A medida provisória 293 e o reconhecimento das Centrais Sindicais.

 

O Governo Federal vem de editar a Medida Provisória n. 293, de 8 de maio de 2006, que dispõe sobre o reconhecimento das Centras Sindicais.

A medida tem inegável caráter simbólico, já que, desde a proscrição da Central Geral dos Trabalhadores em 1964 pelo regime militar, não há previsão legal para o funcionamento das Centrais Sindicais. Assim, paradoxalmente, as centras sindicais, embora constituam, na prática, a cúpula do movimento sindical, não tinham base jurídica para sua atuação.

É verdade que tal não foi impedimento para que as Centrais Sindicais desempenhem papel fundamental na vida política nacional, inclusive integrando fóruns governamentais tripartites, como o Fundo de Amparo do Trabalhador e a Conselho Nacional da Previdência Social, além de participar decisivamente de iniciativas como a recente discussão sobre a Reforma Sindical e Trabalhista.

A medida provisória em questão não faz, portanto, mais do que reconhecer juridicamente a crescente importância das Centrais Sindicais brasileiras que, a exemplo de suas congêneres internacionais, tem tido voz ativa na formulação de políticas públicas, seja no encaminhamento de reivindicações aos Poderes Públicos, quer opinando em projetos de interesse das classes trabalhadoras.

A medida provisória representa um avanço em relação à discussão travada dentro do Fórum da Reforma Sindical e Trabalhista. Ao contrário de propostas ali formuladas, o formato aqui desenhado para as  Centrais Sindicais não representa uma sobreposição na estrutura confederativa constitucionalmente prevista. Na realidade, as Centrais  apenas complementam a estrutura sindical já existente, abrindo para esta a dimensão intercategorial.

Assim, à Central Sindical, ainda que integrante do sistema sindical, não incumbe a prática da negociação coletiva categorial que, nos termos do art.  da Constituição Federal, é reservado para os Sindicatos e, somente na falta destes nas categorias inorganizadas, às Federações.  Assim, o artigo 1o da Medida Provisória n. 293 as Centrais Sindicais são “entidades de representação geral dos trabalhadores” e exercem a representação dos trabalhadores “por meio das organizações sindicais a ela filiadas” (art. 1, I).

Assim, o papel reservado às Centrais Sindicais é a representação dos trabalhadores  em  negociações eminentemente políticas, o que não se coaduna com a representação restrita à categoria profissional. Esta deve ser precipuamente promovida ao nível dos sindicatos, na base da estrutura sindical, sem prejuízo de, quando tal se justifique, possam haver, ainda, discussões categoriais regionais ou nacionais, a serem desenvolvidas, respectivamente, pelas Federações e Confederações. Em um modelo sindical unitarista, como o brasileiro, não cabe à entidade de cúpula, no caso a Central Sindical, a pretensão de negociar no âmbito de categorias isoladas, mas sim representar o interesse geral dos trabalhadores.

Para evitar a proliferação de Centrais Sindicais pouco representativas, a medida provisória corretamente estabelece um patamar de representação mínima que deve ser demonstrado pelas Centrais Sindicais que pretendam ser reconhecidas: a) a filiação de, pelo menos, cem sindicatos distribuídos nas cinco regiões do país (art. 2o I); b) que, em três dessas regiões, haja a filiação mínima de vinte sindicatos (art. 2, II); c) deve haver a filiação em, pelo menos, cinco setores da atividade econômica (art. 2, III); d) filiação de trabalhadores aos sindicatos integrantes da Central de, no mínimo, dez por cento do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional (art. 2o, IV).

Assim, a medida provisória merece elogios, seja pelo resgate histórico que representa, seja pelos acertos ao desenhar o espaço institucional reservado para as Centras Sindicais dentro da organização sindical brasileira.

 

Luiz Alberto de Vargas