AVANÇOS TECNOLÓGICOS
– ACESSO AO JUDICIÁRIO E OUTROS
TEMAS [i]
1. TRANSMISSÃO PELA INTERNET DAS
SESSÕES DE JULGAMENTO
Implantou-se, de forma
experimental, sistema de transmissão, ao vivo, pela internet, bem como a
gravação em meio eletrônico, imagem e som, das sessões do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região, inicialmente na 3ª Turma. A primeira sessão foi
transmitida dia 13 de maio de 2009, havendo previsão de, em breve, ficar
disponível no site do TRT-RS por mais algum tempo. [ii]
A informatização,
que, de forma avassaladora, atinge todos os aspectos da vida cotidiana, chega a
uma nova fase, a da informação digital, passando a representar um novo desafio
na política permanente de melhoria dos serviços públicos e, particularmente, do
Poder Judiciário.
O usuário do serviço
público, hoje, é um cidadão exigente que, acostumado com as imensas facilidades
propiciadas pela rede eletrônica globalizada, espera que, também nas suas
relações com o Judiciário, tenha acesso à informação completa, instantânea e de
qualidade que a internet usualmente propicia, constituindo, hoje, o denominador
comum para a criação de uma base de excelência na prestação do serviço público
que deve nortear as ações que busquem o aperfeiçoamento de nossas instituições.
Não é demasiado
ressaltar que, através da informação digital universalmente compartilhada,
potencialmente aproximamo-nos bastante da utopia do cidadão plenamente
informado sobre todos os aspectos da vida, através da criação de uma “ágora”
digital, que torna ainda mais transparente e mais democrática a gestão pública.
Particularmente no
Judiciário, o amplo acesso do cidadão às informações judiciais constitui uma
exigência que decorre da própria garantia constitucional de acesso do cidadão à
demanda judicial.
Na linha desse
inevitável processo de abertura do Judiciário à sociedade, a transmissão das
sessões de nosso Tribunal ao público em geral se alinha com outras iniciativas,
bastante exitosas, como a transmissão das sessões do STF e do TSE através da TV
Justiça. Outros Tribunais, como o TRTs de Campinas e Paraíba já transmitem
sessões pela internet. [iii]
Os benefícios para a
instituição são inúmeros e evidentes. Abrindo-se à rede mundial a transmissão
das sessões do Tribunal, dar-se-á um passo decisivo para um maior conhecimento
do público a respeito do trabalho aqui realizado em prol da sociedade, com o
potencial de, em breve, tornar-se o melhor instrumento de divulgação, em favor
de um maior reconhecimento social de nossa instituição.
A gravação das
sessões em meio eletrônico, por outro lado, substituirá o já defasado sistema
de gravação de som em fita magnética, garantindo-se uma maior segurança, confiabilidade
e agilidade no armazenamento e verificação dos registros das sessões, sempre
que necessários.
A utilização da
internet ampliará consideravelmente o volume das consultas ao banco de dados do
Tribunal, incrementando a velocidade na divulgação das informações
jurisprudenciais, tornando as decisões do Tribunal conhecidas virtualmente em
qualquer lugar do mundo, de forma quase instantânea.
O maior, mais fácil e
mais rápido conhecimento da jurisprudência do Tribunal por magistrados,
servidores, advogados, pesquisadores, estudantes e pela comunidade jurídica em
geral será poderoso fator de impulsão da ampliação do debate jurídico,
contribuindo para a elevação da consciência jurídica e, assim, para a
integração e harmonia sociais.
Avançando sobre as
possibilidades didáticas propiciadas pela transmissão e gravação das sessões,
pode-se pensar, até mesmo, na utilização do material gravado no treinamento de
servidores ou em cursos de aperfeiçoamento de magistrados, utilizando-se os
inestimáveis serviços que podem ser prestados por nossa Escola Judicial. Além
disso, tal material pode ser proporcionado à comunidade em geral, através de
convênios com entidades educacionais.
2. OUTRAS INICIATIVAS
Na mesma perspectiva do projeto
antes mencionado, existe outro encaminhamento do Supremo Tribunal Federal.
Viu-se que “Uma das propostas é a criação de
um canal do YouTube para o STF e para o CNJ a fim de que as pessoas possam
acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades que essas
instituições têm desenvolvido. A intenção é que o internauta acesse, por
exemplo, vídeos dos julgamentos pela Internet em qualquer hora e lugar. Com a cooperação tecnológica também se pretende viabilizar projetos
do CNJ e criar ferramentas para a melhoria da comunicação institucional das
duas Casas, com a busca de informações a processos e integração de juízes e
advogados em todo o país.” [iv]
Por
óbvio, quando necessário, é viável a realização de atos em segredo de justiça.
Nos novos debates, tem surgido uma situação intermediária. São aquelas
situações, não exatamente que exijam segredo de justiça, mas nas quais existe
risco de excessiva divulgação. Lembre-se do trabalhador às vésperas de receber
alvará com valor expressivo, resultado de processo nos quais se examinaram
longos anos de seu maior e/ou único contrato de emprego. Nestas situações
intermediárias, surgidas em número não pequeno, sempre haverá de se adequar
quais ferramentas da informática serão ou não utilizadas.
O
Juiz do Trabalho em Campinas, Firmino
Alves de Lima, chega a propor um reexame e ponderação, em cada caso, dos
aprendizados sobre publicidade e respeito à intimidade privada. [vi]
No
processo eletrônico, certamente, tais dificuldades estarão diminuídas ou mesmo
solucionadas, para a imensa maioria dos casos, com a previsão de diferentes
“perfis”, com acesso a alguns ou outros dados processuais, o que é viável,
tecnicamente.
3.
PROCESSO ELETRÔNICO PROPRIAMENTE DITO
[i] O presente texto reflete os debates que
resultaram na gravação e transmissão das sessões via internet, implementadas, experimentalmente,
na 3ª Turma do TRT RS, já havendo utilização também pela 5ª Turma. Espelham
também a manifestação de um de seus signatários no Seminário sobre Processo
Eletrônico, organizado pelo TRT RS, dias 14 e 15 de maio de 2009, na PUC-RS.
[ii] O sitio do TRT RS é WWW.trt4.jus.br
havendo um ícone na parte direita com o indicativo “sessões on line”.
[iii] Os sítios são www.trt15.jus.br
e www.trt13.jus.br
[iv] A noticia referida foi divulgada no sitio
www.stf.jus.br na Segunda-feira, 04 de Maio de 2009,
sob o título “STF e CNJ firmam parceria com o Google”.
[v] Este
índice de dez por cento foi apresentado pelo Presidente do TRT RS, João
Ghisleni Filho, no Seminário de maio 2009. No mesmo evento, o Juiz Cláudio
Pedrassi, do TJ-SP, apontou o crescimento de 4 para 18%, em São Paulo, em
apenas um semestre, no ano anterior.
[vi] Firmino
Alves de Lima, “Comentários à Lei 11.419 de 2006 – que trata da informatização
do processo judicial – uma visão para a Justiça do Trabalho”, Revista LTr, São
Paulo: março de 2007, p. 351/360.
[vii] O relato é de Firmino Alves de Lima, no texto antes mencionado, no
mesmo texto já mencionado “Comentários à
Lei 11.419 de 2006 – que trata da informatização do processo judicial – uma
visão para a Justiça do Trabalho”, Revista LTr, São Paulo: março de 2007, p.
351/360.
[viii] No
âmbito da Justiça do Trabalho, no Rio Grande do Sul, os encaminhamentos quanto
as tabelas unificadas tem sido coordenados pelo Juiz Maurício Schmidt
Bastos.
[xi] A
consideração do Juiz Federal Marcelo de Nardi, no Seminário TRT RS, maio de
2009, continha dados sobre novas dificuldades de saúde.
[xii] Sobre o tema, “Princípio da Oralidade no Processo do
Trabalho – uma análise comparativa dos sistemas normativos do Brasil e da
Espanha”, de Francisco Rossal de Araújo, Revista do TRT RS, Porto Alegre: HS
Editora, 2008, p 66 a 80.
[xiv] A súmula 310 foi editada em 1993, sendo cancelada apenas em 2003.
[xv] A
instigante expressão foi referida em Seminário sobre Competência Amplidada da
JT, Belo Horizonte, abril de 2009.