PROCESSO: 0000356-62.2011.5.04.0522 RO
EMENTA
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Entende-se que o fato de o vínculo empregatício estar sub judice não afasta a aplicação
da multa prevista no artigo 477 da CLT.
ACÓRDÃO
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.
Custas de R$ 40,00, sobre o valor
da condenação ora acrescido em R$ 2.000,00 para os fins legais.
RELATÓRIO
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na inicial no pe´riodo de 01.12.98 a 28.02.11, foi proferida a sentença das fls. 131/134.
A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 137/143, manifestando sua inconformidade quanto ao relato, pelo juízo de origem, de peculiaridades do processo e registro "a fim de prevenir que numa eventual execução, os valores não ficarão restritos às demandantes, podendo integrar a execução única promovida pela 1ª Vara desta Comarca", sentença, fl. 132 final e verso. Inconforma-se, ainda, quanto aos seguintes aspectos: multas dos arts. 467 e 477 da CLT, repouso semanal remunerado e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, sobem os autos
ao Tribunal.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO
FRAGA:
1. AÇÃO CAUTELAR E "FATO CURIOSO".
O juízo de origem, no item intitulado "prescrição e fato curioso", traçou peculiaridades do processo, cabendo transcrever os fundamentos da sentença à fl. 131 verso e seguintes:
A reclamante e mais três colegas, Márcia Inês Revers Balestrin (proc. 0000277-49.2012.5.04.0522), Silvana Teresinha Donin (proc. 0000355-77.2011.5.04.0522) e Liana Balicki Colossi (proc. 0000357-47.2011.5.04.0522), ajuizaram ações trabalhistas, não sem antes promoverem ação cautelar onde pretenderam e obtiveram o bloqueio de um crédito que a reclamada possui junto ao Estado de Santa Catarina, superior a R$ 275.000,00. Até este ponto nada de estranho e nem reprovável, pelo contrário, louvores à diligência do patrono.
Ocorre que as reclamantes integravam a direção da reclamada, em serviços auxiliares diretamente ligados aos dirigentes.
A reclamada foi ré em centenas de processos executados neste Juízo e não logrou indicar bens que atendessem a essas execuções em sua plenitude, embora sabedora daquele crédito "descoberto" pelas reclamantes, o que fez com que os demais credores ficassem sem solução em suas execuções individuais, muitas em outras comarcas.
Coincidentemente com a descoberta dos créditos, a reclamada deixou à revelia o processo 0000277-49.2012.5.04.0522 (Márcia Inês Revers Balestrin) e permitiu a sua confissão nos processos, Silvana Teresinha Donin (proc. 0000355-77.2011.5.04.0522) e Liana Balicki Colossi (proc. 0000357-47.2011.5.04.0522), além do presente.
A defesa no presente processo é como se não existisse, ou seja, do tipo negativa do pedido pura e simples e, com o perdão da expressão, própria para ensejar uma confissão (conclusão a que se chega após experiência de 13 anos de magistratura), sendo que um dos aspectos relevantes é a ausência de argüição da prescrição, fato grave quando se discutem verbas de muitos anos (1998-2011).
(...)
Observe-se que o recibo de pagamento juntado pela reclamante na fl. 15 foi emitido em Erechim (ver campo "OBS), enquanto o equivalente, fl. 79 foi emitido em Porto Alegre, assim como os demais, sendo que sequer foram destacados um do outro (fls. 50/78) o que demonstra que foram produzidos apenas para o processo e nunca foram assinados pela reclamante, com o intuito claro de fazer prova a favor da reclamante, haja vista que esta não pleiteia salários não pagos.
Por fim, registre-se que a reclamada foi condenada, ainda em 30/06/1999, a não mais fornecer mão-de-obra a não ser através do vínculo de emprego e mesmo assim persistiu, tendo a colaboração, inclusive, da reclamante, embora a sentença tenha tido repercussão nacional.
Em razão disso, e utilizando o princípio da proteção do coletivo em detrimento do individual, destacando não ter a mínima pretensão de beneficiar a reclamada, entendeu ser "de inafastável Justiça limitar a condenação do presente feito ao período não prescrito, aplicando a prescrição de ofício, nos termos do art. 219, § 5º do CPC a fim de fulminar as pretensões devidas no período anterior a 04/05/2006". Registrou, por fim, as peculiaridades do presente processo, a fim de prevenir que numa eventual execução, os valores da reclamada bloqueados em razão da ação cautelar promovida, não fiquem restritos apenas às demandantes, podendo integrar a execução única promovida pela Vara.
A reclamante inconforma-se. Entende que os valores bloqueados na ação cautelar promovida por ela e pelas colegas devem ficar atrelados ao presente processo, "não tendo qualquer motivo o juízo em prejudicar um ou dois trabalhadores que estão apenas exercendo seus direitos, como todos os outros empregados da ré que da mesma forma ingressaram com ações no mesmo sentido", fl. 141. Requer a determinação de que os valores bloqueados na cautelar promovida pela autora e suas colegas sejam primeiramente atrelados a estas e o seu saldo distribuído aos demais, mesma fl. 141 do recurso.
A hipótese dos autos assemelha-se em muito à situação narrada no julgamento do recurso ordinário de uma das autoras da ação cautelar aqui referida, Liana Balicki Colossi, processo (proc. 0000357-47.2011.5.04.0522), pela 1ª Turma deste Regional, tendo como Redator o Des. José Cesário Figueiredo Teixeira.
No caso dos autos, inclusive, recorde-se as razões de decidir daquele feito, conforme bem lançados fundamentos, cabendo transcrevê-los:
Trata-se de matéria própria da fase de execução da sentença, quando será possível obter uma visão total dos débitos. Desse modo descabe, por consequência, qualquer discussão acerca da reunião de execuções e eventual atrelamento de crédito objeto de penhora nesta fase processual.
A matéria objeto de insurgência recursal não integra o dispositivo da sentença, tratando-se de mera observação que revela uma inclinação do Juízo de primeiro grau a decidir, na fase de execução, de determinada forma, tendo em conta as particularidades verificadas no processo. Caso mantida a decisão, a parte prejudicada, querendo, pode se insurgir com os recursos cabíveis naquela fase processual. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0000357-47.2011.5.04.0522 RO, em 23/01/2013, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti)
Do exame atento dos autos, entende-se, de igual forma, não ser viável, nesse momento processual, traçar discussão acerca de restrição de valores que foram bloqueados por meio de ação cautelar promovida pela reclamante e outras, por tratar de matéria própria da fase de execução da sentença. Muito menos cabe modificar a Decisão de primeiro grau. Até o momento, pelo debate já ocorrido, é cabível a determinação de que os valores bloqueados não fiquem restritos apenas àquelas demandantes. Ressalta-se que naquele momento oportuno, na execução, poderá a parte que se sentir prejudicada, insurgir-se. Assim, por ora, não há o que prover no recurso da reclamante.
2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
A autora busca a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e do acréscimo do artigo 467 da CLT. Alega que a reclamada foi declarada confessa quanto à matéria fática e que o próprio juízo reconheceu o vínculo de emprego e a despedida imotivada.
Examina-se.
No caso, é inequívoco e incontroverso o não pagamento das parcelas rescisórias à reclamante, uma vez que ela não era reconhecida como empregada.
Entende-se que o fato de o vínculo empregatício estar sub judice não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Recorde-se que a OJ 351-SDI foi cancelada em novembro de 2009.
Sob o título "Mora salarial em vínculo reconhecido por decisão judicial", o Boletim de Decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho registra o seguinte:
"A quitação incompleta das verbas rescisórias devidas ao empregado quando da rescisão contratual importa em mora salarial, sendo irrelevante o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido por decisão judicial. Em processo julgado pela SDI, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que a decisão que reconhece a relação empregatícia não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas à época da quitação. O empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias. (Processo nº TST-E-RR-590432/1999, julgado em 25/02/2002)."
Sendo assim, é cabível, no caso, a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
Assim, deve ser acolhido o pedido da reclamante de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT.
3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Alega a autora que "Na sentença o juiz de primeiro grau sequer comentou sobre o pedido de repouso semanal remunerado, pedido que, consequentemente, foi indeferido", fl. 141 do recurso. Requer que o pedido seja julgado procedente.
Examina-se.
Na inicial, a reclamante lança o pedido de "Pagamento de repouso semanal remunerado", mas não apresenta a causa de pedir.
Ademais, como a própria reclamante assinala no recurso, a sentença foi omissa quanto ao tópico. Não houve oposição de embargos declaratórios para sanar a omissão. Assim, não há o que se analisar no tópico, sob pena de supressão de instância.
Nega-se provimento.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
A reclamante busca a reforma da sentença para que haja a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios.
Examina-se.
Na sentença foi indeferido o pedido porque não juntada a credencial sindical.
A reclamante postulou honorários advocatícios. Apontou sua difícil situação econômica, à fl. 12
Entende-se que são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.
Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive a Súmula 219. Vale, ainda, salientar que a Instrução Normativa 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de "trabalho". Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT-RS cancelou sua anterior súmula 20 no sentido do descabimento dos honorários buscados. Ademais, recorde-se o art. 389 do Código Civil sobre a reparação integral.
Note-se que o artigo 133 da Constituição Federal, apesar da sua relevância, não foi o exato embasamento legal desta atual Decisão.
Dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.