O PROCESSO JUDICIAL LABORAL NO BRASIL

 

 

Honrado pelo convite do Centro de Estudos Jurídicos, com grande satisfação, venho, pela primeira vez à Venezuela , para trazer, modestamente,  a contribuição de meu país na construção deste mosaico do processo laboral na América latina, sempre no sentido de melhor compreender e aperfeiçoar, através da experiência compartida, já que, apesar do idioma e de diferenças culturais,a problemática em toda a América Latina é similar. Trata-se, sempre, da busca incessante por tornar o Judiciário Trabalhista mais democrático, mais acessível à população (especialmente aos setores mais carentes), de ser uma justiça moderna (que acompanhe as rápidas e profundas alterações que se sucedem no mundo do trabalho a partir do fenômeno da globalização), de ser um Judiciário mais rápido e mais eficaz. Fundamentalmente, espera-se do Poder Judiciário latino-americano que seja a instrumentação do princípio protetivo que inspira todo o direito material do trabalho.

Apresentarei, em seguida, alguns dados para melhor aproximação à realidade atual do sistema judicial trabalhista brasileiro.

 

ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO TRABALHISTA BRASILEIRO

A Justiça do Trabalho foi criada em 1943, como Justiça especializada, ligada ao Poder Judiciário da União.

O Judiciário Trabalhista brasileiro é composto de três instâncias:

Varas do Trabalho - As Varas são compostas por um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto São 1.109 Varas do Trabalho em todo o País, com 2.288 juízes, sendo 1.109 titulares e 1.179 substitutos (os dados são informados pelo Tribunal Superior do Trabalho).

A partir da Emenda Constitucional nº 24/99 as antigas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJs) passaram a ser chamadas de Varas do Trabalho.

Julgam apenas dissídios individuais, ou seja, as controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este sempre como indivíduo, pessoa física). Esse conflito chega à Vara na forma de Reclamação (ou Reclamatória) Trabalhista.

Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns municípios). Em comarcas onde não exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função ao juiz de Direito.

 

Tribunais Regionais do Trabalho - Os TRTs estão instalados no Distrito Federal.

Julgam recursos ordinários contra decisões das Varas do Trabalho, agravos de instrumento, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), mandados de segurança , ações rescisórias de decisões suas ou das Varas, entre outros.

Em seu artigo 112, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que "haverá pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal". Atualmente, existem 24 TRTs. Em São Paulo existem dois, um na Capital, outro em Campinas. Não foram criados TRTs nos Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amapá.

Os juízes dos TRTs são nomeados pelo Presidente da República e seu número varia em função do volume de processos examinados pelo Tribunal. São  315 Juízes, distribuídos de acordo com o movimento processual do Tribunal

 

Mapa da Justiça do Trabalho

1ª Região (Rio de Janeiro) 54 juízes;
2ª Região (São Paulo) 64 juízes;
3ª Região (Minas Gerais) 36 juízes;
4ª Região (Rio Grande do Sul) 36 juízes;
5ª Região (Bahia) 29 juízes;
6ª Região (Pernambuco)18 juízes;
7ª Região (Ceará) 8 juízes;
8ª Região (Pará) 23 juízes;
9ª Região (Paraná) 28 juízes;
10ª Região (Distrito Federal) 17 juízes;
11ª Região (Amazonas) 8 juízes;
12ª Região (Santa Catarina) 18 juízes;
13ª Região (Paraíba) 8 juízes;
14ª Região (Rondônia) 8 juízes;
15ª Região (Campinas/SP) 36 juízes;
16ª Região (Maranhão) 8 juízes;
17ª Região (Espírito Santo) 8 juízes;
18ª Região (Goiás) 8 juízes;
19ª Região (Alagoas) 8 juízes;
20ª Região (Sergipe) 8 juízes;
21ª Região (Rio Grande do Norte) 8 juízes;
22ª Região (Piauí) 8 juízes;
23ª Região (Mato Grosso) 8 juízes;
24ª Região (Mato Grosso do Sul) 8 juízes.

Tribunal Superior do Trabalho
É composto por 17 ministros, togados e vitalícios, todos nomeados pelo Presidente da República. Sendo 11 destinados a juízes de carreira, três a advogados e três aos membros do Ministério Público do Trabalho.

O TST tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, como bancários, aeronautas, aeroviários, petroleiros e outros, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

Na primeira instância todos os juízes são recrutados por concurso público. O ingresso na magistratura trabalhista ocorre por concurso público. O juiz começa como substituto em Vara do Trabalho, depois é promovido a juiz titular e pode chegar a juiz de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, excepcionalmente - não mais por promoção e sim por indicação do Presidente da República -, a ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A proporção de juízes por habitante é de  1,45 magistrado trabalhista para cada grupo de 100 mil habitantes . (As Nações Unidas avaliam como ótimo países com média 7 juízes a cada 100 mil habitantes). Os juízes do trabalho brasileiros são, hoje, basicamente jovens (com menos de quarenta anos), com boa qualificação e preparo (decorrente da acirrada competição que ocorre nos concursos públicos de ingresso). Está ocorrendo um importante esforço de aperfeiçoamento dos juízes depois de ingressos, através das escolas judiciais, bem como pelo incentivo a que os juízes realizem cursos de pós -graduação.

Na segunda instância, a Justiça do Trabalho é integrada por juízes togados (vitalícios), de carreira (aprovados em concurso público) e oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho (MPT.) A Constituição reserva um quinto dos lugares dos Tribunais a advogados e a membros do Ministério Público.

As promoções, até o cargo de juiz de TRT, se dão por antigüidade e por merecimento, alternadamente. Na promoção por antigüidade, não há lista tríplice: o mais antigo dos juízes titulares de Varas do Trabalho é indicado pelo TRT e seu nome é encaminhado à Presidência da República por intermédio do TST. Na promoção por merecimento, os juízes do TRT elaboram lista tríplice, que é encaminhada à Presidência da República via TST.

No caso das vagas destinadas a advogados e membros do MPT - o chamado "quinto constitucional" - , a Seccional da OAB no Estado ou o MPT da região encaminha lista sêxtupla ao TRT, que a reduz a tríplice, submetendo-a à Presidência da República via TST.

O TST não tem interferência nessas indicações e, em todos os casos, a nomeação é feita pelo Presidente da República.

Os magistrados se aposentam, voluntariamente, após 30 anos de serviço ou, obrigatoriamente, aos 70 anos de idade.

O custo da Justiça Trabalhista é de 5 bilhões de reais, o que representa cerca de 1% do Orçamento da União. Destes cerca de um quarto (26%) é coberto pela arrecadação de contribuições previdenciárias e de imposto de renda.

A estatística aponta que a Justiça do Trabalho representa um custo aproximado de R$ 29,46 por habitante. A taxa de congestionamento é a menor do Judiciário, alcançando 20,56% dos processos nos TRTs, número inferior aos 57,84% da Justiça Estadual e aos 76,23% da Justiça Federal.

Ao Judiciário Trabalhista brasileiro chegam, anualmente, mais de 2 milhões de processos novos na Primeira Instância e mais de 600.000 na segunda instância (dados de 2003, Diagnóstico do Poder Judiciário, elaborado pelo Governo Federal).

 

Os baixos valores dos depósitos recursais e a fixação de juros de apenas 1% ao mês para a correção de débitos trabalhistas estimulam as partes a recorrer em 47,33% das sentenças de primeiro grau e em 34,15% das decisões de segundo grau.

Em algumas fases do processo, a recorribilidade é ainda maior. A execução trabalhista tem sido unanimemente apontada como o principal nó na solução de processos.

Atualmente, existem na Justiça do Trabalho cerca de 1,5 milhão de processos nessa fase – na qual lançar mão do recurso não custa nada ao devedor, uma vez que não existe depósito recursal. Além disso, há os devedores sem bens, os bens de difícil comercialização e outras situações de difícil solução.

COMPETÊNCIA

         Após dezembro/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi consideravelmente ampliada. De uma Justiça que se destinavam apenas processos que envolviam restritamente conflitos decorrentes da relação de emprego,a Justiça do Trabalho passou a ter competência para toda e qualquer relação de trabalho (não apenas de emprego), envolvendo autônomos, eventuais, assim como todos os trabalhadores não protegidos pelo vínculo empregatício.  Ademais, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para conflitos decorrentes de representação sindical, indenizações por dano moral ou material decorrentes da relação de trabalho (em especial, enfatiza-se aqui as decorrentes de acidente de trabalho), ações relativas à penalidades administrativas impostas pela fiscalização trabalhista e execuções de ofício de contribuições sociais decorrentes de suas próprias decisões.

 


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º..............................................................................................................................

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

 

Tão significativa ampliação de competência foi, politicamente, uma resposta às tentativas de extinção da Justiça Laboral, intentadas por inspiração do governo de Fernando Henrique Cardoso, que, expressamente, manifestava seu desapreço pela Justiça Especializada do Trabalho, assim como pelo próprio direito material do trabalho. Foram várias as tentativas de desregulamentação do direito do trabalho, de flexibilização das normas trabalhistas, bem como de eliminação ou substancial redução da competência da Justiça do Trabalho.

A partir do governo Lula, a tendência inverteu-se, passando-se, como se viu, a um fortalecimento do Poder Judiciário Trabalhista, não apenas pelo aumento da competência, mas também pelo aumento de Varas do Trabalho e aparelhamento da Justiça, em especial a informatização, que alcança, hoje, todas as regiões do país.

 

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO BRASILEIRO.

 

O processo do trabalho, no Brasil, é reconhecidamente uma disciplina com autonomia, seja ela legislativa, didática, científica, doutrinária e jurisprudencial.

Embora não haja um Código de Direito Processual do Trabalho, existe uma extensa legislação a respeito, seja na CLT, seja em normas esparsas. A inexistência de um CPT leva a que os regimentos internos dos tribunais e as súmulas de jurisprudência sirvam como regras de aplicação prática, o que importa, também, em alguma discrepância das regras processuais de uma região para outra. Há, também, a aplicação de normas de processo civil, mas apenas de forma subsidiária e no que for compatível como o processo judiciário do trabalho, por expressa disposição do art. 769 da CLT. O mais importante, contudo, é que o direito processual do trabalho se funda em princípios distintos do processo comum, o que lhe garante uma autonomia científica ou principiológica. Essa autonomia é fundamental para que o processo do trabalho seja um instrumento de efetivação do direito material do trabalho.

Esses princípios próprios não se confundem com os princípios gerais, comuns a todos os ramos do direito processual, qual seja,  (conforme Jorge Pinheiro Castelo em  Direito Processual do Trabalho – Moderna Teoria Geral do Processo – LTr), quais sejam a):a)- os conceitos de jurisdição, ação, defesa, processo, procedimento; b) - os princípios do juiz natural, do contraditório, da imparcialidade do juiz, do duplo grau de jurisdição, da persuasão racional e da publicidade; c) as grandes garantias ligadas a defesa, aos recursos, à preclusão, à coisa julgada e à noção de competência.

Conforme Cláudio Malgarin (Os princípios do direito processual do trabalho) , “!cuida o processo do trabalho de concretizar o direito material indiscutivelmente protecionista e, no Direito Processual Trabalhista, assim como na estrutura do processo trabalhista existem normas e procedimentos visando compensar a inferioridade econômica do trabalhador, que também se reflete na relação processual”.

Assim, para este professor, o principal princípio do direito processual do trabalho é justamente o princípio de proteção e se expressa, concretamente, nos seguintes procedimentos previstos nas normas legais:

a)     Inversão do ônus da prova e determinadas circunstâncias – Art. 765, CLT e Súmulas 68, 212 e 338;

 

b)    Impulso processual em proveito do empregado, mormente na execução da sentença ( Art. 878, CLT);

 

c)     Arquivamento do processo ao invés da revelia, quando do não comparecimento do empregado à primeira audiência (Art. 844, CLT);

 

d)    Facilidade de acesso à justiça, possibilitando ao empregado, optar pela Vara da do local prestação dos serviços ou da contratação (Art. 651 da CLT);

 

e)     Rejeição ao foro de eleição (jurisprudência);

 

f)      Maior autonomia do Juiz no andamento do processo e na produção e apreciação da prova ( Arts. 765 e 820 da CLT);

 

g)     Possibilidade de concessões “extra ou ultra-petita” – dobra do salário não depositado, indenização do seguro desemprego, indenização por reintegração do estável e etc. (Art. 467, 496, CLT)

 

h)    A Assistência Judiciária Gratuita em favor do empregado patrocinado por seu sindicato (Lei 5.584/70);

 

i)       A gratuidade do processo para o empregado; Não pagamento de Custas (Lei 5.584/70);

 

Além do princípio de proteção, podemos citar, ainda, os princípios de oralidade (prevalência da palavra falada em detrimento da escrita) , concentração (do processo em uma ou poucas audiências e contato imediato com o juiz), celeridade (ênfase que os procedimentos sejam rápidos)  e informalidade (dispensa de solenidades).

O Princípio da Oralidade, inspirou os Artigos: 840, (reclamatória verbal);   847( defesa oral);   850 (razões finais orais)

 

O princípio da Concentração, deu origem os arts. 845 a 850 (audiência única), e o 893, § 1º  (recursos só ao final)

 

O Princípio da Celeridade os artigos: 765 (andamento rápido das causas)e 845 a 850 da CLT e salvo melhor juízo (procedimento Sumaríssimo -  Lei 9957/200)

A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, bem como a particular teoria de nulidade, esta relacionada à caracterização de prejuízo e a argüição na primeira oportunidade, sob pena de convalidação do ato inquinado de nulo, também prestam inestimável colaboração à simplificação e a celeridade processual

 

 

Princípio da Informalidade  ( Arts. 791 (Jus Postulandi), 840, (reclamatória verbal em secretaria); 899, (recurso por simples petição)   – CLT

 

 

 

 

CRÍTICA AO PROCESSO DO TRABALHO BRASILEIRO

 

Jorge Pinheiro Castelo (("in" a "A Moderna Teoria Geral do Processo e o Processo do Trabalho", Ed. LTr.), citado por Roberto Parahyba de Arruda Pinto em “O Direito Processual do Trabalho é justo?”, diz que ser primordial, no processo do trabalho,

1) o acesso à justiça; 2) o acesso à ordem jurídica justa; 3) a efetividade do processo.

O efetivo acesso à justiça constitui um direito básico do sistema democrático do direito. Nesse prisma, o processo trabalhista, por ser o mais acessível e mais democrático. Nele vigora o princípio da gratuidade de pagamento das custas processuais, que são pagas apenas no final do processo , pela parte vencida na demanda. A gratuidade permite o acesso ao judiciário das camadas mais pobres da população.

Entretanto, muito ainda  há de se fazer em relação às demais despesas processuais, como o pagamento de honorários de perito. Especialmente nas causas em que se discute acidentes de trabalho (em que a nomeação de perito, via de regra,  é imprescindível), este pode ser um fator de limitação do acesso à ação de demandantes com pouca capacidade econômica.  Embora a maior parte dos juízes não condicione o pagamento antecipado de honorários periciais, deixando esse pagamento condicionado ao resultado da ação (a parte sucumbente suporta a despesa), resta de difícil solução garantir-se o pagamento do perito em caso de sucumbência do empregado nos casos em que este demanda ao abrigo de assistência judiciária gratuita. Tal fato tem levado a grandes dificuldades de encontrar perito que aceite o encargo, pois não há garantia do pagamento de honorários.

Ainda mais sério é o fato de que, nos termos da lei brasileira, a assistência judiciária gratuita se limita aos casos em que o empregado até dois salários mínimos e, ainda, esteja  assistido pelo sindicato profissional, o que deixa ao desabrigo boa parte dos reclamantes. Já há forte corrente jurisprudencial em que se reconhece direito à assistência judiciária gratuita ao demandante que, independentemente de estar assistido pelo sindicato profissional, alegue (tão somente) não poder custear os gastos com advogados sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

Outro problema ligado a este é o da persistência do chamado “jus postulandi”, ou seja, a possibilidade de que o empregado ingresse em juízo sem a assistência de advogado. Tal fato, ainda que beneficie o amplo acesso ao judiciário, pode representar fator agravamento do natural desequilíbrio das partes envolvidas no processo do trabalho, já que o empregador, normalmente, comparece a juízo bem assistido por profissional competente. As possíveis soluções para tal problema estariam na ampliação considerável dos serviços de defensoria pública, bem como em alteração legislativa, em que se exige a nomeação de defensor dativo em casos em que, a critério do juiz, o “jus postulandi” implicasse em grave limitação ao direito de defesa do empregado.

Outra condição "sine qua non "para a configuração do acesso a ordem jurídica justa é a tutela dos direitos metaindividuais, com a garantia do referido acesso aos corpos intermediários e representativos da sociedade, tais como os sindicatos. “A necessidade de tutela dos direitos coletivos e difusos, inerentes a sociedade contemporânea, alterou a concepção individualista da teoria geral do processo oriunda da revolução francesa , dando-lhe cunho publicista, social, político e instrumental. Aliás, o início dessa mudança de mentalidade se deu no Direito do trabalho, notadamente, no Direito Coletivo do Trabalho”. (Arruda Pinto, ob. Cit).

Importante avanço tem ocorrido no campo das ações coletivas. A constituição federal brasileiro, art.8, assegura aos sindicatos a possibilidade de atuar  em juízo em nome dos integrantes da categoria profissional, o que se denomina “substituição processual”. Após algum tempo de vacilação da jurisprudência, o STF consagrou que tal instituto é amplo, pode ser utilizado para todo tipo de demanda em que se discutem os chamados “direitos individuais homogêneos” e se exerce, pelo sindicato, relativamente a direitos de associados e de não associados ao sindicato.

Mais importante, ainda, tem sido o papel do Ministério Público do Trabalho que, através da faculdade conferida pela lei, tem ingressado com ações civis públicas em que exige o cumprimento da legislação laboral, destacando-se o trabalho relativamente à prevenção de acidentes do trabalho, contra as fraudes praticadas em terceirizações, contra falsas cooperativas de trabalho, pelo respeito aos direitos dos deficientes físicos, contra a discriminação no trabalho, pela erradicação do trabalho infantil e do trabalho escravo.

Importância da dimensão coletiva.

A justiça do trabalho tem sido considerada uma “justiça dos desempregados”, uma  vez que, normalmente, o empregado com contrato de trabalho em curso não se arrisca a demandar contra seu empregador, pelo risco de represálias. A  Justiça do trabalho tem se mostrado ineficiente para coibir esse tipo de prática discriminatória praticada pelos empregadores.

 

“É lícito conjeturar, portanto, que exista uma subutilização dos remédios judiciais preventivos e corretivos, provavelmente em função do medo de punições e dispensas, a que se soma uma cultura de monetização de direitos laborais inalienáveis que já vem de algumas décadas. Os trabalhadores preferem aguardar o término regular dos contratos de trabalho para reclamar, em juízo, todos os direitos violados (sempre pela ótica indenitária, eis que consumadas as lesões e impraticável a restituição ao "status quo ante" (FELICIANO, Guilherme Guimarães, “Tutela processual dos direitos humanos nas relações de trabalho”)

Causas –

1)    inexistência de proteção ao emprego (nem jurídica,nem econômica) – despedida causal e proteção contra despedidas coletivas

2)    cultura empresarial anti-sindical e tradicionalmente avessa ao conflito (reclamatória como um acinte –  listas negras)

3)    falta de organização sindical na base.

 

Por fim, tratando-se de um processo em que se discutem direitos de natureza alimentar, a celeridade é fundamental para a efetividade do processo. Recentemente, em 2004, foi explicitado na constituição federal o direito da parte a que a demanda seja resolvida em prazo razoável (no mesmo sentido do art. 6º, par. 1º, da  Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais).

No Brasil, um processo do trabalho demora cerca de um ano na primeira instância e outro tanto na segunda instância. Nos poucos casos em que se aceita recurso de revista (para o TST em Brasília), a demora pode ser imensa, de cinco anos ou mais.

A mais séria tentativa de alteração legislativa no sentido de aumentar a celeridade do processo foi a implantação do chamado procedimento sumaríssimo, introduzido pela lei 9957/2000, para causas até quarenta salários mínimos. Essa lei pretendeu garantir um procedimento expedito, reforçando a concentração e a oralidade em causas de menor expressão econômica. Após sete anos de implantação desse procedimento, pode-se chegar a conclusões opostas:

Efetivamente, em determinado contingente de ações, a medida tornou mais célere o processo trabalhista, aumentando-se consideravalmente o número de conciliações. Por outro lado, em outro contingente de demandas, a simplificação forçada (redução do número de testemunhas, uma única audiência, prazos exíguos) levou a situações de grave limitação ao direito de defesa (especialmente prejudicando o demandante, em quem, em regra, recaí o ônus de demonstrar o direito alegado).

Por outro lado, pode-se conceituar como fracassada a tentativa de redução de demandas trabalhistas através da exigência de conciliação extrajudicial através de comissões mistas de conciliação  (criadas por acordo intersindical). A falta de interesse dos empregadores, as fraudes constatadas em todo o país contra direitos básicos dos trabalhadores e o abuso na cobrança de honorários para os conciliadores, a serem pagos pelos trabalhadores, levou à desmoralização destas comissões e a extinção prática das mesmas.

Ainda ligado ao tema da celeridade, a execução tem se mostrado o “calcanhar de Aquiles” do processo laboral brasileiro. A grande dificuldade de encontrar bens do devedor, livres e isento de gravames, levou a utilização exitosa do chamado “convenio Bacen-Jud”, ou seja, convênio entre os Tribunais do Trabalho e o Banco Central Brasileiro, pelo qual é possível ao juiz de execução determinar a penhora “on line” de valores depositados na conta corrente do devedor. Através de tal convênio, o Banco Central Brasileiro tem o dever de, em prazo exíguo, rastrear possíveis contas bancárias ou de investimento do devedor, em todo território brasileiro e, uma vez que esta seja encontrada, bloquear tal conta até o montante requerido pelo juiz.

Por fim, deve-se reconhecer que é pouco utilizada a possibilidade que a lei processual trabalhista brasileira oferece para tutelas de emergência (conforme previsto no artigo 273, caput, do CPC, na redação da Lei n. 8.952/94 e no próprio artigo 765 da CLT). A chamada “antecipação dos efeitos da tutela” ainda é pouco concedida pelo judiciário brasileiro, sendo este um dos pontos cruciais para o aperfeiçoamento da tutela judiciais dos direitos fundamentais do trabalho.        

 

 

Legislação citada:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

        § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

        § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

(...)

Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

      

  Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

        § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

        § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

        Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

        Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

(...)

        Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

(...)

       Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

        § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

        § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

 

        Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

        § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  Atenção (2).gif (3185 bytes)(Vide Lei nº 7.701, de 1988)

        § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

        § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

 

SEÇÃO II-A
(incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Do Procedimento Sumaríssimo

        Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.   (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 2º (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

        § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)