PROCESSO: 0000594-28.2012.5.04.0011 RO
EMENTA
DATAPREV. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL
POR RESULTADO - GVR. Na hipótese dos autos,
o desligamento do autor deu-se em 29-09-2011, faltando apenas
01 (um) dia para o fechamento do trimestre. Entende-se que o autor
contribuiu efetivamente para o resultado alcançado pela reclamada,
fazendo jus à Gratificação Variável por Resultado - GVR, do trimestre
julho/agosto/setembro/2011.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada.
Por unanimidade, negar provimento
ao recurso do autor.
RELATÓRIO
Ajuizada ação trabalhista em face de contrato de trabalho informado na inicial como sendo de 06-08-1975 a 29-09-2011, foi prolatada Sentença às fls. 163/166.
A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 170/173, buscando reforma da Sentença quanto ao pagamento da Gratificação Variável por Resultado - GVR; FGTS e Honorários Advocatícios.
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 175/179, buscando reforma da Sentença no tópico tíquete-alimentação.
Com contrarrazões sobem os autos
a este Tribunal para julgamento.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO
FRAGA:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. DA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR RESULTADO - GVR
Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da gratificação variável por resultado - GVR. Alega que a Gratificação Variável por Resultado - GVR é instituto diverso do da participação nos Lucros. Diz que a participação nos lucros é valor pecuniário proporcional ao tempo em que o empregado efetivamente contribuiu para que os lucros fossem alcançados, sendo parte do resultado econômico da atividade fim da empresa. Aduz que a GVR foi instituída em abril de 2010, regulada pela Norma N/GP/015/07, tendo por objetivo o pagamento de valores a empregados ativos, excetuando-se os empregados cedidos ou liberados. Assevera que a GVR é contrapartida pecuniária referente ao alcance de resultados estabelecidos para um dado período. Informa que, no caso dos autos, a Gratificação Variável por Resultado trata do trimestre julho/agosto/setembro de 2011. Diz, também, que o item 5.5 da N/GP/015/07 dispõe claramente que "o empregado perde o direito ao recebimento da GVR referente ao trimestre em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho". Lembra que a rescisão do reclamante deu-se durante o trimestre julho/agosto/setembro, não fazendo jus a GVR deste semestre, porque efetivamente não contribuiu para o alcance das metas previstas para aquele período. Requer reforma.
Examina-se.
O reclamante foi admitido pela reclamada em 06-08-1975, desligando-se em 29-09-2011, após adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI - "Módulo Incentivo do Programa de Preparação para Aposentadoria - PPA", fl. 102/104.
A Gratificação Variável por Resultado - GVR, vinculada a atividade "Gestão de Pessoas", consoante regulamento, fl.125/132, é contrapartida pecuniária, paga trimestralmente, pelo alcance de resultados estabelecidos para um período.
O TRCT do autor foi homologado com ressalvas, sendo registrado pelo Sindicato Profissional do Autor o não pagamento da GVR no período de Jul, Ago e Set/2011.
O Juízo do Origem deferiu o pedido do reclamante ao entendimento de que a Gratificação Variável por Resultado, regulamentada sob o código N/GP/01507, trata-se de nítida participação nos resultados. Assim dispôs na Sentença:
Da leitura do regulamento às folhas 125/132, código N/GP/015/07, que teve por objetivo instituir a gratificação variável por resultado, observo tratar-se de nítida participação nos resultados, os quais são ali definidos como o "grau de alcance das metas estabelecidas com abrangência ampla" (item 4.3) ou "restrita, atingindo setores ou processos de determinados órgão da Empresa" (item 4.4).
A participação nos resultados é direito fundamental dos trabalhadores previsto no inciso XI do artigo 7º da Constituição de 1988: "participação nos [...] resultados, desvinculada da remuneração". Portanto, de plano, resta constitucionalmente afastada a natureza salarial, desde 05 de outubro de 1988.
Dito isso, cumpre perquirir validade do item 5.5 da N/GP/015/07, verbis: "O empregado perde o direito ao recebimento da GVR referente ao trimestre em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho" (folha 131). Sobre o tema, o C. TST tem a seguinte orientação:
OJ-SDI1-390 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
No caso dos autos, verifico que o reclamante participou dos resultados alcançados no trimestre de julho a setembro, tendo saído da reclamada em 29 de setembro de 2011. Quer dizer, o trabalhador concorreu para os resultados positivos da empresa pública federal em todos os meses do trimestre respectivo.
Nesses termos, defiro o pagamento de gratificação variável por resultado referente ao trimestre de julho a setembro de 2011, em valores que venham a ser apurados em liquidação de sentença, permitidas as deduções de valores porventura já pagos sob o mesmo título.
Coaduna-se com os bens lançados termos da Sentença.
Como se viu, a GVR é medida da reclamada que estimula a produtividade e o cumprimento de metas da empresa pública federal. Gratifica os trabalhadores pelo alcance das metas com o pagamento, trimestral, de parcela pecuniária variável.
O reclamante foi desligado da reclamada em 29-09-2011, faltando 01 (um) dia, apenas, para o fechamento do trimestre, julho/agosto/setembro. Entende-se que contribuiu efetivamente para o resultado alcançado no trimestre, fazendo jus à Gratificação Variável por Resultado do referido trimestre.
Assim, na hipótese dos autos, faz jus o reclamante ao recebimento da Gratificação Variável por Resultado - GVR, do trimestre julho/agosto/setembro/2011.
Sentença mantida.
2. DO FGTS
Inconformado com a condenação ao recolhimento de FGTS sobre as parcelas salariais relativas ao termo de rescisão complementar recorre a reclamada. Alega que efetuou os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas na rescisão complementar. Requer reforma.
Examina-se.
O reclamante aponta diferenças a título de FGTS não depositado, relativas ao TRCT complementar, à fl. 160-161.
A reclamada não comprovou o correto recolhimento do FGTS sobre as parcelas salariais pagas na rescisão complementar, ônus que lhe competia.
Na Sentença restou condenada ao recolhimento de diferenças de FGTS das parcelas salariais relativas ao termo de rescisão complementar, autorizada a dedução de valores eventualmente recolhidos a serem comprovados na fase de liquidação da Sentença.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do FGTS pela reclamada, impõe-se manter a Sentença. Ademais já está autorizada dedução de eventuais valores adimplidos a mesmo título, bem como a juntada de comprovação do recolhimento havido quando da liquidação da Sentença.
Nega-se provimento ao recurso.
3. DOS HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A reclamada pretende reforma da Sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Alega que o autor, apesar de ser assistido por sindicato, percebia bem mais do que cinco salários mínimos ao mês. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, nos termos da Súmula nº 219 e Súmula nº 329 do TST.
Examina-se.
Foi juntada credencial sindical, fl. 07, declarando o autor não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, fl. 08.
Portanto, os pressupostos do art. 14 da Lei 5.584/70 foram todos atendidos, tendo em vista que o reclamante litiga sob o patrocínio de advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional e sua declaração de insuficiência econômica não foi infirmada por prova em contrário.
Registre-se, por oportuno, quanto a declaração de pobreza pela parte, a OJ 304 da SDI - I do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Diante disso, nega-se provimento ao recurso da reclamada.
RECURSO DO RECLAMANTE
4. DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Inconformado com a Sentença que indeferiu seu pedido de letra "a", relativo ao pagamento de 24 valores referentes aos tíquetes alimentação para o mês de dezembro de 2011, recorre o reclamante. Alega que faz jus ao benefício conforme estabelecido na cláusula 22ª do Acordo Coletivo da categoria, que foi garantida pelo dissídio coletivo nº DC 7774-76.2011.5.00.0000. Diz que o pagamento adicional de 24 tíquetes alimentação aos empregados da reclamada no mês de dezembro de 2011, é uma espécie de prêmio pelo trabalho desempenhado no decorrer do ano. Aduz que não há referência na norma sobre necessidade de o beneficiado ser empregado da reclamada na época do pagamento. Requer reforma. Sucessivamente, postula condenação da reclamada ao pagamento proporcional dos tíquetes alimentação, considerando que o contrato de trabalho do autor extinguiu-se em setembro de 2011. Diz que os desligamentos em razão do programa de desligamento incentivado ocorreram de 23-08-2011 a 21-09-2012, prazo imposto pela reclamada, sendo que o reclamante não teve qualquer possibilidade de optar pela data do desligamento.
Examina-se.
Na Sentença restou bem analisada a questão:
Há adesão expressa e voluntária do reclamante (folha 102) ao PDI - Programa de Desligamento Incentivado na qual concordou, em 10-08-2011, que a reclamada estipulasse a data de extinção do contrato de trabalho. Conforme termo de rescisão do contrato de trabalho (folhas 63 e 113), o afastamento deu-se em setembro de 2011, tratando-se de resilição contratual de iniciativa do empregado, ou seja, diferentemente do quanto alegado pelo reclamante (folha 03), não foi despedido e descabe projeção do aviso-prévio.
É dizer, no mês de dezembro de 2011, o reclamante não estava ativo na empresa, de modo que não cumpriu o requisito básico para a percepção dos valores pretendidos a título de auxílio-alimentação.
Coaduna-se com a Sentença.
No acordo Coletivo 2009/2001, cláusula 22 - parágrafo sétimo, consta expressamente que será concedido auxílio-alimentação no mês de dezembro aos empregados ativos. Assim dispõe a norma:
"A DATAPREV concederá anualmente, no mês de dezembro, aos empregados ativos à época, 24 (vinte e quatro) valores do auxílio-alimentação vigente na época do pagamento". (Grifos e digitação atuais)
Ocorre que o autor aderiu a Programa de Desligamento Incentivado - PDI - "Módulo Incentivo do Programa de Preparação para Aposentadoria - PPA" em 10 de agosto de 2011. No termo de adesão o autor manifesta expressa e voluntária adesão ao programa, declarando conhecer todas as condições previstas no Edital 2011, fl.102. Foi comunicado em 12-09-2011 que o seu desligamento se procederia no dia 29-09-2011, fl. 104.
Os prazos de adesão, classificação e desligamento do trabalhador selecionado no PDI está previsto no Edital 2001, fl. 111. Assim, o autor, ao aderir espontaneamente ao programa de desligamento apresentado pela reclamada, teve ciência dos prazos ali estabelecidos.
Quanto ao mencionado Dissídio Coletivo DC 7774-76.2011.5.00.0000, verifica-se que a decisão do TST, fl. 50/51, limitou-se a alterar o percentual do reajuste sobre o auxílio alimentação, mantendo, contudo, a mesma redação do Acordo Coletivo 2009/2011, ou seja, manteve a necessidade de estar o trabalhador ativo à época da concessão do benefício, conforme parágrafo sétimo - cláusula 22ª, já mencionada.
Recorde-se que o autor não estava em atividade na DATAPREV em dezembro de 2011, havendo se desligado da reclamada em 29-11-2011.
Não prospera, ainda, a proporcionalidade pretendida. Medite-se que o auxílio alimentação tem natureza diversa daquela atribuída a participação nos lucros. Na participação dos lucros cogita-se do pagamento proporcional, porquanto o trabalhador concorre para os resultados positivos da empresa, ainda que rescinda o contrato em prazo anterior ao estabelecido para o pagamento dos lucros, consoante OJ nº 390 da SDI-I do TST.
Assim, impõe-se manter a Sentença.