EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. Hipótese em que a justa causa restou irrefutavelmente demonstrada.  Apelo negado.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ijuí, Dra. Laura Balbuena Valente Gabriel, sendo recorrente XXXX E COTRIJUÍ - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA & INDUSTRIAL e recorrido  OS MESMOS.

 

As partes, inconformadas com a decisão das fls. 1587-96, recorrem. A reclamante, às fls. 1601-05, pretendendo a reforma dos itens que seguem: extinção do contrato por justa causa, férias e dano moral. A reclamada apresenta recurso adesivo postulando reparo quanto ao adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas, excesso de custas e honorários periciais.

Com contrarrazões às fls. 1613-20 da reclamada e às fls. 1633-5 da reclamante, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

EXTINÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.

Diz a reclamante que tinha garantia no emprego em vista do cargo de representação da categoria, posto que compunha a direção da CIPA da empresa na oportunidade em que o contrato foi rompido (doc. fl. 18). Quanto à justa causa aplicada aduz que não poderia ser responsável pelo desvio de numerário, porque não mantinha contato com valores, estes eram depositados na agência bancária do SICREDI que existe na empresa. Pondera que a prova testemunhal lhe é favorável.

À apreciação.

A julgadora de origem considera válida a despedida da reclamante, pois em que pese comprovada a sua condição de membro da CIPA, entendeu por comprovados os atos de improbidade e mau procedimento imputados à reclamante.

Às fls. 203-18, consta auditoria (terceirizada) realizada pela ré, na qual consta detalhadamente a movimentação bancária  que demonstra os fatos delituosos imputados à autora, concluindo que (fl. 218): “Fica, portanto, cabalmente demonstrada a participação da funcionária Ediles Antonia Blaszak, pois somente a ela competia efetuar os registros, controles e conciliação das contas envolvendo o supermercado da Sede.

Os desvios efetuados nos recursos da cooperativa devem ser recuperados, se necessário pelo meio judicial, em caso de não ocorrer um acordo com a mencionada hoje ex-funcionária. ...”

Como referido na decisão de origem o perito contábil em resposta ao quesito n.09 é taxativo ao responder a seguinte pergunta (fl. 1179): “Se o perito pode afirmar com base na documentação juntada pela reclamada  que a reclamante foi a responsável pela ausência de valores indicados? Sim, pelos documentos juntados e os existentes nos arquivos da Empresa reclamada, juntamente com o Relatório da Auditoria da empresa BLW&A Auditores Associados, folhas 203 a 218 dos autos, denota-se que a Autora praticou os atos citados na auditoria independente, vide também documento n.01 em anexo ao laudo.”

O laudo pericial, confirmando integralmente as conclusões da auditoria externa contratada demonstrou que a fraude era contábil, incluindo despesas fictícias da CPMF e compensações por depósitos inexistentes, criando-se diferenças de caixa que eram apropriados ilicitamente pela reclamante. Note-se que não prospera a alegação da autora de que “não tinha contato com valores” pois a segunda testemunha informa que a reclamante manipulou dinheiro até o final de contrato de trabalho . Além disso, a autora dispunha também de dinheiro em espécie, que era repassado para o   pagamento de duplicata.

Por outro lado, também é irrelevante que em alguns momentos  pudesse ocorrer que a senha de um empregado fosse utilizada por colega, em especial por ocasião das férias.

Como se disse, a fraude era eminentemente contábil (o que permite a apropriação de valores em espécie em momento posterior). Tal manipulação contábil era, inequivocamente, praticada pela reclamante , responsável pela conciliação diária dos valores pagos e recebidos.

Também como destacado pela julgadora a demandante em seu depoimento reconhece que não havia revisão de seus trabalhos por parte de um superior hierárquico (fl. 1580).

A prova testemunhal produzida às fls. 1580-1, não tem o condão de  desconstituir a prova documental e pericial produzida.

A justa causa por ato de improbidade, pelos irreparáveis prejuízos que poderá causar na vida profissional do empregado, deve ser comprovada de modo seguro e irrefutável. Entende-se que no caso em estudo restou sobejamente demonstrada. 

Assim, nada a alterar na decisão.

FÉRIAS.

Assevera a reclamante que não teve garantido os períodos de férias, quais sejam, 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, tendo tal situação sido demonstrada no laudo pericial.

A demandada, em contrarrazões, ressalta que a perícia contábil constatou a fruição dos períodos de férias em questão, conforme resposta ao quesito número 21, bem como que nesses períodos  não se constatou registro de ponto.

À apreciação.

Com efeito. À fl. 1191, no demonstrativo apresentado pelo perito pelo exame da documentação constata que nos períodos aquisitivos 2001/2002, 2002/2003 e 2003/2004, houve concessão de férias em 03.02.2003 a 04.3.2003, 02.02.2004 a 02.3.2004 e 04.7.2005 a 02.8.2005. Destacando ao final que: “Dos períodos em questão não se constatou documentos em paralelo de registro do ponto nos dias de férias.”

Provimento negado.

DANO MORAL.

Sustenta a demandante que caracterizada a ausência de justa causa, deve ser condenada a ré  ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem razão.

Fartamente comprovados os atos de improbidade a justificar a dispensa por justa causa da autora, não há que se falar em indenização por dano moral.

Provimento negado.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES AOS LIMITES COMPENSATÓRIOS

Defende a reclamada que o regime de compensação adotado encontra-se amparado em normas coletivas. Pondera também que inexistem diferenças  de horas extras, conforme apontado no laudo pericial (fl. 1467). Aduz que os minutos excedentes se constituem em pequenos períodos do tempo gasto para registro de entrada e saída nos cartões-ponto, que foram inferiores a dez minutos diários.

À apreciação.

A julgadora de origem condena à reclamada a pagar à autora adicional de 50% sobre as horas irregularmente compensadas, excedentes à 8ª diária, até o limite de 10h diárias e 44h semanais, bem como diferenças de horas extras  excedentes a esses limites, observada a jornada registrada nos controles de horário e o limite de tolerância legal, com acréscimo de 50%.  Registra na decisão que não foram trazidos aos autos as normas coletivas da categoria profissional da autora com previsão do regime de compensação.

Correta a decisão.

Como verificado, não foram juntadas as normas coletivas da categoria da reclamante, assim, não há como entender regular o regime de compensação adotado pela ré, por força do artigo 59 parágrafo segundo da CLT. Constata-se pelo demonstrativo da fl. 1190 do laudo contábil  a existência diferenças de horas extras. Registre-se que o parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT dispõe que: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  – sublinhou-se.

Provimento negado.

EXCESSO DE CUSTAS.

Considerando que as custas incidirão a base de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 789 e seu inciso I da CLT, considerando que a condenação foi arbitra em R$2.000,00, assiste razão a recorrente, porquanto, nesse valor as custas correspondem a R$40,00 e não R$400,00 como constou.

Reforma-se a decisão para fazer constar como valor das custas a importância de R$40,00 (quarenta reais).

HONORÁRIOS PERICIAIS.

Mantida a condenação, não procede a pretensão da reclamada de reversão no pagamento dos honorários periciais.

Provimento negado.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao apelo da reclamante. Por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para fazer constar como valor das custas a importância de R$40,00 (quarenta reais).

Intimem-se.

Porto Alegre, 1º de dezembro de 2010 (quarta-feira).

 

 

 LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

 

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