O Governo Federal vem de editar a Medida Provisória n. 293, de 8 de maio de 2006, que dispõe sobre o reconhecimento das Centras Sindicais.
A medida tem inegável caráter simbólico, já que, desde
a proscrição da Central Geral dos Trabalhadores em 1964 pelo regime militar,
não há previsão legal para o funcionamento das Centrais Sindicais. Assim,
paradoxalmente, as centras sindicais, embora constituam, na prática, a cúpula
do movimento sindical, não tinham base jurídica para sua atuação.
É verdade que tal não foi impedimento para que as
Centrais Sindicais desempenhem papel fundamental na vida política nacional,
inclusive integrando fóruns governamentais tripartites, como o Fundo de Amparo
do Trabalhador e a Conselho Nacional da Previdência Social, além de participar
decisivamente de iniciativas como a recente discussão sobre a Reforma Sindical
e Trabalhista.
A medida provisória em questão não faz, portanto,
mais do que reconhecer juridicamente a crescente importância das Centrais
Sindicais brasileiras que, a exemplo de suas congêneres internacionais, tem
tido voz ativa na formulação de políticas públicas, seja no encaminhamento de
reivindicações aos Poderes Públicos, quer opinando em projetos de interesse das
classes trabalhadoras.
A medida provisória representa um avanço em relação
à discussão travada dentro do Fórum da Reforma Sindical e Trabalhista. Ao
contrário de propostas ali formuladas, o formato aqui desenhado para as Centrais Sindicais não representa uma
sobreposição na estrutura confederativa constitucionalmente prevista. Na
realidade, as Centrais apenas
complementam a estrutura sindical já existente, abrindo para esta a dimensão
intercategorial.
Assim, à Central Sindical, ainda que integrante do
sistema sindical, não incumbe a prática da negociação coletiva categorial que,
nos termos do art. da Constituição
Federal, é reservado para os Sindicatos e, somente na falta destes nas
categorias inorganizadas, às Federações.
Assim, o artigo 1o da Medida Provisória n. 293 as Centrais
Sindicais são “entidades de representação geral dos trabalhadores” e exercem a
representação dos trabalhadores “por meio das organizações sindicais a ela
filiadas” (art. 1, I).
Assim, o papel reservado às Centrais Sindicais é a
representação dos trabalhadores em negociações eminentemente políticas, o que
não se coaduna com a representação restrita à categoria profissional. Esta deve
ser precipuamente promovida ao nível dos sindicatos, na base da estrutura
sindical, sem prejuízo de, quando tal se justifique, possam haver, ainda,
discussões categoriais regionais ou nacionais, a serem desenvolvidas,
respectivamente, pelas Federações e Confederações. Em um modelo sindical
unitarista, como o brasileiro, não cabe à entidade de cúpula, no caso a Central
Sindical, a pretensão de negociar no âmbito de categorias isoladas, mas sim
representar o interesse geral dos trabalhadores.
Para evitar a proliferação de Centrais Sindicais
pouco representativas, a medida provisória corretamente estabelece um patamar
de representação mínima que deve ser demonstrado pelas Centrais Sindicais que
pretendam ser reconhecidas: a) a filiação de, pelo menos, cem sindicatos
distribuídos nas cinco regiões do país (art. 2o I); b) que, em três
dessas regiões, haja a filiação mínima de vinte sindicatos (art. 2, II); c)
deve haver a filiação em, pelo menos, cinco setores da atividade econômica
(art. 2, III); d) filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes da
Central de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em
âmbito nacional (art. 2o, IV).
Assim, a medida provisória merece elogios, seja pelo
resgate histórico que representa, seja pelos acertos ao desenhar o espaço
institucional reservado para as Centras Sindicais dentro da organização
sindical brasileira.
Luiz Alberto de Vargas