1.
Constituinte.
Em uma
concepção crítica dos direitos humanos[i] que supere uma visão
meramente liberal, não satisfaz a mera criação de normas jurídica que alberguem
tais direitos, mas se questiona se estas importam em uma aplicação efetiva em
benefício de um acesso igualitário dos bens a todos os cidadãos. Nesse sentido,
o Direito não é apenas simples representação da realidade, mas é também
instrumento de mudança social.[ii]
A Constituição
de 1988 é um marco relevante para a afirmação dos direitos sociais no Brasil.
Ainda que tal constitucionalização tenha
sido tardia em relação aos demais países, a Constituição-cidadã afirmou sério
compromisso com a evolução da sociedade.
Lembre-se que no México, já em 1917, houve notável avanço social.
Quando
comemoramos os vinte anos da Constituição de 1988, é oportuno um balanço desse
período, cotejando-se, em especial, as expectativas surgidas ao tempo de sua
promulgação com a realidade após duas décadas.
Antes de tudo, é
importante relembrar que o processo constituinte foi, talvez, o mais importante
evento político-legislativo ocorrido em nosso País, com ampla mobilização
popular e acompanhamento diuturno de seus trabalhos pelos setores organizados
da sociedade, gerando enormes esperanças de um novo tempo de progresso e
justiça social em um Brasil, que emergia após o período obscuro do regime
militar. [iii]
A assembléia
constituinte tornou-se palco de acirrada disputa parlamentar entre os blocos
progressista e conservador (este último, autodenominado “Centrão”), sendo os
direitos sociais reunidos no correspondente ao art 7º do anteprojeto original,
um dos principais pontos de embate. Ao
final, como resultado dos enfrentamentos, chegou-se a uma fórmula conciliadora,
podendo-se dizer que o texto final representa um compromisso mínimo de toda a
sociedade brasileira.
É este
compromisso mínimo expressado no atual art. 7º da Constituição Federal que foi
entregue à Nação pelo Constituinte de 1988, incumbindo prioritariamente ao
Poder Judiciário a tarefa de zelar pela efetivação dos direitos ali
consagrados.
Optou o
legislador constituinte pela inclusão dos direitos sociais no capitulo dos
direitos fundamentais, assegurando-os a todos os trabalhadores urbanos e
rurais, ao lado de outros que visem à melhoria de sua condição social. Assim,
os direitos sociais gozam de aplicação imediata, como expressamente prevê o
parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição Federal.
2.
Proteção contra
despedida arbitrária ou sem justa causa
Na análise da
aplicação concreta de tais direitos, nesses últimos vinte anos, vemos,
entretanto, que uma quantidade expressiva de tais direitos quedou adormecida,
como se fosse mera norma programática, pela omissão do legislador ordinário e
pela recusa do Poder Judiciário em dar efetiva aplicação ao contido no
parágrafo primeiro do art. 5º da Constituição Federal.
A principal
omissão se situa, sem dúvida, no inciso I do art. 7º, que prevê que a relação
de emprego seja protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, mas
que remete a regulamentação para Lei Complementar que, como se poderia antever,
até hoje não foi elaborada pelo Congresso Nacional. Assim, a única proteção adicional contra a
despedida imotivada trazida pela Constituição de 1988 resumiu-se ao aumento, de
10% para 40%, da multa do FGTS, o que, na prática, não se constituiu em
significativa limitação à danosa rotação de mão-de-obra praticada
sistematicamente pelo empresariado nacional, com visível aviltamento do valor
do trabalho.[iv]
Poder-se-ia
esperar que o Poder Judiciário, mesmo diante de dispositivo constitucional de
eficácia contida, tivesse atuação menos tímida, utilizando ao menos a norma
constitucional como guia de interpretação para os casos concretos, o que
importaria, por exemplo, num reforço hermenêutico ao princípio da continuidade.
[v]
Infelizmente,
tal não ocorreu. Mesmo durante o curto período (um ano) em que o Brasil
incorporou em seu ordenamento jurídico a Convenção 158 da OIT, o Poder
Judiciário, através do Supremo Tribunal Federal, terminou afastando qualquer
esperança de uma interpretação mais ampla do art. 7, inicio I, da Constituição
Federal, que limitasse o poder discricionário do empregador, em especial nas
demissões coletivas.[vi]
Neste momento o debate volta ao Congresso
Nacional, com novos contornos em razão das modificações profundas introduzidas
no sistema do direito positivo. Com a Emenda 45, que introduziu o parágrafo 3º ao art. 5º da Constituição
Federal, os tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos tem o
mesmo valor jurídico de emendas constitucionais.
Em outro ponto,
bem próximo e com finalidade não muito distinta, de combater os malefícios da
alta rotatividade da mão-de-obra, podemos ver a mesma conjugação da inércia do
legislador e limitação interpretativa do Judiciário a tornar não efetiva a
norma constitucional, no caso, o inciso XXI do art. 7º, que trata do aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço.[vii]
Desatendendo a obrigação constitucional de
elaborar norma complementar, o Poder Legislativo terminou por delegar, na
prática, à negociação coletiva a regulamentação da matéria, o que restringiu a
um pequeno número de categorias profissionais mais organizadas esse importante
direito, que também visava a diminuir as demissões imotivadas.[viii]
A despeito de
decisões de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho reconhecendo a
auto-aplicabilidade do direito ao aviso prévio proporcional, prevaleceu no
Tribunal Superior do Trabalho entendimento diverso expresso na Orientação
Jurisprudencial nº 84 da SDI-1 do TST. [ix]
Por fim, não
obstante reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, resumindo a garantia
constitucional instituída no art. 5º, inciso
à mera notificação de mora na
produção legislativa, ao Congresso Nacional, o recente julgamento no MI 695/MA,
Relator Min Sepúlveda Pertence aponta para nova posição, constando do acórdão
considerações relevantes.
Registrou-se
que o tema já é “velho cliente”. Cogitou-se de normatizar, desde logo,
tal como procedido com o direito de greve dos servidores, o que não efetuado
porque não atenderia o caso concreto, o qual tratava de trabalhador bancário
com vinte anos de contrato, já no passado. No dizer do Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, “no caso, há um pedido específico que, certamente, não será capaz de
atender as pretensões do impetrante, uma vez que a lei só disporá para o
futuro, não terá como repercutir sobre sua própria situação subjetiva”.
Decidiu-se, não por primeira vez, “declarar a mora e comunicar a decisão ao
Congresso Nacional”. Ora, nos diversos
julgamentos individuais, não se trata de mandado de injunção, mas, sim, de caso
concreto a exigir manifestação judicial. O trabalho prestado ao longo de anos
não pode ter o mesmo tratamento dispensado aos contratos de curta duração,
conforme artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Recorde-se que nos julgamentos
singulares não se pode omitir a manifestação judicial cabível ao caso concreto,
conforme artigo 126 do Código de Processo Civil.
4. Outras Promessas não Cumpridas.
Na mesma esteira,
há de se indicar, ainda, a falta de
efetividade dos direitos previstos no art. 7º. incisos XX (proteção do mercado
de trabalho da mulher), XXIII (adicional de remuneração para atividades
penosas), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
para servidores públicos) e XXVII (proteção em face da automação).
Dois direitos de
fundamental relevância para os trabalhadores, ainda que não contidos no artigo
7º, mas sim, respectivamente nos artigos 9º e 11 da Constituição Federal, também
não se concretizaram, quais sejam o direito de greve aos servidores públicos e
a organização sindical no local de trabalho.
Alguns direitos
constitucionais somente foram plenamente reconhecidos após muitos anos de
incertezas. Assim, o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho (art. 7º, V) somente pôde ser implementado a partir da Lei
Complementar 103 de 2000, que autorizou os Estados da Federação a instituir
pisos salariais regionais.
Da mesma forma,
houve um longo e acirrado debate doutrinário e jurisprudencial sobre a
substituição processual, que se arrastou por anos, até que, enfim, o STF julgou
que esta é ampla, extraordinária e legitima as entidades sindicais para defesa
do interesse de associados e não associados.[x]
5. Algumas
posturas positivas
Na crítica ao
Poder Judiciário, há de se fazer algumas matizações necessárias.
Em primeiro
lugar, deve-se reconhecer que, no mínimo, em relação a um determinado bloco de
direitos sociais previstos na Constituição Federal, houve uma acolhida
generalizada por parte do Judiciário Trabalhista, que realizou importante labor
na consagração dos mesmos no âmbito das relações de trabalho. Assim, a jornada
semanal de 44 horas, o turno de revezamento de seis horas diárias, o respeito
aos intervalos legais intrajornada, a exigência de manutenção pelo empregador
de uma ambiente laboral sadio (inclusive isento de assédio moral) e, com algum
atraso, o cálculo do adicional de
insalubridade sobre o salário contratual.
Nesta visão
retrospectiva, é importante salientar que a Magistratura do Trabalho de
Primeiro Grau destacou-se como primeira
e uma das principais atoras, comprometida com o novo horizonte, atuando como
garantidora das novas conquistas, tendentes ao aperfeiçoamento do mundo do
trabalho.
Recentemente, o
Ministro Celso de Mello, ao apreciar a prisão do devedor em contratos de
alienação fiduciária, apresentou observações relevantes a merecer registro.
Examinou o tema específico, ou seja, a excepcionalidade da prisão por dívida.
Analisou, acima de tudo, a força das normas internacionais sobre direitos
humanos. Considerou o papel do Poder Judiciário e, em vários destes itens,
registrou não exatamente mudanças da jurisprudência, mas, algo que se pode
compreender como evolução jurisprudencial: lembrou que a prisão civil por
dívida, analisada na perspectiva dos documentos internacionais, especialmente
dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, vem sendo
abandonada desde, já na Roma republicana, no século V A.C. Recordou também o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, por sua vez, celebrado sob os auspícios da
Organização das Nações Unidas e revestido de projeção global no plano de
proteção dos direitos essenciais da pessoa humana, estabelece, em seu Artigo
11, que “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma
obrigação contratual”.
Reconheceu,
assim, “que o Supremo Tribunal Federal se defronta com um grande desafio,
consistente em extrair, dessas mesmas declarações internacionais e das
proclamações constitucionais de direitos, a sua máxima eficácia, em ordem a
tornar possível o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais a sistemas
institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob
pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se
palavras vãs”.
6. Os juízes e Tribunais
como instrumentos de concretização dos direitos fundamentais
Segundo o Ministro Celso de Mello, “o
Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades civis, das
franquias constitucionais e dos direitos fundamentais assegurados pelos
tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil”. Essa alta missão,
que foi confiada aos juízes e Tribunais, qualifica-se como uma das mais
expressivas funções políticas do Poder Judiciário. O Juiz, no plano de nossa
organização institucional, representa o órgão estatal incumbido de concretizar
as liberdades públicas proclamadas pela declaração constitucional de direitos e
reconhecidas pelos atos e convenções internacionais fundados no direito das
gentes. Assiste, desse modo, ao Magistrado, o dever de atuar como instrumento
da Constituição – e garante de sua supremacia - na defesa incondicional e na
garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda,
efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil
seja parte. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais
sensível que se impõe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em
particular. É dever dos órgãos do Poder Público – e notadamente dos juízes e
Tribunais – respeitar e promover a efetivação dos direitos garantidos pelas
Constituições dos Estados nacionais e assegurados pelas declarações
internacionais, em ordem a permitir a prática de um constitucionalismo
democrático aberto ao processo de crescente internacionalização dos direitos
básicos da pessoa humana”. [xi]
E, para
a concretização de um Poder Judiciário comprometido com a efetivação dos
direitos garantidos na Constituição Federal , é fundamental e indispensável
ocorram também alterações na sua estrutura
interna. Muitas das modificações
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45 na busca da democratização interna,
hoje, são realidade. Ainda que a
escolha dos dirigentes dos Tribunais não ocorra mediante a participação de
todos os magistrados, houve avanço considerável na formação do órgão especial
com eleição da metade de seus membros. A edição por parte dos Tribunais de
normas que contemplem critérios objetivos para a promoção tem contribuído para
aproximar os magistrados dos diversos graus de jurisdição.
Estabelecido este traçado e o compromisso
com o constitucionalismo democrático, os avanços virão.
7. A importância de alterações estruturais que democratizem
o Poder Judiciário.
Para bem cumprir a
elevada missão que se anuncia neste novo século, a de promover a efetivação dos
direitos sociais ainda em promessa, é necessário repensar a estrutura do Poder
Judiciário, democratizando-o e tornando-o mais receptivo às justas demandas que
provém da sociedade e que, por enquanto, alcançam apenas a base do Poder
Judiciário.
A concentração
de poderes nas direções dos tribunais, ainda
não totalmente dissolvida, assume maior gravidade, no momento atual. O
Poder Judiciário deve acompanhar as novas transformações sociais.
Sabe-se que
fenômeno não muito diverso já ocorreu na Europa, após as Grandes Guerras. Os
documentos constitucionais são anteriores aos tribunais encarregados de
fazê-los cumprir. A Lei Fundamental da Alemanha é de 1949 e o Tribunal
Constitucional Federal foi instalado somente em 1951. Na Itália a Constituição
é 1947, sendo apenas de 1956 o Tribunal Constitucional. [xii]
Ao nível
jurisdicional, nenhuma lesão ou ameaça a direito, pode ser excluída de
apreciação do Poder Judiciário. Tampouco, o excessivo volume de trabalho pode
justificar a adoção de medidas que fragilizem a garantia do juiz natural. [xiii]
Na verdade,
outros questionamentos ainda serão necessários. O papel a ser desempenhado
pelas diversas instâncias do Poder Judiciário exige maior exame. Poderiam os
tribunais, que não o Supremo Tribunal Federal, editar súmulas em matéria
constitucional? Qual o proveito, em termos de celeridade e simplificação dos
trâmites recursais, com tais súmulas? Ora, quando um tribunal, que não o STF,
edita uma súmula em matéria constitucional, provavelmente, estará,
automaticamente, no mesmo instante, apontando que os processos decididos com a
orientação assim sumulada deverão desenvolver-se até o recurso extraordinário
ao STF.
Por outro lado, a promessa de que os
tribunais possam analisar todos os casos, e com maior cuidado, inclusive
uniformizando é irrealizável. Estamos, já, em uma sociedade de massas com
formas de convívio social cada vez mais complexo. O julgamento das
especificidades de cada caso inicia e pode limitar-se ao primeiro julgamento,
em muitas situações.
Pode-se mesmo
imaginar que a aspiração de um segundo julgamento não decorre da necessidade de
se evitar o “erro” judicial. Decorre, muito mais, da preocupação com decisões
“arbitrárias”. Medite-se que a solução do “duplo grau de jurisdição” não surgiu
ao tempo do iluminismo, na época da “razão”. É, sim, reivindicação anterior, do
tempo das “trevas”. Visava, sim, evitar decisões “arbitrárias”, na linguagem de
hoje, ou “más”, em outro modo de expressão.
Hoje, até mesmo,
a necessidade de busca da celeridade processual, com a solução em tempo
razoável, impõe estruturas judiciais com menor concentração de poder. Não mais
se pode conviver com organizações moldadas em outra época e com outros objetivos
sociais. Os incipientes debates sobre os critérios de “transcendência” ou
“repercussão geral” não podem ser travados com os olhos no passado, sob pena de
terminarem agravando algum distanciamento entre tribunais superiores e
sociedade. Ademais a parcela de poder e as decisões judiciais não levadas até
as últimas instâncias judiciais, devem significar uma efetiva democratização do
Judiciário e da sociedade toda. As exigências de celeridade processual e
organização não autoritária são dois temas, distintos, embora entrelaçados.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, em
linguagem quase poética, bem externou sua aguda percepção, inclusive sobre a
necessidade de outra postura dos profissionais do Direito, ao ponderar: “Diga-se
mais: como o intelecto somente pode conhecer por forma indireta, ele não se
funde jamais com o objeto cognoscível. Fica do lado externo do objeto.
Friamente. À distância. Olhando para a coisa investigada e explicando-lhe
professoralmente os contornos. Ao inverso do que sucede com o sentimento. Esse
incide de chapa sobre o real. Apanha a realidade num súbito de percepção, mas
com tal envolvimento psicológico, tamanha carga de "empatia", que se
confunde com a própria coisa apanhada. Como que por osmose. Sem ter como
descrever aquilo em que se transfundiu ou de cuja natureza passou a fazer parte
num dado momento. Fenômeno que bem pode se enxergar nesta sentença de Sartre:
"no amor, um mais um é igual a
um". [xiv]
O mesmo Ministro do Supremo Tribunal
Federal Carlos Ayres Britto bem observou que “o pensamento é insuficiente”
sendo necessário o “sentimento”. Afirmou inclusive que a ciência não tem
a solução para comparação/confronto entre mais de um valor, o que se resolve
somente em cada caso. Disse que o juiz tem “vínculo orgânico com a
Constituição e vínculo subjetivo com os direitos fundamentais da população”.
[xv]
Nas palavras do
Ministro Celso de Mello, em voto antes mencionado e bem recente, sobre prisão
em contrato de alienação fiduciária,
pode-se resumir boa parte das esperanças de uma nova e mais adequada
jurisprudência, preocupada com a efetividade dos direitos sociais.
Francisco Rossal
de Araújo
Luiz Alberto de
Vargas
Maria Helena
Mallmann
Juizes do
Trabalho na 3ª Turma do TRT-RS
Porto Alegre,
março de 2008.
[i] FLORES, Joaquim Herrrera. “La complejidad de los derechos
humanos: bases teóricas para una definición crítica”. Disponível no sitio
http://www.juragentium.unifi.it/es/surveys/rights/herrera/
[ii] GRAU, |Eros Roberto. “O direito posto e o direito
pressuposto”. Malheiros Ed., São Paulo, 3ª. Ed., p. 109. O direito “enquanto nível da própria
realidade, é elemento constitutivo do modo de produção social. Logo, no modo de
produção capitalista, tal qual em qualquer outro modo de produção, o direito
atua também como instrumento de mudança social, interagindo em relação aos
demais níveis – ou estruturas regionais- da estrutura social global” (ob, cit.,
p. 17).
[iii] No Rio Grande do Sul, é de se relembrar a atuação do
Movimento Gaúcho pela Constituinte, liderado, entre outros, pela advogada trabalhista Olga Cavalheiro
Araújo, que, à época, unificou o movimento popular organizado, lutando, a
princípio, por sua convocação e, depois, atuando ativamente durante todo o
processo constituinte.
[iv] Enquanto que o Índice de Dificuldade de Demissão no Brasil
é zero, na Alemanha e na Argentina, ele chega a 40. Outros dados: Chile, 20;
Espanha, 30; Portugal, 50. Relatório Doing Bussiness de 2008.
[v] Entre os poucos esforços sobre o tema, cite-se o artigo de
Ione Salim Gonçalves, “Despedida arbitrária. Uma interpretação harmônica do
inciso I do art. 7º da Constituição Federal”.
in “Perspectivas do Direito do Trabalho”, Beinusz Szmukler Coordenador,
Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, ano 1993 p 41/46.
[vi] Entendeu o STF (sessão do daí 04/09/1997), ao examinar
medida cautelar na ADIN-1.480-3-DF, que
as normas da Convenção nº 158 da OIT têm caráter meramente programático. Diante da denúncia da Convenção 158, a ADIN acabou sendo extinta sem julgamento do
mérito em decisão monocrática do Relator, Ministro Celso de Mello, em 27/6/2001
“, ,...VÊ-SE, PORTANTO, QUE A CONVENÇÃO Nº 158/OIT NÃO MAIS SE ACHA INCORPORADA
AO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO INTERNO BRASILEIRO, EIS QUE, COM A DENÚNCIA,
DEIXOU DE EXISTIR O PRÓPRIO OBJETO SOBRE O QUAL INCIDIRAM OS ATOS ESTATAIS -
DEC. LEGISL. 68/92 E 1855/96 - QUESTIONADOS NESTA SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO MAIS SE JUSTIFICANDO, POR ISSO MESMO, A
SUBSISTÊNCIA DESTE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA, INDEPENDENTEMENTE DA
EXISTÊNCIA, OU NÃO, NO CASO, DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS GERADOS POR AQUELAS
ESPÉCIES NORMATIVAS. (...) SENDO ASSIM, E TENDO EM CONSIDERAÇÃO AS RAZÕES
EXPOSTAS, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. “ A
validade da denúncia da Convenção 158
(Decreto Federal nº 2.100, de 20/12/1996) continua em discussão no STF –
ADIN- 1625. Votou pela improcedência o
Min Nelson Jobim e pela procedência parcial, condicionando a denúncia ao
referendo do Congresso Nacional, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Britto.
[vii] Os dados do Banco
Mundial (“Doing Bussiness, 2008) mostram que o custo da despedida no Brasil
está abaixo da média dos países da América Latina e, também, da maioria dos
países europeus. Custo no Brasil: 37 semanas de salário; Custo na Argentina:
139 semanas de salário; Alemanha: 69 semanas de salário; Chile, 52 semanas;
Espanha, 56 semanas; Portugal, 95 semanas.
[viii] Precedente 13 da SDC do Tribunal Regional da Quarta Região: “Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 dias acrescido de mais cinco dias por ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço na mesma empresa”. No entanto, consolidou-se posição do TST no sentido de que o aviso prévio só poderia ser ampliado em acordo ou convenção coletiva . O Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido afirmou a impossibilidade de fixação de aviso prévio proporcional em sentença normativa ( RE 197911/PE) .
[ix] A mencionada OJ 84 é de 28/04/97. Sobre a “timidez” do
Poder Judiciário, no tema do aviso prévio proporcional, recorde-se Carmen
Camino, “Direito Individual do Trabalho”, Porto Alegre: Síntese, 3ª edição,
agosto de 2003, p. 543.
[x] Nesse
sentido firmou-se a jurisprudência do STF: “a legitimação das organizações
sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é
extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual, C.F. art. 5o,
LXX”. Assim, "não se exige , tratando-se de segurança coletiva, a
autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5o da Constituição, que
contempla hipótese de representação"
(RE 193.282.382/SP Rel. Min. Carlos Velloso). Entre tantos estudos, recorde-se o do
Ministro Ronaldo José Lopes Leal, “A Substituição Processual do artigo 8º”,
Revista TST, Brasília: 66/1, jan/mar, 2000, p. 15/19. Ali, apontou que o
Enunciado 310 padecia de “invencível anacronismo”, p. 19.
[xi] Tratava-se do Hábeas Corpus 87.585-8, originário do
Tocantis, de 12/03/2008, perante o TRIBUNAL PLENO. Em exame o Decreto-lei 911,
de 01 de outubro de 1969, assinado pelos três Presidentes do momento,
excepcional.
[xii] Dados colhidos em BARROSO, Luís Roberto,
“Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito – o triunfo tardio do
direito constitucional no Brasil”, Revista da Procuradoria Geral do Estado –
RS, Porto Alegre: julho-dezembro de 2004, p. 27/65. Ali, também estão
assinaladas as datas das Constituições de Portugal e Espanha, respectivamente
em 1976 e 1978, bem como, de mais de dez
outros Países, p 33.
[xiii] Registre-se que nem sempre alterações legislativas
tendentes ao aprimoramento das relações de trabalho ensejam o acréscimo de
ações trabalhistas. Hoje, são milhares de reclamatórias, que tratam da carga
horária semanal de trabalho (compensações, intervalos, limites diário e
semanal, entre outros). Acaso seja adotado o limite de quarenta horas semanais,
muitas destas questões e polêmicas desaparecerão. Tramita o Projeto de Lei
apresentado pelos anteriormente Deputados Paulo Paim-RS e Inácio Arruda-CE, com
o limite semanal de quarenta horas de trabalho.
[xiv] BRITTO, Carlos Ayres. O Elo que Falta. Revista de
Cultura Ajufe, Brasília: número 1, ano 2006, p. 34/35.
[xv] Seminário “A
Nova Justiça: desafios e tendências”, organizado pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal, em agosto de 2006.