EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA. DOENÇA PROFISSIONAL.
Prova pericial que evidencia a existência de nexo de causalidade entre o
agravamento da moléstia degenerativa que acometeu o autor e as atividades por
ele desempenhadas em prol do reclamado. Devida a indenização por danos morais e
materiais. Recurso da reclamada não provido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. VERIFICAÇÃO
NA SENTENÇA DA EXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO. DECISÃO MANTIDA. A Justiça do Trabalho não pode decidir
questões que fujam de sua competência, por isso, é correta a expedição de
ofício às autoridades competentes quando, em tese, são verificados atos que
contenham indícios de fraude praticada pelas partes. Recurso do reclamado ao
qual se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. Hipótese em que o valor atribuído à indenização por dano
material, substitutiva da pensão mensal vitalícia, está em consonância com o
percentual de perda da capacidade laborativa informado pelo perito médico,
6,25% segundo a tabela da
SUSEP/DPVAT. Demais disso, houve observância, pelo
Juízo de origem, do último salário pago ao autor como base de incidência do
referido percentual, bem como do limite de 75 anos de idade. Sentença
mantida.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Gabriel, sendo recorrentes XXXXXXXXXXXXXXXXX e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas
com a sentença das fls. 193/204-verso, complementada à fl. 285, frente e verso,
proferida pela Exma. Juíza Márcia Carvalho Barrili, as partes recorrem.
O
reclamado interpõe recurso ordinário abordando os seguintes itens: “Quanto a
empreitada”, “Piso salarial”, “Função de alambrador”, “Comissões”, “Condições
de trabalho”, “Jornada de Trabalho”, “Férias”, “Doença profissional.
Estabilidade e danos morais”, “Art. 477 da CLT”, “Art. 467 da CLT”, “FGTS”,
“Assistência judiciária”, “Juros e correção monetária”, “Recolhimentos legais” e
“Dos ofícios” (fls. 211/229).
Depósito
recursal e custas processuais às fls. 232/233.
O
reclamante, por sua vez, apresenta recurso ordinário objetivando a reforma do
julgado no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por dano material
e valor da empreitada (fls. 289/297).
Com
contrarrazões (fls. 301/315 – reclamante e fls. 317/323), sobem os autos a este
Tribunal para julgamento.
É
o relatório.
PRELIMINARMENTE.
1. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO DAS FLS. 230/231
Não se conhece do documento das fls. 230/231 (extrato de conta vinculada) juntado com o recurso, porque trazido aos autos de forma extemporânea, não se configurando, na espécie, as exceções cogitadas na Súmula 8 do TST para a sua juntada neste momento processual.
2.
NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A
reclamada assevera que tanto os juros como a correção monetária possuem
previsão legal de incidência no processo do trabalho, devendo ser observado o
que dispõe a Súmula 21 deste TRT. E, quando aos valores devidos a título de
FGTS, apenas na complementação das “supostas” diferenças, deve ser
observada a OJ 302 da SDI-1 do TST.
Examina-se.
O
recurso do reclamado, neste item, resta sem objeto na medida em que o Juízo de
origem já determinou expressamente a observância da Súmula 21 deste TRT e da OJ
301 da SDI-i, nos exatos termos em que postulado pelo réu.
Assim,
não se conhece deste item, por ausência de interesse recursal.
CONSIDERAÇÕES.
1.
ITEM CONDIÇÕES DE TRABALHO.
Afirma
o reclamado ter ajustado com o autor a existência de insalubridade em grau
máximo, devendo ser paga a diferença entre o grau que já era pago, médio, cujo
cálculo deve ter como base o salário mínimo nacional. Assevera que a Magistrada de origem, contudo,
entendeu que os recibos das fls. 95/96 apontam para a falta de pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio, no entanto, considerou que o autor
admite ter percebido a parcela devendo tal circunstância ser observada. Diante
disso, o réu salienta ter juntado nos autos do processo os recibos de pagamento
de salários mês a mês, constando o pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio, o que, a seu critério, é “mais uma demonstração de que a
Magistrada, nada considerou no que se refere a favor do recorrente”.
Como
se vê, a reclamada, neste item, não manifesta nenhuma insurgência, apenas
parece querer demonstrar desagrado com a Julgadora de origem. Salienta-se que a
condenação foi exatamente à diferença de grau, nos termos acordados.
Assim,
nada há a ser decidido, neste item.
MÉRITO.
RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
1.
EMPREITADA.
O
juízo de origem
condenou o reclamado ao pagamento da diferenças decorrentes de pagamento
realizado a menor em face de empreitada realizada pelo autor, fixando o valor
de R$ 6.000,00, autorizando o abatimento do valor apontado como já pago pelo
autor, na quantia de R$ 1.032,00.
O
réu inconformado
assevera não ser verdade a tese posta na petição inicial no sentido de que nos
dois meses anteriores à relação de emprego, o autor lhe prestou serviços como
pequeno empreiteiro. Diz que o trabalho do autor sempre foi na lavoura, não
tendo laborado na função de pedreiro, apenas tendo ajudado no aumento da casa
onde mora um outro empregado seu (Adão), tendo em vista que, nesse período, não
havia serviço na lavoura. Afirma não ter assinado a CTPS do autor desde o
início da contratação, porque ele estava percebendo seguro-desemprego. Requer,
assim, ser absolvido da condenação.
O
reclamante, por sua
vez, reclama que o réu foi condenado ao pagamento apenas da metade do valor
pleiteado a título de empreitada. Diz não ter sido contestado o valor da obra
apontado na petição inicial, apenas tendo sido negada a contratação por
empreitada. Entende que, nesse contexto, o Juízo não poderia deixar de
reconhecer o valor pleiteado, quando sequer foi contestado. Pondera que o
depoimento do réu levou à confissão ficta. Frisa ter requerido perícia para
apurar o valor devido, que veio a ser indeferido pelo Juízo de origem. Assim, e
novamente invocando que não houve contestação quanto ao valor, requer seja
considerado o valor pleiteado na petição inicial.
Examina-se.
Segundo informado na petição inicial, o autor
firmou contrato de empreitada com o reclamado, de forma verbal, de 01.06.08 a
01.08.08, para construir uma casa de alvenaria, de 40m2, ajustando o valor da
mão de obra em R$ 12.000,00, desses lhe tendo sido pagos somente R$ 1.032,00.
O réu, em defesa, nega a contratação por
empreitada, e diz que o serviço realizado foi de aumento de uma casa já
existente na propriedade, tendo sido fechada uma área e construído um banheiro,
“trabalho realizado por todos, nos dias em que não tinha serviço na lavoura,
ou tinha pouco o que fazer” (fl.72).
De fato, o réu não contestou propriamente o valor de R$ 12.000,00, porém, isso não socorre a tese da parte autora, porque, de forma mais ampla, o réu contestou a existência do contrato de empreitada apontado na peça inicial.
Assim, necessário averiguar os termos do ajuste anterior ao contrato de trabalho formalmente reconhecido.
Segundo informado pelo autor em depoimento pessoal (fl. 188, frente e verso): “... trabalhou, inicialmente, na construção de uma casa em torno de 40m2, na época de 2008, sendo que a casa perdurou uns dois meses; para esta construção trabalhou com outra pessoa que era seu auxiliar sendo esta paga pelo reclamado; que o depoente tinha combinado o pagamento de R$12.000,00; que a casa era para o empregado do reclamado, de nome Adão, que era inclusive quem auxiliava o depoente; (...) que nos dois meses da empreitada apenas recebeu o correspondente ao salário mensal daquele período; que não foi assinada a sua CTPS porque estava em gozo de seguro-desemprego; que questionou com o reclamado quanto ao pagamento dos R$12.000,00 sendo que este lhe disse que iria verificar com o seu pai, mas nunca pagou (...)”.
Segundo
o depoimento do réu (fls. 188-verso/189-verso), “... o autor começou a
trabalhar um pouco antes do registro do contrato, sendo que não assinou a CTPS
deste porque o reclamante lhe alegou que estava recebendo seguro-desemprego do outro
contrato de trabalho; que o reclamante fez uma ampliação da casa de Adão, sendo
que não combinaram pagamento extra a não ser do salário”.
Assim como o Juízo de origem, entende-se que pelos depoimentos transcritos é possível concluir que as partes, - por outra forma de ajuste, que não o contrato de trabalho -, encetaram a execução de obra, de responsabilidade do reclamante. Tem-se por inviável acolher a tese recursal no sentido de que nesse período as partes mantiveram vínculo de emprego, até porque, tendo sido negada tal circunstância na petição inicial, incumbia ao réu demonstrá-lo cabalmente, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Valendo-nos
dos fundamentos da sentença, há forte indício de que o réu busca se beneficiar
de sua torpeza, pois, sem dúvida, “lhe seria economicamente mais rentável
reconhecer – neste momento – a relação de emprego naquele período do que
adimplir o valor devido em face dos serviços prestados pelo reclamante na
realização de pequena empreitada”.
Veja-se que, desimporta, aqui, o fato de o reclamante ter admitido que, no período em exame, sua CTPS não foi assinada porque estava em gozo de seguro-desemprego. Essa questão foi analisada com propriedade em sentença, tendo sido determinada a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para ciência de que o reclamante usufruiu indevidamente do benefício seguro-desemprego, pois este somente é devido quando o trabalhador não possuir outra fonte de sustento.
Ainda, compartilha-se do entendimento exarado
pelo Juízo de origem no sentido de que o valor de R$ 12.000,00 é extremamente
elevado para a metragem da obra informada pelo autor, “uma casa em torno de
40m2”, equivalendo a R$ 300,00 o metro quadrado. Veja-se que a pequena
empreitada envolve construção que se imagina simples, já que se trata de uma
casa no campo, que se destinava a servir de moradia para um dos empregados do
réu. Além disso, deve-se ter presente que a obra ocorreu no ano de 2008, em uma
fazenda localizada em uma cidade do interior do Estado e, ainda, considerado o
curto tempo de trabalho despendido (dois meses).
Firma-se convicção no sentido de que o valor
fixado pelo Juízo de origem, R$ 6.000,00, ou seja, aproximadamente R$ 150,00
por metro quadrado se mostra mais condizente com a realidade do valor de
mão-de-obra paga em cidades do interior do Rio Grande do Sul, no ano em que se
deu a construção.
Em face do exposto, nega-se provimento ao
recurso ordinário do reclamado e nega-se provimento ao recurso ordinário do
reclamante.
2. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PELA PERDA MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL.
O reclamado não se conforma com
o nexo de causalidade reconhecido pelo Juízo de origem entre o fato gerador e o
ato lesivo. Observa que o período trabalhado pelo autor em seu benefício foi
curto, tendo ele sido considerado apto quando liberado pelo INSS. Sustenta que
a obrigação de indenizar nasce do prejuízo causado por outrem em razão de um
ato ou omissão deste, ou seja, lesão de direito. Diz que, neste caso, não agiu
nem se omitiu em relação ao reclamante. Aponta que a própria perícia esclarece
que o problema de audição nada tem com o trabalho desenvolvido em seu favor.
Quanto à colunopatia, assevera que apenas um pequeno percentual é atribuído a
atividade desenvolvida na sua lavoura. Salienta que, aqui, não se trata da
ocorrência de acidente de trabalho, e sim de um pequeno agravamento, em uma
doença que já fazia parte do organismo do reclamante, mas que não era do
conhecimento do recorrente. Aduz que tanto no atestado de admissão como no de
demissão o autor foi considerado apto.
Entende não serem aplicáveis os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91, invocados
na sentença, ponderando não haver nexo de causalidade. Frisa que o autor já
tinha problemas de saúde antes de para ele trabalhar, mas omitiu tais
problemas. Sustenta, assim, serem indevidas as condenações ao pagamento a um
ano de remuneração, bem como as indenizações por danos morais e materiais
deferidas. Sendo mantidas as indenizações, pretende sejam elas ao menos reduzidas.
O reclamante, por sua vez,
busca a reforma do julgado no tocante ao valor arbitrado a título de
indenização por danos materiais, em razão da diminuição funcional constatada
pelo perito médico. Em confuso arrazoado, afirma não ter sido considerada a
extenuante carga horária de trabalho a que foi submetido. Assevera que, pela leitura do laudo,
verifica-se que o perito não respondeu aos quesitos por ele apresentados quanto
à jornada de trabalho e também não se manifestou especificamente sobre ela.
Frisa que tal constatação, da jornada exaustiva, foi lançada na fundamentação
da sentença e embasou outras questões, mas não se materializou na aplicação da
condenação do dano material, o que busca reformar com o presente recurso. Em
face do exposto, requer seja declarado que o grau de perda funcional de 12,5%
se deu no contrato de trabalho com o reclamado/recorrido, “considerando que
restou comprovada a excessiva jornada de trabalho diário a que era submetido”.
Examina-se.
No caso em apreço, verifica-se que o autor
laborou para a reclamada com CTPS assinada entre 1º.08.08 a 1º.03.10, na função
de trabalhador rural, tendo sido afastado do serviço em virtude da fruição de
benefício previdenciário, auxílio-doença, durante o período compreendido entre
08.01.10 a 25.02.10, consoante se verifica na fl. 25.
A
questão posta em debate no presente recurso, portanto, é se a patologia do
autor pode ou não ser considerada doença ocupacional para os fins previstos na
legislação vigente, em que pese o fato de não ter sido enquadrada pelo INSS
como sendo acidente do trabalho ou doença a ele equiparável.
No
tópico, em relação ao dano existente, imperioso se faz a menção do laudo
pericial acerca da matéria.
Realizado exame médico e observados os exames
complementares de imagem apresentados pelo autor, o perito médico informa que
(a) o reclamante apresenta um quadro de colunopatia do segmento lombo-sacro da
coluna vertebral, com protusões discais e espondiloartrose lombo-sacras; (b) a
condição da colunopatia do reclamante é irreversível e progressiva, com
características mistas, constitucionais e degenerativas, desencadeadas e
agravadas pelos trabalhos realizados no demandado, pelas características
adversas dos trabalhos como tratorista, pelos movimentos realizados com ambos
os membros inferiores, contrapondo esforços compensatórios com a coluna, em
flexão e, ainda, com a presença de intensas e específicas vibrações, sendo
desfavoráveis as condições ergonômicas específicas das atividades laborativas
que desenvolveu. Salientou o perito que deve ser considerada, na gênese do
quadro, as atividades desenvolvidas pelo demandante antes de laborar para o
reclamado, com extenso passado laboral sob condições igualmente adversas para a
coluna vertebral, ponderando ser evidente que as atividades de tratorista são
formalmente contra indicadas para os colunopatas, sendo considerada como
concausa no presente caso. Em face
disso, conclui o expert, pela existência de nexo-técnico, ou seja,
relação causal entre atividades e o agravamento do quadro constitucional
e degenerativo de que o autor era portador, aduzindo que ele é portador de
doença ocupacional, com redução da capacidade funcional moderada, de 12,5%
segundo tabela referencial da SUSEP/DPVAT. Considerando a existência de fatores
não laborais e fatores laborais pregressos na gênese do quadro, o louvado
estabeleceu os respectivos percentuais de alocação causal da seguinte forma:
- 50% devido a fatores pessoais,
constitucionais e degenerativos ou extra-laborais e de atividades pregressas e
50% devido a fatores laborais antes da demandada, considerou, assim, “12,5%
(perda total) X 50% (perda devida aos fatores laborais no Demandado = 6,25% de
perda de capacidade funcional ou laboral, devida aos trabalhos na reclamada”.
Informa o perito, que o autor é
definitivamente inapto para todos os trabalhos que envolvam exigência,
sobrecargas estáticas ou dinâmicas, esforços significativos, báscula de bacia e
posturas inadequadas da coluna vertebral, bem como permanências na posição de
pé ou deambulações prolongadas.
No que pertine à perda auditiva, o perito
esclareceu que o autor é portador de um quadro de hipoacusia, perda
auditiva induzida pelo ruído (PAIR), irreversível, não há nexo técnico entre
as condições laborais e a perda existente, o grau de redução funcional e
perda de capacidade laboral em função da perda auditiva verificada, segundo a
tabela da SUSEP/DPVAT é da ordem de 12,5%, não devida aos trabalhos para o
reclamado. Por sua condição auditiva o reclamante é apto para o trabalho.
Em
atenção à insurgência da reclamada, salienta-se que não se deixou de considerar
que a patologia do autor tem origem degenerativa, porém, firma-se convicção,
com base no laudo técnico, no sentido de que a prestação de trabalho em favor
do réu, contribuiu para o agravamento, constituindo causa concorrente
(concausa), devendo a ré ser responsabilizada por tal situação. Com efeito, em
que pese trate-se de doença degenerativa, inclusive como atestado no laudo, ela
pode ser agravada pela execução de movimentos, como aqueles desenvolvidos pela
reclamante no trabalho.
Mesmo
considerada como concausas para o agravamento da moléstia, não há como se
afastar o nexo causal, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91: “Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei I - o
acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação”.
Nesse
contexto, frisa-se, a responsabilidade da ré cinge-se à culpa pelo agravamento
da lesão.
Segundo
se entende, cabe a quem coloca a força de produção e os meios de execução do
trabalho, adotar medidas capazes de evitar tais danos. O art. 19, § 1º da Lei
8.213/91 não deixa dúvidas ao referir que “a empresa é responsável pela
adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da
saúde do trabalhador”.
No
caso concreto, registra-se, a culpa não decorre de nenhuma atitude, mas sim da
falta dessa, ou seja, decorre de omissão. Isso porque a reclamada não adotou
medidas preventivas necessárias e adequadas ao desempenho das atividades
do autor, a fim de preservar sua integridade física.
O
empregador tem obrigação de promover a redução dos riscos no ambiente de
trabalho, pois de acordo com o inciso XXII do artigo 7º da Constituição
Federal, são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e segurança. Portanto, o
reclamado violou tal obrigação ao deixar de criar condições seguras de trabalho
e por descumprir normas regulamentares, configurando a sua culpa pelo dano
sofrido.
Em
face disso, entende-se por correto o Juízo de origem quando acolhe o
enquadramento
da patologia do autor como doença profissional, pelo que, por aplicação do
artigo 20, I da Lei nº. 8.213/91, esta é equiparada ao acidente do trabalho
para os fins legais: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho,
nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Salienta-se
que o enquadramento procedido pelo INSS no sentido de considerar o benefício
como de natureza previdenciária e não acidentária é passível de alteração no
tocante aos efeitos trabalhistas.
Segundo
os princípios insculpidos nos arts. 436 e 437 do CPC, o Juiz não está adstrito
ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia,
existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e
técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar
sua conclusão. Isto se deve ao fato de o Perito nomeado ser de confiança do
Juízo, sendo portador de credibilidade.
Por
tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico
para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e
seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste
processo.
Assim,
mantém-se a declaração relativa à existência de nexo causal no caso em tela com
base no informado no laudo médico.
No
que diz respeito à garantia provisória no emprego de que trata o caput
do art. 118 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o empregado tenha gozado de
"auxílio-doença acidentário", requisito que apenas é relevado na
hipótese de ser constatada, após a despedida, “doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, caso
dos autos, já que, ainda que o autor tenha sido encaminhado pelo
empregador ao gozo de auxílio-doença comum (31), segundo conclusão do laudo médico, a
doença que gerou o afastamento tinha relação com o trabalho.
Tal
entendimento está pacificado na Súmula 378 do C. TST, com a seguinte
redação:
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 105 E 230 DA SDI-1) Resolução129, DJ 20.04.2005
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001).
Assim,
no caso, é irrelevante o fato de o autor não ter percebido o benefício
auxílio-doença acidentário, para que lhe seja reconhecida a estabilidade
provisória, devendo a reclamada pagar ao autor indenização correspondente
ao período da garantia no emprego, desde a data da sua despedida imotivada até
o término do período estabilitário, sendo devidos os salários e demais
vantagens como se trabalhando estivesse.
O
fato de o exame demissional ter constatado aptidão para o trabalho, em nada
obsta a garantia no emprego em casos como o ora examinado em que constado, em
laudo posterior, a doença profissional. Veja-se que, aqui, o réu dispensou o
autor no dia seguinte, da alta previdenciária, ou seja, em 26.02.2010.
Por
conseguinte, como o reclamado demonstrou não ter mais interesse em manter o
contrato de trabalho do reclamante, bem como já ultrapassado o período
estabilitário, correta se mostra a sentença quando defere ao autor o pagamento
de indenização correspondente à remuneração de um ano de trabalho, ou seja,
contado de 27.02.2010 a 26.02.2011.
Veja-se que o Juízo de origem, ao contrário
do asseverado pelo autor nas razões recursais, já considerou a extensa jornada
exigida tendo expressamente constado na sentença que “A exigência de uma
jornada de mais de treze horas, conforme reconhecido durante quase todo o
contrato de trabalho, em tarefas agrícolas, que sabidamente exigem enorme
esforço físico, por certo colaborou na patologia que hoje enfrenta o autor.
Importa repisar que testemunha por ele convidada, Erno Bock, também afirma ter
sido vítima de dores nas costas devido ao trabalho. Cumpre também transcrever,
no particular, o depoimento de Juliano Cardoso Machado, que conta que “pediu
demissão, ou seja, deixou de trabalhar por sua vontade; que assim o fez
por excesso de serviço com carga horária extensa”).
No
que diz respeito à indenização pelo dano moral, ela é devida haja vista
que a ofensa à integridade física do trabalhador, por certo repercute na ordem
moral.
No
caso, conforme acima já se referiu, o perito conclui que o dano na coluna do
autor implica em redução funcional, a qual estima como sendo
6,25%
de perda de capacidade funcional ou laboral, devida aos trabalhos na reclamada.
Assinale-se
que, na hipótese em exame, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe
de demonstração, mas é presumido em decorrência do prejuízo à integridade
física do empregado, evidenciado, na hipótese, pelo sofrimento psicológico e
demais consequências experimentadas pelo reclamante, não só em razão da ofensa
à sua integridade física, mas em decorrência da perda de sua capacidade
laborativa, ainda que parcial, sendo incontroversos, pois, o sentimento de dor,
de sofrimento e angústia suportados em decorrência da lesão que lhe
acometeu.
Quanto
ao valor da indenização deferida a título de dano moral (R$ 15.000,00), se
afigura razoável para atender à finalidade de compensar a vítima (art. 944 do
CC) e de punir a conduta culposa da reclamada que não adotou medidas eficazes
na eliminação dos riscos ergonômicos. Entende-se que o referido valor está em
consonância com as circunstâncias do caso concreto, e que deve ser mantido,
mesmo considerando que o trabalho em favor do réu atuou como concausa,
considerando que contribuiu para acelerar o processo degenerativo.
Quanto
à indenização por danos materiais, também não merece reparo a sentença.
Quanto ao pedido de pensionamento, o Juiz
considerou a informação do perito médico de que a perda funcional foi de
6,25%, segundo a tabela da SUSEP/DPVAT, com limitações em grau leve para as
atividades pessoais, estando o reclamante definitivamente inapto para trabalhos
que envolvam “exigências, sobrecargas estáticas ou dinâmicas, esforços
significativos, báscula de bacia e posturas inadequadas da Coluna Vertebral,
bem como permanências na posição de pé ou deambulações prolongadas” (fl.
163, verso).
O percentual de 12,5% segundo a tabela da
SUSEP/DPVAT, invocado nas razões recursais pelo reclamante, refere-se à perda
de capacidade laboral em função da perda auditiva verificada pelo perito,
porém, com relação a essa, não foi atestado o nexo técnico de causalidade entre
as condições laborais e a perda existente. Tal conclusão não foi infirmada pelo
autor.
Observe-se que o Juízo de origem, de forma
correta, considerou que o reclamante sofreu perda parcial da capacidade
laborativa em decorrência da doença ocupacional e fixou o pagamento da
indenização reparatória, “de uma vez só”, no importe de R$
13.983,48, valor este considerado em face do percentual apontado sobre o último
salário do autor (R$ 601,51), multiplicado pelo tempo de trabalho até completar
75 anos, tempo médio de vida hodiernamente do trabalhador.
Assim, nada há a reformar no julgado de
origem.
Nega-se provimento aos recursos ordinários do
reclamante e do reclamado, neste item.
RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ANÁLISE DA MATÉRIA REMANESCENTE.
1.
PISO SALARIAL.
O
reclamado volta-se contra o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da função de
aguador, ao autor, com o deferimento de diferenças salariais resultantes do
piso estabelecido para esta tarefa. Afirma não ter negado o desempenho da
tarefa de aguador, pelo autor, porém tendo sustentado que não era tarefa
exclusiva dele e, ainda, nela trabalhou por pouco tempo. Frisa que a função do
autor era de trabalhador rural e não específica de aguador ou qualquer outra.
Diz que o salário percebido pelo autor quando da contratação, de R$ 477,40, foi
livremente ajustado entre as partes e que, quando ele postulou reajustes de
salário com base na norma coletiva, passou a lhe pagar o valor previsto no
instrumento coletivo.
Examina-se;
As
normas coletivas aos autos anexadas, preveem piso salarial diferenciado para
tratorista, operador de máquina e similares, e aguador, nelas constando, ainda,
a definição de que “Considera-se como aguador de lavoura o empregado
responsável pelo processo de aguação (irrigação), incluídos o nivelamento,
abertura de canais, drenos, taipas, boquetes, compostas e levante de uma
determinada área de lavoura, podendo contar, para isso, com ajuda de
auxiliares, sendo que estes não serão comissionados” (p. ex. cl. 4ª, fls.
35/36).
Em
depoimento pessoal, o réu admite que “o autor trabalhou fazendo aguação
juntamente com os demais, quais sejam, Adão, Ênio e Laudenir” (fl. 189) e,
nesse mesmo sentido, a segunda testemunha do autor informou que “... era o
autor quem fazia a aguação” (fl. 190).
A
primeira testemunha do réu, por sua vez, asseverou que “todos trabalhavam na
aguação” (fl. 190-verso), logo, não excluiu a execução da atividade também
pelo autor.
Assim,
considera-se comprovado que o autor laborava na aguação e, isso presente, tem
direito ao percebimento dos valores estipulados nas normas coletivas para os
aguadores.
Diante
disso, deve ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela
observância do piso estabelecido para a tarefa de aguador.
Provimento
negado.
2.
FUNÇÃO DE ALAMBRADOR.
O
Juízo de origem
condenou o reclamado ao pagamento de adicional de 40% referente à tarefa de
alambrador prevista em convenção coletiva de trabalho, calculado com base na
tabela de preços emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e na razão da
metade do valor apurado de 5.000 metros de cerca e de oito porteiras do modelo
simples, considerando que o trabalho ocorreu nos doze primeiros meses do
contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, adicionais noturnos e
domingos e feriados, laborados no período, férias com acréscimo do terço
constitucional, 13º salários e aviso-prévio.
O
reclamado
inconformado assevera que, em defesa, negou a realização de tarefas típicas de
alambrador pelo autor, invocando o entendimento de que os reparos em cercas na
lavoura fazem parte dos serviços do trabalhador rural. Pondera que, mesmo que o
autor tenha efetuado trabalhos nas cercas da propriedade, não foi da forma
alegada na petição inicial, ou seja, não foi realizada na extensão alegada e o
trabalho foi desenvolvido em conjunto com os demais trabalhadores. Diz que o
autor não comprovou a extensão de 5.000 m apontada na petição inicial.
Examina-se.
Conforme
se verifica pela defesa, o réu admite o trabalho do autor em “cercas das
lavouras”, ainda que assevere que tal circunstância se deu de forma
eventual (fl. 72). Demais disso, em depoimento pessoal asseverou que “... o
autor juntamente com Adão e Laudenir, fizeram uma cerca nova; que Ernio
também participou; (...) que a cerca feita foi em torno de 3.000 ou 3.500
metros, sendo composta por 04 fios, sendo dois lisos e dois farpados com
moirões a cada 10 metros e com 04 ou 05 porteiras; que a cerca demorou a ser
feita 03 a 04 meses, tendo iniciado em agosto de 2008, sendo que Adão se
machucou em dezembro de 2008; que a cerca era feita só quando não havia
plantação ou colheita ou quando o solo estava úmido; que a finalidade da cerca
é para isolar a lavoura do gado; que não foram feitas outras cercas” (às
fls. 188-9, grifos nossos).
Tais
informações coincidem com o relato do reclamante, que conta que “durante o
contrato de trabalho fez as cercas em razão do gado existente; que esta era com
moirões bem como com 4 arames, sendo dois lisos e dois farpados; que na verdade
fizeram uma cerca nova; que não usaram os moirões e nem o arame que já havia;
que tudo foi colocado novo; que acredita que foram 5000m de cerca; que
trabalharam nesta o depoente, Laudenir e Adão, sendo que este último, um tempo
depois, machucou o dedo fazendo o alambrado, passando a trabalhar apenas o
autor e o Laudenir, ocorrendo ainda, passado mais um tempo, deste último também
deixar de trabalhar nas cercas passando a laborar no trator, cabendo então ao
reclamante o resto do serviço; que ao todo foram em torno de 5000m de cerca,
bem como 08 porteiras” (à fl. 188).
As
testemunhas, da mesma forma, confirmam que o reclamante e os outros dois
empregados do reclamado tiveram como atribuição construir uma cerca.
Segundo
Erno Bock, primeira testemunha indicada
pelo réu: “... o reclamante e Adão trabalhavam nas cercas; que Norberto
trabalhou fazendo uma travessa na cerca” (fl. 190). Da mesma forma,
Norberto Zanella Ferraz, segunda testemunha indicada pelo réu, asseverou que “...
quando foi admitido o depoente ajudou o reclamante e outros colegas a
fazer uma cerca” (fl. 191).
Ainda,
a primeira testemunha do autor disse que “... via o autor trabalhando
fazendo uma cerca, bem como, na lavoura” (fl. 179, verso).
Pelos
depoimentos também se constata que o reclamante construíu o alambrado, sendo
ajudado por mais um ou dois empregados.
Diante
disso, assim como o Juízo de origem entende-se por comprovada a execução de
serviços em aramados, nos termos previstos na convenção coletiva de trabalho
incidente – na confecção de cercas novas, fazendo jus o autor ao pagamento do
adicional previsto na sua cláusula 28ª. (“SERVIÇOS EM ARAMADOS: Todo o
empregado regular que eventualmente trabalhar na confecção de cercas novas,
receberá, além do seu salário, um adicional de 40% (quarenta por cento)
incidente sobre o valor estipulado na tabela própria emitida por ambas às
entidades convenentes”. V. fl. 41, por exemplo).
Contudo,
pequeno reparo merece o julgado de origem. É que o reclamado reconheceu, em
depoimento pessoal, ter o autor trabalhado na confecção de cerca de 3.500m e 5
porteiras. O obreiro, por sua vez, não logrou fazer prova de que a cerca na
qual trabalhou tinha 5.000m, nem a realização de 8 porteiras.
Diante
disso, mantém-se a condenação ao pagamento do percentual de 40% sobre a tabela
de preços emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais o qual, entretanto,
deverá ser calculado na razão de 3.500 metros de cerca e de 5 porteiras do
modelo simples, incumbindo ao autor a metade do valor apurado, porquanto, nos
termos do seu depoimento e da prova oral, verifica-se que esta tarefa era sua –
como principal – com a assistência de mais outros colegas de trabalho. São mantidos, ainda, os reflexos em férias
com o terço constitucional, 13º salários e aviso-prévio
Veja-se
que o Juízo de origem não acolheu o valor integral de R$ 1,50 por metro
ponderando que tal previsão destina-se ao trabalho autônomo, o que não era o
caso do autor, na época, e determinou, ainda, seja dividida a extensão do labor
pelos primeiros doze meses do contrato de trabalho.
Provimento
negado.
3.
COMISSÕES.
O
reclamado volta-se contra a condenação ao pagamento de comissões. Assevera que
o autor não desempenhou exclusivamente a tarefa de aguador, conforme previsão
nas normas coletivas, porquanto realizaram esta tarefa quatro empregados,
ficando cada um responsável por não mais de 30 quadras de arroz, o que, a seu
critério, afasta a condenação. Destaca não ter pactuado percentual pela questão
da aguação, sendo normal, no plantio de arroz, que, ao final da colheita seja
alcançado um valor que corresponde, inclusive, ao pagamento de horas
extras. No que diz respeito à comissão
mínima de 1% sobre a produção da lavoura estabelecida em norma coletiva,
pondera que se refere aos casos em que o plantador contrata alguém com a função
exclusiva e única de se responsabilizar por todo o serviço de aguação da
lavoura, o que diz não ser o caso dos autos. Refere que na sua lavoura, os
trabalhos sempre foram desempenhados por aproximadamente quatro funcionários,
mais ele próprio, sendo os serviços entre eles dividido. Frisa ter constado na
própria petição inicial que o autor fazia serviços com o trator e no preparo da
terra. Aponta ter alcançado os valores que constam nos comprovantes das fls. 95
e 96, mesmo que com o título equivocado, os quais contam com a assinatura do
autor e, ainda assim, foram desconsiderados pelo Juízo de origem.
À
análise.
Conforme
item acima já apreciado e decidido, entendeu-se por manter a sentença no tocante
ao exercício da função de aguador pelo reclamante, restando evidenciado, pelos
próprios termos do recurso, que, cada empregado tinha uma parte do campo que
era de sua exclusiva responsabilidade realizar a aguação.
Ainda
que o pagamento de comissão seja negado pelo empregador em depoimento pessoal,
tendo asseverado que “... não foi combinado nenhum pagamento pela safra, ou
seja, percentagem; (...) que o depoente não paga comissão ou participação em
lucros para nenhum empregado” (fl. 189), a sua existência é confirmada
pelas testemunhas.
De
fato, a primeira testemunha indicada pelo réu asseverou que,“... o
pagamento que recebeu no escritório foi relativo à comissão; que o pagamento
relativo à comissão foi em recibo nos mesmos moldes daquela na fl. 96; que o
depoente recebia a título de comissão o valor correspondente a 230 sacas de
arroz” (fls. 190/191, grifamos).
No
mesmo sentido, as declarações da segunda testemunha do réu: “que acertou
com o reclamado o pagamento de percentagem; que como quando começou
a trabalhar já estavam na colheita recebeu uma percentagem menor já que não
tinha participado de todo o processo; que a partir de então passaram a combinar
o pagamento de percentagem correspondente a 180 sacas de arroz que é paga
depois da colheita aproximadamente no mês de junho; que o pagamento é feito em
recibo nos mesmos moldes daqueles das folhas 95-6; que apesar de constar nestes
horas extras e outras parcelas, na verdade dizem respeito a percentagem; (...)
que a testemunha esclarece novamente que foi combinado o pagamento de
percentagem; que quando o depoente recebe o valor da porcentagem o pagamento é
correspondente a 180 sacas, multiplicado pelo valor da saca do arroz”
(Norberto Zanella Ferraz, fl. 191).
Compartilha-se,
aqui, com a conclusão posta na sentença no sentido de que, na verdade, “...
o reclamado pactuava o alcance de participação na lavoura – denominada
coloquialmente de ‘percentagem’ – com seus empregados, independentemente de
fixação em norma coletiva: tratava-se de cláusula contratual.
Aliás, essa fixação tinha como contrapartida a tentativa de isenção de sua
obrigação no pagamento de todos os demais direitos fixados por lei, como o
terço de férias, horas extras, adicional de insalubridade, bem como os reflexos
daí advindos, como se parcelas de natureza diferentes pudessem se compensar.
Sequer se pode pensar em salário complessivo porque o pagamento realizado era
efetivamente advindo da participação na lavoura – como referiram as testemunhas
– sendo que o reclamado, de forma ilegal e maliciosa, fazia constar
parcelas de outra natureza nos respectivos recibos da percentagem, como forma
de, ao pagá-la, se exonerar dos demais direitos advindos do contrato de
trabalho”. E mais adiante, acerca
dos recibos de quitação das fls. 95/96, invocados pelo réu nas razões
recursais, “... são verdadeira confissão de dívida do reclamado que
reconhece como devidas todas aquelas rubricas. Isso porque não realizou os
pagamentos destas, mas sim da comissão pela lavoura sob o disfarce
de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros”.
Nesse contexto, não há como considerar como válidos os recibos das fls. 95/96, seja quanto ao seu conteúdo, seja quanto ao seu valor, exceto no que se relaciona à “participação nos lucros”, no importe de R$ 817,00, constante do documento da fl. 95.
Especificamente no que concerne ao documento
da fl. 96, quanto aos próprios pagamentos nele constantes, a validade é
questionável na medida em que poderia ter constado do TRCT, já que, conforme o
documento em questão foram pagos em 1º.10.10, data do afastamento do autor.
Ainda na esteira dos fundamentos da sentença, “... porque o empregador não
inseriu tais parcelas no termo rescisório? Ou, ainda, porque não teve a devida
assistência sindical? Tudo isso faz com que se presuma por não pagas tais
importâncias, exceto aquela já referida”.
Evidenciado, assim, por meio da prova oral que o réu pactuou o pagamento de comissão sobre a lavoura, faz jus o reclamante a tais valores.
Corretos se mostram os termos da decisão
recorrida, assim, quando fixa como devido o mesmo que foi estabelecido aos
demais empregados, qual seja, comissão sobre a lavoura, fixada em 230 sacas de
arroz (limpo) nos meses da colheita de cada safra respectiva, correspondendo o
total de 460 sacas, com reflexos em férias com o terço constitucional, 13º
salários, aviso-prévio e FGTS (fls. 285/286).
Sentença mantida.
4.
JORNADA DE TRABALHO.
O
reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de horas extras. Assevera
que o trabalho excedia a carga horária normal de trabalho em poucos períodos do
ano, ou seja, no plantio e colheita, e não da forma prolatada na sentença.
Demais disso diz que o valor foi pago, “mesmo que não formalmente correto”.
Requer a redução da carga horária arbitrada e abatidos da condenação os valores
constantes das fls. 95/96 dos autos, pois, “mesmo não tendo sido com as
rubricas correta (sic), o fato é que o recorrido recebeu os valores constantes
do recibo”.
Ao exame.
Segundo consta na petição inicial, a carga
horária de trabalho do autor era de domingo a domingo com um dia de intervalo
ao mês; no ano de 2008, de agosto ao final de novembro, o reclamante laborou
diariamente das 5h30 min às 23h 30min, no serviço de trator para o preparo da
terra e plantio, com dois intervalos de 15 minutos cada para alimentação; entre
dezembro de 2008 até o final de junho de 2009, das 6h às 22h, trabalhava no
serviço de aguação, reforma e manutenção de maquinário e colheita, com intervalo
para repouso e alimentação de uma hora; de agosto ao final de novembro, das 19h
às 7h, com 15 minutos de intervalo para alimentação; de 1º.12.09 ao dia 21, das
5h30min às 23h30min (fl. 05).
Em defesa, o réu assevera que o trabalho
poucas vezes se estendeu “próximo as 20h00min. e toda a hora a mais que era
trabalhada, sempre foi efetivamente paga, conforme comprovante de pagamento de
horas extras em anexo”. Foi negado, ainda, o trabalho em jornada noturna.
(fl. 74).
Tratando-se de empregador com até dez empregados,
como no caso em apreço, o ônus de provar o trabalho em jornada suplementar é do
reclamante (a teor do art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, I, do CPC),
encargo do qual se desincumbiu a contento, conforme a análise da prova oral
produzida que se passa a fazer.
O próprio depoimento do empregador já
corrobora a tese da existência da prestação de horas extras.
Segundo o depoimento pessoal do réu: “... o
horário do autor no plantio era das 06h às 12h e das 13h às 21h, e na
preparação do solo até umas 19h ou 20h; que as folgas eram em domingos
alternados, em tais épocas; que quando no sábado chovia à tarde eram
dispensados dos trabalhos; que quando havia chuva, também, o trabalho era em
menor extensão, sendo que ficavam no galpão fazendo algumas atividades, tais
como a manutenção do maquinário” (fl. 189).
Demais disso, a primeira testemunha do
autor afirmou que: via o autor trabalhando, informando o horário das “6
às 11h30min e das 13 até ás 17h30min” (fl. 179-verso). A segunda
testemunha indicada pelo autor, que trabalhou para o réu na função de
serviços gerais de lavoura, mesma atividade do autor, assevera nunca ter
recebido o pagamento de horas extras, e que laborava na época da plantação das
5h30min à meia noite, com intervalo de 30minutos; quando chovia, ficavam dentro
de um galpão, “sendo que então trabalhavam das 06 às 20h, com 1h de
intervalo”; que na época de plantio trabalhava das 19h às 7h, o mesmo
ocorrendo na época da preparação do solo e, mais adiante, diz ter deixado de
trabalhar para o réu, “por excesso de serviço com carga horária extensa” (fls.
179-verso/180).
A primeira testemunha do réu, a sua vez, disse
nunca ter recebido horas extras, “que o depoente não trabalhava no plantio,
sendo este feito pelo reclamante, na época deste e por Norberto; que o plantio
perdurava em torno de 20 dias, sendo que o autor trabalhava das 19h às 07h e
Norberto trabalhava das 07h às 19h; (...) que na colheita trabalhavam das 07h
até as 20h ou 21h; que na época do plantio e da colheita as vezes ganhavam
folgas nos sábados a tarde e domingos; que o trabalho normalmente era das
segundas-feiras aos sábados; quando estava chovendo trabalhavam no galpão das
07h às 19h com 1h30min ou 2h de intervalo; (...) que às vezes acontecia de
quando estar chovendo, no período da tarde, sequer voltarem ao trabalho no
galpão; que durante a colheita e a plantação trabalhavam em domingos, bem como
na aguação; (...) que o trabalho aos domingos na aguação então dependia de como
estava e da necessidade que cada um tinha de realizar tal atividade (aguação)
da sua parcela da lavoura; que nos demais período havia folgas em domingos” (Erno
Bock, fl. 190).
A segunda testemunha indicada pelo réu
asseverou
que “... o pagamento é feito em recibo nos mesmos moldes daqueles das folhas
95-6; que apesar de constar nestes horas extras e outras parcelas, na verdade
dizem respeito a percentagem; que o depoente nunca recebeu pagamento a título
de horas extras; que quando foi admitido restou combinado que não receberia
horas extras, mas sim percentagem; que na época do plantio em 2009 o
depoente e o autor trabalharam em sistema de revezamento, sendo o depoente das
06h às 18h e o autor das 18h às 06h; que isso perdurou por aproximadamente dez
dias, sendo que depois continuaram plantando, mas sempre no período do dia; que
então passaram a trabalhar das 06h às 18h, com intervalo de 1h; que quanto ao
sistema de horário de revezamento foi o depoente e o autor que combinaram quem
trabalharia em qual horário; que na época da colheita começa a trabalhar as 06h
até 20h; que toda a colheita dura em torno de 45dias; que desde o preparo da
terra até o final do plantio o tempo de duração é de dois a 03 meses; que na
época da preparação da terra também se trabalha de sol a sol; que quando
trabalha no galpão o horário também é das 06h às 18h de segunda a sábados,
podendo ter folga em sábados a tarde nestas oportunidades; que na época da
preparação da terra e do plantio os primeiros tempos se trabalham direto, sendo
que mais para o final não se trabalha em domingos; que na época da aguação e da
colheita o trabalho também é sem folgas; (...) que quando foi admitido o
reclamado lhe disse que trabalharia de sol a sol e receberia a porcentagem onde
estaria incluída horas extras e adicional noturno” (Norberto Zanella
Ferra, fl. 191, grifos nossos).
Resta evidenciado, assim, a extensa jornada a
que eram submetidos os empregados do réu sem receberem a jornada excedente como
trabalho extraordinário.
Quanto ao horário
fixado pelo Juízo de origem, entende-se por adequado ao contexto dos autos já
que considerou a jornada informada na petição inicial, bem como o depoimento
das partes e, de forma primordial, a prova testemunhal, da forma a seguir
transcrita:
De 15 de julho a 30 de setembro – no preparo
do solo e no plantio – das 06h00min às 20h00min, com intervalo de 01 hora, a
exceção de 20 dias que se acolhe o trabalho das 19h00min às 07h00min, com
apenas 15 minutos de intervalo;
De 01 de novembro a 15 de janeiro
do ano seguinte – período da aguação – das 06h00min às 12h00min e das 14h00min
às 21h00min, fixando-se que em uma semana em cada um dos meses deste período,
devido a chuvas, o horário das 07h00min às 19h00min, com 02 horas de intervalo;
De 15 de fevereiro a 15 de abril – colheita
da safra – das 06h00min às 20h30min, com intervalo intrajornada de 30 minutos”.
Fixou, também, que os horários supra ocorreram de segundas-feiras aos domingos,
com apenas uma folga ao mês. Nos demais períodos, fixou o labor em onze horas
por dia, em horário diurno, com uma folga por semana.
Diante disso, deve ser mantida a sentença que
condenou o réu ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes
às 8ª diária e às 44 horas semanais, (a) com os adicionais noturnos no importe
de 25% – por se tratar de trabalho rural – observando-se que, para o cálculo
das horas extras noturnas, deve haver a incidência do adicional noturno no
valor-hora para, após, incidir o acréscimo advindo das extraordinárias; (b) o
pagamento das horas laboradas nos domingos e feriados, sem prejuízo da
remuneração normal desses dias; (c) as horas extras devem ser pagas com os
acréscimos constantes nas normas coletivas (respeitada a vigência de cada
norma) e, na sua falta, com os acréscimos legais; (d) quanto aos adicionais
noturnos e os domingos/feriados, incidem os acréscimos legais já que os
instrumentos normativos não estabelecem critérios majorados; (e) devidas
integrações em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio; (f) o cálculo
deverá ter como parâmetro o salário-básico acrescido do adicional de alambrador
e das diferenças salariais; (g) o adicional de insalubridade em grau máximo
deverá ser computado na base de cálculo, exceto sobre os adicionais noturnos,
já que com estes não se comunicam; (h) incidência da Lei nº 5.889/73; (i)
observância dos períodos de efetivo trabalho, devendo ser computados como
válidos os interregnos dos afastamentos por problema de saúde ou férias; (g)
não há abatimentos uma vez que os valores supostamente adimplidos não
ocorreram, como já se analisou anteriormente.
Sentença integralmente mantida.
5.
FÉRIAS.
O
reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de férias.
Frisa que o documento da fl. 113 comprova que o autor recebeu o valor devido,
ainda que pago no retorno das férias. Diz que, ainda que a forma de pagamento
não tenha sido realizada da forma correta, não é razão para que seja condenado
a realizar novamente ao pagamento, salientando que o trabalhador “recebeu as
férias logo após o período aquisitivo”. Demais disso, assevera que a
sentença determina o acréscimo do adicional de insalubridade em grau máximo,
salientando que deve ser considerado que tal adicional foi pago no grau médio,
portanto “mais uma demonstração das impropriedades da sentença recorrida”.
Entende, assim, que merece reforma a sentença, tendo em vista que o autor
recebeu a quantia de R$ 782,05 a título de férias, devendo ser incluído apenas
a incidência do reflexo, no que diz respeito à diferença de insalubridade, ou
seja, “recebeu sobre 20%, quando deveria ser recebido sobre 40%”.
Examina-se.
Segundo
informado na petição inicial, o reclamante não recebeu as férias de maneira
correta porque o pagamento se dava quando do retorno ao trabalho, ao invés de
ser de maneira antecipada. Demais disso, assevera que o valor que consta no
documento da fl. 113 não corresponde ao que lhe foi efetivamente pago, já que,
nele consta a quantia de R$ 782,05 e somente lhe foi alcançado o salário normal
de R$ 574,00, sem o acréscimo do terço constitucional.
O
réu, em defesa, alega ser descabida a pretensão porque o reclamante firmou o
documento dando plena e total quitação dos valores relativos às férias, bem
como com relação ao terço constitucional e adicional de insalubridade (fl. 80).
O documento da fl. 113 demonstra que
as férias foram quitadas fora do prazo legal, porquanto após o gozo do período.
No que diz respeito aos valores
constantes do documento em questão, a prova oral corrobora a tese posta na
petição inicial, conforme declarações prestadas pelas testemunhas indicadas
pelo réu.
A testemunha Erno
Bock
assevera que quando saia de férias “... recebia só o salário normalmente
recebido” (fl. 190-verso) e a
testemunha Norberto Zanella Ferraz, aduz que “.... quando o depoente sai de
férias correspondentes ao salário e nada mais” (às fls. 191).
Assim, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de diferenças de férias, tendo como base o valor que afirma o reclamante ter percebido – R$ 574,00, e o valor que lhe deveria ter sido adimplido, ou seja, o salário normativo de R$ 556,95, acrescido do adicional de insalubridade em grau máximo, com os acréscimos salariais advindos da função de alambrador e com o terço constitucional.
Salienta-se
que o Juízo de origem indeferiu o
pagamento em dobro, destacando que esta penalidade somente é devida
quando as férias não forem concedidas no período de um ano após a sua
aquisição, o que não ocorreu no caso em tela.
Provimento
negado.
6.
FGTS
A
reclamada volta-se contra a condenação no que tange ao recolhimento do FGTS do
contrato de trabalho. Sustenta que recolheu o FGTS do contrato de trabalho e “sequer
foi postulado na inicial”, constando pedido apenas de “diferenças do
FGTS recolhido e multa rescisória sobre a incidência de horas extras
requeridas, bem como das comissões e percentual de 40%, sobre os serviços de
aramados. Argumenta que a comprovação do recolhimento pode ser verificado
junto à CEF, apontando o “Cod. Estabelecimento 09930607709918, em nome de
recorrido ALCIOMAR DUARTE DA SILVA, Cod. Empregado: 00000000876, constando a
data de admissão 01/08/2008 e afastamento 01/03/2010”, anexando o extrato
das fls. 230/231.
Examina-se.
O
pedido constante na petição inicial foi de “... diferenças do FGTS recolhido
e multa rescisória, INSS, férias proporcionais com terço constitucional; décimo
terceiro salário; aviso prévio indenizado e insalubridade sobre as
férias, tudo com a incidência dos reflexos das horas extras requeridas na
letra “c”, bem como das comissões e percentual de 40% sobre os sérvios (sic) de
aramados” (fl. 14).
O
Juízo de origem entendeu ser “Devido o FGTS do contrato de trabalho,
porquanto o reclamado não comprova o recolhimento destes valores, assim como
sobre as parcelas salariais deferidas na presente demanda, incidindo sobre o
montante o acréscimo de 40% decorrente da dispensa sem justa causa” (fls.
202-verso/203).
Não
há causa de pedir lançada na petição inicial no que diz respeito às diferenças
de FGTS da contratação, assim não haveria razão para que o réu trouxesse, já na
fase da instrução do processo, documentos relativos aos recolhimentos do FGTS
do autor. A decisão, assim, se afigura extra petita.
Em
face disso, provê-se parcialmente o recurso para afastar a condenação ao
pagamento de FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40% do contrato
de trabalho, mantida, contudo, a condenação relativa à incidência do FGTS com o
acréscimo de 40%, sobre as parcelas salariais deferidas nesta ação.
7.
RECOLHIMENTOS LEGAIS.
Apontando
a determinação do Magistrado, de que deverá haver comprovação nos autos dos
recolhimentos legais, o reclamado diz que, com relação à parte do empregado, “se
constata nos recibos de pagamento acostados aos autos” e no que se refere à
parte do empregador, “acosta aos autos os comprovantes”.
Ao
exame.
O
Juízo “a quo” determinou no à fl. 203
o seguinte:
“Os
descontos previdenciários e fiscais devem observar o que estabelecem as súmulas
números 25, 26 e 51 do E. TRT da 4ª Região.
Deverá haver comprovação nos autos,
inclusive da parte do empregador”.
O
que se depreende, assim, é e que a comprovação dos recolhimentos
previdenciários e fiscais se referem às parcelas deferidas, nada tendo a ver
com os recolhimentos já feitos.
Nega-se
provimento ao recurso, no item.
8.
DOS OFÍCIOS.
A
reclamada não se conforma com a determinação de expedição de ofícios ao MPT e
DRT, independente do trânsito em julgado. Assevera que as conclusões da
Magistrada são equivocadas pois, quanto ao autor, sua CTPS somente não foi
assinada de imediato tendo em vista que estava usufruindo de seguro-desemprego.
Com relação à carga horária afirma que não havia o exagero concluído na
sentença, apenas em determinadas épocas do ano é que o trabalho se estende,
invocando, ainda, que havia turno estabelecido entre os funcionários.
Examina-se.
A
Julgadora a quo determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público
do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho, independentemente do trânsito
em julgado e, após transitada em julgado a decisão, deverá ser intimada a
Procuradoria Federal para ciência e para as providências que entender cabíveis,
em face do que dispõe o art. 120 da Lei n° 8.212/91, por entender que “A
habitualidade em afrontar os direitos fixados em lei para os contratos de
trabalho que mantém o demandado é igualmente confirmada pela confecção de
recibos de falso conteúdo, deixando também de adimplir valores básicos da
relação de emprego, como terço de férias, adicional de insalubridade, dentre
outros.
Mais
grave ainda é a exigência do reclamado de jornadas extenuantes e por demais
extensas, afetando a saúde dos seus empregados, tudo sob a promessa de
pagamento de participação na lavoura. Aliás, essa prática ilegal não é rara no
meio rural onde a atividade é o plantio de arroz”.
A finalidade da decisão, foi de comunicar as autoridades referidas sobre as conclusões da Juíza a quo quanto à existência de indícios de fraude na relação de trabalho travada entre o reclamado e seus empregados, ou parte deles. E, como esta Justiça Especializada é incompetente para efetuar investigações, tomar medidas cabíveis ou mesmo aplicar eventuais sanções, não restou outra alternativa à Juíza a quo a não ser comunicar as autoridades competentes, através de ofício, sobre suas impressões e conclusões durante o processamento deste feito. Alíás, é dever de ofício do Juízo a quo comunicar as autoridades competentes quando perceber a possibilidade de fraude que venha macular os direitos dos trabalhadores, ainda que posteriormente se comprove que estas inexistem. Veja-se que o Juízo de origem vislumbrou a possibilidade de fraude à direitos trabalhistas não só do autor desta ação e, por essa razão, não é necessário, de fato, o trânsito em julgado para o envio dos ofícios.
Assim, independentemente da existência ou não de ato fraudulento, a averiguação quanto à sua existência deve ser objeto de análise e investigação no órgão competente, por isso que se entende correta a determinação da expedição de ofício àquelas instituições.
Por estas razões, nega-se provimento ao recurso, no aspecto.
ACORDAM
os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer dos documentos das fls. 230/231
(extrato de conta vinculada) em face da juntada extemporânea. Ainda
preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer do item do recurso
ordinário do reclamado “Juros E Correção Monetária”, por ausência de
interesse recursal. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial
ao recurso ordinário do reclamado para afastar a condenação ao pagamento de
FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40% do contrato de trabalho.
Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Valor da condenação que se reduz de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$
55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para os fins legais.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2011 (quarta-feira).
DESEMBARGADORA
FLÁVIA LORENA PACHECO
Relatora