A reforma sindical volta aos trilhos.
Luiz Alberto de Vargas – Juiz do
Trabalho no Rio Grande do Sul e Pesquisador do Centro de Estudos do Trabalho
(CETRA)
Após
intensas discussões que consumiram os dois primeiros anos do Governo Lula, o
projeto de Reforma Sindical enviado ao Congresso Nacional no ano passado
somente provocou a frustração e a revolta das entidades sindicais. De fato, ao
invés das promessas de modernização e fortalecimento dos sindicatos, o projeto
propunha um verdadeiro desmonte da estrutura sindical, sem incluir as
reivindicações históricas do movimento sindical.
Pois
bem. Graças à atuação competente e democrática do Deputado Tarcísio Zimmermann,
gerou-se na Comissão do Trabalho da Câmara Federal um substitutivo que opera o
milagre de transformar uma proposta repudiada pelos sindicalistas em uma
verdadeira “Reforma do Bem”, com possibilidades amplas de alcançar, senão o
consenso, o apoio de expressiva maioria dos sindicalistas, dos empresários e
das especialistas em Direito do Trabalho.
O
projeto, de forma realista, deixa de propor qualquer reforma constitucional,
mantendo intacto o art. 8o da Carta Magna e, assim, concentrando-se
em mudanças legislativas significativas que levam a considerável avanço nas
relações coletivas em nosso país. Em primeiro lugar, o substitutivo cria, sem
meias-medidas, a organização por local de trabalho, instrumento fundamental
para o desenvolvimento tanto de um sindicalismo enraizado na base com de uma
negociação coletiva mais vinculada aos
interesses que emergem do chão da fábrica.
A unicidade sindical é mantida, mas criam-se elementos que democratizam
as eleições sindicais, incentivam à filiação sindical, fortalecem as direções
sindicais e, ao mesmo tempo, que
asseguram maior participação de base
São reconhecidas as centrais sindicais, bem como é assegurada a
sustentação financeira das entidades sindicais, inclusive as de grau superior,
como as Federações e Confederações.
Dois
pontos essenciais são incluídos do projeto do Deputado Zimmermann, atendendo
aos apelos dos doutrinadores: o mecanismo da “ultra-atividade” das normas
coletivas (que garante a vigência das cláusulas negociadas coletivamente até
que outra norma coletiva a substitua) e a regulamentação do instituto da
substituição processual (previsto na Constituição Federal de forma ampla, mas
ainda fonte de inúmeras discussões judiciais que causam insegurança jurídica).
A
despeito de que a proposta ainda possa ser aperfeiçoada no Congresso Nacional,
há de se reconhecer que se trata de um texto excelente, que faz a reforma
sindical retornar aos trilhos dos quais não deveria ter saído no caminho de
dotar o país de uma estrutura sindical mais forte e democrática e de uma
negociação coletiva que mereça esse nome.