PROCESSO: 0000566-82.2011.5.04.0015 - RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão Julgador: 3ª Turma
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Adv.
Marcelo Wojciechowski Dorneles da Silva
Recorrido: CONSTRUTORA
MANDINHO LTDA. - Adv. Haroldo Roses Monteiro
Origem: 15ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre
ACÓRDÃO
preliminarmente,
por unanimidade, não conhecer das contrarrazões da reclamada, por
intempestivas.
No mérito, por maioria, vencida a Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar provimento ao recurso do
reclamante para condenar a reclamada
ao pagamento dos salários do período da estabilidade, ou seja, de 29-11-2010 a
29-11-2011, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias
com 1/3 e FGTS com 40%, com juros e correção monetária na forma da lei,
autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.
Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00,
custas em R$ 300,00, revertidas à reclamada, para os fins legais.
RAZÕES DE DECIDIR
PRELIMINARMENTE:
1. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA
RECLAMADA.
A petição de contrarrazões da reclamada foi
protocolada em 22-9-2011, conforme se verifica à fl. 94. A intimação da parte
por nota de expediente está regulada pelo Provimento nº 003, de 01/08/2008,
deste Tribunal Regional, que estabelece:
“Art.
2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico.
Art.
3º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil
que seguir ao considerado como data da publicação”.
Diante disso, a disponibilização da nota de
expediente da fl. 92, no Diário Oficial Eletrônico, deu-se em 02.09.2011,
sexta-feira, considerando-se publicada no dia 05.09.2011, segunda-feira. O prazo
recursal teve início, portanto, em 06.09.2011, terça-feira.
Desta forma, as contrarrazões interpostas no
dia 22-9-2011, são intempestivas.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
2. DA ESTABILIDADE. DO CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA. DO ACIDENTE DO TRABALHO.
Não se conforma o reclamante com a sentença
que julgou improcedente o pedido de declaração de estabilidade decorrente de
acidente de trabalho e pagamento das parcelas decorrentes. Refere que o
acidente de trabalho ocorrido no curso do contrato de experiência suspende o
contrato e não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no artigo
118 da Lei 8.213/91.
É incontroversa a ocorrência de acidente de
trabalho, tendo inclusive sido emitida a CAT, conforme documento da fl. 15.
O autor foi contratado em 25.8.2010, pela
reclamada como Pedreiro, em contrato de experiência, por 30 dias (fl. 44),
prorrogado por mais 60 dias (fl. 45).
Em 21-9-2010, sofreu acidente de trabalho,
tendo se afastado em auxílio-doença acidentário até 29.11.2010 (fl. 20). Não há
notícias de que o auxílio-doença acidentário tenha sido prorrogado.
O reclamante foi demitido a contar de
22-11-2010, quando do término do contrato de experiência.
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante a
manutenção do contrato de trabalho sem excluir os contratos por prazo certo.
Assim, na hipótese de contrato de
experiência, entende-se devida ao autor a estabilidade provisória prevista no
art. 118 da Lei 8.213/91, não sendo incompatível com tal forma de contrato
determinado. Tal dispositivo garante ao empregado que sofrer acidente de
trabalho a manutenção do emprego por, no mínimo, doze meses após a cessação do
auxílio-doença acidentário.
Corroborando com tal entendimento, no sentido
de ser devida a estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de experiência,
várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho, valendo citar algumas: RR
87940-85.2007.5.15.0043, RR 1843996-21.2007.5.01.0900, 6ª Turma, ambas do
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,
RR 1255/2007-047-01-40, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresciani, RR 1324/2001-056-02-00, 3ª Turma,
Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota,
RR 97/2004-465-02-00.0, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira e
Mello Filho e RR 1762/2003-027-12-00.8, 1ª Turma, Rel. Min.
Lelio Bentes Corrêa.
Considerando a documentação juntada, tem-se
que o período de garantia no emprego ocorreu de 29-11-2010 a 29-11-2011. Assim,
o autor tem direito à manutenção do contrato pelo prazo de doze meses a partir
de 29-11-2010, observado o salário de R$ 3,71 por hora, conforme documentação nos
autos.
Nesse sentido já julgou esta 3ª Turma, com
voto deste Relator, ressalvado que não por unanimidade:
EMENTA:
ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
Caso em que o autor sofreu acidente de trabalho no curso do contrato de
experiência firmado entre as partes. Tal modalidade de contrato não se afigura
incompatível com a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei
8.213/91, sendo devido ao autor o pagamento dos salários do período estabilitário.
(TRT da 4ª Região, 3a. Turma,
0213000-81.2009.5.04.0018 RO, em 18/08/2010, Desembargador Ricardo Carvalho
Fraga - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Ghisleni Filho, Desembargador Luiz Alberto de Vargas)
Dá-se provimento ao recurso do reclamante
para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período da estabilidade,
ou seja, de 29-11-2010 a 29-11-2011, com reflexos em repousos semanais e
feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos fiscais
e previdenciários cabíveis.