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PROCESSO:
0001261-91.2010.5.04.0008 -
RO
IDENTIFICAÇÃO
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão
Julgador: 3ª Turma
Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Adv. Marco Polo Correa da Silva
Recorrido: BRF - BRASIL FOODS S.A. - Adv. Fernando Noal Dorfmann
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA
TERMO DE
CONCILIAÇÃO. O
documento em questão não pode ser aceito para quitar todas as verbas do
contrato de trabalho da reclamante.
ACÓRDÃO
por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para que sejam limitados os
efeitos do acordo extrajudicial à quitação dos valores efetivamente recebidos
pela reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
apreciação dos demais pedidos da petição inicial.
RELATÓRIO
Ajuizada
a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período
de 20-08-2001 a 15-01-2010, foi proferida a Sentença às fls. 367-370.
A
reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 374-379, buscando a reforma da
sentença. Requer a nulidade da conciliação prévia.
Contrarrazões
pela reclamada às fls. 386-387.
Subiram
os autos a este Tribunal Regional.
VOTO
RELATOR
DESEMBARGADOR
RICARDO CARVALHO FRAGA:
NULIDADE
DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
A
reclamante busca a nulidade do termo de conciliação, pois eivado de vícios
prejudiciais ao direito da trabalhadora. Diz que o referido termo é nulo, pois
não obedeceu aos critérios determinados pelos artigos 625 A e 625 B da CLT.
Examina-se.
A falta
de membros do sindicato dos empregadores não trouxe prejuízo ao reclamante.
Ademais, o descumprimento de requisito legal como a falta de participação dos
membros do sindicato do empregadores deveria ter sido
apontado pela própria reclamada. Portanto, as insurgências do reclamante em
relação as estes aspectos não prosperam e isso não afasta outra análise.
O
documento de fls. 113-114 é peculiar e deve ser analisado
com cautela e cuidado. O documento em questão não pode ser aceito para quitar
todas as verbas do contrato de trabalho do reclamante. Muitas das verbas
principais são negadas pela reclamada, conforme observa-se
nas fls. 113-114. Desta forma, os valores percebidos pelo reclamante quitou
apenas o valor. Observa-se no referido documento que o objeto da demanda
envolvia pedidos de horas extras e nulidade de banco de horas. Observa-se,
ainda, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou por mais de
09 anos.
Por fim,
observa-se que a tentativa de conciliação ocorreu em 10-02-10, enquanto
que o cheque que dá quitação dos valores supostamente acordados é
datado de 05-02-10 (fl. 112), ou seja, o cheque é anterior a conciliação. Nota-se que inexistiu
cálculos a justificar os valores do acordo.
Em
situação muito semelhante o acórdão nº 0000314-58.2011.5.04.0022, juntado pela
reclamante.
Assim,
dá-se provimento parcial ao recurso para que sejam limitados os efeitos do
acordo extrajudicial à quitação dos valores efetivamente recebidos pela
reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para
apreciação dos demais pedidos da petição inicial.