Controle de ponto eletrônico; um novo tempo
para o Judiciário do Trabalho
Luiz Alberto de Vargas
Finalmente, em março próximo, entra
plenamente em vigor a Portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que
regulamenta o art. 74 §2º da CLT, que torna obrigatório, em empresas que
utilizem o controle de jornada de seus empregados por ponto eletrônico, a
adoção de equipamentos e programas padronizados certificados, que impeçam que
os registros nele produzidos sejam alterados pelo proprietário (o empregador)
sem que tais alterações sejam identificadas e justificadas. Evitam-se, a partir
de então, fraudes no cômputo das horas extras a serem pagas aos trabalhadores,
bem como a sonegação das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.
Tal medida moralizadora atende aos apelos
que, já de há muito, os juízes do trabalho e os auditores-fiscais trabalhistas
faziam ao M.T.E. para que
regulamentasse a matéria, estabelecendo padrões seguros e confiáveis, tanto
para “hardware”, como para o “software”, em sistemas de controle de ponto.
Constatou-se, ao longo dos anos, que TODOS os sistemas existentes até então no
mercado permitiam a manipulação não-rastreável dos
dados originais das marcações de entrada e saída, tornando letra morta as disposições legais que, conforme extensa jurisprudência,
determinam que tais registros sejam
produzidos pelo próprio empregado, no exato momento do ingresso ou da
saída do ambiente laboral, não podendo ser eliminados ou adulterados pelo
empregador. Com a adoção generalizada de tais sistemas padronizados
de Registros Eletrônico de Ponto (REP), pode-se certamente esperar que
diminuam sensivelmente os conflitos entre empregado e empregador relativamente
à contagem das horas de trabalho laboradas. Como cada empregado poderá ter um
pequeno extrato de cada marcação de horário produzida, ambas as partes passam a
contar com uma
confiável documentação, bilateralmente produzida, que se constituirá,
judicialmente, em uma prova cabal da jornada realizada, possivelmente tornando
dispensável a realização da sempre duvidosa prova testemunhal. O empregado terá certeza quanto às
possibilidades de demonstrar em juízo eventuais horas extras trabalhadas, já
que poderá requer ao juiz que determine ao Oficial de Justiça a coleta dos dados
brutos contidos no REP (“Arquivo-fonte de dados” – AFD) e sempre disponíveis
através de um simples acesso ao sistema por um simples ”pendrive”
acoplado à chamada “porta fiscal” (todo sistema deverá conter um porta serial
especificamente para tal finalidade). Já o empregador terá a certeza de que os
relatórios apresentados (com todas as modificações que forem necessárias –
compensações, retificação de marcações equivocadas, etc.), os chamados “dados
tratados” (apresentados no chamado “Arquivo-fonte de dados tratados”- AFDT)
poderão ser facilmente cotejados com os dados brutos (AFD), dando rastreabilidade e confiabilidade às alterações produzidas
pelos DRHs das empresas, o que será especialmente
valioso quando se tratar de conferir os denominados “bancos de horas”. Os
relatórios empresariais assim produzidos – e facilmente conferíveis – passam,
novamente, a se constituir em prova pré-constituída, gerando presunção “juris tantum” relativamente aos
horários de trabalho do empregado.
Possivelmente nasce um novo tempo para as
relações capital-trabalho e, também, para a Fiscalização e o
Judiciário Trabalhistas.