoção Vertical e Progressão Horizontal, obedecidos os critérios e condições fixados para cada modalidade.  
8.2.5 - Constituem-se modalidades de Promoção:  
a) Promoção Vertical  
b) Promoção Vertical Seletiva  
c) Reclassificação  
8.2.6 - Constituem-se modalidades de Progressão Horizontal:  
a) Progressão Horizontal por antiguidade  
b) Progressão Horizontal por Mérito  
c) Progressão de Incentivo Escolar (...)  
8.2.10.1 - A Progressão Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do empregado na faixa salarial de seu cargo/nível, viabilizada pelos institutos da progressão por antiguidade e mérito, nas condições estabelecidas neste Plano de Carreiras, Cargos e Salários e consoante os fundamentos legais e normativos.  
8.2.10.2 - As progressões horizontais por Mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da Diretoria da empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior. (grifou-se).  
8.2.10.3 - As progressões horizontais por Mérito e por antiguidade serão aplicadas de forma alternada, observados os interstícios de concessão conforme disposto nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10.1.  
8.2.10.4 - A progressão Horizontal por antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três anos) de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por antiguidade ou da data de admissão.  
8.2.10.5 - A Progressão Horizontal por antiguidade permitirá a evolução salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do cargo/nível ou cargo isolado pelo empregado, não se constituindo em óbice para fins de Promoção Vertical Seletiva e Reclassificação, porém deverão acontecer em exercícios distintos.  
(...)  
8.2.10.7 - Na hipótese do empregado atingir a última referência salarial da faixa salarial do seu cargo ou carreira, o mesmo não poderá ser contemplado com a Progressão por antiguidade ou Mérito". (grifou-se).  
Não há dúvidas de que a pretensão deduzida na inicial diz respeito ao descumprimento pela demandada das progressões horizontais por antiguidade (PHA), disciplinadas item 8.2.10.1 do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 1995.

A PHA, prevista no PCSS, é restrita à evolução salarial do empregado, sem alteração de sua vida funcional (sem alteração de cargo), tanto que, no caso de vir a atingir a última referência salarial, não mais fará jus a sua concessão (item 8.2.10.7). O texto do PCCS é claro ao fazer a distinção entre progressão e promoção, dependendo esta última de situação que resulte na alteração da vida funcional e salarial do empregado, assim como definido no artigo 8.1.12 do PCCS.

O item 8.2.10.4 é o que, de fato, define o critério objetivo, qual seja, o tempo necessário para que o empregado faça jus à PHA, restando determinado no item 8.2.10.2, a forma como esta será concedida ao trabalhador, ou seja, a formalidade a ser seguida quando do implemento da condição, de modo que todos os empregados, após preenchido o requisito previsto no item 8.2.10.4, seja submetido à deliberação da diretoria.  
Não obstante o posicionamento anterior adotado por esta Turma, no sentido de que a concessão das promoções não depende apenas do transcurso de lapso temporal, estando também atrelada à deliberação da Diretoria, passa-se a seguir o entendimento insculpido na recente Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que ora se transcreve: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano" (DEJT divulgado em 09, 10 e 11 de junho de 2010) .  
Vale mencionar que esta 3ª Turma julgou caso semelhante, contra a mesma ré, no recente Acórdão 0096100-91.2009.5.04.0025 RO, da lavra do Relator Desembargador João Ghisleni Filho, cujos fundamentos ora se compartilha.  
Desse modo, considerando que a inexistência de deliberação da diretoria não configura empecilho para a concessão da progressão por antiguidade, merece reforma a decisão que não deferiu tais progressões.

Na inicial, o reclamante postula promoções nos anos de  1999, 2002, 2005 e 2008.

A ficha registro de empregado  mostra que o reclamante foi promovido por antiguidade em 2004, 2005, 2006 e 2010(fl. 56).

A prescrição foi declarada com relação às parcelas anteriores a 10.03.2006.

Assim, as únicas promoções não abrangidas pela prescrição foram relativas aos anos de 2006 e 2008,  sendo que a de 2006 já foi concedida, conforme supra referido. Ressalte-se que a promoção de 2006 foi concedida em razão de acordo coletivo de trabalho.

Assim, reconhece-se o direito do reclamante ser promovido no ano de 2008, autorizando a dedução da promoção concedida no ano de 2010 (promoção decorrente de PCCS). .

As diferenças salariais decorrentes da promoção cujo direito foi ora reconhecido, devem integrar o cálculo de décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, FGTS e horas extras. Indefere-se o pedido de integrações em adicionais de insalubridade e periculosidade, tendo em vista que não há nos autos qualquer documento que comprove ter o reclamante recebido tais parcelas. O pedido de integrações em repousos semanais remunerados é indeferido, tendo em vista tratarem-se as diferenças salariais ora deferidas de parcela mensal, que já incluem o pagamento desses dias. O pedido de integrações em abonos é indeferido, porquanto genérico, não especificando o reclamante em qual abono pretende ver consideradas as diferenças salariais (fl. 57).

Recurso parcialmente provido.