PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001568-55.2010.5.04.0231
RO Fl. 1
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão Julgador: 3ª Turma
Origem: 1ª Vara do
Trabalho de Gravataí
E M E N T A
PRESCRIÇÃO. Não configurada a
prescrição do direito
de ação em relação ao acidente de trabalho
sofrido pelo
reclamante.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso ordinário do reclamante para
afastar a prescrição do
direito de ação declarado na Sentença, determinando
o retorno dos autos à
origem para o julgamento dos pedidos c e d
da
petição inicial, restando
prejudicados os demais pedidos dos recursos apresentados
pelas partes.
Intime-se.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2012 (quarta-feira).
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Ricardo
Carvalho
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R E L A T Ó R I O
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na
inicial, no período de 16-02-2001 a 04-08-2009, foi
proferida a sentença às
fls. 588-598, complementada às fls. 621-623.
A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 604-612, buscando a reforma
da sentença quanto à condenação ao pagamento
de diferenças de horas
extras e de reflexos excedentes da 44ª semanal;
descanso semanal
remunerado; participação nos lucros e resultados e
abono salarial; FGTS
sobre as verbas deferidas; benefício da Justiça
Gratuita e honorários
advocatícios.
O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 626-632 postulando,
preliminarmente, o julgamento do
pedido de complementação de benefício
previdenciário e, no mérito, a desconsideração da
confissão ficta; o
reconhecimento da incidência da prescrição decenal; a
prescrição parcial
para o dano material, na forma de pensão
vitalícia; adicional noturno e hora
reduzida noturna; e, adicional de insalubridade.
Considerando o provimento dos embargos declaratórios apresentados pelo
reclamante, a reclamada apresenta recurso ordinário
complementar
postulando seja excluída a condenação ao pagamento dos
descansos
semanais remunerados.
Contrarrazões da reclamada às fls. 644-648 e do reclamante às fls. 650-
655.
No acórdão das fls. 662-664 foi reconhecida a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar o pedido de diferenças de benefício
previdenciário,
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determinando o retorno dos autos à origem para
apreciação do pedido de
diferenças de benefício previdenciário, determinando o
sobrestamento do
julgamento dos itens remanescentes do recurso
ordinário do reclamante e
do recurso ordinário da reclamada.
Foi proferida nova sentença às fls. 668-669.
O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 672-673, pleiteando a
condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de
benefício
previdenciário e ratificando o recurso ordinário
anteriormente apresentado.
Contrarrazões da reclamada às fls. 678-679.
É o relatório.
V O T O
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR):
RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE
1. PRESCRIÇÃO
DECENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL
Sustenta o reclamante dever ser adotado no caso dos autos a prescrição
decenal prevista no art. 205 do Código Civil. No
tocante à pensão mensal,
argumenta que a prescrição total não afasta o fundo
de direito, pois a
incapacidade laborativa
permanece. Aponta ter sido reconhecido o nexo
causal entre a patologia que acomete o reclamante
e as atividades por ele
desenvolvidas em favor da reclamada. Assim, na hipótese
de ser mantida a
prescrição trienal ou a prescrição quinquenal
trabalhista quanto ao dano
moral, deve ser reformada a decisão aplicando a
prescrição parcial para o
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dano material na forma de pensão vitalícia.
Examina-se.
O Juízo de origem julgou extinto,
com julgamento do mérito, os pedidos
decorrentes do acidente de trabalho, assim
fundamentando (fls. 589-verso e
590):
"De fato,
considera-se que o termo inicial do prazo prescricional
é, em regra, a data em que o trabalhador
teve ciência inequívoca
das lesões, nos termos da Súmula 278 do STJ
que estabelece:
“O
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,
é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da
incapacidade laboral”.
É fato
incontroverso nos autos que o acidente de trabalho
(traumatismo
da perna direita, com dano estético mínimo),
ocorreu em março de 2004, conforme perícia
médica,
permanecendo o autor em auxílio por 3 meses,
retornando ao
trabalho na mesma função, realizando fisioterapia.
O médico
destacou que após dois meses não referia mais
queixas. Por
fim, concluiu que não há limitação para o
trabalho, nem
limitação funcional (f.514, frente e verso, do
laudo).
Trata-se de
acidente de trabalho típico, de diagnóstico imediato,
a partir do qual se poderia contar, desde
logo, o início do prazo
prescricional. Mas, ainda que se considerasse demasiado
rigor
a contagem do prazo, conclui-se que pelo
menos a partir da alta
previdenciária, em 07-07-2004, o autor esteve apto para
o
trabalho e, portanto recuperado do acidente
ocorrido em março
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de 2004.
Contado,
então, do afastamento, ou mesmo do seu retorno,
transcorreram mais de três anos até que a ação fosse
ajuizada.
Em relação ao
prazo prescricional a ser aplicado, cumpre
destacar que antes da promulgação da EC nº
45/2004, a
competência para o julgamento das causas envolvendo
indenização por acidente de trabalho era da Justiça
Comum,
cuja prescrição era de natureza civil.
Contudo, o
Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas
decisões, tem adotado entendimento no sentido de
que o prazo
prescricional a ser adotado está atrelado ao momento em
que
ocorreu o acidente do trabalho ou à data em que o
empregado
teve ciência inequívoca da lesão, se anterior
ou posterior à
publicação da EC nº 45/2004 (31-12-2004), a qual
alterou a
competência para o julgamento das causas envolvendo
indenização por acidente de trabalho da Justiça
Estadual para a
Justiça do
Trabalho, reconhecendo a natureza trabalhista do
direito à indenização decorrente de acidente de
trabalho.
Dessa forma,
nas hipóteses em que a ciência inequívoca das
lesões se deu entre 11-01-2003 (a partir do novo
CC) e o
advento da EC 45/2004 (de 31-12-2004), como é o
caso dos
autos, se aplica o prazo prescricional de três
anos previsto no
novo Código Civil, art.206.
Apenas para
elucidar, se o acidente tivesse ocorrido na vigência
do antigo Código Civil, ou seja, antes de
11-01-2003, se
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aplicariam as regras do Código de 1916, inclusive de
transição.
Se fosse após
a EC 45/2004 (a partir de 31-12-2004), a
prescrição seria trabalhista, ante a alteração da
competência.
Assim,
considerando que o acidente ocorreu em março de 2004,
com alta previdenciária em julho de 2004,
enquanto vigente o
novo Código Civil, aplica-se o prazo
prescricional de 3 anos.
Ainda,
considerando que a ação foi proposta em 24-09-2010,
pronuncio a prescrição das parcelas postuladas
decorrentes do
acidente de trabalho.
Note-se, como
bem destaca a defesa, que mesmo considerando
os prazos prescricionais trabalhistas (5
anos), a prescrição seria
pronunciada.
Considero,
portanto, prescrita a pretensão, julgando extingo,
com julgamento do mérito, os pedidos
decorrentes do acidente
de trabalho.
Trata-se de demanda em que o autor pleiteia indenização por danos morais
e estéticos decorrentes de acidente de
trabalho sofrido enquanto laborava
na reclamada.
Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data em
que o empregado tomou ciência da consolidação
da lesão.
Jorge
Luiz Souto Maior, em artigo intitulado, "A Prescrição do Direito de
Ação para
Pleitear Indenização por Dano Moral e Material decorrente de
Acidente
do Trabalho", publicado na Revista LTR de maio/06, páginas 535-
547, expõe:
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"... o fundamento para reparação do dano
decorrente do acidente
do trabalho não é civil e mesmo que fosse,
naquilo que estamos
tratando, que é o tema pertinente à prescrição, se
o legislador
quisesse incluir o acidente do trabalho em uma das
exceções do
art. 206 do Código Civil o teria feito
expressamente, pois que,
naturalmente, se reparação civil fosse, não seria uma
reparação
civil como outra qualquer, como não são, por
exemplo, a
reparação civil por dano ao meio ambiente (Lei n.
9.605/98) e
por dano civil decorrente de ato
administrativo (Lei n. 8.429/92 -
este com prazo prescricional de 05 anos). E, se não há previsão
de prescrição da ação para os efeitos
do acidente do trabalho
em nenhuma norma do ordenamento jurídico, há de se
entender ser ela imprescritível, até porque os danos à
personalidade humana, no contexto da dinâmica das
relações
hierarquizadas do modelo de produção capitalista, no
qual o ser
humano é transformado em força de trabalho, não
devem
mesmo prescrever. Não se querendo chegar a esta
conclusão,
que é a mais condizente com a própria visão
positiva do direito,
no máximo, e com muito esforço, só se poderá concluir que a
prescrição a ser aplicável é a geral, ou seja,
de 20 (vinte)
anos, para os fatos ocorridos antes de
11/01/03, e de 10 (dez)
para aqueles havidos em data posterior, respeitando sempre a
condição impeditiva do curso da prescrição que se
instaura,
naturalmente, durante a vigência do contrato de
trabalho, visto
que a ele se vincula o empregado com
pressuposta
dependência econômica". (grifos nossos)
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Recorde-se, também, o estudo do Juiz do Trabalho no Pará, Georgenor de
Sousa
Franco Filho, Revista LTr, abril
de 2005. Ali, ele sustenta a adoção
da regra da prescrição trabalhista, todavia,
admitindo a contagem após o
término da relação de trabalho em determinadas
situações excepcionais.
Nesse sentido, a Súmula
278 do STJ, in verbis: "O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que
o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Também neste teor a Súmula
230 do STF: "A
prescrição da ação de
acidente do trabalho conta-se do exame pericial
que comprovar a
enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade."
Poder-se-ia afirmar, ainda, que, no tocante ao acidente de trabalho e à
doença ocupacional, enquanto durarem os efeitos
lesivos, e mais ainda
quando houver incerteza sobre estes, não se
cogitará de prescrição.
No mesmo sentido, Enunciado
nº 46 aprovado na "1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho", realizada em
23-11-07.
Registre-se, ainda, o entendimento vertido no Acórdão 00265-2006-341-
04-00-0, da lavra da Juíza Maria Helena Mallmann,
nesta 3ª Turma, com
citação de Jorge Luiz Souto Maior, onde refere
sobre a aplicabilidade,
inclusive, do art.205 do Código Civil, sobre prazo de
10 anos.
No caso dos autos, consta na ficha de registro de empregados do
reclamante ter este permanecido afastado de suas
atividades em
decorrência de acidente de trabalho no período de
06-04-2004 a 07-07-
2004. Ademais, restou incontroverso ente as partes o acidente de trabalho
sofrido pelo autor em março de 2004 e o afastamento
deste no período
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citado.
Assim, ainda que considerada a data da consolidação das lesões quando
da ocorrência do acidente de trabalho (em
março de 2004) ou quando da
data da alta previdenciária (em 07-07-2004), não
há prescrição a ser
pronunciada, diante dos argumentos expostos
anteriormente.
Não se pode desconsiderar, no caso dos autos, ter o contrato de trabalho
do reclamante se mantido em vigor após a
ocorrência do acidente de
trabalho, tendo este ajuizado a presente ação pouco mais
de um ano
após a despedida. Sendo assim,
também no caso de se adotar a
"prescrição trabalhista", entendimento talvez já majoritário
no TST, inexiste
prescrição "total" a ser reconhecida.
Válido referir, ainda, não haver falar em prazo prescricional específico
para
a pensão mensal, considerando não haver pedido de tal parcela na
petição inicial, devendo ser observados os limites
da lide.
Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a
prescrição do direito de ação declarado na Sentença,
bem como para
determinar o retorno dos autos à origem para o
julgamento dos pedidos c e
d da petição
inicial, restando prejudicados os demais pedidos dos recursos
apresentados pelas partes.
______________________________
PARTICIPARAM DO
JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)
DESEMBARGADOR
CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA
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DESEMBARGADORA
MARIA MADALENA TELESCA
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