|
PROCESSO:
0000259-58.2011.5.04.0006 - RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR
LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Órgão
Julgador: 3ª Turma
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxx
- Adv. Jorge Luiz Roth
Recorrido: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
Adv. Augusto Barriles
Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator
da
Sentença: JUÍZA BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS
EMENTA
RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Revisando
posicionamento anterior adotado por esta Turma, passa-se
a seguir o entendimento insculpido na recente Orientação Jurisprudencial
Transitória nº 71 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual
a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário
para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao
deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.
ACÓRDÃO
por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer o
direito à promoção no ano de 2008, autorizada a compensação da promoção
concedida no ano de 2010, deferindo-se as diferenças salariais daí decorrentes
com integrações em décimo terceiro salário, férias com adicional de 1/3, FGTS e
horas extras. Valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00. Custas
de R$ 100,00, pela reclamada, que fica dispensada de seu pagamento (Súmula n.
45 deste Regional).
RELATÓRIO
Inconformado
com a sentença das fls. 283/286, que julgou improcedente a ação, recorre o
reclamante, conforme razões que constam nas fls. 287/302.
Contrarrazões
da reclamada nas fls. 331/349.
VOTO
RELATOR
DESEMBARGADOR
LUIZ ALBERTO DE VARGAS:
RECURSO
DO RECLAMANTE.
PROMOÇÕES
POR ANTIGUIDADE.
O
julgador de origem indeferiu a pretensão da inicial, por entender que não existe
a obrigação contratual do empregador em conceder progressões automáticas por
antiguidade, já que estas obedecem a critérios
de conveniência e oportunidade da direção da empresa, não tendo sido
demonstrada ofensa ao regulamento empresarial.
Recorre o
reclamante.
Sustenta
que ainda que se reconheça a hipótese de a Diretoria conceder progressões
horizontais por antiguidade de acordo com a lucratividade do período anterior,
deve ser comprovado o fato impeditivo do direito à implementação
das promoções por antiguidade. Alega que não há nos autos notícia de
indisponibilidade financeira, extrapolação de limites de gastos ou mesmo a
lucratividade auferida para a concessão das promoções a que faz
jus. Afirma que a simples omissão da Diretoria de se reunir para
deliberar sobre promoções não tem o condão de impedir a obtenção da
prestação jurisdicional, com o reconhecimento do direito pleiteado. Aduz que a
própria reclamada afirma que ocorreram deliberações da diretoria, tanto que
promoções foram concedidas a outros funcionários, sendo que não há explicações
para sua falta de promoção. Diz ser notória a lucratividade da empresa.
À
apreciação.
Cumpre transcrever, inicialmente, que, conforme disposições do PCCC:
"8.2 PROMOÇÕES/PROGRESSÕES
8.2.1 - Caracterizam-se como Promoções as situações que resultarem em
alteração na situação funcional e salarial do empregado, nos termos previstos
neste Plano de Carreiras, Cargos e Salários e normas complementares;
8.2.2 - Caracterizam-se como Progressões as situações que resultarem,
exclusivamente, em alteração salarial do empregado;".
(...)
8.2.4 - Ao empregado do quadro regular de Pessoal da Empresa, consoante os
dispositivos legais e normativos sobre o assunto, poderá ser concedida Promoção
Vertical e Progressão Horizontal, obedecidos os critérios e condições fixados
para cada modalidade.
8.2.5 - Constituem-se modalidades de Promoção:
a) Promoção Vertical
b) Promoção Vertical Seletiva
c) Reclassificação
8.2.6 - Constituem-se modalidades de Progressão Horizontal:
a) Progressão Horizontal por antiguidade
b) Progressão Horizontal por Mérito
c) Progressão de Incentivo Escolar (...)
8.2.10.1 - A Progressão Horizontal caracteriza-se pela evolução salarial do
empregado na faixa salarial de seu cargo/nível, viabilizada pelos institutos da
progressão por antiguidade e mérito, nas condições estabelecidas neste Plano de
Carreiras, Cargos e Salários e consoante os fundamentos legais e normativos.
8.2.10.2 - As progressões horizontais por Mérito e por antiguidade serão
concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação
da Diretoria da empresa em conformidade com a lucratividade do período anterior.
(grifou-se).
8.2.10.3 - As progressões horizontais por Mérito e por antiguidade serão aplicadas
de forma alternada, observados os interstícios de concessão conforme disposto
nos subitens 8.2.10.4 e 8.2.10.10.1.
8.2.10.4 - A progressão Horizontal por antiguidade será concedida ao
empregado após decorrido o interstício máximo de 3
(três anos) de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por
antiguidade ou da data de admissão.
8.2.10.5 - A Progressão Horizontal por antiguidade permitirá a evolução
salarial correspondente a uma referência salarial da faixa do cargo/nível ou
cargo isolado pelo empregado, não se constituindo em óbice para fins de
Promoção Vertical Seletiva e Reclassificação, porém deverão acontecer em
exercícios distintos.
(...)
8.2.10.7 - Na hipótese do empregado atingir a última referência salarial
da faixa salarial do seu cargo ou carreira, o mesmo não poderá ser
contemplado com a Progressão por antiguidade ou Mérito". (grifou-se).
Não há dúvidas de que a pretensão deduzida na inicial diz respeito ao
descumprimento pela demandada das progressões horizontais por antiguidade
(PHA), disciplinadas item 8.2.10.1 do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de
1995.
A PHA,
prevista no PCSS, é restrita à evolução salarial do empregado, sem alteração de
sua vida funcional (sem alteração de cargo), tanto que, no caso de vir a
atingir a última referência salarial, não mais fará jus a sua concessão (item
8.2.10.7). O texto do PCCS é claro ao fazer a distinção entre progressão e
promoção, dependendo esta última de situação que resulte na alteração da vida funcional e salarial do
empregado, assim como definido no artigo 8.1.12 do PCCS.
O item
8.2.10.4 é o que, de fato, define o critério objetivo, qual seja,
o tempo necessário para que o empregado faça jus à PHA, restando determinado no
item 8.2.10.2, a forma como esta será concedida ao trabalhador, ou seja, a
formalidade a ser seguida quando do implemento da condição, de modo que todos
os empregados, após preenchido o requisito previsto no item 8.2.10.4, seja
submetido à deliberação da diretoria.
Não obstante o posicionamento anterior adotado por esta Turma, no sentido de
que a concessão das promoções não depende apenas do transcurso de lapso
temporal, estando também atrelada à deliberação da Diretoria, passa-se a seguir
o entendimento insculpido na recente Orientação Jurisprudencial Transitória nº
71 da SDI-1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que ora se transcreve:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA
PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da
diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no
Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão
de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as
demais condições dispostas no aludido plano" (DEJT divulgado em 09, 10 e
11 de junho de 2010) .
Vale mencionar que esta 3ª Turma julgou caso semelhante, contra a mesma ré, no
recente Acórdão 0096100-91.2009.5.04.0025 RO, da lavra do Relator Desembargador
João Ghisleni Filho, cujos fundamentos ora se
compartilha.
Desse modo, considerando que a inexistência de deliberação da diretoria não
configura empecilho para a concessão da progressão por antiguidade, merece
reforma a decisão que não deferiu tais progressões.
Na
inicial, o reclamante postula promoções nos anos de 1999, 2002, 2005 e
2008.
A ficha
registro de empregado mostra que o reclamante foi promovido por
antiguidade em 2004, 2005, 2006 e 2010(fl. 56).
A
prescrição foi declarada com relação às parcelas anteriores a 10.03.2006.
Assim, as
únicas promoções não abrangidas pela prescrição foram relativas aos anos de
2006 e 2008, sendo que a de 2006 já foi concedida, conforme supra referido. Ressalte-se que a promoção de 2006 foi
concedida em razão de acordo coletivo de trabalho.
Assim,
reconhece-se o direito do reclamante ser promovido no ano de 2008, autorizando
a dedução da promoção concedida no ano de 2010 (promoção decorrente de PCCS). .
As
diferenças salariais decorrentes da promoção cujo direito foi ora reconhecido,
devem integrar o cálculo de décimo terceiro salário, férias com adicional de
1/3, FGTS e horas extras. Indefere-se o pedido de integrações em adicionais de
insalubridade e periculosidade, tendo em vista que não há nos autos qualquer
documento que comprove ter o reclamante recebido tais parcelas. O pedido de
integrações em repousos semanais remunerados é indeferido,
tendo em vista tratarem-se as diferenças salariais ora deferidas de parcela
mensal, que já incluem o pagamento desses dias. O pedido de integrações
em abonos é indeferido, porquanto genérico, não especificando o reclamante em
qual abono pretende ver consideradas as diferenças salariais (fl. 57).
Recurso
parcialmente provido.