EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que apenas em 25.03.2003 o Reclamante teve efetivo conhecimento dos prejuízos que lhe foram causados, ocorrendo a supressão do pagamento de comissões. Desta forma, as supostas lesões morais e materiais ao direito do Reclamante tiveram início nesta data, configurando-se como marco inicial do prazo prescricional. Sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal trabalhista, entende-se que não há prescrição a ser pronunciada no caso concreto, porquanto a presente ação foi ajuizada em 03-03-2008.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Cleiner Luiz Cardoso Palezi, sendo recorrente XXXXXXXXXXXXX e recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A..
Inconformado
com a sentença das fls.915/922, recorre o Reclamante.
Apresenta
Recurso Ordinário (fls.945/949) requerendo a reforma da sentença em relação à
prescrição quinquenal, gratuidade judiciária e honorários assistenciais.
Com Contrarrazões da Reclamada nas fls.956/961 vêm os autos para julgamento.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Esta a decisão recorrida, fl.918: “contudo, no que diz respeito às indenizações por dano moral e perda de uma chance, elas estão fulminadas pela prescrição do fundo do direito, a quinquenal prevista no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88, pois estão fundamentadas diretamente em fatos ocorridos no ano de 1997, tendo esta ação sido ajuizada mais de dez anos após eles terem acontecidos”.
Inconformado, aduz o Reclamante que em decorrência da ruptura na relação entre as empresas Azaléia e Grendene com a Reclamada, tal circunstância lhe trouxe prejuízo de ordem moral e material, pela perda das correspondentes comissões, não podendo ser considerado 1997 como marco inicial da contagem da prescrição, porquanto, nesta data, sequer tinha conhecimento dos fatos. Requer que o prazo prescricional tenha início em março de 2003, quando efetivamente ocorreu a descontinuidade da relação entre as referidas empresas e o Banco Reclamado. Transcreve a prova oral. Sustenta que deve ser considerada a data da frustração da realização dos negócios para a contagem da prescrição. Assim, requer que seja afastada a prescrição declarada, com o conseqüente retorno dos autos à Vara de origem.
Examina-se.
Narra o Reclamante na sua inicial que era detentor da carteira de clientes que continha o Grupo Grendene e Calçados Azaléia. Dentre outras tarefas, realizava operações financeiras envolvendo estas empresas. Porém, após investigação da Receita Federal, as operações permaneceram sob suspeita de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Inclusive, o Reclamante foi intimado a depor em audiência sobre o caso.
Com o desdobramento do cenário, em 2003, as empresas romperam contrato com o Banco Reclamado, revertendo em prejuízo financeiro ao Autor, além do alegado dano moral, porquanto não conseguirá manter relacionamento comercial com estes clientes e, possivelmente, outros.
O Reclamante laborou
em favor da Ré no período de 10-12-1985 a 04-07-2006, sendo desligado sem justa
causa. A ação foi ajuizada em 03-03-2008.
Ao contrário do entendimento do Magistrado de primeiro grau, entende-se que não há como considerar o ano de 1997 como termo inicial da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que o Reclamante sequer ainda tinha conhecimento sobre os fatos que envolviam a investigação dos clientes que integravam a carteira que estava sob sua responsabilidade.
Apenas em 2003 é que
houve a quebra contratual entre as partes, com possíveis prejuízos ao
Reclamante em decorrência da perda destes dois importante clientes. Mais
precisamente, conforme consta na sentença recorrida, em 25-03-2003 ocorreu a
supressão do pagamento das comissões derivadas das operações envolvendo a
Grendene e a Azaléia.
Desta forma, as
supostas lesões morais e materiais ao direito do Reclamante tiveram início
nesta data, configurando-se como marco inicial do prazo prescricional. Assim, sendo
aplicável ao caso a prescrição quinquenal trabalhista, entende-se que não há
prescrição a ser pronunciada no caso concreto, porquanto a presente ação foi
ajuizada em 03-03-2008.
Destarte, dá-se
provimento ao recurso do Reclamante para afastar a prescrição declarada e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do
feito.
GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
Entende o Reclamante
que a legislação exige somente a declaração de pobreza da parte interessada
para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. Cita a OJ n. 303
da SDI-1 do TST. Transcreve Jurisprudência. Sustenta que não houve prova
contrária a elidir a presunção de pobreza do Autor. Requer, também, o arbitramento
dos correspondentes honorários assistenciais.
Examina-se.
O Reclamante apresenta declaração de insuficiência de rendimentos na própria petição inicial (fl.08), firmada por procurador bastante, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos da Lei n. 7.115/83. Desnecessária, por tanto, a "prova cabal" da miserabilidade jurídica, o que basta para o deferimento do benefício da assistência judiciária nos termos da Lei n. 1.060/50.
Porém, descabe neste momento a fixação dos honorários assistenciais, porquanto sequer houve condenação e foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante.
Porto Alegre, 1º de junho de 2011 (quarta-feira).
Relator