CONCURSO PARA
INGRESSO E DESPEDIDA IMOTIVADA
Ricardo
Carvalho Fraga, Luiz Alberto de Vargas, Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Maria
Madalena Telesca
Na última
quarta-feira (20/03), o Plenário do STF, decidiu, em repercussão geral, haver
necessidade de motivação para a despedida de empregado de empresa pública e de
sociedade de economia mista.
Tal
entendimento, adotado no leading case
julgado pelo STF, altera o paradigma até então previsto em jurisprudência
consolidada do TST, na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I. Segundo esta
orientação, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de
economia mista dispensaria motivação. É excepcionado o caso da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, por gozar tal empresa do mesmo tratamento
destinado à Fazenda Pública.
As empresas
públicas e sociedades de economia mista, componentes da Administração Pública
indireta estão submetidas, por força do disposto no art. 173, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A
prática de admissão e demissão não pode representar violação aos princípios que
regem a Administração Pública. Em decorrência, não se pode considerar ato de
gestão do administrador a nomeação e exoneração de empregados.
Nos termos do
art. 37 da Constituição Federal, o ato de admissão dos empregados é ato
vinculado, submetido à prévia aprovação em concurso público. O ato de admitir
pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta
não é discricionário, devendo, repita-se, obedecer aos princípios da
administração pública. A demissão de empregado público, por seu turno, há de
ser tratada pelo administrador de forma cautelosa, atentando ao requisito da
motivação, nos termos da Lei 9.784/99.
Relevante,
ainda, o fato de que a motivação assegura o cidadão contra arbitrariedades da
Administração Pública. Juarez Freitas, In Discricionariedade
Administrativa e o Direito Fundamental à boa Administração Pública, Malheiros
Ed., 07/2007, São Paulo, p. 47, refere: “Na era do direito administrativo da
racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na
prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de
direito, em face da inafastável margem de apreciação,
presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos
administrativos, sobremodo se afetarem direitos, ostentem uma explícita
justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais,
excetuados os de mero expediente, os ordinatórios de feição interna e, ainda,
aqueles que a Carta Constitucional admitir como de motivação dispensável”.
Não se pretende
estender aos empregados celetistas concursados os mesmos direitos aplicáveis
aos servidores públicos. O que se busca simplesmente é que inexista despedida
sem qualquer motivação para aqueles empregados de sociedades de economia mista
e de empresa pública, devidamente concursados. Nesse
sentido, inclusive previsão na Convenção 158 da OIT (Parte II, Seção A).
Assim, é de se
exigir motivação expressa para a despedida dos mencionados empregados. Deve ser
apresentada justificativa suficiente para atender o requisito da motivação, nos
termos da Lei 9.784/99. Este já era o entendimento da 3.ª Turma do TRT da 4.ª Região, que
agora é confirmado pela decisão do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de um
avanço civilizatório nas relações de trabalho, afastando atos arbitrários de
dispensa de um empregado, o que na esfera da administração pública ofende os
princípios que a norteiam. Espera-se, agora, na esteira do que a propõe a referida
Convenção da OIT, que tal motivação das despedidas também possa ser aplicada
também nas relações de trabalho com empresas privadas.