ACIDENTE
DO TRABALHO
ACIDENTE
DE TRANSITO
ACORDO.
ANISTIA
ASSALTO
ATLETA PROFISSIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
COOPERATIVAS.
DANO MORAL
DEFICIENTE FÍSICO
DOENÇA
PROFISSIONAL.
DUMPING
SOCIAL
ESTABILIDADE
EXECUÇÃO
FRANQUIA
FRAUDE
GRUPO ECONÔMICO
HONORÁRIOS
HORAS EXTRAS.
IMPOSTO DE RENDA
JUSTA CAUSA
MEIO
AMBIENTE LABORAL
MULTA
MORADIA
NORMA COLETIVA
PLANO DE
CARREIRA
PLANO DE SAÚDE
PRECATÓRIO
PRESCRIÇÃO
PREVIDÊNCIA
PROCESSO
PUNIÇÃO
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RESCISÃO
INDIRETA
SALÁRIO
SINDICATO
TERCEIRIZAÇÃO
TRABALHO PORTUÁRIO
VALE-TRANSPORTE
VÍNCULO DE EMPREGO
ACIDENTE
DO TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO DO QUAL
RESULTOU O ESMAGAMENTO DO PÉ E DO TORNOZELO DO TRABALHADOR.Critérios para fixação do dano
moral.
PEÃO. QUEDA DE CAVALO. Demonstrado nos
autos o acidente ocorrido, o nexo de causalidade e a conduta culposa do agente,
além da responsabilidade objetiva, deve o reclamado responder pelos danos,
material e moral, causados à vítima.
Perda total do uso
de ambos os membros inferiores. Responsabilidade objetiva. Valor da indenização.
Queda ao subir em poste
de luz sem equipamento de proteção. Responsabilidade.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTOS. Adota-se o entendimento de
que a responsabilidade da empregadora é objetiva, especialmente nos casos em
que a atividade atrai risco acentuado, maior do que o comum ao trabalhador. No
caso, o trabalho no transporte coletivo urbano não é de risco acentuado, como
regra. Todavia, o reclamante, como cobrador, sofreu inúmeros assaltos, alguns a
mão armada, situações que, ocorrendo de forma reiterada, acabaram por lhe gerar
síndrome de estresse pós traumático. Comprovado
o nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida em prol da reclamada,
impõe-se o dever de indenizar. Incidência do art. 927, parágrafo único, do
Código Civil. Recurso do reclamante provido para condenar a reclamada em
danos morais.
Tenossinovite.
Nexo causal. Pensionamento. Indenização por dano moral.
CONTRATO DE EXPERIENCIA ACIDENTE DO TRABALHO. Na
hipótese de contrato de experiência, entende-se devida ao autor a estabilidade
provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, não sendo incompatível com tal
forma de contrato determinado. Tal dispositivo garante ao empregado que sofrer
acidente de trabalho a manutenção do emprego por, no mínimo, doze meses após a
cessação do auxílio-doença acidentário.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. Como
regra, o acidente ocorrido no trajeto
casa/trabalho, ou vice-versa, se configura como acidente
do trabalho para fins previdenciários e para garantia no emprego, não
implicando, todavia, em responsabilização civil do empregador. Contudo, no
caso, extrai-se da prova ter o reclamado determinado a
participação da reclamante em treinamento em determinada cidade e no dia
seguinte a sua presença no trabalho em cidade distante, não havendo transporte
coletivo em linha direta entre as localidades. Entende-se não estar provado
haver determinação expressa para que os empregados pernoitassem na cidade onde
era realizado o curso, assim como não havia proibição de que se deslocassem em
veículo particular. O comportamento do reclamado demonstra descaso quanto à
segurança no deslocamento dos estagiários ao evento, atraindo para si a
responsabilidade pelo sinistro. Apelo parcialmente provido para reduzir o valor
fixado a título de indenização por danos morais.
CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA. LESÕES GRAVES. MUTILAÇÃO DO
MEMBRO INFERIOR. Adota-se
o entendimento de que a responsabilidade da empregadora é objetiva,
especialmente nos casos em que a atividade atrai risco acentuado, como na construção
civil pesada. No caso, o acidente ocorreu em obra onde eram realizadas
explosões para escavação da rocha, e no momento da retirada dos equipamentos e
empregados para o procedimento de detonação, uma máquina deslizou nas pedras,
prensando o reclamante contra a rocha. As lesões são graves, atingindo ambos os
membros inferiores, inclusive com amputação da perna esquerda e necessidade de órtese na direita, importando em redução da capacidade de
trabalho fixada em 70%. Impõe-se o dever de indenizar danos morais e materiais,
a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e art. 7º, XXVIII, da
Constituição Federal. Recurso da reclamada parcialmente provido para reduzir as
indenizações fixadas na origem em observância aos princípios da equidade e da razoabilidade.
MORTE DO
TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incontroversa a
ocorrência de acidente do trabalho e comprovada a conduta culposa do empregador
em razão da não observância das normas de saúde e segurança do trabalho,
cabe-lhe a reparação pelos danos decorrentes do infortúnio. O dano moral
sofrido pela mãe do trabalhador falecido é
in re ipsa, ou seja, ocorrido o fato
(óbito), o abalo é presumido.
Indenização por dano
moral. Choque elétrico que resultou no óbito do empregado.
SUICÍDIO. Demonstrado que
procedimentos administrativos adotados pelo empregador levaram o empregado a um
estado de depressão que culminou em seu suicídio.
Atividade de risco. Responsabilidade
objetiva. Fixação de indenização por dano moral e material.
ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. Inviável reconhecimento da validade da despedida,
sendo devida a indenização substitutiva do período estabilitário,
considerando já ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 118 da Lei
8.213/91.
ACIDENTE DE TRANSITO
Acidente de trânsito
sofrido no desempenho da função contratada. Acidente de trabalho caracterizado.
Responsabilidade civil do empregador. Culpa concorrente. Indenização por danos
patrimoniais e extrapatrimoniais.
Acidente de trânsito
equiparável a acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
ACORDO.
TERMO DE CONCILIAÇÃO.
O documento em questão não pode ser aceito para quitar todas as verbas do
contrato de trabalho da reclamante.
ACORDO REALIZADO POR ENTIDADE SINDICAL. Pedido de nulidade do
acordo e pagamento de indenização por danos materiais e morais.
ANISTIA
LEI 8.878/94. ANISTIA. INCLUSÃO
NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETORNO COM IGUALDADE DE TRATAMENTO. Consideradas
as peculiaridades do caso, tem-se provido o recurso dos autos quanto ao pedido
de inclusão no Plano de Previdência Complementar CIBRIUS, com isenção do
pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.
EMPREGADO
PÚBLICO "ANISTIADO". LEIS 8.878/94 E 11.907/2009. Hipótese em que o reclamante já constava da
relação nominal de "anistiados" publicada em 27.12.1994 (Portaria
630), sendo considerado habilitado a retornar ao Serviço Público Federal.
Entretanto, o efetivo retorno somente ocorreu após 14 anos. O longo lapso
temporal revela a negligência do Poder Público em solucionar problema afeto
exclusivamente à sua competência e inerente ao ato de anistia por ele
praticado. A readmissão do autor aos quadros da administração pública ocorreu
pela ilicitude de sua dispensa. No caso concreto, além de o reclamante ter sido
demitido ilegalmente ainda foi prejudicado pela demora em se ver readmitido.
Não restam dúvidas que o lapso de tempo entre seu afastamento e seu retorno -
com sucessivas tentativas frustradas de readmissão - lhe causaram abalo moral.
Faz jus, portanto, à indenização pleiteada.
ASSALTO
ASSALTO. Responsabilidade do
empregador que seus empregados transportassem numerário, sem que estivessem
preparados ou protegidos.
BANCÁRIO. DANO MORAL. No caso em tela, resta irrefutável
a ocorrência do assalto sofrido pelo Autor, que estava na oportunidade na
agência bancária, em razão do trabalho e por interesse do empregador. Da prova
oral emerge claramente a habitualidade com que os empregados do Banco, e, em
especial, o Reclamante, estavam expostos e sem a segurança adequada. Ao empregador
incumbe o risco da atividade econômica e a atitude do Réu ao impor ao empregado
o risco de jornadas de trabalho sem a segurança necessária é no mínimo
negligente e irresponsável. Desta forma, merece reforma a sentença para
condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. MORTE. CASO FORTUITO. FATO DE TERCEIRO. No
presente caso, o assalto ocorrido não pode ser tratado como caso fortuito, até
mesmo em razão da função que exercia o empregado falecido – lidando com o
dinheiro de caixa – e pelo horário em que ocorreu o evento (19h), não sendo
possível afirmar que não havia previsibilidade de que algum assalto pudesse
ocorrer. Tal evento também não pode ser classificado como fato de
terceiro, porquanto não se pode abstrair que a investida dos delinquentes tenha
como objetivo principal o patrimônio da reclamada, sob o qual o de cujus, como fiscal de caixa e encarregado de acompanhar o
caso junto ao órgão policial, tem dever de guarda.
ATLETA PROFISSIONAL
DIREITO DE ARENA Atleta
profissional. Direito de arena previsto noart. 42, parágrafo primeiro da Lei 9.615/98. Natureza salarial.
Jogador de futsal.
Vínculo de emprego.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Cláusula penal.
Bilateralidade. Cumulação com a multa do art. 479 da CLT.
CONTRATO
DE TRABALHO
DIREITO DE OPÇÃO. COMPRA DE AÇÕES.
Hipótese em que as
partes acordaram aplicaçao de Plano de Opção de Compra
de Ações, que prevê a extinção do direito de compra das ações. Prazo de
exercício ainda não decorrido quando do desligamento do empregado da empresa.
EMPRESA JORNALÍSTICA. Licenciamento de uso
de marcas e usufruto.
PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. A prova nos
autos confirma que a Reclamante já havia realizado o exame médico admissional, entregue a documentação requerida e, diante do
depoimento do Preposto da Reclamada, verifica-se que a contratação já era
certa, sendo frustrada por culpa exclusiva da Ré. Havendo prejuízo à
Reclamante, que aguardou por 08 meses o chamado da Reclamada, incontroverso que
nasce daí o direito à indenização pelas lesões causadas,
sejam de ordem material ou a direito de personalidade, nos moldes
fixados na sentença de origem.
TRANSFERÊNCIA
DE EMPREGADOS PARA OUTRO SETOR DA EMPRESA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE
TRABALHO. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS. A forma como se deu a demissão
foi fator de ofensa à dignidade, honra e integridade moral dos reclamantes que
ficaram expostos à família e aos demais companheiros como empregados
indisciplinados e insubordinados. A atitude da reclamada extrapolou os limites
do seu poder de direção e fiscalização do trabalho, configurando abuso de direito, o
qual é ato ilícito e indenizável, nos termos do artigo 5ª, X da Constituição Federal.
TRANSFERÊNCIA DE "KNOW HOW"
Ajuste entre empregado e
empregador relativo à transferência de conhecimennto,
sendo, portanto, evidente a competência desta Especializada para o julgamento
da presente controvérsia.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A. UNIÃO. O julgamento de dano moral e material em razão
do lapso temporal entre a demissão e a readmissão do reclamante, face à
suspensão atípica do contrato de trabalho do autor, é matéria que se insere na
competência desta Especializada.
COOPERATIVAS.
Ação civil pública.
Acolhimento parcial do pedido inicial para determinar que a cooperativa-ré
somente contratara prestação de serviços quando assegurada a satisfação dos
direitos previstos no art. 7o da Constituição.
RELAÇÃO
DE EMPREGO Caso em que se considera que a relação mantida
entre o reclamante e a primeira reclamada não foi de emprego, uma vez que não
restou comprovado a presença dos requisitos do artigo 3º da CLT.
Exclusão de cooperado.
Reintegração indeferida.
DANO MORAL
Abuso de direito. Dano
moral. Anotação referente à existência de ação trabalhista na Carteira de
Trabalho. Dever de indenizar.
AGRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE
DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Não há se falar em suspeição da testemunha da autora,
seja pela “troca de favores” alegada, seja por inimizade com a reclamada. A
reclamante sofreu um “tapa” no rosto, desferido pelo
gerente da reclamada. Se a reclamante “riu” no momento da agressão, e depois
chorou no banheiro, não revela incongruência ou incompatibilidade nas
narrativas, como alegado pela reclamada no recurso. Isso não retira o
sentimento de inferioridade, relatado pela autora. Assim, a situação dos autos
ampara a concessão de indenização por dano moral.
ASSÉDIO MORAL. Acusações de furto.
Cobranças exageradas. Atos de humilhação do empregado. Dano moral. Fixação do
valor da indenização.
BANCÁRIO. ASSÉDIO MORAL. indenização por danos morais.
CÂMERAS DE
VIGILÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Conflito entre segurança patrimonial e direitos
da personalidade.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA. Hipótese em que comprovado o
nexo causal entre a doença desenvolvida pela reclamante e o seu trabalho na
reclamada, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais e pensionamento.
DANO MORAL. A reclamante trabalhava
em um ambiente tenso, com seu tempo de trabalho rigorosamente cronometrado, sob pressão de metas e em constante avaliação de desempenho.
Nâo há dúvidas de que, objetivamente, foram as
condições de trabalho que desencadearam a enfermidade psíquica da reclamante.
ELIMINAÇÃO INJUSTIFICADA EM
CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS. Caso em o autor se viu
eliminado do concurso público da Corsan sem qualquer
justificativa plausível, cabendo o deferimento da indenização por dano moral.
INSCRIÇÃO NO SPC. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DÍVIDAS
CONTRAÍDAS PELO EMPREGADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O mero atraso no pagamento de
salários, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Todavia,
se da mora do empregador decorre inadimplemento de dívidas assumidas pelo
trabalhador, com consequente inscrição do empregado no cadastro de
inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, caracterizado está o prejuízo
extrapatrimonial passível de reparação.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Responde a empregadora
pelo dano moral causado ao trabalhador em face do constrangimento deste por não
adimplir seus débitos contraídos perante terceiros e pela inclusão de seu
nome nos bancos de dados de acesso público (v.g.SERASA),
cujos fatos ocorreram pelo atraso do pagamento dos salários. Incidência do
disposto no parágrafo único do art. 927 do CCB.
VENDEDOR. PRENDAS. Sistemática da
reclamada que não prima pelo respeito ao trabalhador e pela salvaguarda dos
direitos e garantias fundamentais básicos assegurados constitucionalmente ao autor.
Dano moral.
Impossibilidade de frequencia a curso superior.
RENÚNCIA À ESTABILIDADE. COAÇÃO. O
empregado detentor de estabilidade provisória no emprego, em razão de acidente
de trabalho, que assistido pelo sindicato, declarar livremente que abre mão
desta garantia, renuncia expressamente à estabilidade.
REVISTA ÍNTIMA. Dano moral. Indenização.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese
em que restou comprovado, de forma ampla e clara, que a reclamante era chamada
de “vileira” e “maloqueira”
por sua superiora, sendo razoável e presumível que se sentisse constrangida e humilhada.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
(DANOS EXISTENCIAIS). EXCESSO DA JORNADA DE
TRABALHO. DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER. O abalo
físico e psicológico causado
ao empregado em decorrência da excessiva jornada de trabalho
caracteriza o dano
moral. A conduta
ilícita do empregador,
que viola
direito fundamental
ao lazer,
assegurado pela Constituição
Federal, reclama
a
compensação pelo
dano sofrido.
ASSÉDIO MORAL
“Rituais motivacionais”. “não é possível conceber que uma empresa
do porte da reclamada, não possua métodos
outros de estímulo
ao trabalho e à produtividade que não o de submeter os seus empregados
a "cantos e rebolados".
A autora demonstrou que,
no período de labor para a reclamada, passou por situação vexatória, em que
impedida de utilizar o banheiro, senão quando substituída por uma colega,
salientando sua testemunha que tal substituição poderia demorar até 3 horas.
DEFICIENTE FÍSICO
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. Empresas que contam com 100 ou
mais empregados estão obrigadas a contratar percentual mínimo de pessoas com
deficiência ou reabilitadas, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91.
DESPEDIDA
CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. O reclamado é
parte da Administração Pública indireta havendo necessidade de motivação para
despedida de seus empregados.
FASE. Fundação de Atendimento
Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. Artigo 19 do ADCT. Estabilidade. Natureza
jurídica da reclamada.
NULIDADE DA DESPEDIDA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Entende-se que no caso da
Companhia Carris Portoalegresense, sociedade de
economia mista, destinada à prestação de serviços públicos, é necessária a motivação
para a rescisão contratual dos seus empregados.
DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA SEM
JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. Caso em
que o reclamado
é parte da Administração Pública indireta havendo necessidade de motivação para
despedida de seus empregados. Sentença mantida.
DESPEDIDA IMOTIVADA. A regra constitucional que
estabelece que os cargos e empregos públicos devam ser preenchidos por
intermédio da realização de concurso público se tornaria inócua se o
administrador público pudesse demitir, arbitrariamente, por mera perseguição,
ou por visar o benefício de outrem que tenha obtido inferior classificação.
Evidenciada a negligência da
reclamada em não prever todas as qualificações capazes de preencher os
requisitos para o provimento do cargo no Edital do Concurso Público. Diante de todas
as informações contidas nos autos, é impositivo reconhecer que a formação em
Técnico em Telecomunicações se insere na de Técnico em Eletrônica para os fins
indicados, e que o fato daquela não ter constado no Edital configura uma
impropriedade sanável, observado o princípio da razoabilidade.
DESPEDIDA. EFEITOS DA RESCISÃO. SÚMULA 330 DO TST. A “eficácia liberatória”
pretendida pela reclamada só poderá ocorrer quanto aos valores expressamente consignados
no termo de rescisão.
ESTABILIDADE. ART. 19 ADCT/CF DE 1988. Empregada pública que
se encontra ao abrigo da estabilidade por força do previsto no art. 19 do
ADCT/CF de 1988. Exegese da Súmula 390 do TST.
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Estabilidade.
Reintegração ao emprego. Artigo 41 da Constituição Federal.
HOSPITAL DE
CLÍNICAS. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A regra constitucional
que estabelece que os cargos e empregos públicos deverão
ser preenchidos por intermédio da realização de concurso público se tornaria
inócua se o administrador público pudesse demitir, arbitrariamente, por mera
perseguição, ou por visar o benefício de outrem que tenha obtido inferior
classificação.
REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. A
validade da despedida imotivada de empregado deficiente físico inserido na cota
de que trata o art. 93 da Lei 8.213/91 requer seja demonstrado o preenchimento
do percentual mínimo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência
previsto na legislação ou a contratação de outro trabalhador em condição
semelhante à daquele. Desatendida tal circunstância, impõe-se a reintegração do
empregado.
SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA. DESPEDIDA. MOTIVAÇÃO. Estando a administração
pública indireta vinculada aos princípios da moralidade, impessoalidade,
legalidade e publicidade, não sendo ato discricionário a admissão de pessoal
nas entidades de direito privado pertencente à administração indireta,
entende-se, da mesma forma, não é ilimitado o direito potestativo
de desligamento do empregado público. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES.EQUIPAMENTOS. DESPEDIDA
IMOTIVADA. FORMAÇÃO EXIGIDA PARA O PROVIMENTO DO CARGO. O
profissional Técnico em Telecomunicações possui a formação necessária ao
provimento do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos da empresa, ainda
que esta não tenha figurado no rol das formações exigidas no Edital do Concurso
Público realizado, afigurando-se nula a despedida ocorrida após a sua
contratação, sob pena de ofensa aos princípios de
probidade e boa-fé dos contratantes e da função social do contrato de trabalho.
UNIVERSIDADE PRIVADA. Reintegração. Rescisão
imotivada. Estatuto. Prescindibilidade.
DOENÇA
PROFISSIONAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. O trabalho exigia posturas habituais
de flexão lateral e rotação do tronco, inclusive movimentando peso,
determinando o aumento de pressão sobre o disco vertebral, tornando sua
degeneração mais precoce. As lesões têm origem degenerativa, podendo ser
agravadas por trabalho com esforço, vibração ou movimentos repetitivos. Neste
sentido, o laudo médico do perito designado é conclusivo de que, apesar de as
lesões terem origem degenerativa, o trabalho é, evidentemente, concausa do agravamento do quadro.
DOENÇA PROFISSIONAL. Através
do laudo médico e da prova oral verifica-se que restou confirmado que as
patologias apresentadas são decorrentes da atividade de esforço físico
dispensado diariamente para elevar as cortinas de ferro da reclamada. Hipótese
em que comprovado o nexo causal entre a doença desenvolvida pela reclamante e o
seu trabalho na reclamada, sendo devido o pagamento de indenização por danos
morais e pensionamento.
DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL.
Hipótese em que restou demonstrado o dano sofrido pelo autor e o nexo de
causalidade entre ele e a sua atividade laborativa
para a ré, cabendo, portanto, o pagamento da indenização por danos morais, bem
como pensão.
DEPRESSÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Hipótese
em que comprovado o nexo causal entre a doença desenvolvida pela reclamante e o
seu trabalho na reclamada, sendo devido o pagamento de indenização por danos
morais e pensionamento.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A CAT
descreve como situação geradora da doença o polimento/lixamento
dos carregadores de armas, de 1.000 a 1.500 peças por dia, e como agente
causador, a repetitividade, força e postura forçada.
A atividade desenvolvida pelo empregado, por sua natureza, deve ser enquadrada
no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano,
atraindo, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto,
devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil.
DOENÇA PROFISSIONAL. OFÍCIO A ÓRGÃOS COMPETENTES. Prova pericial que evidencia a existência de
nexo de causalidade entre o agravamento da moléstia degenerativa que acometeu o
autor e as atividades por ele desempenhadas em prol do reclamado. Devida a
indenização por danos morais e materiais. Recurso da reclamada não provido.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS
COMPETENTES. VERIFICAÇÃO NA SENTENÇA DA EXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO. DECISÃO
MANTIDA. A Justiça do Trabalho não pode decidir questões que
fujam de sua competência, por isso, é correta a expedição de ofício às
autoridades competentes quando, em tese, são verificados atos que contenham
indícios de fraude praticada pelas partes. Recurso do reclamado ao qual se nega
provimento.
OBESIDADE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Apesar de a obesidade não ser reconhecida
como doença ocupacional, resta provado que a degustação dos produtos era tarefa
do reclamante, além da imposição do consumo dos lanches produzidos na reclamada
como refeição no intervalo intrajornada. Elementos que formam a convicção de
que há nexo de concausa entre o trabalho e a
obesidade (grau II) do reclamante.
STRESS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO
ESTABILIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que
o trabalho da reclamante na reclamada era de pressão e estresse excessivos, o
que contribuiu para o desencadeamento da doença apresentada pela recorrente.
Faz jus a reclamante à indenização pelo período estabilizatório,
uma vez que reconhecida doença relacionada ao trabalho, estando a reclamante, à
época da despedida, incapacitada para o trabalho.
DUMPING
SOCIAL
INDENIZAÇÃO POR “DUMPING SOCIAL. Fraude. Vínculo de emprego.
DUMPING SOCIAL. Afigura-se razoável, diante da situação
posta no processo, manter a Sentença que condenou as reclamadas,
solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dumping social.
ESTABILIDADE
CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA.GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que a autora, submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, goza da garantia provisória de emprego, decorrente do acidente de trabalho prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. Inteligência da Súmula nº 378, inciso III, do TST.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória constitucional de que trata o art. 10, II, "b" do ADCT, conforme Súmula 244, I, do TST.
A discriminação praticada pela empresa verifica-se por ter esta optado pordespedir empregado enfermo. Recorde-se que um dos fundamentos da Constituição Federal é a
dignidade da pessoa humana, conforme
o art.1º, III. A despedida
operada pela reclamada
gera ofensa à dignidade
da pessoa humana do reclamante, por negar o trabalho em virtude das condições de saúde do empregado. Em hipóteses
de ato discriminatório praticado pelo empregador, resta vedada a despedida do empregado, com fundamento na Lei 9.029/95, sendo devida a readmissão
deste, nos termos do art. 4.º, II, da referida
Lei.
EXECUÇÃO.
ADJUDICAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO ARREMATANTE.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. A adjudicação, pelo
exequente, do imóvel arrematado, no caso, contribuiu para que a execução se
tornasse efetiva, bem como para a satisfação integral do débito.
AGRAVO DE PETIÇÃO. Lançamento indevido de
imposto de renda. Restituiçao de valores ao exeqüente. Possibilidade.
AGRAVO
DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO (15% DO VALOR
LÍQUIDO). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. Hipótese
em que a impenhorabilidade de que trata o artigo 649, IV, do CPC, deve ser
aplicada em conformidade com o princípio da proteção do salário. A dívida
trabalhista que está em execução também diz respeito a créditos de natureza
alimentar. Assim, entende-se por razoável o percentual penhorado, assegurando a
disponibilidade da parcela ao empregado, porquanto indispensável à garantia do
sustento seu e de sua família. Provimento negado.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. Desconstituiçao
da penhora. No caso, tem-se que a alienação do imóvel do executado ocorreu em
fraude à execução na forma do art.593, II do CPC.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE TAC. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO
DE AJUSTE DE CONDUTA. No relatório de fiscalização realizado junto
à empresa executada se demonstrou que as infrações que deram causa
ao TAC continuaram a ocorrer. Os documentos trazidos aos autos pela executada
revelam que de forma permanente e contínua vem ocorrendo o descumprimento do
referido TAC, em relação ao excesso de jornada e à não
concessão integral dos intervalos.
LEILÃO. PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO. Caso em
que no primeiro leilão o bem foi arrematado no percentual de 46% do valor da
avaliação feita pelo Oficial de Justiça
Avaliador Federal e, no segundo leilão, no percentual de 95%, restando
configurado o preço vil na arrematação realizada no primeiro leilão.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COOPERATIVA.
O redirecionamento da
execução somente é cabível quando constatado efetivo abuso de direito, confusão
patrimonial ou desvio de finalidade na gestão administrativa da pessoa
jurídica, nos termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil. Constatada a regularidade
na constituição e funcionamento de determinada cooperativa, não há como se
autorizar o redirecionamento da execução contra os exadministradores
desta pessoa jurídica pelo eventual fato de estar em liquidação ou inexistir
bens que garantam a execução, mas sim mediante robusta comprovação de pelo uma
das hipóteses do referido dispositivo legal.
REPRESENTAÇÃO
DOS ASSOCIADOS POR SUA ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
NÃO HOMOGÊNEOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS/QUINQUÊNIOS), HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU
DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL NOTURNO E AS HORAS
REDUZIDAS NOTURNAS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO, NUMA ÚNICA AÇÃO, DE TODAS ESSAS
PECULIARIDADES. Por mais ampla que seja a
legitimidade concedida às associações para atuação na defesa coletiva de
direitos individuais, ela não transpõe os óbices que, na prática, ocorrem em
determinadas postulações, que não se enquadram na categoria de direitos
individuais homogêneos. Os pedidos, no caso não são viáveis, por tratar-se de
direitos individuais puros (heterogêneos), ou até mesmo de direitos subjetivos
de caráter personalíssimo, cuja apreciação depende da análise individuada de
cada relação contratual. Similitude com a previsão do parágrafo único do art.
46 do CPC.
RECORRIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
declaração de incompetência absoluta encerra a competência da Vara do Trabalho,
ensejando a interposição de recurso, no caso dos autos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Havendo prova robusta da integração
interempresarial entre as reclamadas, entende-se configurada a existência do grupo
econômico no plano fático. Aplicação do disposto no art. 2º, § 2º, da
CLT. Responsabilidade solidária das reclamadas, Imbraparsul Participações Societárias S. A. - Imbra,
Baladare Participações S. A. e Arbeit
S. A. Provimento ao apelo da reclamante.
FRANQUIA
VÍNCULO DE EMPREGO. FRANQUIA. Hipótese
em que verificada a
ingerência excessiva da empresa franqueadora, reclamada,
inclusive no que se relaciona a seleção para admissão dos empregados das empresas
franqueadas, realizando avaliações periódicas e cursos, bem como realizando a
transferência de uma loja para a outra, levando à convicção de que a
contratação do autor por meio dessas empresas importa em fraude aos direitos
trabalhistas, forte no disposto no artigo 9º da CLT. Por consequência,
mantém-se a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a
empregada da franqueada com a empresa franqueadora. Provimento negado ao
recurso da reclamada, no item.
FRANQUIA. Contrato de
franquia. Responsabilidade da empresa franqueadora.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Espécie em que, diante da
confissão ficta aplicada à segunda reclamada, restou caracterizado que, apesar
de o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada (franquiada), prestava serviços para a segunda reclamada
(franqueadora), o que leva ao entendimento de que a contratação do reclamante,
realizada por intermédio dessas empresas, importa em fraude aos direitos
trabalhistas, sendo nula de pleno direito, conforme disposto no art. 9º da CLT.
FRAUDE
EXTINÇÃO
DA AÇÃO. SIMULAÇÃO. Hipótese
em que a análise de vários aspectos, acrescidas de pareceres do Ministério
Público do Trabalho, levam à conclusão da existência
de lide simulada, com o objetivo de resguardar o patrimônio das executadas perante
credores do Juízo Cível. Resulta configurada a hipótese de colusão a qual alude
o art. 129 do CPC, realidade que impõe observância da regra constante do art.
129 do CPC.
Vínculo de emprego
reconhecido. Sociedade inexistente. Fraude. Art. 9o. da
CLT.
RESCISÃO SIMULADA. FRAUDE.
VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos
sustenta a existência da simulação, confirmando que o Autor, após a sua
despedida, continuou prestando serviços na condição de empregado da Reclamada,
a despeito da fraude idealizada. Assim, diante do conjunto fático-probatório
existente, não há como negar a vinculação de emprego existente entre as partes,
havendo a imperiosa necessidade de desconstituição da fraude perpetrada pela
Reclamada, quando da despedida do Autor e recontratação na condição de
autônomo, situação esta distante da realidade constatada nos autos.
SIMULAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. Hipótese em que a análise de
vários aspectos, acrescidas de pareceres do Ministério Público do Trabalho, levam à conclusão da existência de lide simulada, com o
objetivo de resguardar o patrimônio das executadas perante credores do Juízo
Cível. Resulta configurada a hipótese de colusão a qual alude o art. 129 do
CPC, realidade que impõe observância da regra constante do art. 129 do CPC.
Recurso do reclamante não provido.
GRUPO ECONÔMICO
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. Reconhecida a formação de
grupo econômico, as reclamadas devem ser solidariamente responsabilizadas pelos
débitos trabalhistas do empregado de qualquer empresa do grupo. Recurso das 2ª,
3ª e 4ª reclamadas não provido.
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA PERTENCENTE AO
GRUPO ECONÔMICO. A
prestação de serviços a mais de uma empresa que pertence ao mesmo grupo
econômico não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,
salvo acordo em sentido contrário ou comprovação de nova jornada de trabalho.
Adoção da Súmula nº 129 do TST.
HONORÁRIOS
VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Hipótese em que a determinação
do Magistrado de origem, que vedou a cobrança de honorários advocatícios
contratuais, diante do deferimento de honorários assistenciais, extrapolou os
limites da sua tutela jurisdicional, no momento em que adentrou relação fora
dos limites da presente demanda, em matéria estranha aos requerimentos da
parte, em inequívoco julgamento extra petita.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Segundo a atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, são devidos honorários assistenciais quando o
Sindicato atua como substituto processual. Matéria pacificada com o acréscimo
do item III à Súmula nº 219 do E. TST. Recurso acolhido.
COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATADOS. Observada a
natureza privada da relação jurídica entre advogado e cliente, não há por que
ser autorizada a compensação dos honorários contratados com a verba honorária
deferida na reclamatória trabalhista.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Os advogados que assistem o trabalhador na demanda judicial têm interesse elegitimidade para recorrer, como terceiros prejudicados, da decisão que veda a cobrança de honorários
advocatícios, em face da concessão dos honorários assistenciais. (...) Relação jurídica mantida entre o trabalhadore seu advogado que possui natureza civil, não comportando interferência, de ofício, do Judiciário Trabalhista, emcontrato dissociado da lide apresentada pelas partes.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O sindicato que proporciona assistência judiciária ao trabalhador tem interesse e legitimidade para recorrer, como terceiro prejudicado, da decisão que veda a cobrança de honorários advocatícios,em face da concessão dos honorários assistenciais. Relação jurídica mantida entre o trabalhador e seu advogadoque possui natureza civil, não comportando interferência, de ofício, do Judiciário Trabalhista, em contratodissociado da lide apresentada pelas partes.
HORAS EXTRAS.
HORAS EXTRAS. Não condiz com
a realidade dos autos a alegação do reclamado de que o reclamante, como caseiro,
se assemelharia ao zelador, residindo no local e prestando trabalho de forma
intermitente. A propriedade do reclamado, Cabanha São Bibiano, possui 3.700
hectares, e dedica-se à criação de animais de raça, tais como angus, brangus,
cavalos crioulos e ovinos, além de plantio de arroz (informações extraídas do
sítio "http://www.sbibiano.com.br", acesso em 21.07.10). Assim, o
porte do empreendimento demonstra investimento e profissionalização,
incompatível com a figura do empregado que permanece à disposição do empregador
e, enquanto aguarda ordens, realiza afazeres domésticos e pessoais, em jornada
de trabalho indeterminada.
HORAS EXTRAS. ADVOGADO. ATIVIDADE EXTERNA. A realização de audiência
no foro não representa atividade externa sem possibilidade de controle de
jornada.
JORNADA 12X36. REGIMENTO COMPENSATÓRIO. Para a validade do regime
de trabalho em escala 12x36, deve haver, além da previsão em normas coletivas,
a concessão de intervalos intrajornada e a não prestação de outras horas extras
habituais.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Horas extras. Direito a
intervalo de repouso e alimentação.
A partir da entrada em vigor da
Lei nº 8.923/94, que introduziu o § 4º no art. 71 da CLT, a ausência de fruição
do intervalo, ou o seu gozo apenas parcial, por si só, gera ao empregado, nos
termos daquele dispositivo, direito ao pagamento de todo o período como de
serviço extraordinário
PONTO ELETRÔNICO. HORAS EXTRAS. CONTROLE ELETRÔNICO. Os controles de ponto
eletrônico, em regra, não atendem as exigências do artigo 74, parágrafo 2º, da
CLT, que exige que o empregador com mais de dez empregados mantenha registros
diários da jornada despendida pelo trabalhador, obrigando-se a apresentá-los no
processo, caso determinado pelo juiz. De fato, os registros eletrônicos são
elaborados por meio de "software", que não é conhecido pelo
empregado, que tampouco tem acesso ao código-fonte do mesmo, nem controla as
operações informáticas que produzem os relatórios em que, supostamente, consta
o horário de trabalho do trabalhador. Recurso provido.
SUPERVISOR DE PESSOAL.HORAS EXTRAS. O conjunto probatório
carreado aos autos evidencia que o cargo exercido pelo reclamante, de Supervisor
de Pessoal, não se enquadra na hipótese prevista no inciso II do art. 62 da
CLT. Descumprido o disposto no art. 74, § 2º da CLT, já que incontroversa a
inexistência de registros de horário a partir de abril/2005, acolhe-se a
jornada declinada na inicial, mormente considerando que o Magistrado de origem
arbitrou a jornada trabalhada respeitando os limites do quanto comprovado pelo
conjunto da prova testemunhal e o postulado na petição inicial.
CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA.
ADOÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TST. Demonstrado
nos autos que a atividade desenvolvida pela empregada era de financiária, cabível o enquadramento no art. 224 da CLT por
adoção do entendimento vertido na Súmula nº 55 do TST.
MOTORISTA
Apesar de ser inerente ao serviço de motorista a realização de serviço externo, conforme previsão contida no artigo62, inciso I, da CLT, tal presunção é relativa, e não absoluta. Demonstrando o conjunto probatório o efetivo decontrole de jornada pela empregadora, não há como incidir, no caso, a exceção, sendo devido o pagamento dehoras extras quando extrapolada a carga horária legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
IMPOSTO DE RENDA
IMPOSTO DE RENDA. Isenção. Portador de moléstia.
JUSTA CAUSA
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA
CAUSA. Hipótese em que a justa causa restou irrefutavelmente
demonstrada. Apelo negado.
FURTO. Alegação de furto de
mercadoria. Justa causa não demonstrada.
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO GRADATIVA DE PENALIDADES. A
dispensa por justa causa pressupõe a observância da aplicação gradativa de
penalidades, de forma a garantir o exercício do poder disciplinar do empregador
em seu caráter pedagógico.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Hipótese
em que resulta inviável o acolhimento da despedida por justa causa, eis que não
há motivos suficientes que justificassem a medida adotada pela reclamada,
considerando, acima de tudo, o princípio da proporcionalidade.
Tendo em vista o abrangente
efeito prejudicial ao trabalhador, a justa causa para a rescisão contratual
deve estar plena e inequivocamente comprovada. A ausência de prova da autoria
do alegado furto de objetos da empresa, autoriza reconhecer a despedida sem justa
causa, sendo devidos os direitos decorrentes.
MEIO AMBIENTE LABORAL
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE,
HIGIENE E SEGURANÇA. CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DE OUTROS EMPREGADOS QUE NÃO SEJAM ESTOQUISTAS OU AUXILIARES DE DEPÓSITO.
INSALUBRIDADE. AVIÁRIO. TRABALHO EM CONTATO
COM AGENTES BIOLÓGICOS. ADICONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
INSALUBRIDADE. ORTOTOLIDINA. O trabalho em contato
com a ortotolidina é considerado insalubre em grau
máximo, de acordo com o disposto no item “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de
Carbono”, do Anexo nº 13, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78.
MORADIA
ADEQUAÇÃO DA MORADIA DO RECLAMANTE. Hipótese em que restaram incontroversas as graves
sequelas do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, com o diagnóstico de fratura da coluna cervical com lesão medular e herniação discal traumática, que
o deixou tetraplégico, sem qualquer movimento dos membros inferiores e perda do
controle esfincteriano. Comprovada a absoluta impossibilidade de o autor
continuar em sua antiga residência, inclusive levando-se em conta a extensa
escadaria para ali chegar e dali sair, correta a decisão que deferiu o
pagamento do valor mensal do aluguel de um imóvel adequado às suas
necessidades. Provimento negado.
MULTA
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MULTA PELO
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. A
competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. decorre da nova redação conferida ao art. 114, da CF dada
pela EC 45/04.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.
Tratando-se a parte autora de empresa de pequeno porte, submete-se às
disposições da Lei Complementar nº 123/2006. Por conseguinte, a inspeção do
trabalho deve primar pela função orientadora, observando a lavratura de auto de
infração o critério da dupla visita. Assim, é nulo o auto de infração lavrado
em desacordo com tal critério.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Entende-se que o fato de o vínculo empregatício
estar sub judice não
afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.
NORMA COLETIVA
NORMAS COLETIVAS. Instrumentos
coletivos. Efeitos a partir das datas nela previstas - e não de sua homologação.
PLANO DE CARREIRA
ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Revisando posicionamento
anterior adotado por esta Turma, passa-se a seguir o entendimento insculpido na
recente Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual a deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira,
Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por
antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa,
não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos
empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido
plano.
ECT. Diferenças salariais.
Curva de maturidade.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Trabalhador
aposentado. Percentual de reestruturação.
PLANO DE SAÚDE
PLANO DE SAÚDE. Reinclusão
do autor e sua dependente, nos termos do Estatuto da Fundação reclamada.
PRECATÓRIO
PRECATÓRIO.
Atraso no pagamento.
Multa do art. 601 do CPC.
PRECATÓRIO. Precatório.l
Não-pagamento. Resistência injustificada à ordem
judicial. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Multa do art. 601 do CPC.
PRESCRIÇÃO
ACIDENTE DO TRABALHO.
CIENCIA DA LESÃO. O prazo prescricional deve
contado a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão
ocasionada em consequência do trabalho. Inteligência da Súmula nº 278 do STJ,
não havendo falar, no caso, em prescrição do direito de ação.
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Hipótese em que apenas em
25.03.2003 o Reclamante teve efetivo conhecimento dos prejuízos que lhe foram
causados, ocorrendo a supressão do pagamento de
comissões. Desta forma, as supostas lesões morais e materiais ao direito do
Reclamante tiveram início nesta data, configurando-se como marco inicial do
prazo prescricional. Sendo aplicável ao caso a prescrição quinquenal
trabalhista, entende-se que não há prescrição a ser pronunciada no caso
concreto, porquanto a presente ação foi ajuizada em 03-03-2008.
PRESCRIÇÃO
DO DIREITO DE AÇÃO. O prazo para o ajuizamento
da ação, no caso, deve ser contado a partir da data da confirmação da moléstia
apresentada pelo reclamante, com base na qual está fundamentada a demanda.
INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. Não
está prescrito o direito de ação do reclamante que objetiva indenização por
dano material e moral decorrente de acidente de trabalho.
PRESCRIÇAO. OGMO. Em se tratando de
relação de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no inciso XXIX do
art. 7º da Constituição Federal. A restrição de dois anos, contudo, é
inaplicável ao avulso, diante da ausência de contrato de emprego.
PRESCRIÇÃO. Protesto
interruptivo. Legitimidade do sindicato.
PRESCRIÇÃO. MENORIDADE DOS HERDEIROS. Existindo entre os
sucessores do reclamante dois menores, à época, tem-se
que o transcurso do prazo prescricional suspende-se, começando a fluir somente
a partir do momento em que estes alcancem a maioridade, aproveitando também aos
demais herdeiros, na medida em que a suspensão de prescriçao
aplica-se a todos os sucessores, pois o crédito trabalhista da de cujus é indivisível e os credores são solidários. Aplicação
do art. 201 do Código Civil de 2002.
PRESCRIÇÃO. Não configurada a prescrição do direito de ação em
relação ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante.
Não se pode desconsiderar, no caso dos autos, ter o contrato de
trabalho do reclamante se mantido em vigor após a ocorrência do acidente de
trabalho, tendo esteajuizado a presente ação pouco mais de um ano após
a despedida. Sendo assim,
também no caso de se adotar a "prescrição trabalhista", entendimento
talvez já majoritário no TST, inexiste prescrição "total" a ser reconhecida.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. Em se tratando de reparação decorrente de acidente do trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
PREVIDÊNCIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Guia
GPS com código de recolhimento 2909 (reclamação trabalhista) tem natureza
apenas arrecadatória, não gerando informações para
alimentar o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Agravo de petição provido para determinar que a executada proceda ao
preenchimento da GFIP nos termos da legislação citada, individualizando cada
competência, para o que se confere o prazo de 30 dias a partir do trânsito em
julgado, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso.
SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO A FAVOR DA CAIXA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – CAPAf. Caso em que aplica-se
aos reclamantes o Regulamento de 1969 fazem jus, dessa forma, à isenção
relativa às contribuições devidas a favor da CAPAF, a partir da data em que
completaram 30 anos de contribuições, conforme art. 6º, §7º, do referido
regulamento.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A
ALTA PREVIDENCIÁRIA E A REINTEGRAÇÃO. Entende-se devida a reintegração do autor ao trabalho, bem como o
pagamento de salários do período correspondente.
PROCESSO
AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. A ação coletiva promovida pelo
Sindicato não tem o condão de impedir o direito de ação do reclamante. Apelo
provido para afastar a litispendência declarada na sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA. No caso,
tendo em vista o conteúdo e a decisão de decadência da Ação Rescisória, bem
como o entendimento de que o §5º do art. 884, da CLT somente é aplicável às
sentenças proferidas após a vigência da MP 2.180-35, o que não é o caso dos
autos, não é cabível a aplicação do referido diploma legal, conforme requer a União.
DIÁRIO OFICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. Diário da Justiça Eletrônico. Embargos de Declaração.
Contagem de Prazo. Tempestividade. O aspecto relevante da nova
sistemática de publicação dos atos do Poder Judiciário, foi
a alteração da forma de contagem dos prazos processuais a partir de quando
adotado o meio eletrônico de comunicação dos atos processuais, através do
Diário da Justiça Eletrônico.
GESTANTE. AÇÃO CAUTELAR. Contra ato
judicial que determina reintegração de gestante. Improcedência.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A declaração de
incompetência absoluta encerra a competência da Vara do Trabalho, ensejando a
interposição de recurso, no caso dos autos.
PRAZO Diário da Justiça
Eletrônico. Embargos de Declaração. Contagem de Prazo. Tempestividade.
PRECLUSÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM). De há tempos a doutrina
civilista, em lição que hoje se irradia para outros ramos do Direito,
estabeleceu a impossibilidade da adoção de comportamentos contraditórios, com
base no princípio da boa-fé. Com as devidas adaptações, tal lição a rigor já
vinha sendo aplicada ao processo, nos termos da preclusão lógica. In casu, porque se valeu de todos
os benefícios processuais alcançados a uma fundação pública, não é lícito à
reclamada dizer-se de natureza privada, seja pela figura do venire contra factum proprium, seja pela da preclusão lógica.
REPRESENTAÇÃO
DOS ASSOCIADOS POR SUA ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
NÃO HOMOGÊNEOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS/QUINQUÊNIOS), HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU
DE PERICULOSIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS, O ADICIONAL NOTURNO E AS HORAS
REDUZIDAS NOTURNAS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO, NUMA ÚNICA AÇÃO, DE TODAS ESSAS
PECULIARIDADES. Por mais ampla que seja a
legitimidade concedida às associações para atuação na defesa coletiva de
direitos individuais, ela não transpõe os óbices que, na prática, ocorrem em
determinadas postulações, que não se enquadram na categoria de direitos
individuais homogêneos. Os pedidos, no caso não são viáveis, por tratar-se de
direitos individuais puros (heterogêneos), ou até mesmo de direitos subjetivos
de caráter personalíssimo, cuja apreciação depende da análise individuada de
cada relação contratual. Similitude com a previsão do parágrafo único do art. 46
do CPC.
RECORRIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
declaração de incompetência absoluta encerra a competência da Vara do Trabalho,
ensejando a interposição de recurso, no caso dos autos.
REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. Imposição da penalidade à reclamada prestadora de serviços, ex- empregadora do reclamante. A apresentação de contestação pela empresa tomadora de serviços não a exime
de provar, por meio de documentos, a satisfação integral das parcelas postuladas. Sua omissão resulta no acolhimento das alegações iniciais.
PUNIÇÃO
PENALIDADE. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
O contexto da situação apresentada como embasadora da
penalidade de advertência aplicada ao reclamante, pelo seu não comparecimento a
curso de aperfeiçoamento para o qual foi designado, não a sustenta, pelo que declara-se a nulidade desta.
EXCESSO DE RIGOR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. Não restando demonstrada a
responsabilidade do empregado pelo ato que lhe foi imputado, impõe-se a reforma
da sentença que entendeu não ter havido excesso do empregador na aplicação da
penalidade, para determinar a anulação da mesma e a conseqüente
exclusão de seu registro nos assentamentos funcionais e na ficha registro de
empregado do reclamante. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
GOL. EMPRESA EM RECUPERAÇAO
JUDICIAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
RESCISÃO INDIRETA
RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. O pagamento de
salário e o recolhimento do FGTS com atraso, de forma reiterada, caracteriza o
inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador a justificar
a rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência do art. 483, d, da CLT.
SALÁRIO
AMBEV. Diferenças salariais
pela observância do salário previsto ao Vendedor II, reajustado conforme os
instrumentos normativos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA
DESCONTOS. É nula a cláusula contratual que autoriza
descontos nos salários dos empregados a título de diferenças de
numerário, sem prova de dolo.
MUNICÍPIO. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. Reajuste salarial pelo
IGP-M. Isonomia com os aumentos concedidos aos subsídios do Prefeito Municipal.
Irredutibilidade salarial. Indenização decorrente de ato ílícito.
Nesse contexto,
evidente o constrangimento pessoal e o prejuízo financeiro suportando em
decorrência do atraso no pagamento dos salários. Caracterizado, portanto, o
nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da reclamada, que não
observou o prazo legal para o pagamento da verba (art. 459, § 1º, da CLT), ressaltando-se
a sua natureza alimentar.
DATAPREV
GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL POR
RESULTADO - GVR. Na hipótese dos autos, o
desligamento do autor deu-se em 29-09-2011, faltando apenas 01 (um)
dia para o fechamento do trimestre. Entende-se que o autor contribuiu
efetivamente para o resultado alcançado pela reclamada, fazendo jus à
Gratificação Variável por Resultado - GVR, do trimestre
julho/agosto/setembro/2011.
DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO IPERGS.CONVÊNIO MUNICIPAL. Não se aplica ao caso, oestabelecido na Lei Municipal nº 1.772/74, com desconto na ordem de 6% sobre os vencimentos dos autores eexigência de participação do Município no custeio do plano, porque a referida legislação municipal já havia sido
alterada no momento da adesão dos autores ao Convênio, não havendo,portanto,
falar em alteração contratual lesiva,não havendo como acolher a alegação contida nas razões recursais que desconheciam que odesconto seria pago somente por eles, sem nenhuma contribuição pelo Município.
SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência
desta Justiça Especializada restou expressivamente ampliada. O
inciso III, art. 114, da Constituição Federal, prevê que cabe à Justiça
do Trabalho a competência para processar e julgar as "ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores".
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL. Tem-se por cabível a cobrança de contribuição
assistencial em favor do sindicato patronal abrangendo tanto os associados como
os não associados quando prevista expressamente em
norma coletiva.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Sinecarga.
Ação civil pública.
CRECHES ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESCOLA
MATERNAL. A reclamada, empresa de
prestação de serviços de educação infantil, tipo creche, deverá cumprir as
normas pertinentes à Convenção Coletiva do Trabalho de 2003 firmada entre o
SINPRO/RS e o SINDICRECHES, em consonância com a decisão transitada em julgado
quanto a ser o SINDICRECHES a entidade sindical patronal representante dos
estabelecimentos de educação infantil.
INELEGIBILIDADE SINDICAL. É condição "sine quo non"
para a elegibilidade de empregado para cargo de direçao
de sindicato que pertença à categoria profissional por este representada.
LIBERDADE SINDICAL.
REGISTRO SINDICAL. JORNALISTA NÃO FORMADO. CARTEIRA PROFISSIONAL. FENAJ. Por força da decisão proferida
pelo STF no RE nº. 511.961, o exercício da profissão de jornalista não tem por
condição sine qua non
a existência de diploma em curso superior em jornalismo. Contudo, mesmo que
trabalhadores não formados possam exercer o jornalismo, para fins de registro
sindical e emissão da carteira nacional da profissão, necessário se faz a
demonstração inequívoca do exercício do jornalismo, na condição de empregado ou
free lancer. No caso, o requisito foi
implementado nos presentes autos por meio da anotação
da CTPS na condição de jornalista e do registro sindical obtido junto ao
Ministério do Trabalho. Recurso ordinário dos reclamados não provido.
RECURSO
DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
ESTEIO E SAPUCAIA DO SUL. BASE TERRITORIAL. Com a Portaria 3.049, de 17.03.88, do Min.
Trabalho e Emprego, os Sindicatos dos Trabalhadores da Construção e do
Mobiliário não representam os trabalhadores que exercem suas atividades nas
empresas de construção e estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em
geral, mas sim o SITICEPOT/RS – Sindicato dos Tabalhadores
na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em
Geral.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO, EM NOME DE TODA A CATEGORIA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. É ampla a legitimidade
concedida aos sindicatos para atuação na defesa coletiva de direitos individuais,
em nome de toda a categoria, desde que se trate de direitos homogêneos.
ENTIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. ANULAÇÃO
DE CONSTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. A questão quanto à legalidade ou anulação dos atos constitutivos
do sindicato demandado poderá ser analisada após o registro e reconhecimento do
referido sindicado pelo MTE como entidade sindical, se isso ocorrer. Extinção
do processo sem resolução do mérito, em razão de carência de ação por falta de
interesse de agir, com base no art. 267, VI, do
CPC.
RENÚNCIA
A MANDATO SINDICAL. inexistente a prova de renúncia do reclamante
ao cargo sindical para o qual foi eleito e que lhe garantia
estabilidade provisória, irregular sua despedida. Devida, portanto, a reintegração do reclamante no emprego, assim como o pagamento
dos consectários legais,
como bem entendeu a sentença.
TERCEIRIZAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COOPERATIVA.
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. O Ministério Público do
Trabalho detém legitimidade ativa para propor ação civil pública para fins de
verificação da legalidade na prestação do serviços dos
cooperados.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A
controvérsia que pode
resultar no reconhecimento de relação de emprego, acaba por atrair a
competência desta Justiça Especializada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DA ABSTENÇÃO DE CONTRATAR TRABALHADORES
POR MEIO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL OU POR QUALQUER OUTRA EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS LIGADOS À ÁREA DA SAÚDE. Negado provimento ao recurso do reclamado.
TERCEIRIZAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se nos contratos
formalizados com as reclamadas a consequência ao descumprimento das obrigações
que decorrem da contratação de empregados, contratando empregados terceirizados
para exercer atividades típicas de bancário. Responsabilidade solidária que se
mantém.
TERCEIRIZAÇAO. ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA LEI N. 6019/74. Aplicável o preceito do art. 12 da Lei 6019/74 para
reconhecer aos trabalhadores terceirizados desempenhando atividades-fim da
empresa tomadora e sob sua subordinação, igualdade de tratamento em relação aos
empregados por ela diretamente contratados, desde que presente a identidade de atribuições.
SERVIÇOS DE ENTREGA. Terceirização.
Responsabilidade subsidiária.
TRABALHO PORTUÁRIO
TRABALHO AVULSO. Aposentadoria.
Causa de extinção do cadastro e do registro do trabalhador avulso.
RECURSO ORDINÁRIO DO
SINDICATO AUTOR. A contratação de trabalhadores
com vínculo de emprego por prazo indeterminado para as atividades de capatazia e bloco deve ser realizada pela operadora
portuária dentre os trabalhadores portuários inscritos no OGMO
VALE-TRANSPORTE
VALE-TRANSPORTE. LEI Nº 7.418/85
E DECRETO Nº 95.247/87. SIMILITUDE DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL UTILIZADO COM O
DENOMINADO “URBANO”. INEXIGÊNCIA DE QUE O DESLOCAMENTO OCORRA EM REGIÃO
METROPOLITANA. A legislação relativa ao vale-transporte não
exige que o deslocamento intermunicipal ou interestadual ocorra em região
metropolitana para garantir o recebimento do benefício pelo empregado. Basta
que haja similitude com o denominado transporte “urbano”, porque, onde o
legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
SOFRIDOS PELOS EMPREGADOS COM A SUPRESSÃO DO FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. COMPROVAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
VÍNCULO DE EMPREGO
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO VOLUNTÁRIO. PROVA DE OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS. DESCARACTERIZAÇÃO
DAQUELE. LEI Nº 9.608/98. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES QUE SE RECONHECE
CORRETORA DE CÂMBIO. Vínculo de
emprego. O que se verifica, no presente caso, é a contratação de
trabalhadores formalmente autônomos para a execução da atividade-fim da empresa
e a posterior alteração na estrutura da empresa com a assinatura da CTPS dos
antes "autônomos" para a continuidade dos serviços da mesma forma que
prestavam anteriormente, entretanto mediante salário fixo, reduzindo seus ganhos.
RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. Hipótese em que a relação
que emerge dos fatos alegados pelo autor, presumidos verdadeiros em face da
confissão do reclamado, não se amolda à de emprego, conforme definição dos
artigos 2º e 3º da CLT, porque incontroversamente ausente o requisito da
onerosidade. Recurso ordinário do reclamante não provido no aspecto.
RELAÇÃO DE EMPREGO. Administrador de
estacionamento. Vínculo de emprego reconhecido.
VÍNCULO DE EMPREGO.
COMERCIALIZAÇÃO DE SUCATAS. Recurso da reclamada não provido.
VÍNCULO DE EMPREGO.
A prestação de serviços de
segurança de forma eventual em jogos de futebol e outros eventos, segundo
escalas determinadas conforme a importância do evento, e sem pessoalidade em
face de possível substituição, afastam a hipótese do vínculo de emprego nos
moldes do que dispõe o art. 3º da CLT.
VÍNCULO
DE EMPREGO. FARMACÊUTICO. CTPS ASSINADA
ALEGADAMENTE PARA CUMPRIR EXIGÊNCIAS DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. Admitida a prestação de
serviços pela reclamada, a controvérsia reside no estabelecimento do tipo de
relação havida entre as partes, se de natureza autônoma ou empregatícia. Desse
modo, cabia à reclamada o ônus de provar que se tratava de vínculo diverso
daquele noticiado na inicial, do qual não se desincumbiu. Recurso a que se dá provimento.