PROCESSO: 0000566-82.2011.5.04.0015 - RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Órgão Julgador: 3ª Turma

 

Recorrente:          xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Adv. Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva

Recorrido:            CONSTRUTORA MANDINHO LTDA. - Adv. Haroldo Roses Monteiro

 

Origem:                  15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

 

 

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões da reclamada, por intempestivas.

No mérito, por maioria, vencida a Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período da estabilidade, ou seja, de 29-11-2010 a 29-11-2011, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.

Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00, custas em R$ 300,00, revertidas à reclamada, para os fins legais.

 

RAZÕES DE DECIDIR

PRELIMINARMENTE:

1. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA.

A petição de contrarrazões da reclamada foi protocolada em 22-9-2011, conforme se verifica à fl. 94. A intimação da parte por nota de expediente está regulada pelo Provimento nº 003, de 01/08/2008, deste Tribunal Regional, que estabelece:

“Art. 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”.

Diante disso, a disponibilização da nota de expediente da fl. 92, no Diário Oficial Eletrônico, deu-se em 02.09.2011, sexta-feira, considerando-se publicada no dia 05.09.2011, segunda-feira. O prazo recursal teve início, portanto, em 06.09.2011, terça-feira.

Desta forma, as contrarrazões interpostas no dia 22-9-2011, são intempestivas.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.  

2. DA ESTABILIDADE. DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DO ACIDENTE DO TRABALHO.

Não se conforma o reclamante com a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de estabilidade decorrente de acidente de trabalho e pagamento das parcelas decorrentes. Refere que o acidente de trabalho ocorrido no curso do contrato de experiência suspende o contrato e não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.

É incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, tendo inclusive sido emitida a CAT, conforme documento da fl. 15.

O autor foi contratado em 25.8.2010, pela reclamada como Pedreiro, em contrato de experiência, por 30 dias (fl. 44), prorrogado por mais 60 dias (fl. 45).

Em 21-9-2010, sofreu acidente de trabalho, tendo se afastado em auxílio-doença acidentário até 29.11.2010 (fl. 20). Não há notícias de que o auxílio-doença acidentário tenha sido prorrogado.

O reclamante foi demitido a contar de 22-11-2010, quando do término do contrato de experiência.

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho sem excluir os contratos por prazo certo.

Assim, na hipótese de contrato de experiência, entende-se devida ao autor a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não sendo incompatível com tal forma de contrato determinado. Tal dispositivo garante ao empregado que sofrer acidente de trabalho a manutenção do emprego por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Corroborando com tal entendimento, no sentido de ser devida a estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de experiência, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho, valendo citar algumas: RR 87940-85.2007.5.15.0043, RR 1843996-21.2007.5.01.0900, 6ª Turma, ambas do Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, RR 1255/2007-047-01-40, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, RR 1324/2001-056-02-00, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota, RR 97/2004-465-02-00.0, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira e Mello Filho e RR 1762/2003-027-12-00.8, 1ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa.

Considerando a documentação juntada, tem-se que o período de garantia no emprego ocorreu de 29-11-2010 a 29-11-2011. Assim, o autor tem direito à manutenção do contrato pelo prazo de doze meses a partir de 29-11-2010, observado o salário de R$ 3,71 por hora, conforme documentação nos autos.

Nesse sentido já julgou esta 3ª Turma, com voto deste Relator, ressalvado que não por unanimidade:

EMENTA: ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Caso em que o autor sofreu acidente de trabalho no curso do contrato de experiência firmado entre as partes. Tal modalidade de contrato não se afigura incompatível com a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, sendo devido ao autor o pagamento dos salários do período estabilitário.    (TRT da 4ª Região, 3a. Turma, 0213000-81.2009.5.04.0018 RO, em 18/08/2010, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)

Dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período da estabilidade, ou seja, de 29-11-2010 a 29-11-2011, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.