ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESCOLA MATERNAL.
A reclamada, empresa de prestação de serviços de educação infantil, tipo creche, deverá cumprir as normas pertinentes à Convenção Coletiva do Trabalho de 2003 firmada entre o SINPRO/RS e o SINDICRECHES, em consonância com a decisão transitada em julgado quanto a ser o SINDICRECHES a entidade sindical patronal representante dos estabelecimentos de educação infantil. Recurso do sindicato autor provido para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos constantes da inicial.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo recorrente SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO e recorrida ESCOLA MATERNAL CLARABELA.
Inconformado com a sentença de improcedência proferida pela Juíza do Trabalho Miriam Zancan (fls. 241/243, a carmim), recorre o sindicato autor. Busca rever a decisão quanto ao reconhecimento legal da função de docente e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINPRO/RS e SINDICRECHE, custas judiciais e honorários assistenciais (fls. 250/257, a carmim).
Os recorridos não apresentam contrarrazões.
Distribuídos, vêm os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
CONHECIMENTO.
Tempestivo o apelo (fl. 246/249), regular a representação (fl. 20). Custas processuais recolhidas (fl. 258). Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
MÉRITO.
1. RECONHECIMENTO LEGAL DA FUNÇÃO DE DOCENTE. APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2003 FIRMADA ENTRE O SINPRO/RS E
SINDICRECHES.
O juízo de origem não reconhece a condição de professores dos empregados da reclamada, e por decorrência, indefere os pedidos das alíneas “b” a “o”, que estão fundamentados na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável apenas aos empregados ocupantes do cargo de professor.
O sindicato autor, como substituto processual, aponta a titulação dos empregados da reclamada, referindo que todos possuem formação em curso de Magistério ou Pedagogia, que os habilitam à docência, fato não impugnado pela reclamada. Afirma que a legislação atual exige a presença de professores na educação infantil, que abrange a faixa etária de 0 a 4 anos, nos termos do art. 30 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação – Lei 9394 de 20.12.1996. Relata ter a LDBEN conferido competência aos municípios para regulamentar o setor de educação infantil, e que em Porto Alegre foi editada a Resolução 003 de 25.01.2001 pelo Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre e nos demais municípios do Estado, vigora a Resolução 246 do Conselho Estadual de Educação. A Resolução 003 é clara quanto à exigência de professor, determinando inclusive a relação criança/adulto e criança/professor (art. 16) e a presença de professor também na direção da escola (art. 14), aplicando-se a todos os estabelecimentos de ensino que possuam o certificado emitido pelo Ministério da Previdência Social e também pelo Conselho nacional de Assistência Social. Da mesma forma, a Resolução 246 do Conselho Estadual de Educação, exige a presença de professores na educação infantil. Assevera que a norma coletiva que rege os professores que laboram em estabelecimentos de educação infantil, caso da recorrida, foi firmada entre o Sinpro e o Sindicreches, esse último representante legal dos empregadores proprietários de estabelecimentos de ensino de educação infantil. Busca o reconhecimento da condição de professores dos empregados da recorrida e a determinação de que sejam aplicadas as disposições contidas na Convenção Coletiva de Trabalho, condenando a reclamada em anotação do cargo de professor na CTPS dos empregados que laboram diretamente no processo de educação infantil, e pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da cláusula nº 3 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2003, com reflexos, e demais vantagens asseguradas pelas normas coletivas, além de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos dissídios coletivos da categoria profissional.
Merece reparo a sentença.
Analisando-se a contestação apresentada, a reclamada, de fato, não apresenta impugnação quanto a possuir as empregadas apontadas os títulos citados na inicial. Sequer torna controverso o fato de elas trabalharem diretamente com as crianças, exercendo função de professora.
O sindicato autor pretende o registro em CTPS do cargo de professor aos empregados que laboram diretamente no processo de educação infantil, desde a contratação, com as especificações da Convenção Coletiva de Trabalho de 2003, buscando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial estipulado na cláusula 3 da referida norma e demais vantagens lá estipuladas.
A parte reclamante refere que as empregadas Joana Konrad e Vanice Larmen possuem formação em curso de magistério, assim como Rejane Vila Contoni, que atualmente cursa pedagogia. Já Raquel Poleto possui curso em educação infantil e também cursa pedagogia, possuindo, portanto, o requisito legal mínimo quanto à formação para exercer a função de professor.
Em contestação, a reclamada afirma ser
filiada e associada ao SECRASO/RS, cumprindo as normas coletivas daquele
sindicato, não se aplicando a ela a Convenção Coletiva de Trabalho firmada
entre o Sindicreche e o SINPRO de outubro de 2003. No mérito, refere ter sempre
cumprido a Convenção Coletiva do SECRASO/RS, sem qualquer oposição da
comunidade de trabalhadores.
Observa-se que a reclamada não enfrenta os fatos narrados na inicial. Não impugna a alegada titulação das empregadas e tampouco quanto a estarem suas atividades caracterizadas como de docência.
Desta forma, incide, ao caso, o caput
do art. 302 do CPC, verbis:
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I –se não for admissível a seu respeito, a confissão;
II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Não havendo impugnação, presumem-se verdadeiros os fatos, possuindo as empregadas apontadas a formação mínima exigida para a função de professora em escola infantil, e exercendo as funções como tal.
Importa referir que o presente processo permaneceu suspenso, aguardando decisão nos autos do de nº 00813-2005-024-04-00-0, cujo objeto era o conflito de representatividade entre SECRASO e SINDICRECHES. Observa-se que o Regional manteve a sentença de origem, negando provimento ao recurso ordinário do sindicato autor naquele feito, SECRASO, para reafirmar que o SINDICRECHES passou a representar a categoria profissional dos instrutores, monitores e recreacionistas de estabelecimentos em educação infantil, os quais não podem ser considerados englobados pelo objeto do SECRASO (entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional) (fls. 198/202). Frisa a relatora que até a criação do SINDICRECHES, o SECRASO poderia representar a categoria pela ausência de entidade específica, que passou a ser preenchida pela finalidade descrita no art. 1º do estatuto do SINDICRECHES.
Desta forma, com o trânsito em julgado daquela ação, não há mais falar seja aplicável aos empregados da reclamada, empresa de prestação de serviços de Educação Infantil, modelo creche, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SECRASO – RS e o SENALBA –RS.
Resta dar provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie os pedidos sob alíneas “a” a “o” da inicial, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho de 2003 firmada entre o SINPRO/RS e o SINDICRECHES. A apreciação do pedido de honorários assistenciais fica sobrestada. Custas fixadas na origem em R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor dado à causa passam a ser encargo da reclamada, a teor do art. 789 da CLT.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se entende presente violação às normas apontadas no recurso ordinário, admitindo-se como prequestionados, mesmo quando não foram expressamente mencionados no acórdão, a teor da Súmula 297 do TST.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Des. Ricardo Carvalho Fraga, dar provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie os pedidos sob alíneas “a” a “o” da inicial, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho de 2003 firmada entre o SINPRO/RS e o SINDICRECHES, ficando sobrestada a análise do recurso quanto aos honorários de assistência judiciária.
Custas fixadas na origem em R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor da causa passam a ser encargo da reclamada, a teor do art. 789 da CLT.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2011 (quarta-feira).
JOÃO GHISLENI FILHO
Relator
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