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PROCESSO:
0001388-32.2010.5.04.0007 -
RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão
Julgador: 3ª Turma
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxx -
Adv. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada
Recorrido: CONTAX S.A. - Adv. Thiago Mariath
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA
REVERSÃO
DA JUSTA CAUSA. Hipótese em que resulta inviável o acolhimento da despedida por justa
causa, eis que não há motivos suficientes que justificassem a medida adotada
pela reclamada, considerando, acima de tudo, o princípio da
proporcionalidade.
ACÓRDÃO
por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a
rescisão do contrato de trabalho sem justa causa
e deferir o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário,
FGTS com 40% com a posterior liberação por alvará, expedição de alvará judicial
para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, multa do artigo 477 da
CLT e honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.
Valor da
condenação arbitrado em R$ 8.000,00, custas em R$ 160,00, revertidas à
reclamada, para os fins legais.
RELATÓRIO
Ajuizada
a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período
de 14-12-2009 a 18-10-2010, foi proferida a Sentença às fls. 114-115.
A
reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 117-120, postulando a reforma da
sentença para declarar a nulidade da justa causa. Com contrarrazões à fls.
126-131, sobem os autos para julgamento.
VOTO
RELATOR
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA:
RECURSO
DA RECLAMANTE.
1. JUSTA
CAUSA.
Insurge-se
a reclamante contra a decisão que reconheceu a sua despedida por justa causa.
Afirma que nunca negou a alteração do atestado. Diz que o atestado foi rasurado
em razão do hospital ter lançado a data errada. Diz que o documento de fl. 10
demonstra que o filho da reclamante obteve alta em 26/08/2010.
Examina-se
O fato
que culminou com a demissão por justa causa da reclamante seria a adulteração
de atestado médico para que constasse a incapacidade da reclamante de
comparecer ao trabalho no dia 26-08-2010. Na referida data a reclamante não
compareceu ao serviço em razão da alta hospitalar do seu filho.
Teria a reclamante modificado do dia 25-08-2010 para o dia 26-08-2010,
conforme constou originalmente do atestado médico de fl. 43.
A médica
que firmou o documento esclarece que a reclamante esteve no Hospital Parque
Belém no dia 25-08-2010, acompanhando familiar. Afirma que o atestado foi
"rasurado por terceiros" (fl. 45).
É
incontroverso que a reclamante, em 26-08-2010, apresentou o atestado médico,
adulterado, à reclamada, relativo ao atendimento realizado no dia 25 do mesmo
mês. Esse procedimento foi admitido pela reclamante, conforme manifestação de
fls. 106-107. Em manifestação, a reclamante esclarece que o seu filho esteve
internado no Hospital Parque Belém até o dia 26-08-2010. Tal fato é confirmado
com base nos documentos de fls. 10 e 11. Nos referidos documentos constata-se
que o filho da reclamante esteve internado no período de
16-08-2010 a 26-08-2010.
A
reclamante relata em sua manifestação, que ao chegar em casa observou que a data estava errada e que
ingenuamente, sem a menor intenção de causar prejuízo à reclamada, alterou
para a data correta. Conta que no mês de agosto teve duas faltas
justificadas, uma no dia 16 e a outra no dia 26, ou seja, dias relativos à
internação e da alta do seu filho do hospital.
A CLT
prevê no art. 482 que o empregado pode ser demitido por justa causa, quando
configurada qualquer das hipóteses listadas no artigo. Para a configuração da
justa causa, há necessidade da apresentação de prova robusta, sobre sua
configuração. Toda via, acrescenta-se que é medida extrema que deve ser tratada
com cautela, sob pena de causar uma dupla injustiça,
quebrando a relação empregatícia, bem como afastando as indenizações e verbas
devidas.
O
procedimento da reclamante poderia acarretar É certo que o procedimento da
reclamante revestiu-se de gravidade suficiente ao ponto de motivar ou cogitar
alguma medida. Contudo, entende-se que o presente caso, a medida adotada pela
reclamada foi excessiva.
Incontroverso
a rasura do atestado. Tal rasura foi em relação a 01
dia, sendo do dia 25 para o dia 26. No dia 25 a reclamante
compareceu normalmente ao trabalho. A medida adotada pela reclamada foi
extrema, pois o poder punitivo da reclamada poderia ter sido exercido de uma outra forma, qual seja a aplicação de penas gradativas
como a advertência ou até mesmo a pena de suspensão. Aqui cabe referir que
durante o contrato de trabalho a reclamante não teve faltas reiteradas.
Assim, a justa causa é medida máxima, devendo ser aplicada após a cominação de
advertências e suspensões. De qualquer sorte, a reclamada não colacionou aos
autos nenhuma outra punição aplicada à reclamante
(suspensão ou advertência), do que se infere que ela era uma empregada sem
qualquer antecedente negativo.
Além
disso, há de ser analisado que a falta da reclamante ao serviço estava
condicionada a alta hospitalar do filho, ou seja, um justo
motivo tratando-se de filho com dependência química. Dessa
forma, a situação que teria embasado a dispensa da reclamante, por justa causa,
não deve prosperar.
Dá-se
provimento parcial ao recurso para declarar a rescisão do contrato de trabalho
sem justa causa e deferir o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3, décimo
terceiro salário, FGTS com 40% com a posterior liberação por alvará e expedição
de alvará judicial para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.
No
tocante às multas previstas no art. 467 e 477 da CLT, a primeira não é devida,
pois não há parcelas incontroversas e quanto à segunda, tem-se que reconhecida
a despedida sem justa causa, o não-pagamento
das verbas rescisórias leva ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art.
477, da CLT.
2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A
reclamante junta aos autos declaração e pobreza (fl. 08) e credencial sindical
(fl. 07), estando presentes os requisitos da Lei 5.584/70 para a concessão do
benefício.
Entende-se
que são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da
condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a
assistência judiciária gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical.
Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70,
implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos
trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.
Quanto à
base de cálculo dos honorários assistenciais, eles devem ser calculados sobre o
valor total da condenação, excluídas as custas processuais. Logo, referidos
honorários devem ser calculados sobre o total devido à parte autora,
antes dos cálculos das contribuições fiscais e parafiscais.
Nesse sentido o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 do TST. O líquido
deve ser interpretado como aquilo que é devido à parte. As contribuições
previdenciárias e fiscais são devidas pela parte. Portanto, são retiradas do
valor pago após o recebimento. Assim, não há como excluí-los para o cálculo dos
honorários assistenciais.
Na mesma
trilha, a jurisprudência do TST, consubstanciada nos Acórdãos RR 1206/2001.0 -
em que Relator o ministro João Oreste Dalazen - e RR - 29/2003-087-03-00, publicado no DJ -
05/11/2004, em que relator o Ministro LELIO BENTES CORRÊA, cuja Ementa se
transcreve:
RECURSO
DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O artigo 11, § 1º, da Lei
nº 1.060 dispõe que os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o
máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
sentença, ou seja, sobre o valor total do principal, sem qualquer dedução.
Recurso de revista conhecido e provido.
E, ainda,
a Súmula 37 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, in verbis:
Nº 37
"HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de
assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação."
Resolução Administrativa no. 015/04 Publicada DJE de 15, 16 e 17/12/2004
Diante
disso, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da
condenação.