Férias anuais remuneradas: direito de
todos.
Luiz Alberto de Vargas Juiz do
Trabalho no Rio Grande do Sul
Parece
desnecessário explicar a preferência generalizada no Rio Grande de Sul para que
as férias recaiam nos meses de verão. São apenas os quentes primeiros meses do
ano que permitem aproveitar mais completamente a beleza natural de Gramado, de
Canela, de nosso litoral.
O
direito de todo trabalhador a férias remuneradas tem base legal e se constitui
em medida de higiene social, para a restauração do equilíbrio orgânico do
trabalhador, evitando-se a fadiga que, perigosamente afetando o sistema
muscular e, de maneira especial, o sistema nervoso do trabalhador, provoque a
perda de sua capacidade de fixação no serviço e na coordenação de movimentos,
dando causa, também a acidentes do trabalho (Segadas Viana, citado
em”Introdução ao Direito do Trabalho”, Evaristo de Moraes Filho e Antônio
Carlos Flores de Moraes).
Tal
direito é internacionalmente reconhecido, previsto já na Declaração Universal
dos Direitos do Homem (New York, 1948) e em sucessivas Convenções da
Organização Internacional do Trabalho OIT, sendo a mais recente e completa a
Convenção 132 de 1970, denominada
Convenção Geral sobre Férias Anuais.
Nela, de aplicação geral (exceto para os trabalhadores marítimos), se
prevê que as férias anuais não podem ser inferiores a três semanas por ano de
serviço (art. 3O); proibição de previsão contratual que permita que
do período de férias seja descontadas as ausências involuntárias do trabalhador
ao serviço (doença, acidentes de
trabalho, etc.) (art. 5o);
que os feriados não podem ser incluídos no período de férias (art. 6o);
que as férias sejam remuneradas, com salário no mínimo igual ao que percebe
normalmente o trabalhador (art. 7o); que, em caso de fracionamento
de férias, um dos períodos não seja inferior a duas semanas (art. 8o);
que, na cessação do contrato de trabalho, são devidas as férias proporcionais
(art. 11); que são nulas quaisquer renúncias ou estipulações contratuais que
impeçam o trabalhador de gozar as férias (art. 12).
Já
a própria Constituição Brasileira assegura, entre os direitos sociais previstos
no art. 7o o direito de férias anuais remuneradas a todos os
trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos domésticos e aos avulsos (inciso
XVII, art. 7o). Em um avanço do legislador constitucional de 1988, é
assegurado ao trabalhador em férias, não apenas a remuneração normal, mas um
acréscimo de 1/3, para permitir-lhe que, no gozo de suas férias, o trabalhador
se permita alguma extravagância (como viajar ou alugar uma casa de veraneio).
Não é preciso dizer que o comércio se beneficia extremamente desse aumento
sazonal da renda dos trabalhadores e , que, associado ao mesmo efeito
decorrente do 13o salário, verdadeiramente representa o período de
“vacas gordas” de um largo setor empresarial, especialmente o vinculado ao
lazer.
A
Consolidação das Leis do Trabalho regula o direito às férias anuais remuneradas
para os trabalhadores empregados no Capítulo IV, artigos 129 a 153, com a
redação dada pelo Decreto lei 1535/77. O ordenamento jurídico brasileiro
atende, em linhas gerais, às determinações da Convenção 132 da qual o Brasil é
signatário. Tendo o Governo Brasileiro ratificado a Convenção e promulgado o
Decreto 3.197/99, pelo qual a Convenção 132 entrou em vigor no Brasil em
23/9/99. Como a legislação nacional é mais benéfica que o previsto na própria
Convenção entende-se que, mesmo em relação ao cômputo dos feriados no período
de férias, não é necessária qualquer adequação significativa da legislação
brasileira aos termos da Convenção ratificada.
Há
um ponto da Convenção 132, entretanto, que não é bem desenvolvido pela
legislação brasileira e representa mesmo um ponto de insuficiência em nosso
sistema legal. Trata-se do art. 10 da Convenção, que estabelece que a época das
férias deve ser fixada pelo empregador após
consulta ao trabalhador, ressalvada a hipótese de estar regulada a matéria
em convenção coletiva, sentença arbitral ou regulamento da empresa. A CLT prevê, no seu artigo 136, que as
férias serão fixadas no período que melhor consulte os interesses do
empregador, exceto em dois casos isolados: a) membros de uma mesma família que
trabalhem no mesmo estabelecimento (que podem requerer o gozo de férias no
mesmo período, desde que do fato não resulte prejuízos ao serviço) e b)
empregados estudantes menores de 18 anos (que tem direito a férias no mesmo
período das férias escolares). Em nossa prática cotidiana, as férias são
fixadas unilateralmente pelo empregador, não existindo, na lei brasileira, a
previsão de qualquer mecanismo de consulta formal obrigatória ao empregado.
Especialmente
em nosso Estado, em que os melhores períodos de férias se resumem a dois meses
por ano, como já exposto anteriormente, esse assunto parece particularmente
relevante. Talvez, exatamente por meio da negociação coletiva ou, então, por
uma correção legislativa, se pudesse introduzir o dever do empregador
formalizar a consulta ao trabalhador antes da fixação da época das férias
deste, permitindo, assim, que, em caso
de abuso do direito patronal, possa ser requerida pelo empregado a revisão
judicial da medida ou, mesmo, uma indenização pela injustificada frustração das
férias no período que melhor atendia ao interesse do trabalhador.
Por
fim, nessa época de descanso, caso o leitor esteja em pleno gozo de suas
férias, na praia, na serra ou na tranqüila Porto Alegre de verão, os melhores
votos que as aproveite da melhor forma possível, usufruindo plenamente desse
direito universal.