EMENTA:
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Havendo prova robusta da integração interempresarial entre as reclamadas,
entende-se configurada a existência do grupo econômico, no plano fático,
que não necessariamente pressupõe o controle hierárquico de uma empresa
sobre outra. Aplicação do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT.
VISTOS e relatados estes
autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida
pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho
de Sapiranga, sendo recorrente
DENI CELESTINO ANGELI
e recorrido TG CALÇADOS LTDA. E PETROCHEM S.A..
Inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Alexandre Schuh Lunardi às fls. 163-183, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 191-202. Postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por consequência, a sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas.
Sem contrarrazões das reclamadas.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
CONHECIMENTO
O apelo é tempestivo (fls. 185 e 191), regular a representação (fl. 08) e dispensado o preparo, em face da concessão da justiça gratuita (fl. 178). Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
O Juízo de origem julga improcedente o pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada, por concluir que não há prova capaz de caracterizar o grupo econômico. Refere serem diversos os objetos das empresas.
O recorrente investe contra a sentença que rejeita o reconhecimento de grupo econômico e, por consequência, afasta a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Afirma haver comprovado a ingerência da segunda reclamada na primeira, na medida em que o sócio da segunda reclamada era quem geria a primeira, inclusive no tocante ao pagamento de salários e pagamento do frete dos produtos vendidos pela primeira. Cita o depoimento da testemunha Jorge Luis Quoos de Moraes, utilizada como prova emprestada para amparar sua tese.
Analisa-se.
Sabe-se que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, é ônus probatório do reclamante a demonstração do fato constitutivo de seu direito; no caso em apreço, a relação jurídica civil mantida entre as empresas demandadas, com intuito de caracterizar a responsabilidade de cunho solidário.
Ao contrário do entendimento a quo, entende-se que os subsídios probatórios constantes dos autos demonstram de forma clara a existência de grupo econômico, pois, ainda que não houvessem sócios comuns (contratos sociais fls. 21-38 e 40-45), o principal acionista da segunda demandada, Boris Gorentzvaig, era pai da proprietária da primeira reclamada, e lhe prestou auxílio administrativo e financeiro através de sua empresa.
O depoimento da testemunha Jorge Luis Quoos de Moraes, prestado no processo 0083600-19.2009.5.04.0372 e utilizado como prova empresta nestes autos (fls. 124-125), comprova a estreita relação entre as reclamadas:
que trabalhou durante 02 anos com carteira assinada pela 1ª Reclamada, tendo sido extinto o contrato de trabalho em março 2009; que o depoente apresentou pedido de rescisão indireta junto ao empregador, por falta de pagamento; que ambas as Reclamadas tem vinculação entre si, pois o proprietário da 2ª Reclamada, Dr. Boris, é quem detinha o controle administrativo da 1ª Reclamada; que a 1ª Reclamada está em nome da filha do Dr. Boris, Sra. Tatiana Gorntzwaig, mas era o Dr. Boris quem efetuava o pagamento das despesas da referida empresa; que o Dr. Boris é proprietário da Petroquem; que conhece o Dr. Boris, dizendo que ele esteve em Sapiranga, ao que tem conhecimento, 05 ou 06 vezes; que o depoente prestava seus serviços nas dependências da 1ª Reclamada; que quando o Dr. Boris vinha para Sapiranga, realizava reunião com os funcionários que exerciam cargos de chefia e tinha como finalidade, conforme expressado por Dr. Boris "colocar os pingos nos is", sendo que nestas reuniões queriam saber a respeito de todo o andamento da 1ª Reclamada, inclusive cobrando relatórios; que o depoente trabalhava na parte administrativa e financeira; que em inúmeras oportunidades, a 2ª Reclamada efetuou pagamento dos salários dos funcionários da 1ª Reclamada; que o pagamento era feito mediante depósito no Banco Safra em Novo Hamburgo, em nome do depoente, em nome de Ademilson Mendonça, Deni Angeli, Rafael Bonzoni e Rodrigo, que por sua vez efetuavam os pagamentos dos funcionários e despesas em geral da empresa; que a 2ª Reclamada cobrava relatórios e balancetes semanais, sendo que nestas ocasiões o depoente mantinha contato com o Sr. Ricardo Araújo; que o depoente passou a trabalhar na 1ª Reclamada convidado pelo Sr. Mendonça, que era gerente financeiro, dizendo que este foi contratado pelo Sr. Boris; que na 1ª Reclamada o depoente se reportava ao Sr. Mendonça; que os salários eram recebidos pelo depoente dentro da TG, com valores advindos da 2ª Reclamada; que tem conhecimento disso pelo fato de possuir documentos que informam a remessa de valores por parte da 2ª Reclamada com a finalidade de pagamento de salários; que o Dr. Boris intermediava as negociações de duplicatas da TG; que isso ocorria porque a 1ª Reclamada tinha problemas de crédito na praça; que às vezes pediam as contas dos funcionários pára fazer depósitos em face destas negociações, porém nunca ocorreu depósitos desta natureza na conta particular do depoente; que Tatiana era designer da empresa, sendo que permanecia em Sapiranga definindo as colorações e as coleções dos produtos e após retornava a São Paulo; que o esposo da Sra. Tatiana, Sr. Paulo, era gerente administrativo da 1[ Reclamada em Sapiranga e prestava contas dessa administração ao Dr. Boris; que Marcelo também sócio da 1ª Reclamada trabalhava na sede desta em Sapiranga;
De outro norte, observa-se do documento de fl. 09 que houve transferência de valores da segunda reclamada ao reclamante, os quais não possuem vinculação direta, reforçando novamente a existência de liame entre as reclamadas.
Por fim, verifica-se que os fretes das mercadorias vendidos pela primeira reclamada são pagos pela segunda ré, fato este consignado nas notas fiscais juntadas aos autos (fls. 90/92), o que reafirma a conclusão de existência de grupo econômico, porquanto configurada a integração interempresarial.
Na esfera trabalhista, pela forma de constituição e administração da segunda reclamada, há incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Impõe-se, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor na presente ação. Provido, pois, o apelo do reclamante nesse sentido.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor na presente ação. Valor da condenação que se mantém inalterado para os fins legais.
JUÍZA CONVOCADA MARIA MADALENA TELESCA
Relatora